Decreto Legislativo Regional n.º 25/2010/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2010/A
Empreende Jovem - Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo
O actual momento de crise internacional que o mundo atravessa e que, obviamente, afecta a nossa região, coloca às instituições de governo próprio um conjunto de novos desafios ao nível da criação de mecanismos de promoção do desenvolvimento económico. O aumento dos níveis de investimento público tradicional, por si só, não proporciona os efeitos multiplicadores, nem as externalidades positivas necessárias para ultrapassarmos os efeitos na nossa Região da conjuntura internacional adversa.
Torna-se, assim, necessário às instituições de governo próprio adequarem também a sua acção, por um lado, no apoio à iniciativa privada de empresas já estabelecidas no mercado com capacidade de promoverem investimentos de montante elevado e, por outro lado, promoverem a possibilidade a cidadãos jovens empreendedores qualificados, alicerçados numa dinâmica assente na criatividade, na inovação e no conhecimento, de serem capazes de criar novos negócios ou de desenvolver novas oportunidades em organizações já existentes, agindo sobretudo em ambientes de forte competitividade e constante mudança.
Quando analisamos a conjuntura actual do empreendedorismo, podemos observar que os empreendedores, e as suas acções, giram à volta de três aspectos principais: oportunidade, risco e recompensa.
A "grande recessão» internacional fez com que a variante "risco» fosse ampliada pelas instituições bancárias financiadoras, dificultando o acesso ao crédito, o que inviabilizou o investimento do jovem empreendedor disposto a arriscar. Esta maior dificuldade de acesso ao crédito levou, ainda, a um maior receio dos jovens em investirem num mercado pouco estável.
Por estas duas razões e após alguns anos da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/A, de 31 de Julho, que criou o Empreende Jovem - Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo, torna-se necessário que este programa seja reformulado.
O novo Empreende Jovem, agora criado, visa essencialmente estimular uma cultura de risco e vontade empreendedora, ao promover a criação de empresas de carácter inovador, contribuindo assim para a diversificação e renovação do tecido empresarial.
Procede-se igualmente à ampliação e clarificação do âmbito de intervenção do Empreende Jovem, alargando substancialmente as áreas de actividade abrangidas.
No sentido de abranger um maior leque de jovens qualificados, e com o objectivo de aproveitar um maior potencial de jovens empreendedores, foi ainda reformulado o conceito de promotor para efeitos de acesso a este sistema de incentivos. Foi introduzida uma majoração à taxa de incentivo quando os projectos incidam sobre actividades no domínio das ciências do mar, da biotecnologia e das tecnologias agro-alimentares, tecnologias da saúde, tecnologias da informação e energias renováveis.
Por último, é de destacar a alteração da natureza do incentivo, que assume unicamente a forma de subsídio não reembolsável, e o incremento conferido à taxa de comparticipação dos investimentos, bem como a introdução dos mecanismos de adiantamento e antecipação no pagamento dos incentivos, que permitem um menor esforço dos jovens empreendedores no financiamento dos seus projectos.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, e do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria e regulamenta o Empreende Jovem - Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo.
Artigo 2.º
Objectivos
O Empreende Jovem tem por objectivos contribuir para o incremento de uma nova cultura empresarial, baseada no conhecimento e na inovação, introduzindo uma cultura de risco e vontade empreendedora, através do estímulo ao aparecimento de novos empreendedores, capazes de contribuir para a diversificação e renovação do tecido empresarial.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio os projectos de investimento que promovam a criação de empresas detidas maioritariamente por jovens empreendedores, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 4.º, e que se insiram nas actividades do comércio, indústria, construção, energia, ambiente, armazenagem, turismo, informação e de comunicação, educação, saúde e apoio social, e serviços, de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE, Revisão 3, revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro.
2 - Excluem-se do número anterior as actividades incluídas nas divisões 05, 06, 07, 09, 19, 49, 50, 51 e nas subclasses 20142, 52211, 52220 e 52230.
3 - O Empreende Jovem não abrange os investimentos apoiáveis pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
CAPÍTULO II
Dos incentivos
Artigo 4.º
Promotores
1 - Podem beneficiar do Empreende Jovem empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais e cooperativas, detidas maioritariamente por jovens empreendedores.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se jovens empreendedores os jovens titulares de nível de formação mínimo correspondente à escolaridade obrigatória, com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos.
3 - Os jovens empreendedores que tenham gozado de licença de parentalidade até à idade limite referida no número anterior, podem candidatar-se aos benefícios previstos no presente diploma até aos 40 anos.
Artigo 5.º
Condições de acesso dos promotores
1 - Os promotores devem:
Estar legalmente constituídos;
Possuir situação regularizada perante o Estado e a Segurança Social;
Dispor de contabilidade organizada;
Cumprir os critérios de pequena e média empresa (PME), de acordo com o disposto no anexo do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de Junho.
2 - Os promotores devem comprovar, no prazo máximo de 30 dias úteis após a comunicação da decisão de concessão do incentivo, que reúnem as condições de acesso referidas no número anterior.
3 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período, desde que os promotores apresentem justificação fundamentada ao organismo gestor.
Artigo 6.º
Condições de acesso dos projectos
1 - Os projectos devem:
Ser apresentados antes do início da sua execução, não sendo consideradas como integrantes do projecto as despesas realizadas antes da data de entrada da candidatura, com excepção dos adiantamentos para sinalização até 50 % do custo de cada aquisição e dos estudos realizados há menos de 1 ano;
Apresentar um valor de investimento em capital fixo compreendido entre (euro) 15 000 e (euro) 300 000;
Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, devendo o contributo do promotor em capitais próprios representar, pelo menos, 15 % do montante do investimento elegível, sem prejuízo dos montantes mínimos exigidos para efeitos de constituição das sociedades comerciais;
Ter uma duração máxima de execução de três anos, após a data de assinatura do contrato de concessão de incentivos;
Apresentar viabilidade económico-financeira a avaliar pelos indicadores constantes dos formulários de candidatura;
Ser instruídos com um plano de negócios elaborado pelo promotor;
Ter os projectos de arquitectura e as memórias descritivas, quando exigíveis legalmente, devidamente aprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos;
Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da actividade até à data de encerramento do projecto, devendo, à data de apresentação da candidatura, comprovar o início do processo de licenciamento industrial;
Contemplar todas as rubricas necessárias à completa implementação do projecto.
2 - Os beneficiários que durante a execução do projecto gozem de licença de parentalidade, podem requerer a prorrogação do prazo referido na alínea d) do número anterior, até ao limite máximo de um ano.
Artigo 7.º
Despesas elegíveis
1 - Constituem despesas elegíveis:
Construção de edifícios, até ao limite de 40 % do investimento elegível;
Outras construções e obras de adaptação e remodelação de instalações directamente relacionadas com a concretização do projecto;
Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo custos com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que apresentem relevante importância para o desenvolvimento do projecto, designadamente nas áreas de gestão, produção, comercialização e marketing, distribuição e logística, comunicações, design, qualidade, segurança, controlo laboratorial, eficiência energética e energias renováveis, do ambiente, em particular os de tratamento de águas residuais, emissões para a atmosfera, resíduos, redução de ruído e de introdução de tecnologias ecoeficientes para a utilização sustentável de recursos naturais;
A aquisição de viaturas novas, desde que demonstrada a sua imprescindibilidade para o projecto e tenha um impacto directo na obtenção dos resultados de exploração;
Aquisição de tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente hardware e software, assim como aquisição de serviços para o desenvolvimento de programas informáticos adequados ao processamento da informação derivada do projecto;
Aquisição de bibliografia técnica associada à execução do projecto;
Constituição e ou aquisição de marcas, desenhos ou modelos, patentes e modelos de utilidade;
Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e colecções próprias bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas/criadas/constituídas;
Despesas referentes a acções de divulgação, promoção e marketing justificadas como essenciais face à natureza do projecto e que se revelem particularmente adequadas aos seus objectivos;
Despesas inerentes à certificação de sistemas, produtos e serviços, nomeadamente, despesas com a entidade certificadora, assistência técnica específica, ensaios, testes, calibração e monitorização;
Implementação de sistemas de planeamento e controlo;
Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico;
Custos associados aos pedidos e à manutenção de direitos de propriedade industrial, designadamente de taxas, emolumentos, anuidades, pesquisas ao estado da técnica a bases de dados nacionais ou estrangeiras, despesas com o estudo, concepção e produção de protótipos da(s) tecnologia(s) desenvolvida(s) e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial nas fases de instrução de processos, manutenção de direitos, bem como de valorização dos mesmos, nomeadamente em processos de licenciamento, de transferência de tecnologia e suporte à criação de empresas deles emergentes;
Registo inicial de domínios e fees associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão e marketplaces e outras plataformas electrónicas, criação e publicação de catálogos electrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação;
Consultoria necessária à implementação do projecto e à consolidação da actividade de novas empresas, nomeadamente em áreas que careçam de complementaridades específicas ou que ultrapassem a competência das entidades beneficiárias;
Elaboração do processo de candidatura, até ao limite de (euro) 1250;
Projectos de arquitectura e de engenharia associados ao projecto de investimento, até ao limite de (euro) 5000;
Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, até ao limite de (euro) 1500;
Outros investimentos de natureza incorpórea conducentes à incorporação de factores de competitividade nas áreas da inovação, tecnologia, qualidade, ambiente e energia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade gestora, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.
3 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
Artigo 8.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis as despesas com:
Aquisição de terrenos;
Aquisição de edifícios;
Obras de conservação ou manutenção de infra-estruturas e edifícios;
Trespasses e direitos de utilização de espaços;
Juros durante a construção;
Custos internos de funcionamento da empresa;
Trabalhos para a própria empresa;
Fundo de maneio;
Aquisição de bens em estado de uso;
Todas as rubricas de investimento que não apresentem suficiente justificação ou relevante importância para o desenvolvimento do projecto.
Artigo 9.º
Natureza e montante do incentivo
1 - O incentivo a conceder aos projectos reveste a forma de subsídio não reembolsável com uma taxa base de 50 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 55 % para as ilhas do Faial e Pico e de 60 % para as restantes ilhas.
2 - Às taxas de incentivo referidas no número anterior podem ser acrescidas as seguintes majorações:
5 %, quando os projectos incidam sobre actividades no domínio das ciências do mar, da biotecnologia e das tecnologias agro-alimentares, tecnologias da saúde, tecnologias da informação e energias renováveis;
5 %, no caso de projectos premiados no âmbito do Concurso Regional de Empreendedorismo;
5 %, no caso de projectos cujos jovens empreendedores tenham frequentado, com aproveitamento, até ao encerramento do processo, um curso de empreendedorismo, homologado pela direcção regional com competência em matéria de formação profissional, assim como aos titulares de licenciatura, cujo plano de curso integre esta formação;
5 %, no caso de projectos em que o capital é detido, em pelo menos 75 %, por jovens empreendedores.
3 - O valor máximo do incentivo a conceder por projecto não pode ser superior ao limite máximo de auxílio, indicado em equivalente de subvenção bruta (ESB), constante do mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007-2013, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, número C 68, de 24 de Março de 2007.
CAPÍTULO III
Gestão e processo
Artigo 10.º
Entidades gestoras
As entidades responsáveis pela gestão do Empreende Jovem são a direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade, como organismo gestor, e a comissão de selecção.
Artigo 11.º
Competências do organismo gestor
1 - Ao organismo gestor compete:
Validar as candidaturas;
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