Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2016-11-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A

Aprova o Regime Jurídico dos Museus da Região Autónoma dos Açores

O presente diploma visa aprovar o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores, atendendo à natureza e características próprias arquipelágicas em matéria cultural, social e geográfica e considerando a Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro dos Museus Portugueses.

Sendo a identidade cultural um dos fundamentos da autonomia dos Açores, plasmada no seu Estatuto Político-Administrativo, reveste-se pois de particular relevância a identificação, guarda, conservação e valorização de artefactos, obras e testemunhos materiais ou de património imaterial que a valorizem, interpretem, demonstrem ou suportem.

A importância cultural, económica, social e educativa dos museus e coleções, através da preservação do património material e imaterial, da promoção da diversidade cultural e natural, da divulgação do conhecimento e diálogo intercultural, torna-os instituições e parceiros fundamentais de um desenvolvimento que se quer sustentável.

Num Mundo onde a colaboração interinstitucional é a norma e num arquipélago de diversidade cultural reconhecida, assume-se o funcionamento em rede colaborativa como modelo de ação. Assim, é criada a Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores, como forma de qualificação das práticas museológicas e promoção da cooperação institucional, independentemente da natureza jurídica e regime tutelar das instituições membro, constituindo-se um espaço de articulação dos museus e coleções da região, entre si e com as demais instituições de memória, centros de interpretação e instituições culturais.

O presente diploma define e enquadra as políticas museológicas da Região e reflete a análise das práticas nacionais nos últimos anos, introduzindo de igual modo orientações na linha das mais recentes correntes internacionais de pensamento nesta área, nomeadamente as emergentes da UNESCO. Para além disso, promove igualmente a articulação e cooperação nacional e internacional, através dos organismos e entidades com atividade na área do património material e imaterial.

Por outro lado, face à circunstância de a legislação existente nos Açores, no que concerne a instituições museológicas, aplicar-se apenas às instituições tuteladas pela administração regional, verifica-se a necessidade de definir e enquadrar as políticas museológicas da Região Autónoma dos Açores, abrangendo todos os museus e coleções visitáveis, independentemente da natureza jurídica da sua tutela, e bem assim assegurar os princípios de qualidade e rigor técnico e as boas práticas profissionais.

O diploma atende, ainda, ao regime jurídico de proteção e valorização do património cultural móvel e imóvel, constante do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, e às bases da política de proteção e valorização do património cultural, aprovadas pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e dos artigos 41.º e 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores.

2 - No âmbito do número anterior, o presente diploma:

a)

Define princípios da política museológica da Região;

b)

Estabelece o regime jurídico comum aos museus e coleções da Região;

c)

Promove o rigor científico, técnico e profissional das práticas museológicas;

d)

Institui mecanismos de regulação e supervisão da programação, criação e transformação de museus;

e)

Estabelece os direitos e deveres das pessoas coletivas públicas e privadas de que dependam museus;

f)

Promove a institucionalização de formas de colaboração inovadoras entre instituições públicas e privadas tendo em vista a cooperação científica e técnica e o melhor aproveitamento possível de recursos dos museus;

g)

Define os regimes da propriedade pública ou privada de bens culturais incorporados em museus, do direito de preferência e de expropriação;

h)

Estabelece as regras de credenciação de museus;

i)

Estabelece as regras de certificação de coleções visitáveis;

j)

Cria e desenvolve a Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores;

k)

Promove o apoio planificado às instituições museológicas e às coleções visitáveis dos Açores.

Artigo 2.º

Princípios da política museológica

1 - A política museológica da Região Autónoma dos Açores obedece aos seguintes princípios:

a)

Princípio do primado da pessoa, através da afirmação dos museus como instituições indispensáveis para o seu desenvolvimento integral e a concretização dos seus direitos fundamentais;

b)

Princípio da promoção da cidadania responsável, através da valorização da pessoa, para a qual os museus constituem instrumentos indispensáveis no domínio da fruição e criação cultural, estimulando o empenhamento de todos os cidadãos na sua salvaguarda, enriquecimento e divulgação;

c)

Princípio de serviço público, através da afirmação dos museus como instituições abertas à sociedade;

d)

Princípio da coesão regional, através da difusão do conhecimento sobre os Açores, promovido pelos museus, numa perspetiva de complementaridade temática de afirmação cultural;

e)

Princípio da coordenação, através de medidas concertadas no âmbito da criação e qualificação de museus, de forma articulada com outras políticas culturais e com as políticas da educação, da ciência, do ordenamento do território, do ambiente e do turismo;

f)

Princípio da transversalidade, através da utilização integrada de recursos, regionais e locais, de forma a corresponder e abranger a diversidade administrativa, geográfica e temática da realidade museológica dos Açores;

g)

Princípio da informação, através da recolha e divulgação sistemática de dados sobre os museus e o património cultural, com o fim de permitir em tempo útil a difusão o mais alargada possível e o intercâmbio de conhecimentos, a nível nacional e internacional;

h)

Princípio da supervisão, através da identificação e estímulo de processos que configurem boas práticas museológicas, de ações promotoras da qualificação e bom funcionamento dos museus e de medidas impeditivas da destruição, perda ou deterioração dos bens culturais neles incorporados;

i)

Princípio de descentralização, através da valorização dos museus municipais e do respetivo papel no acesso à cultura, aumentando e diversificando a frequência e a participação dos públicos e promovendo a correção de assimetrias neste domínio;

j)

Princípio da cooperação nacional, através do reconhecimento do dever de colaboração com museus do território nacional e com as instituições do estado com intervenção na área da museologia;

k)

Princípio da cooperação internacional, através do reconhecimento do dever de colaboração, especialmente com museus de países da diáspora açoriana e países de língua oficial portuguesa, e do incentivo à cooperação com organismos internacionais com intervenção na área da museologia.

2 - A aplicação dos princípios referidos no número anterior subordina-se e articula-se com o regime jurídico de proteção e valorização do património cultural móvel e imóvel, constante do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, e com as bases da política de proteção e valorização do património cultural, aprovadas pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

Artigo 3.º

Conceito de museu

1 - O museu é uma instituição de carácter permanente, aberta ao público, com ou sem personalidade jurídica, sem fins lucrativos, dotada de uma estrutura organizacional que lhe permite:

a)

Garantir um destino unitário a um conjunto de bens culturais e valorizá-los através da investigação, incorporação, inventariação, documentação, conservação, interpretação, exposição e divulgação, com objetivos científicos, educativos e lúdicos;

b)

Facultar acesso regular ao público e fomentar a democratização da cultura, a promoção da pessoa e o desenvolvimento da sociedade.

2 - Consideram-se museus as instituições, com diferentes designações, que apresentem as características e cumpram as funções museológicas previstas para o museu no presente diploma, ainda que o respetivo acervo integre espécies vivas, tanto botânicas como zoológicas, testemunhos resultantes da materialização de ideias, representações de realidades existentes ou virtuais, assim como bens de património cultural imóvel, ambiental e paisagístico.

Artigo 4.º

Coleções

1 - No âmbito do presente diploma, consideram-se coleções os conjuntos de bens naturais ou culturais, independentemente da sua tutela ou propriedade, que constituam importantes testemunhos da diversidade natural e cultural e que, pela sua relevância, deve ser acautelada a sua preservação, investigação e divulgação.

2 - Considera-se coleção visitável o conjunto de bens naturais e culturais, conservados por uma pessoa singular ou por uma pessoa coletiva, pública ou privada, exposto publicamente em instalações especialmente afetas e adequadas a esse fim, mas que não reúna os meios que permitam o pleno desempenho das restantes funções museológicas que o presente diploma estabelece para o museu.

3 - A coleção visitável é objeto de benefícios e de programas de apoio e de qualificação adequados à sua natureza e dimensão através dos organismos próprios da Região Autónoma e dos municípios, desde que disponha de bens culturais inventariados nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro.

4 - Os programas referidos no número anterior são estabelecidos quando seja assegurada a possibilidade de investigação, acesso e visita pública regular com horário definido.

Artigo 5.º

Criação de museus

É livre a criação de museus por quaisquer entidades públicas ou privadas nos termos estabelecidos pelo presente diploma.

Artigo 6.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma é aplicável aos museus independentemente da respetiva propriedade ser pública ou privada.

2 - O presente diploma não se aplica às bibliotecas, arquivos e centros de documentação.

3 - A credenciação não modifica a dependência nem os direitos e deveres da pessoa coletiva em que se integra o museu ou a coleção visitável.

CAPÍTULO II

Regime geral dos museus dos Açores

SECÇÃO I

Funções museológicas

Artigo 7.º

Funções do museu

O museu prossegue as seguintes funções:

a)

Estudo e investigação;

b)

Incorporação;

c)

Inventariação e documentação;

d)

Conservação;

e)

Segurança;

f)

Interpretação e exposição;

g)

Educação.

SECÇÃO II

Estudo e investigação

Artigo 8.º

Estudo e investigação

O estudo e a investigação fundamentam as ações desenvolvidas no âmbito das restantes funções do museu, designadamente para estabelecer a política de incorporações, identificar e caracterizar os bens culturais incorporados ou incorporáveis e para fins de documentação, de conservação, de interpretação e exposição e de educação.

Artigo 9.º

Dever de investigar

1 - O museu promove e desenvolve atividades científicas, através do estudo e da investigação dos bens culturais nele incorporados ou incorporáveis.

2 - Cada museu efetua o estudo e a investigação do património cultural afim à sua vocação.

3 - A informação divulgada pelo museu, nomeadamente através de exposições, de edições, da ação educativa e das tecnologias de informação, deve ter fundamentação científica.

Artigo 10.º

Cooperação científica

O museu utiliza recursos próprios e estabelece formas de cooperação com outros museus com temáticas afins e com organismos vocacionados para a investigação, designadamente estabelecimentos de investigação e de ensino superior, para o desenvolvimento do estudo e investigação sistemática de bens culturais.

Artigo 11.º

Cooperação com o ensino

O museu deve facultar aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos nas áreas da museologia, da conservação e restauro de bens culturais e de outras áreas disciplinares relacionadas com a sua vocação, oportunidades de prática profissional, mediante protocolos que estabeleçam a forma de colaboração, as obrigações e prestações mútuas, a repartição de encargos financeiros e os resultados da colaboração.

SECÇÃO III

Incorporação

Artigo 12.º

Política de incorporações

1 - O museu deve formular e aprovar, ou propor para aprovação da entidade de que dependa, uma política de incorporações, definida de acordo com a sua vocação e consubstanciada num programa de atuação que permita imprimir coerência e dar continuidade ao enriquecimento do respetivo acervo de bens culturais.

2 - A política de incorporações deve ser revista e atualizada pelo menos de cinco em cinco anos.

Artigo 13.º

Incorporação

1 - A incorporação representa a integração formal de um bem cultural no acervo do museu.

2 - A incorporação compreende as seguintes modalidades:

a)

Compra;

b)

Doação;

c)

Legado;

d)

Herança;

e)

Recolha;

f)

Achado;

g)

Transferência;

h)

Permuta;

i)

Afetação permanente;

j)

Preferência;

k)

Dação em pagamento.

3 - Serão igualmente incorporados os bens culturais que venham a ser expropriados, salvaguardados os limites consagrados no presente diploma.

4 - Os bens culturais depositados no museu não são incorporados.

Artigo 14.º

Incorporação de bens arqueológicos

1 - A incorporação de bens arqueológicos provenientes de trabalhos arqueológicos e de achados fortuitos é efetuada em museus.

2 - A incorporação referida no número anterior é feita preferencialmente em museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores.

SECÇÃO IV

Inventariação e documentação

Artigo 15.º

Dever de inventariar e de documentar

1 - Os bens culturais incorporados são obrigatoriamente objeto de elaboração do correspondente inventário museológico.

2 - O museu deve documentar o direito de propriedade dos bens culturais incorporados.

3 - Em circunstâncias excecionais, decorrentes da natureza e características do acervo do museu, a incorporação pode não ser acompanhada da imediata elaboração do inventário museológico de cada bem cultural.

4 - Nos casos previstos nos artigos 67.º, 68.º e 71.º do presente diploma, o inventário museológico será elaborado no prazo máximo de trinta dias após a incorporação.

Artigo 16.º

Inventário museológico

1 - O inventário museológico é a relação exaustiva dos bens culturais que constituem o acervo próprio de cada museu, independentemente da modalidade de incorporação.

2 - O inventário museológico visa a identificação e individualização de cada bem cultural e integra a respetiva documentação de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua natureza e características.

3 - O inventário museológico estrutura-se de forma a assegurar a compatibilização com o inventário geral do património cultural, do inventário de bens particulares e do inventário de bens públicos, previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro.

Artigo 17.º

Elementos do inventário museológico

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