Decreto Legislativo Regional n.º 25/2009/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2009-12-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 25/2009/A

Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2010

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2010, constante dos mapas seguintes:

a)

Mapas i a viii do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;

b)

Mapa ix com os programas e projectos de investimento de cada departamento regional.

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental

Artigo 2.º

Utilização das dotações orçamentais

1 - Ficam cativos 5 % do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços.

2 - A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

Artigo 3.º

Gestão do património regional

1 - A gestão patrimonial da Administração directa e indirecta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respectivo impacto orçamental.

2 - Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da Administração directa e indirecta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional.

3 - O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado e indicar a descrição física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e respectivo preço de aquisição.

4 - A permuta de imóveis por parte dos serviços da Administração directa e indirecta da Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imóveis objecto de permuta.

5 - O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores define os bens e direitos cuja aquisição ou locação dependem da autorização prévia e específica do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

6 - Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas.

Artigo 4.º

Transferências orçamentais

1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da Administração Regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado.

2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da Administração Regional, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os departamentos de destino.

3 - Quando se verifiquem transferências de pessoal entre departamentos da Administração Regional ou dentro de cada departamento, de um organismo para outro organismo, justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos de origem poderão, respectivamente, ser transferidas para os departamentos ou organismos de destino.

Artigo 5.º

Retenção de transferências

Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, a informação anualmente definida no decreto regulamentar de execução orçamental podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.

CAPÍTULO III

Administração Pública

Artigo 6.º

Admissão de pessoal

A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da Administração Regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização dos membros do Governo Regional que têm a seu cargo a área das finanças e da Administração Pública.

CAPÍTULO IV

Transferências e financiamento

Artigo 7.º

Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia

1 - Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o valor de (euro) 380 167 000, dos quais (euro) 59 733 000, correspondem a verbas provenientes do Fundo de Coesão, as quais se destinam, exclusivamente, a financiar projectos de investimento.

2 - O valor estimado para as transferências da União Europeia deverá atingir o montante de (euro) 158 574 000.

Artigo 8.º

Necessidades de financiamento

Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, destinados exclusivamente ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários até ao montante de (euro) 50 000 000.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 9.º

Transferências do Orçamento do Estado

Fica o Governo Regional, autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.

CAPÍTULO VI

Operações activas e prestação de garantias

Artigo 10.º

Operações activas

Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de (euro) 4 000 000.

Artigo 11.º

Mobilização de activos e recuperação de créditos

Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros da Região detidos pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro:

a)

A proceder à redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações;

b)

A proceder à anulação de créditos detidos pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respectiva recuperação.

Artigo 12.º

Alienação de participações sociais da Região

Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma detém em entidades participadas, à excepção das de sectores considerados estratégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações.

Artigo 13.º

Princípio da unidade da tesouraria

1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores deve ser efectuada no âmbito do sistema de centralização de Tesouraria - Safira.

2 - As contas dos serviços referidos no n.º 1 devem ser abertas com a autorização prévia da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.

3 - As entidades públicas empresariais regionais devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras no âmbito do sistema Safira.

Artigo 14.º

Limite máximo para a concessão de garantias pela Região

O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pela Região em 2010 é fixado em (euro) 45 000 000.

Artigo 15.º

Garantias de empréstimos

Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.

CAPÍTULO VII

Gestão da dívida pública regional

Artigo 16.º

Gestão da dívida pública directa da Região

Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública directa da Região:

a)

À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

b)

Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital;

c)

Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d)

À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais.

CAPÍTULO VIII

Despesas orçamentais

Artigo 17.º

Controlo das despesas

O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 18.º

Transparência na contratação pública

O Governo Regional criará um Portal Regional que disponibilize informações sobre todos os contratos e procedimentos públicos celebrados ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP) e do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, com as adaptações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 6 de Agosto, contribuindo para uma maior transparência e aproximação entre as instituições e os cidadãos, ao permitir um maior conhecimento da despesa pública efectuada. Para tal deverá o Portal publicar as seguintes informações:

a)

Lançamento de todos os procedimentos de contratação pública de aquisição de bens e serviços, com a identificação de todos os concorrentes, respectivas propostas e critérios de adjudicação;

b)

Celebração dos contratos por ajuste directo com a identificação da identidade adjudicante, das entidades convidadas, entidade adjudicatária e o respectivo objecto e valor;

c)

Alterações ao normal processamento do contrato inicial ou por infracções à legislação em vigor, ou por alterações aos elementos de solução da obra;

d)

Custo final de todos os contratos celebrados, quer por concurso público, quer por ajuste directo ou outro procedimento previsto nos termos do CCP;

e)

Conteúdos técnicos e legislação relevante.

Artigo 19.º

Fundos e serviços autónomos

1 - Os fundos e serviços autónomos deverão remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

2 - Em 2010, os fundos e serviços autónomos não poderão contrair empréstimos que aumentem o seu endividamento líquido.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

Artigo 20.º

Autorização de despesas

1 - São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:

a)

Até (euro) 100 000, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b)

Até (euro) 200 000, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;

c)

Até (euro) 1 000 000, o vice-presidente, os secretários regionais e os subsecretários regionais;

d)

Até (euro) 4 000 000, o presidente do Governo Regional;

e)

Sem limite, o Conselho do Governo Regional.

2 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2010 ou em diploma autónomo.

Artigo 21.º

Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa

1 - As despesas com a deslocação ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado a qualquer título à administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverão registar acréscimos.

2 - Exceptua-se do limite previsto no número anterior o Gabinete do Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa e a Direcção Regional das Comunidades.

3 - O recurso à consultadoria externa por parte dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverá registar acréscimo, em cada organismo, salvo quando decorrentes de empreitadas de obras públicas.

Artigo 22.º

Aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro

Na aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da Administração Regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.

CAPÍTULO IX

Adaptação do sistema fiscal

Artigo 23.º

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de Dezembro, 4/2000/A, de 18 de Janeiro, 40/2003/A, de 6 de Novembro, 3/2004/A, de 28 de Janeiro, e 42/2008/A, de 7 de Outubro.

1 - O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de Dezembro, 4/2000/A, de 18 de Janeiro, 40/2003/A, de 6 de Novembro, 3/2004/A, de 28 de Janeiro, e 42/2008/A, de 7 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

IRS

1 - Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, são aplicadas reduções de:

a)

30 %, para os rendimentos colectáveis correspondentes ao primeiro escalão, 25 % para o 2.º escalão e 20 % para os restantes escalões;

b)

20 %, nas restantes taxas de retenção e taxas de tributação autónoma.

2 - ...

3 - ...»

2 - As alterações agora introduzidas ao artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de Dezembro, 4/2000/A, de 18 de Janeiro, 40/2003/A, de 6 de Novembro, 3/2004/A, de 28 de Janeiro, e 42/2008/A, de 7 de Outubro, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 24.º

Deduções à colecta

1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que os lucros que beneficiarão da dedução à colecta são os que forem reinvestidos:

a)

Na criação de novas unidades de alojamento no turismo rural e de habitação e ampliação e reformulação das já existentes;

b)

Na aquisição de novas embarcações de pesca;

c)

Na investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D;) com interesse relevante;

d)

No reforço da capacidade de exportação das empresas regionais e de criação de bens transaccionáveis de carácter inovador;

e)

Em investimentos de apoio social de âmbito empresarial;

f)

No tratamento de resíduos e efluentes e energias renováveis.

2 - O Governo Regional definirá as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior.

Artigo 25.º

Benefícios fiscais

1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios em regime contratual, os projectos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a (euro) 2 500 000.

2 - O limite previsto no número anterior é de (euro) 500 000 nas ilhas do Corvo, Flores, São Jorge, Graciosa e Santa Maria.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 26.º

Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de Agosto

O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º

Cursos de formação profissional

1 - ...

2 - ...

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