Decreto Legislativo Regional n.º 25/2004/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2004-08-20
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 25/2004/M

Altera e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2001/M, de 30 de Agosto.

A actual orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2001/M, de 30 de Agosto, carece de adaptação à situação decorrente da publicação do Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril, que alterou e republicou o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal constante do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, e do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2003/M, de 18 de Julho, que regula especificamente a actividade artesanal da obra de vimes na Região Autónoma da Madeira, por forma a salvaguardar o bom funcionamento dos serviços.

Em conformidade com as recentes alterações legislativas nas áreas relacionadas com o estatuto do artesão e, especificamente, com a actividade artesanal da obra de vimes na Região Autónoma da Madeira, de que se destaca a publicação do citado Decreto Legislativo Regional n.º 16/2003/M, de 18 de Julho, ao que acrescem as necessidades decorrentes da actualização e adequação ao mercado actual do sector, nas áreas do marketing e da inovação do artesanato regional, é premente a sua compatibilização com a orgânica do IBTAM, como organismo que tem por objecto a definição, coordenação e execução da política de valorização, preservação e promoção do artesanato produzido na Região Autónoma da Madeira.

Na elaboração do presente diploma foram considerados os princípios decorrentes da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprovou a lei quadro dos institutos públicos, tendo também sido observados os procedimentos constitucionais e legais respeitantes à elaboração da legislação do trabalho.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea l) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e ainda da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea u) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma vem alterar a orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira constante do Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2001/M, de 30 de Agosto, nos termos seguintes.

Artigo 2.º

São alterados e aditados os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º, sendo-lhes dada a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

Natureza e tutela

1 - ...

2 - O IBTAM exerce a sua actividade sob a tutela do secretário regional com competência nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato, sendo-lhe aplicado à tutela e superintendência o disposto nos artigos 41.º e 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, reportando-se ainda as competências neles referidas aos secretários regionais com competências nas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 - A reestruturação, fusão e extinção, bem como as matérias relativas a estabelecimentos, concessões e delegações de serviço público, regem-se pelas disposições legais aplicáveis previstas na legislação referida no número anterior.

4 - O IBTAM rege-se pelas normas constantes da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, com as adaptações que porventura venham a ser estabelecidas por diploma regional nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, e demais legislação aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos, em especial, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2001/M, de 30 de Agosto.

Artigo 4.º

Atribuições

Para a realização do seu objecto são atribuições do IBTAM:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Possuir uma gestão por objectivos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro;

g)

Observar os princípios gerais da actividade administrativa, de acordo com a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 5.º do diploma referido na alínea anterior.

Artigo 5.º

Competências

1 - Para o exercício das suas atribuições, compete ao IBTAM:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Promover e organizar para o sector do bordado, da tapeçaria, do vime e do artesanato em geral um cadastro, donde conste a inscrição de todos os produtores e exportadores regionais, bem como o registo dos desenhos e modelos criados, que se coadunem com as características da actividade artesanal, definidas no estatuto do artesão;

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

Colaborar nas avaliações determinadas pelas secretarias regionais da tutela nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato e da tutela na área das finanças.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

4 - Com o objectivo de fomentar a exportação do artesanato regional, o IBTAM poderá participar no capital social de empresas de forma a assegurar uma mais eficaz colocação do mesmo no mercado externo, com a autorização prévia dos secretários regionais da tutela nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato e da tutela na área das finanças, anualmente renovada.

Artigo 6.º

Órgãos e serviços

1 - São órgãos e serviços do IBTAM:

a)

O conselho directivo;

b)

O fiscal único;

c)

O conselho consultivo.

2 - Na dependência do conselho directivo é criado o Departamento Administrativo e a Divisão Técnica e dos Recursos Culturais, que compreende o Núcleo de Promoção, Divulgação e Inovação, o Departamento do Vime e o Departamento do Bordado e da Tapeçaria.

SECÇÃO I

Conselho directivo

Artigo 7.º

Conselho e regime

1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e dois vogais, aplicando-se o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

2 - Os membros do conselho directivo são nomeados por despacho do Presidente do Governo Regional e do secretário regional da tutela, sob proposta deste.

3 - O conselho directivo reúne nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

4 - Ao presidente do conselho directivo é conferida a qualificação de cargo de direcção superior de 1.º grau, designado como director regional.

5 - Aos vogais do conselho directivo é conferida a qualificação de cargo de direcção superior de 2.º grau, designado como subdirector regional.

6 - Aos membros do conselho directivo do IBTAM é aplicável o disposto no artigo 25.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de Abril.

Artigo 8.º

Competência

Compete ao conselho directivo:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas, bem como remeter ao secretário regional com a tutela das finanças os documentos necessários ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental, conforme previsto na lei de bases da contabilidade pública;

i)

...

j)

...

l)

...

Artigo 9.º

Competências do presidente

1 - Compete especialmente ao presidente do conselho directivo do IBTAM:

a)

Convocar e presidir ao conselho directivo e ao conselho consultivo e dirigir as respectivas reuniões;

b)

...

c)

...

2 - Considera-se delegada no presidente a prática de actos que pela sua natureza ou orgânica não possam aguardar pela reunião do conselho directivo.

3 - Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número anterior serão sujeitos a ratificação na reunião imediatamente subsequente do conselho directivo.

4 - O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vogal de conselho directivo que, para o efeito, for designado.

SECÇÃO II

Fiscal único

Artigo 10.º

Composição

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IBTAM.

2 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos secretários regionais com competência na área das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

3 - Ao mandato e remuneração do fiscal único é aplicável o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 11.º

Competência

Compete ao fiscal único:

a)

Examinar periodicamente a situação financeira e económica do IBTAM e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

b)

Verificar a execução das deliberações do conselho de directivo;

c)

Emitir parecer sobre o orçamento e a conta de gerência do IBTAM;

d)

Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do IBTAM ou que, em matéria de gestão económico-financeira, entenda dever dar conhecimento;

e)

Exercer as demais competências previstas no artigo 28.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

SECÇÃO III

Conselho consultivo

Artigo 12.º

Constituição

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

2 - O presidente do conselho consultivo é nomeado pelo secretário regional da tutela.

Artigo 13.º

Competência e funcionamento

1 - Ao conselho consultivo compete dar parecer sobre:

a)

Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades do IBTAM;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

2 - ...

3 - Ao conselho consultivo aplica-se o disposto nos artigos 29.º a 32.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

SECÇÃO IV

Disposições comuns a todos os órgãos

Artigo 14.º

Mandatos

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º, à duração e cessação do mandato do conselho directivo e seus membros e respectiva responsabilidade aplica-se o disposto nos artigos 20.º e 24.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, sendo as competências exercidas pelo secretário regional da tutela nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato.»

Artigo 3.º

São eliminados o artigo 16.º e a alínea e) do artigo 19.º

Artigo 4.º

Os artigos 16.º-A e 16.º-B constantes das secções V e VI do capítulo III, o artigo 17.º constante do capítulo VI e o artigo 30.º do capítulo VI são alterados e renumerados, sendo ainda aditadas ao capítulo III as secções VII e VIII das quais constam, respectivamente, os artigos 21.º e 22.º, nos termos seguintes:

"SECÇÃO V

Departamento administrativo

Artigo 16.º

Competência e composição

1 - O Departamento Administrativo, que substitui e redefine o Departamento de Pessoal e Expediente, é o serviço que se destina a coordenar a gestão funcional administrativa, abrangendo as áreas de recursos humanos, procedimentos administrativos referentes a expediente e arquivo, gestão patrimonial e conexa, bem como a coordenação da gestão orçamental, velando pela boa execução do respectivo procedimento, cabendo-lhe promover as medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional de modernização administrativa.

2 - O Departamento Administrativo compreende:

a)

A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;

b)

A Secção de Logística, Armazenagem e Património;

c)

A Secção de Orçamento, Contabilidade, Informática e Estatística.

3 - O Departamento Administrativo é dirigido por um chefe de departamento, lugar a extinguir quando vagar, passando nessa data a ser dirigido por um coordenador da carreira de pessoal administrativo.

4 - O recrutamento para a categoria de coordenador e coordenador especialista far-se-á, respectivamente, de entre os chefes de secção com comprovada experiência administrativa e de entre os coordenadores com três anos na respectiva categoria, sendo a remuneração de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, aplicando-se à mobilidade, mediante concurso, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 17.º

Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo

1 - A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo é dirigida por um chefe de secção, competindo-lhe, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas, o seguinte:

a)

Na área de pessoal:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.