Decreto Legislativo Regional n.º 25/2004/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2004/M
Altera e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2001/M, de 30 de Agosto.
A actual orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2001/M, de 30 de Agosto, carece de adaptação à situação decorrente da publicação do Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril, que alterou e republicou o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal constante do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, e do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2003/M, de 18 de Julho, que regula especificamente a actividade artesanal da obra de vimes na Região Autónoma da Madeira, por forma a salvaguardar o bom funcionamento dos serviços.
Em conformidade com as recentes alterações legislativas nas áreas relacionadas com o estatuto do artesão e, especificamente, com a actividade artesanal da obra de vimes na Região Autónoma da Madeira, de que se destaca a publicação do citado Decreto Legislativo Regional n.º 16/2003/M, de 18 de Julho, ao que acrescem as necessidades decorrentes da actualização e adequação ao mercado actual do sector, nas áreas do marketing e da inovação do artesanato regional, é premente a sua compatibilização com a orgânica do IBTAM, como organismo que tem por objecto a definição, coordenação e execução da política de valorização, preservação e promoção do artesanato produzido na Região Autónoma da Madeira.
Na elaboração do presente diploma foram considerados os princípios decorrentes da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprovou a lei quadro dos institutos públicos, tendo também sido observados os procedimentos constitucionais e legais respeitantes à elaboração da legislação do trabalho.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea l) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e ainda da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea u) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma vem alterar a orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira constante do Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2001/M, de 30 de Agosto, nos termos seguintes.
Artigo 2.º
São alterados e aditados os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º, sendo-lhes dada a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
Natureza e tutela
1 - ...
2 - O IBTAM exerce a sua actividade sob a tutela do secretário regional com competência nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato, sendo-lhe aplicado à tutela e superintendência o disposto nos artigos 41.º e 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, reportando-se ainda as competências neles referidas aos secretários regionais com competências nas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - A reestruturação, fusão e extinção, bem como as matérias relativas a estabelecimentos, concessões e delegações de serviço público, regem-se pelas disposições legais aplicáveis previstas na legislação referida no número anterior.
4 - O IBTAM rege-se pelas normas constantes da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, com as adaptações que porventura venham a ser estabelecidas por diploma regional nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, e demais legislação aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos, em especial, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2001/M, de 30 de Agosto.
Artigo 4.º
Atribuições
Para a realização do seu objecto são atribuições do IBTAM:
...
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...
...
...
Possuir uma gestão por objectivos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro;
Observar os princípios gerais da actividade administrativa, de acordo com a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 5.º do diploma referido na alínea anterior.
Artigo 5.º
Competências
1 - Para o exercício das suas atribuições, compete ao IBTAM:
...
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...
Promover e organizar para o sector do bordado, da tapeçaria, do vime e do artesanato em geral um cadastro, donde conste a inscrição de todos os produtores e exportadores regionais, bem como o registo dos desenhos e modelos criados, que se coadunem com as características da actividade artesanal, definidas no estatuto do artesão;
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...
Colaborar nas avaliações determinadas pelas secretarias regionais da tutela nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato e da tutela na área das finanças.
2 - ...
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3 - ...
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4 - Com o objectivo de fomentar a exportação do artesanato regional, o IBTAM poderá participar no capital social de empresas de forma a assegurar uma mais eficaz colocação do mesmo no mercado externo, com a autorização prévia dos secretários regionais da tutela nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato e da tutela na área das finanças, anualmente renovada.
Artigo 6.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos e serviços do IBTAM:
O conselho directivo;
O fiscal único;
O conselho consultivo.
2 - Na dependência do conselho directivo é criado o Departamento Administrativo e a Divisão Técnica e dos Recursos Culturais, que compreende o Núcleo de Promoção, Divulgação e Inovação, o Departamento do Vime e o Departamento do Bordado e da Tapeçaria.
SECÇÃO I
Conselho directivo
Artigo 7.º
Conselho e regime
1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e dois vogais, aplicando-se o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
2 - Os membros do conselho directivo são nomeados por despacho do Presidente do Governo Regional e do secretário regional da tutela, sob proposta deste.
3 - O conselho directivo reúne nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
4 - Ao presidente do conselho directivo é conferida a qualificação de cargo de direcção superior de 1.º grau, designado como director regional.
5 - Aos vogais do conselho directivo é conferida a qualificação de cargo de direcção superior de 2.º grau, designado como subdirector regional.
6 - Aos membros do conselho directivo do IBTAM é aplicável o disposto no artigo 25.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de Abril.
Artigo 8.º
Competência
Compete ao conselho directivo:
...
...
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...
...
Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas, bem como remeter ao secretário regional com a tutela das finanças os documentos necessários ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental, conforme previsto na lei de bases da contabilidade pública;
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...
...
Artigo 9.º
Competências do presidente
1 - Compete especialmente ao presidente do conselho directivo do IBTAM:
Convocar e presidir ao conselho directivo e ao conselho consultivo e dirigir as respectivas reuniões;
...
...
2 - Considera-se delegada no presidente a prática de actos que pela sua natureza ou orgânica não possam aguardar pela reunião do conselho directivo.
3 - Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número anterior serão sujeitos a ratificação na reunião imediatamente subsequente do conselho directivo.
4 - O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vogal de conselho directivo que, para o efeito, for designado.
SECÇÃO II
Fiscal único
Artigo 10.º
Composição
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IBTAM.
2 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos secretários regionais com competência na área das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3 - Ao mandato e remuneração do fiscal único é aplicável o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 11.º
Competência
Compete ao fiscal único:
Examinar periodicamente a situação financeira e económica do IBTAM e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
Verificar a execução das deliberações do conselho de directivo;
Emitir parecer sobre o orçamento e a conta de gerência do IBTAM;
Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do IBTAM ou que, em matéria de gestão económico-financeira, entenda dever dar conhecimento;
Exercer as demais competências previstas no artigo 28.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
SECÇÃO III
Conselho consultivo
Artigo 12.º
Constituição
1 - ...
...
...
...
...
...
...
2 - O presidente do conselho consultivo é nomeado pelo secretário regional da tutela.
Artigo 13.º
Competência e funcionamento
1 - Ao conselho consultivo compete dar parecer sobre:
Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades do IBTAM;
...
...
...
...
...
2 - ...
3 - Ao conselho consultivo aplica-se o disposto nos artigos 29.º a 32.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
SECÇÃO IV
Disposições comuns a todos os órgãos
Artigo 14.º
Mandatos
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º, à duração e cessação do mandato do conselho directivo e seus membros e respectiva responsabilidade aplica-se o disposto nos artigos 20.º e 24.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, sendo as competências exercidas pelo secretário regional da tutela nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato.»
Artigo 3.º
São eliminados o artigo 16.º e a alínea e) do artigo 19.º
Artigo 4.º
Os artigos 16.º-A e 16.º-B constantes das secções V e VI do capítulo III, o artigo 17.º constante do capítulo VI e o artigo 30.º do capítulo VI são alterados e renumerados, sendo ainda aditadas ao capítulo III as secções VII e VIII das quais constam, respectivamente, os artigos 21.º e 22.º, nos termos seguintes:
"SECÇÃO V
Departamento administrativo
Artigo 16.º
Competência e composição
1 - O Departamento Administrativo, que substitui e redefine o Departamento de Pessoal e Expediente, é o serviço que se destina a coordenar a gestão funcional administrativa, abrangendo as áreas de recursos humanos, procedimentos administrativos referentes a expediente e arquivo, gestão patrimonial e conexa, bem como a coordenação da gestão orçamental, velando pela boa execução do respectivo procedimento, cabendo-lhe promover as medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional de modernização administrativa.
2 - O Departamento Administrativo compreende:
A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
A Secção de Logística, Armazenagem e Património;
A Secção de Orçamento, Contabilidade, Informática e Estatística.
3 - O Departamento Administrativo é dirigido por um chefe de departamento, lugar a extinguir quando vagar, passando nessa data a ser dirigido por um coordenador da carreira de pessoal administrativo.
4 - O recrutamento para a categoria de coordenador e coordenador especialista far-se-á, respectivamente, de entre os chefes de secção com comprovada experiência administrativa e de entre os coordenadores com três anos na respectiva categoria, sendo a remuneração de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, aplicando-se à mobilidade, mediante concurso, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 17.º
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
1 - A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo é dirigida por um chefe de secção, competindo-lhe, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas, o seguinte:
Na área de pessoal:
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