Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A
Altera o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores
Pelos Decretos-Leis n.os 270/2009 e 75/2010, respetivamente de 30 de setembro e de 23 de junho, foram introduzidas alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, designadamente no que diz respeito à estrutura e desenvolvimento da carreira.
Não obstante a vigência no ordenamento jurídico regional do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e de 21 de julho, atendendo à natureza de algumas das modificações introduzidas a nível nacional, e com vista a manter a paridade entre a carreira docente nacional e a carreira docente regional, torna-se necessário introduzir, relativamente a esta, alterações em termos de estrutura, duração global e por escalões.
Na sequência da experiência entretanto obtida com a implementação do modelo de avaliação do desempenho vigente, torna-se necessário, também, proceder à alteração do mesmo, tornando-o mais consentâneo com o desenvolvimento profissional do docente, valorizando-se não só a vertente formativa e reflexiva da autoavaliação como, também, o crescimento profissional que a partilha, a colegialidade e as parcerias permitem, garantindo-se que a avaliação do desempenho docente deve, acima de tudo, contribuir para a qualidade do processo de ensino e de aprendizagem e, por consequência, para o sucesso educativo dos alunos. Com esta alteração pretende-se, ainda, a criação de um modelo de avaliação simples, transparente, que promova e premeie a excelência, que apoie os que revelam mais dificuldades e que permita a melhoria das escolas, enquanto organizações, e do sistema educativo regional no seu todo. Procede-se, igualmente, à alteração do modelo de avaliação dos órgãos executivos, adequando-o à natureza das funções exercidas pelos seus membros e à duração dos respetivos mandatos, passando a avaliação a efetuar-se colegialmente e por mandato.
Importa, também, prever, por esta via, a atribuição de créditos horários às unidades orgânicas do sistema educativo regional que atinjam as metas contratualizadas em termos de resultados escolares, a serem utilizados na implementação de medidas e projetos destinados à melhoria da qualidade da formação e da aprendizagem dos alunos.
A diminuição do referencial do número de alunos relevante no procedimento de revisão e reajustamento dos quadros docentes, com o consequente impacto no rácio número de docentes/número de alunos, pretende traduzir outra medida destinada à melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem dos alunos.
Ainda neste sentido, procede-se, igualmente, a algumas alterações destinadas a assegurar melhorias na atualização, aperfeiçoamento, reconversão e apoio à atividade profissional do pessoal docente através da clarificação dos objetivos e princípios da formação contínua e seus efeitos. Em particular, a introdução da modalidade de ação de curta duração estimula a procura de estratégias facilitadoras da prática de sala de aula, permitindo maior adequação às necessidades e prioridades de formação identificadas nas escolas, numa formação contínua orientada para a qualidade do desempenho e desenvolvimento profissional dos seus docentes.
No que concerne à formação inicial, opera-se à especificação dos papéis da escola cooperante e do orientador cooperante no âmbito dos estágios pedagógicos, assim como do das instituições de ensino superior no âmbito da consultadoria científica e metodológica às entidades formadoras no âmbito da formação contínua.
Em termos de condições de trabalho dos docentes que exercem a sua função nos Açores, introduzem-se outras melhorias relevantes, designadamente, em matéria de direitos e deveres profissionais, período probatório dos docentes vinculados e criação do período de acompanhamento de docentes contratados a termo.
Introduzem-se, ainda, alterações relativamente aos horários de trabalho, em que, para além de se precisar os conceitos de componente letiva e não letiva, especificamente no que se refere à componente não letiva de estabelecimento, são criados os conceitos de componente não letiva com alunos e componente não letiva sem alunos, estabelecendo-se que a gestão das duas horas semanais desta passa a ser da responsabilidade dos docentes, com o objetivo de possibilitar melhores condições para o trabalho colaborativo e em parceria e a preparação de aulas e de recursos mais direcionados para a qualidade da discência.
O presente diploma procede, ainda, à concentração do estatuto remuneratório de todo o pessoal docente na Região, incorporando a restruturação remuneratória relativamente aos docentes contratados a termo resolutivo e em regime de prestação de serviços operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2014/A, de 28 de novembro.
Com vista a precisar alguns normativos e a compatibilizar outros com os novos conceitos e preceitos legais aplicáveis ao pessoal docente, nomeadamente os previstos no atual regime de habilitações para a docência e na recente legislação laboral aplicável à generalidade dos trabalhadores em funções públicas, são efetuadas, respetivamente, alterações em matéria de acumulação de funções, licença sabática e equiparação a bolseiro, e alterações atinentes aos processos de profissionalização em serviço e conceitos no âmbito dos estágios pedagógicos, por um lado, e quanto às formas jurídicas da relação de trabalho, férias, faltas e licenças sem remuneração e regime disciplinar, por outro. Aproveita-se, ainda, para proceder à harmonização de outros conceitos referidos no Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário
Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 10.º, 13.º, 16.º, 18.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º a 28.º, 30.º, 32.º a 35.º, 37.º a 42.º, 44.º a 51.º, 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 62.º a 64.º, 66.º a 71.º, 75.º a 81.º, 83.º a 85.º, 88.º a 90.º, 96.º a 103.º, 106.º a 108.º, 110.º a 115.º, 117.º a 124.º, 127.º a 130.º, 133.º, 136.º a 138.º, 140.º, 143.º, 145.º a 155.º, 159.º, 161.º a 163.º, 165.º, 166.º, 168.º, 171.º a 177.º, 179.º, 180.º, 185.º a 187.º, 189.º, 190.º, 192.º a 199.º, 200.º, 202.º, 203.º, 205.º, 220.º a 222.º, 224.º, 225.º, 228.º, 230.º a 233.º, 236.º, 240.º a 243.º, 245.º, 247.º, 248.º e 251.º, as epígrafes do Capítulo XIII, das Secções III e IV do Capítulo XXII e do artigo 237.º e o anexo I, todos do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente, de 20 de abril e de 21 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - Considera-se, ainda, pessoal docente aquele que, ao abrigo da legislação em vigor, possua outra habilitação para a docência.
Artigo 5.º
[...]
1 - São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os trabalhadores da administração regional autónoma em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.
2 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Direito a assistência jurídica nas suas relações com os alunos e encarregados de educação, em processos de que for parte por atos ocorridos no exercício e por causa das suas funções, nos termos regulados em diploma próprio.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]:
[...];
A proteção por acidente de trabalho, nos termos da legislação aplicável;
[...].
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é entendida como doença necessária e diretamente resultante do exercício continuado da função docente aquela que, caso a caso, como tal for considerada por uma junta médica regional a funcionar na dependência direta da direção regional competente em matéria de educação, nos termos que estiverem fixados na respetiva orgânica.
3 - [...].
4 - O parecer da junta médica regional referida nos números anteriores é submetido a homologação do diretor regional competente em matéria de educação, que profere despacho no prazo de um mês.
5 - O diretor regional competente em matéria de educação pode, sempre que assim entender, submeter a apreciação do caso ao parecer de dois médicos especialistas, um dos quais indicado pelo docente.
Artigo 10.º
[...]
O disposto no artigo anterior aplica-se à qualificação de acidentes ocorridos na atividade escolar como acidentes de trabalho e à avaliação das suas consequências.
Artigo 13.º
[...]
[...]:
[...];
[...];
[...];
O reconhecimento do desgaste físico e psíquico da profissão.
Artigo 16.º
[...]
1 - O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os trabalhadores da administração regional autónoma em geral e dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto.
2 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Participar em todas as dimensões da organização e da vida escolar, aceitando os cargos para os quais for eleito ou designado, contribuindo para a vitalidade democrática dos órgãos de administração e gestão das escolas, salvo nos casos em que, por despacho do órgão executivo, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que impossibilitem aquele exercício;
[Anterior alínea m)].
Artigo 18.º
[...]
[...]:
Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos executivos e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente, tendo em vista o seu bom funcionamento e o cumprimento integral das atividades letivas;
Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projetos educativos e planos de atividades e observar as orientações emanadas do órgão executivo e das estruturas de coordenação pedagógica da escola;
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - [Revogado].
Artigo 22.º
[...]
1 - [...].
2 - A formação pedagógica de licenciados titulares de habilitação científica para a docência nos ensinos básico e secundário, bem como de titulares de cursos superiores adequados à docência de disciplinas de natureza vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e secundário, constitui uma modalidade da formação inicial, nos termos previstos no artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e respetiva regulamentação.
3 - [...].
Artigo 24.º
[...]
1 - A formação contínua destina-se a assegurar a atualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à atividade profissional do pessoal docente.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 25.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, cabe a cada unidade orgânica proceder, isoladamente ou em colaboração com outras entidades formadoras acreditadas, ao levantamento das necessidades de formação contínua do seu pessoal docente.
2 - Cabe a cada entidade formadora organizar, individualmente ou em colaboração com outras entidades formadoras acreditadas, as ações de formação contínua de acordo com as necessidades verificadas nos termos do número anterior.
3 - As ações de formação a que se refere o número anterior devem ser organizadas em horário que não interfira com a atividade letiva ou nos períodos de interrupção letiva.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e com o objetivo de maximizar a oferta de alternativas de formação, devem ser fixados períodos específicos destinados à formação contínua após o termo e antes do início das atividades letivas de cada ano escolar, com a possibilidade de os docentes participarem em congressos organizados pelas associações das disciplinas que lecionam.
Artigo 26.º
[...]
1 - [...].
2 - [Revogado].
3 - [...]:
[...]
[...]
[...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 27.º
[...]
1 - Compete ao órgão executivo autorizar a dispensa para a participação de docentes em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, conexas ou não com a formação do docente, que se realizem em período que colida com a atividade letiva do docente, desde que:
[...]
Esteja assegurada a reposição de aulas ou a substituição do docente sem recurso a trabalho suplementar.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 28.º
[...]
1 - Os pedidos de dispensa de serviço para participação em eventos nos termos do n.º 3 do artigo 26.º e do artigo 27.º do presente Estatuto devem ser entregues ao órgão executivo da unidade orgânica com, pelo menos, dez dias de antecedência em relação à data do início da dispensa pretendida.
2 - Quando estejam envolvidas deslocações ao estrangeiro, os pedidos a que se refere o número anterior são entregues ao órgão executivo da unidade orgânica com, pelo menos, trinta dias de antecedência e enviados por este à direção regional competente em matéria de educação, acompanhados do respetivo parecer, a fim de colher a necessária autorização.
3 - Nos casos em que os membros do órgão executivo da unidade orgânica pretendam dispensa de serviço para participação em formação, deve esta ser solicitada à direção regional competente em matéria de educação com, pelo menos, quinze dias de antecedência sobre o seu início.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 30.º
[...]
1 - A autorização de dispensa de serviço para participação como formador ou preletor em ações de formação é da competência do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço, estando condicionada ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:
[...]
[...].
2 - [Revogado].
3 - [...].
Artigo 32.º
[...]
1 - As ações de formação em que os docentes devam participar por força do exercício das funções de orientador cooperante não relevam para os limites estabelecidos no presente Estatuto.
2 - Cabe ao diretor regional competente em matéria de educação autorizar a participação nas ações referidas no número anterior.
3 - [...].
Artigo 33.º
[...]
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