Decreto Legislativo Regional n.º 25/2012/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2012/A
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efetuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.
O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março, estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efetuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.
Nesse seguimento, o artigo 13.º veio definir o quadro legal respeitante ao licenciamento de veículos com as características acima referidas, nomeadamente, através de normativos sobre a idade do veículo automóvel ou a idade média da frota de veículos automóveis da empresa.
A atual conjuntura económica e financeira recomenda a adoção de mecanismos adicionais de apoio às empresas, que permitam uma redução de encargos e custos fixos, promovendo-se, assim, a sua solidez, com reflexos positivos na atividade económica e, consequentemente, na manutenção de postos de trabalho.
Considerando esta estratégia de apoio ao setor empresarial privado procede-se ao alargamento da idade do veículo automóvel ou a idade média da frota de veículos automóveis da empresa, para efeitos de emissão e renovação da respetiva licença.
Nestes termos, procura-se, através de uma medida específica, contribuir para a estabilidade do setor de transporte de mercadorias, na Região Autónoma dos Açores, evitando-se, na atual conjuntura de dificuldades de acesso ao crédito bancário, que as empresas tenham de recorrer ao endividamento para a aquisição de veículos novos para efeitos de renovação das respetivas frotas.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março
O artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - São condições de emissão e renovação da licença referida no número anterior:
A idade do veículo automóvel, determinada pela data da primeira matrícula, não exceda os dezoito anos;
A idade média da frota de veículos automóveis da empresa, determinada pela data da primeira matrícula de cada veículo, não exceda os quinze anos.
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março, é republicado em anexo, com as alterações constantes do presente diploma.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de abril de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de maio de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efetuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias efetuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos automóveis ou conjuntos de veículos de mercadorias, com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.
2 - Não estão abrangidos pelas normas de acesso à atividade e de acesso e organização do mercado previstas nos capítulos ii e iii do presente diploma:
Os transportes de produtos ou mercadorias diretamente ligados à gestão agrícola ou dela provenientes efetuados por meio de reboques atrelados aos respetivos tratores agrícolas;
Os transportes de envios postais realizados no âmbito da atividade de prestador de serviços postais;
A circulação de veículos aos quais estejam ligados, de forma permanente e exclusiva, equipamentos ou máquinas;
Os transportes rodoviários de mercadorias de âmbito nacional ou internacional e os transportes de cabotagem.
3 - Aos contratos de transporte de mercadorias respeitantes a prestações de serviço a efetuar exclusivamente no território da Região Autónoma dos Açores é aplicável o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:
"Transporte rodoviário de mercadorias» a atividade de natureza logística e operacional que envolve a deslocação física de mercadorias em veículos automóveis ou conjuntos de veículos, podendo envolver ainda operações de manuseamento dessas mercadorias, designadamente grupagem, triagem, receção, armazenamento e distribuição;
"Transporte por conta de outrem ou público» o transporte de mercadorias realizado mediante contrato, que não se enquadre nas condições definidas na alínea seguinte;
"Transporte por conta própria ou particular» o transporte realizado por pessoas singulares ou coletivas em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
As mercadorias transportadas sejam da sua propriedade, ou tenham sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas pela entidade que realiza o transporte e que este constitua uma atividade acessória no conjunto das suas atividades;
ii) Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, objeto de contrato de locação financeira ou alugados em regime de aluguer sem condutor;
iii) Os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos pelo proprietário ou locatário ou por pessoal ao seu serviço;
"Mercadorias» toda a espécie de produtos ou objetos, com ou sem valor comercial, que possam ser transportados em veículos automóveis ou conjuntos de veículos;
"Transporte regional» o transporte que se efetua totalmente no território da Região Autónoma dos Açores;
"Transporte combinado» o transporte de mercadorias em que, na parte inicial ou final do trajeto, se utiliza o modo rodoviário e, na outra parte, o modo aéreo ou a via marítima;
"Transportes especiais» os transportes que, designadamente pela natureza ou dimensão das mercadorias transportadas, devem obedecer a condições técnicas ou a medidas de segurança especiais;
"Transportes equiparados a transportes por conta própria» os que integrem um transporte combinado e se desenvolvam nos percursos rodoviários iniciais ou terminais, desde que seja cumprida a condição prevista na subalínea i) da alínea c) e o veículo trator seja propriedade da empresa expedidora, objeto de contrato de locação financeira ou de aluguer sem condutor e seja conduzido pelo proprietário, locatário ou pessoal ao seu serviço, mesmo que o reboque esteja matriculado ou tenha sido alugado pela empresa destinatária, ou vice-versa, no caso dos percursos rodoviários terminais;
"Transportes em regime de carga completa» os transportes por conta de outrem em que o veículo é utilizado no conjunto da sua capacidade de carga por um único expedidor;
"Transporte em regime de carga fracionada» os transportes por conta de outrem em que o veículo é utilizado por fração da sua capacidade de carga por vários expedidores;
"Guia de transporte» o documento descritivo dos elementos essenciais da operação de transporte e que estabelece as condições de realização do contrato entre o transportador e o expedidor;
"Expedidor» a pessoa que contrata com o transportador a deslocação das mercadorias.
CAPÍTULO II
Acesso à atividade
Artigo 3.º
Licenciamento da atividade
1 - A atividade de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas, licenciadas pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres.
2 - A licença a que se refere o número anterior consubstancia-se num alvará que é intransmissível e emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável por igual período, mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso e de exercício de atividade.
3 - No caso de licença para a atividade de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem, exclusivamente por meio de veículos ligeiros, esta especificação deve constar do alvará.
4 - A direção regional referida no n.º 1 procede ao registo, nos termos da lei em vigor, de todas as empresas que realizem transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem.
Artigo 4.º
Requisitos de acesso e exercício da atividade
1 - São requisitos de acesso e exercício da atividade de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg a idoneidade, a capacidade profissional e a capacidade financeira.
2 - É ainda requisito de exercício da atividade que a empresa tenha a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
Artigo 5.º
Idoneidade
1 - A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente a condenação por determinados ilícitos praticados pelos administradores, diretores ou gerentes.
2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:
Proibição legal para o exercício do comércio;
Condenação com pena de prisão efetiva igual ou superior a dois anos, transitada em julgado, por crime contra o património, por tráfico de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;
Condenação, com trânsito em julgado, na medida de segurança de interdição do exercício da profissão de transportador, independentemente da natureza do crime;
Condenação, com trânsito em julgado, por infrações graves à regulamentação sobre os tempos de condução e de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;
Condenação, com trânsito em julgado, por infrações cometidas às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.
3 - Para efeitos do presente diploma, quando seja decretada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade, os administradores, diretores ou gerentes em funções à data da infração que originou a sanção acessória deixam de preencher o requisito de idoneidade durante o período de interdição fixado na decisão condenatória.
Artigo 6.º
Capacidade profissional
1 - A capacidade profissional deve ser preenchida por pessoa que, sendo titular do certificado de capacidade profissional a que se refere o artigo 7.º, detenha poderes para obrigar a empresa, isolada ou conjuntamente, e a dirija em permanência e efetividade.
2 - Para efeitos do cumprimento do requisito de capacidade profissional, a pessoa que assegura este requisito deve fazer prova da sua inscrição na segurança social, na qualidade de quadro de direção da empresa.
3 - A mesma pessoa não pode assegurar o requisito de capacidade profissional a mais de uma empresa, salvo se pelo menos 51 % do capital social de cada uma das empresas por ela dirigidas pertencer ao mesmo sócio, pessoa singular ou coletiva.
Artigo 7.º
Certificado de capacidade profissional
1 - O certificado de capacidade profissional para transporte regional rodoviário de mercadorias é emitido pela direção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º a pessoas que:
Tenham frequentado ação de formação sobre as matérias referidas na lista constante do anexo i ao presente diploma e obtenham aprovação em exame, realizado de acordo com as regras constantes do anexo ii ao presente diploma; ou
Comprovem curricularmente ter, pelo menos, cinco anos de experiência prática ao nível de direção numa empresa licenciada para transportes rodoviários de mercadorias e obtenham aprovação em exame específico de controlo.
2 - As pessoas detentoras de curso do ensino superior ou de curso reconhecido oficialmente nos quais tenham sido ministradas alguma ou algumas matérias referidas na lista do anexo i podem ser dispensadas do exame relativamente a essa ou a essas matérias.
3 - Os titulares de certificado de capacidade profissional, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/A, de 15 de maio, ficam abrangidos pela dispensa a que se refere o número anterior, relativamente às matérias de avaliação comuns.
4 - A validade do certificado profissional do responsável da empresa, por período superior a cinco anos, fica dependente do exercício da profissão com boas práticas, tendo em conta as infrações às normas relativas à atividade transportadora, à regulamentação social de transportes, à segurança rodoviária e à proteção do ambiente, bem como a formação profissional.
5 - A comprovação da frequência da formação e as condições de realização de exames referidas no n.º 1, assim como as condições de validade do certificado de capacidade profissional por período superior a cinco anos, são definidas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres.
Artigo 8.º
Capacidade financeira
1 - A capacidade financeira consiste na posse de recursos financeiros necessários para garantir o início da atividade e a boa gestão da empresa.
2 - Para efeitos de início de atividade, as empresas devem dispor de um capital social mínimo de (euro) 50 000, salvo se pretender exercer a atividade exclusivamente por meio de veículos ligeiros, caso em que o capital social mínimo é de (euro) 25 000.
3 - Durante o exercício da atividade, as empresas que possuam na sua frota veículos automóveis pesados licenciados deverão dispor de um montante de capital próprio que não pode ser inferior a (euro) 9000 pelo primeiro veículo automóvel licenciado e (euro) 5000 ou (euro) 1000 por cada veículo automóvel adicional, consoante se trate de veículo pesado ou ligeiro.
4 - Durante o exercício da atividade, as empresas que apenas possuam na sua frota veículos automóveis ligeiros licenciados deverão dispor de um montante de capital próprio que não pode ser inferior a (euro) 5000 pelo primeiro veículo automóvel licenciado e (euro) 1000 por cada veículo automóvel adicional.
5 - A comprovação do disposto nos números anteriores é feita por certidão do registo comercial da qual conste o capital social e por duplicado ou cópia autenticada do último balanço apresentado para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) ou por garantia bancária.
6 - A certidão do registo comercial pode ser fornecida mediante a disponibilização do código de acesso à certidão permanente de registo comercial, ou, em alternativa, mediante a entrega da certidão em papel.
Artigo 9.º
Cumprimento das obrigações fiscais
A comprovação da situação contributiva da empresa perante a administração fiscal e a segurança social é exigível no momento da renovação do alvará e no licenciamento de veículos.
Artigo 10.º
Dever de informação
1 - Os requisitos de acesso e exercício da atividade são de verificação permanente, devendo as empresas comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado.
2 - As empresas têm o dever de comunicar à direção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo de trinta dias a contar da data da sua ocorrência.
Artigo 11.º
Falta superveniente de requisitos
1 - A falta superveniente de qualquer um dos requisitos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade financeira deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.
2 - Para efeitos de suprimento do requisito de capacidade financeira de exercício da atividade pode ser concedido o prazo adicional de um ano, desde que a situação económica da empresa o justifique e mediante a apresentação de um plano financeiro.
Artigo 12.º
Renovação e caducidade do alvará de licenciamento da atividade
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