Decreto Legislativo Regional n.º 25/2020/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2020-10-14
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 25/2020/A

Sumário: Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral.

Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral

O cadastro predial, enquanto registo administrativo, metódico e de aplicação multifuncional, através do qual se procede à caracterização e identificação dos limites e titularidade dos prédios existentes no território, assume-se como uma ferramenta fundamental no apoio à decisão das políticas públicas e de grande importância nas atividades de planeamento e gestão no que respeita ao uso e ocupação do território.

A história do cadastro predial em Portugal conta com mais de dois séculos e, mesmo assim, continua por concretizar uma infraestrutura no País para esse efeito. A Região Autónoma dos Açores não é exceção, persistindo um grande desconhecimento dos titulares e dos limites geográficos das propriedades.

Importa, pois, ter um conhecimento mais efetivo do nosso território, o que só poderá ser alcançado, de forma eficaz e num curto espaço de tempo, através do envolvimento dos cidadãos.

É neste contexto que surge a necessidade de um sistema de registo e gestão de informação cadastral que permita concretizar a identificação da titularidade e localização da generalidade dos prédios rústicos, urbanos e mistos situados na Região Autónoma dos Açores, mediante a adoção de procedimentos simples e intuitivos, recorrendo às tecnologias de informação e comunicação e a uma rede de proximidade ao cidadão.

Na senda de tal desígnio, é criado o Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral (SiRGIC), adotando medidas para identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos, urbanos e mistos da Região Autónoma dos Açores, designadamente através da criação de uma plataforma eletrónica de informação cadastral e da instituição do procedimento de representação gráfica georreferenciada dos prédios, que compreende um mecanismo de composição administrativa de interesses em situações de conflito entre proprietários.

A plataforma do SiRGIC é o elemento central deste Sistema, agregando a informação georreferenciada relacionada com os prédios, ao mesmo tempo que funciona como plataforma de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial, estando assegurada a existência em todas as ilhas de um balcão físico de apoio ao procedimento de representação gráfica georreferenciada dos prédios.

Pretende-se, deste modo, concretizar um sistema desburocratizado que retrate de forma fidedigna a realidade física das propriedades, permitindo alcançar um conhecimento rigoroso do cadastro predial do território, essencial ao desenvolvimento sustentável da Região Autónoma dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º e da alínea p) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente diploma cria o Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral (SiRGIC), adotando medidas para identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos, urbanos e mistos situados na Região Autónoma dos Açores, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, e nas Leis n.os 78/2017, de 17 de agosto, e 65/2019, de 23 de agosto.

2 - O presente diploma estabelece, ainda, o procedimento de representação gráfica georreferenciada dos prédios mencionados no número anterior e cria uma plataforma eletrónica de informação cadastral.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O desenvolvimento e implementação do SiRGIC obedece aos seguintes princípios:

a)

Coordenação, assegurando a partilha de informação entre as entidades competentes sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios e dos seus titulares, para efeitos de localização geográfica e demais efeitos de identificação do prédio;

b)

Complementaridade, assegurando que a harmonização das informações da competência das diversas entidades salvaguarda os efeitos jurídicos respetivos, nos termos da legislação aplicável;

c)

Subsidiariedade, no sentido de a informação ser recolhida e transmitida pelas entidades competentes que mais adequadamente o possam efetuar, tendo em conta fatores de proximidade;

d)

Participação, reforçando a atuação cívica dos cidadãos, através da participação no procedimento de representação gráfica georreferenciada e do acesso à informação;

e)

Publicitação, garantindo a transparência e o caráter público dos procedimentos e das informações cadastrais, com garantia da proteção dos dados pessoais envolvidos.

2 - O acesso à informação cadastral por parte de particulares, entidades e serviços públicos e outras pessoas coletivas efetua-se nos termos previstos no presente diploma, sem prejuízo do regime legal relativo à proteção dos dados pessoais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Área do prédio» a medida da superfície delimitada pelas respetivas estremas, sendo calculada sobre o plano em metros quadrados;

b)

«Entidades públicas» os serviços e organismos da Administração Pública, das administrações regionais autónomas e das autarquias locais, bem como outras pessoas coletivas públicas que não sejam qualificadas como entidades privadas e exerçam poderes de autoridade;

c)

«Estrema» a linha imaginária delimitadora do prédio, a qual pode estar materializada no terreno;

d)

«Harmonização» o processo que permite a identificação unívoca dos prédios através da correspondência entre o número de identificação do prédio e os números das descrições prediais e os dos artigos matriciais;

e)

«Interessados» todos os titulares de direitos, interesses legalmente protegidos, deveres, encargos, ónus ou sujeições no âmbito das decisões que forem ou possam ser tomadas, as associações, para defender interesses coletivos ou proceder à defesa coletiva de interesses individuais dos seus associados que caibam no âmbito dos respetivos fins, bem como os órgãos que exerçam funções administrativas quando as pessoas coletivas nas quais eles se integram sejam titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos, poderes, deveres ou sujeições que possam ser conformados pelas decisões que forem ou possam ser tomadas, ou quando lhes caiba defender interesses difusos que possam ser beneficiados ou afetados por tais decisões;

f)

«Prédio» a parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência, bem como cada fração autónoma no regime de propriedade horizontal;

g)

«Prédio cadastrado» o prédio caracterizado e identificado na sequência de uma operação de execução do cadastro já concluída;

h)

«Promotores» os interessados, seus representantes ou técnicos habilitados, expressamente mandatados para o efeito, bem como a entidade pública responsável pela promoção do procedimento de representação gráfica georreferenciada.

Artigo 4.º

Entidade responsável

O departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro é a entidade responsável pelo desenvolvimento e gestão do SiRGIC, competindo-lhe, designadamente:

a)

Desenvolver e manter atualizada a plataforma eletrónica de informação cadastral;

b)

Assegurar a implementação e supervisão do procedimento de representação gráfica georreferenciada dos prédios;

c)

Garantir a existência em todas as ilhas da Região Autónoma dos Açores de um balcão físico de apoio ao procedimento de representação gráfica georreferenciada;

d)

Assegurar um procedimento administrativo de composição de interesses nos casos de conflito de estremas de prédios confinantes;

e)

Promover a interoperabilidade dos dados da plataforma do SiRGIC com o Balcão Único do Prédio (BUPi), criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto;

f)

Assegurar a cooperação administrativa no domínio da informação com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);

g)

Colaborar com as demais entidades competentes na harmonização da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios usados para efeitos cadastrais, registais e matriciais;

h)

Comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) as alterações efetuadas aos prédios inscritos na matriz predial.

Artigo 5.º

Representação gráfica georreferenciada

A representação gráfica georreferenciada (RGG) constitui a configuração geométrica dos prédios constantes da base cartográfica acessível através da plataforma de informação cadastral, sendo efetuada através de delimitação do prédio, mediante representação cartográfica das estremas do prédio, unidas através de uma linha poligonal fechada, obtida por processos diretos e medição, nomeadamente com recurso a sistemas de posicionamento global, ou de forma indireta, designadamente através de recurso à fotointerpretação sobre os ortofotomapas disponibilizados para o efeito na referida plataforma.

Artigo 6.º

Plataforma do SiRGIC

1 - A plataforma do SiRGIC é uma plataforma eletrónica de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial, a qual agrega a informação registal, matricial e georreferenciada relacionada com os prédios rústicos, urbanos e mistos da Região Autónoma dos Açores, designadamente:

a)

A informação resultante da RGG, os seus atributos e confrontações;

b)

Os processos de trabalho abertos no âmbito do procedimento de RGG e a correspondente informação do promotor e dos prédios em questão;

c)

O número de identificação do prédio (NIP) e as demais chaves que sejam facultadas no âmbito dos procedimentos previstos no presente diploma.

2 - Através da plataforma do SiRGIC é possível, designadamente:

a)

Consultar informação dos prédios inscritos a favor de utilizador devidamente autenticado, incluindo a sua poligonal, quando exista;

b)

Elaborar e submeter a RGG dos prédios;

c)

Consultar o estado dos processos relativos à RGG;

d)

Submeter eletronicamente os formulários e documentos necessários ao procedimento de RGG;

e)

Abrir e gerir processos relativos ao procedimento de RGG previsto no presente diploma e acompanhar o seu estado;

f)

Consultar no mapa a poligonal e o NIP dos prédios que tenham RGG validada, ainda que com reserva.

3 - O acesso à plataforma do SiRGIC realiza-se através de endereço da Internet, dispondo a plataforma de uma área pública e uma área reservada, esta última acessível apenas mediante autenticação.

Artigo 7.º

Número de identificação de prédio

1 - A identificação de um prédio cadastrado é efetuada através de um identificador numérico, o NIP, atribuído através da plataforma do SiRGIC, sendo a sua utilização obrigatória em todos os documentos administrativos que contenham informação predial cadastrada.

2 - O NIP corresponde ao âmbito da descrição do registo predial, podendo incluir uma ou mais matrizes, e associa, além da respetiva RGG, quaisquer outros dados e elementos relativos à caracterização do prédio.

CAPÍTULO II

Procedimento de representação gráfica georreferenciada

Artigo 8.º

Iniciativa

O procedimento administrativo de RGG é desencadeado:

a)

Pelo promotor, mediante identificação do prédio, através de dispositivo eletrónico de acesso à plataforma ou mediante atendimento assistido num dos balcões físicos que funcionam junto dos Serviços de Ambiente de Ilha, utilizando para tal a ferramenta de RGG sobre a cartografia disponibilizada na plataforma do SiRGIC;

b)

Por entidade pública, oficiosamente, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 9.º

Promoção oficiosa

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo anterior, promovem oficiosamente a RGG dos prédios, através da plataforma do SiRGIC, as seguintes entidades:

a)

Município ou freguesia territorialmente competentes;

b)

Entidades públicas com competências de natureza territorial que promovam operações fundiárias ou exerçam competências na área do ordenamento do território;

c)

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

2 - As entidades públicas referidas no número anterior promovem oficiosamente a RGG dos prédios sempre que, no exercício das suas competências, tramitem um procedimento que implique a delimitação ou alteração da delimitação das parcelas de terreno nos seus sistemas, nomeadamente no âmbito:

a)

Das avaliações de prédios realizadas pela AT;

b)

Da representação do polígono feita em qualquer sistema da parcela em questão.

3 - A promoção oficiosa por uma entidade não prejudica os demais casos de promoção oficiosa, nem a promoção por parte do promotor, e implica a suspensão dos procedimentos administrativos previstos no número anterior, até à comunicação da validação ou não validação da RGG relativa ao prédio.

Artigo 10.º

Tramitação

1 - A RGG materializa-se na plataforma do SiRGIC através de um polígono georreferenciado de acordo com o sistema de referência em vigor para a Região Autónoma dos Açores.

2 - O procedimento de RGG obedece à seguinte tramitação:

a)

O promotor procede à sua autenticação na plataforma do SiRGIC;

b)

O promotor elabora a RGG do prédio com apoio na base cartográfica disponibilizada e procede ao preenchimento da declaração de titularidade referente ao prédio;

c)

O promotor submete a RGG garantindo por termo de responsabilidade, a subscrever eletronicamente, o cumprimento das especificações técnicas e das regras de acertos e confrontações fixadas no presente diploma, bem como a veracidade da informação declarada;

d)

Recebida a RGG, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro procede à respetiva análise, notificando o promotor, através da plataforma do SiRGIC, para a respetiva correção, no prazo de 20 dias, sempre que se verifique a falta de quaisquer elementos exigidos no âmbito da declaração de titularidade ou a existência de sobreposição de polígonos com bens do domínio público ou de polígonos não sujeitos a ajuste automático;

e)

A notificação referida na alínea anterior, quando aplicável, é acompanhada de informação sobre a existência de bens do domínio público ou das coordenadas da poligonal de prédios confinantes que conflituem com a informação gráfica em causa e, no caso de sobreposição de polígonos não sujeitos a ajuste automático, dos dados dos promotores dos procedimentos de RGG dos prédios confinantes, visando facilitar o acordo entre eles relativamente aos limites dos respetivos prédios;

f)

Quando a RGG esteja completa, findo o prazo referido na alínea d) ou efetuadas as correções necessárias, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro notifica o promotor, bem como o proprietário, quando não seja o promotor, da decisão de validação ou não validação, nos termos do disposto no artigo seguinte.

3 - O interessado pode opor-se à decisão de validação com reserva da RGG, através de recurso ao mecanismo de composição administrativa de interesses, previsto no artigo 14.º

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