Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2013-07-17
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M

Regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira.

A estabilidade do corpo docente constitui um elemento estruturante na melhoria da qualidade das aprendizagens dos alunos e crianças que constituem o cerne do Sistema Educativo Regional.

Essa estabilidade na Região tem sido promovida, num primeiro momento, na aposta em abertura de lugares do quadro, num segundo, na recondução dos docentes dos quadros de zona pedagógica e num terceiro na renovação dos contratos, mecanismos estes propiciadores de estabilidade, quer à organização escola, quer ao docente.

Neste âmbito, importa, em sede do procedimento concursal, continuar a prosseguir essa política de gestão de recursos humanos educativos num processo que passa por uma lógica de periodicidade quadrienal de abertura de concurso interno e externo, e anual, para a satisfação das necessidades temporárias, através da mobilidade interna, contratação inicial, reserva de recrutamento e oferta de emprego.

Coaduna-se o mecanismo de concurso com as novas formas de vinculação de pessoal docente e salvaguardam-se as questões de intercomunicabilidade face ao estatuído no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

Possibilita-se aos candidatos ao concurso interno serem opositores em simultâneo à transferência de escola e de zona pedagógica a que se encontram vinculados e à transição de grupo de recrutamento, bem como aos candidatos ao concurso externo a possibilidade de serem opositores aos grupos para os quais possuem habilitação profissional.

Plasma-se o regime de permuta que se aplica aos docentes de carreira e contratados.

Em suma, visa-se melhorar os procedimentos concursais com vista ao reforço da estabilidade profissional do corpo docente.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com o artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e com o artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto e 20/2012/M, de 29 de agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e âmbito do concurso

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira, constituindo este o processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal docente.

2 - O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos lugares dos quadros de instituição de educação especial para os grupos de recrutamento de educação física, educação visual e tecnológica, educação musical e informática.

3 - Prevê, ainda, os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade de docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação e dos ensinos básico e secundário na dependência da Secretaria Regional da Educação e dos Recursos Humanos.

4 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por escola os estabelecimentos de educação, de ensino e instituições de educação especial.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

O presente diploma é aplicável aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego público é titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 40.º

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - O presente diploma aplica-se à generalidade das modalidades de educação escolar.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior a regência de disciplinas artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica que são objeto de diploma próprio.

SECÇÃO II

Natureza e objetivos do concurso

Artigo 4.º

Natureza e objetivos

1 - A seleção e o recrutamento do pessoal docente pode revestir a natureza de:

a)

Concurso interno;

b)

Concurso externo;

c)

Concursos para a satisfação de necessidades temporárias.

2 - Os concursos interno e externo visam a satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente das escolas e de zonas pedagógicas constantes dos mapas de pessoal nos termos dos artigos 28.º a 31.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, doravante designado abreviadamente de Estatuto.

3 - O concurso interno visa, ainda, a mobilidade dos docentes de carreira que pretendam concorrer a vagas de escolas e de zonas pedagógicas, por transição de grupo de recrutamento ou por transferência de escola ou de zona pedagógica.

4 - O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos não integrados na carreira que pretendam aceder a vagas de escolas e de zonas pedagógicas e preencham os requisitos previstos no artigo 25.º do Estatuto.

5 - Os concursos para a satisfação de necessidades temporárias visam suprir necessidades que não sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo ou que ocorram no intervalo da sua abertura.

6 - A satisfação de necessidades temporárias é assegurada pela colocação de docentes de carreira candidatos à mobilidade interna e pela contratação a termo resolutivo.

7 - A satisfação de necessidades temporárias é assegurada pelos concursos de contratação inicial, de reserva de recrutamento e de contratação por oferta pública de emprego, com celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo.

SECÇÃO III

Procedimentos dos concursos

Artigo 5.º

Abertura dos concursos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a abertura dos concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente obedece a uma periodicidade quadrienal.

2 - Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam, em resultado da variação de necessidades temporárias, são abertos anualmente os seguintes concursos:

a)

Mobilidade interna;

b)

Contratação inicial;

c)

Reserva de recrutamento;

d)

Oferta de emprego.

3 - A colocação de docentes de carreira referidos na alínea a) do número anterior mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, desde que na escola em que o docente tenha sido colocado até ao final do primeiro período em horário anual, completo ou incompleto, subsista componente letiva com a duração mínima de seis horas.

4 - A abertura dos concursos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento e a todos os momentos dos concursos, salvo os previstos nas alíneas a) a d) do artigo 29.º

5 - Os concursos são abertos pelo diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa mediante aviso publicado na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, por um prazo a fixar no mesmo.

6 - A candidatura pode ser precedida por uma fase de inscrição cujo prazo será fixado no aviso de abertura.

7 - Do aviso de abertura dos concursos constam as seguintes menções:

a)

Tipos de concursos e referência à legislação aplicável;

b)

Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;

c)

Número e local de vagas a ocupar nos concursos interno e externo;

d)

Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respetivo endereço eletrónico, dos documentos a juntar e das demais indicações necessárias à correta formalização da candidatura nos termos do artigo 6.º;

e)

Local de publicitação das listas de candidatos e da consequente lista de colocações;

f)

Identificação e local de disponibilização do formulário de inscrição;

g)

Menção da regra para apuramento da quota de emprego a preencher por pessoas com deficiência e de outras adaptações em matéria de colocação;

h)

Motivos de exclusão da candidatura.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - A candidatura aos concursos processa-se por via eletrónica de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a)

Prioridade em que o candidato concorre;

b)

Grupo de recrutamento a que concorre;

c)

Habilitação com que concorre;

d)

Candidato abrangido pelo disposto no n.º 2 do artigo 12.º;

e)

Formulação das preferências por escolas, concelhos ou quadros de zona pedagógica, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;

f)

Candidato abrangido pelo disposto no artigo 90.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/97/M, de 19 de abril, 5/97/M, de 22 de abril, e 14-A/2001/M, de 28 de maio, e pelo artigo 86.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/M, de 25 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 5/97/M, de 22 de abril, 1/99/M, de 21 de janeiro, e 14-A/2001/M, de 28 de maio;

g)

Manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de contrato, em caso de não obtenção de colocação no concurso externo.

2 - A candidatura é precedida de uma inscrição que reveste natureza obrigatória para os candidatos mencionados no aviso de abertura, no prazo a fixar no mesmo, com vista ao seu registo eletrónico.

3 - O formulário de inscrição deve ser acompanhado de fotocópia simples dos documentos, nos termos a fixar no aviso de abertura do concurso.

4 - Os elementos constantes do processo individual do candidato existente na escola são certificados pelo órgão de gestão respetivo.

5 - Os elementos constantes do registo biográfico dos candidatos opositores ao grupo de recrutamento das instituições de educação especial, são certificados pela Divisão de Gestão Docente da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.

6 - O tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser apurado de acordo com:

a)

O registo biográfico do candidato, confirmado pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e pelo delegado escolar nos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico onde o candidato exerce funções, tendo em consideração a última lista de antiguidade publicitada;

b)

O disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2011/M, de 10 de agosto, para os candidatos provenientes do ensino privado;

c)

A apresentação da fotocópia simples da declaração emitida onde o serviço foi prestado, ou pelo serviço com competência para o certificar, para os candidatos com tempo de serviço docente, prestado até 31 de agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso, relevante para efeitos de graduação e que não possa ser apurado através de registo biográfico.

7 - A falta de habilitação determina a nulidade da colocação e da subsequente relação jurídica de emprego, a declarar pelo diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.

Artigo 7.º

Âmbito das candidaturas

1 - Os candidatos ao concurso interno podem ser opositores, em simultâneo, à transferência de escola e de zona pedagógica em que se encontram vinculados e à transição de grupo de recrutamento, devendo indicar na candidatura a ordem de preferência.

2 - Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores aos grupos para os quais possuem habilitação profissional.

3 - Os candidatos aos concursos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º são obrigatoriamente opositores ao concurso externo, quando a ele houver lugar.

Artigo 8.º

Preferências

1 - Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, da opção referida no n.º 1 do artigo anterior, por códigos de escolas e de zonas pedagógicas.

2 - Na manifestação das suas preferências os candidatos devem assinalar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo alternar as preferências dessas alíneas ou conjugar as preferências contidas em cada uma delas:

a)

Códigos de escolas - no máximo de 50;

b)

Códigos de concelhos e de quadros de zona pedagógica - no máximo da sua totalidade.

3 - Considera-se que os docentes de carreira de zona pedagógica, cuja candidatura não esgote a totalidade de escolas do âmbito geográfico de zona pedagógica a que se encontram vinculados, manifestam igual preferência por todas as restantes escolas dessa mesma zona pedagógica, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de escola.

4 - Quando os candidatos indicarem códigos de concelhos, considera-se que manifestam igual preferência por todas as escolas de cada um desses concelhos, exceto pela escola de vinculação do candidato, que se considera excluída da preferência, salvo quando transita de nível, grau de ensino ou grupo de recrutamento fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo código.

5 - Para efeitos de contratação a termo resolutivo, os candidatos podem apenas manifestar as suas preferências por escolas e por concelhos, respeitando os limites mencionados no n.º 2 e quanto à duração previsível do contrato a termo resolutivo, nos termos previstos nas seguintes alíneas:

a)

Contratos a celebrar durante o 1.º período do ano escolar com termo em 31 de agosto;

b)

Contratos de duração temporária.

Artigo 9.º

Prioridades na ordenação dos candidatos

1 - Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:

a)

1.ª Prioridade - docentes de carreira de escolas que tenham sido objeto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação desde que, por esse motivo, tenham perdido a sua componente letiva;

b)

2.ª Prioridade - docentes de carreira de escolas, de zona pedagógica, do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira e os docentes dos quadros do Continente e da Região Autónoma dos Açores que pretendam a mudança do lugar de vinculação;

c)

3.ª Prioridade - docentes de carreira de escolas, de zonas pedagógicas e que pretendam transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada.

2 - A alínea c) do número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que pertencendo aos quadros do Continente e da Região Autónoma dos Açores pretendam mudar de grupo de recrutamento através da colocação em quadro de escola ou zona pedagógica.

3 - Na sequência da última prioridade referente ao concurso interno são ordenados os indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de recrutamento, candidatos ao concurso externo.

4 - Os candidatos ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respetivo nível e grau de ensino devem ainda ser portadores de uma licenciatura, de diploma de estudos superiores especializados, de diploma de um curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área de educação especial, de diploma de um curso de especialização de pós-licenciatura ou com a formação especializada a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, que qualifique para o ensino de crianças e jovens com deficiência ou com outras necessidades educativas especiais, considerados para os efeitos do exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto.

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