Decreto Legislativo Regional n.º 25/2023/M
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2023/M
Sumário: Cria o programa de incentivos à promoção de habitação económica denominado Casa Própria.
Cria o programa de incentivos à promoção de habitação económica denominado Casa Própria
Considerando que a habitação constitui um dos eixos fundamentais da política pública, que possibilita uma intervenção social transversal de apoio à população da Região Autónoma da Madeira;
Considerando a prioridade conferida à habitação social no Programa do XIII Governo Regional da Madeira para o quadriénio 2019-2023;
Considerando que, através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 494/2020, de 30 de junho, foi aprovada a Estratégia Regional da Habitação para o período 2020-2030;
Considerando que, no âmbito da mencionada Estratégia Regional da Habitação, foi efetuado diagnóstico das carências habitacionais na Região Autónoma da Madeira pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM, EPERAM);
Considerando que após o referido diagnóstico se iniciou um cenário de guerra no continente europeu, decorrente do conflito entre a Rússia e a Ucrânia, que originou uma abrupta inflação na zona euro, com especial enfoque no elevado aumento dos preços dos produtos energéticos e alimentares, contribuindo para o aumento do custo de vida e perda de rendimentos das famílias;
Considerando que a inflação teve também um forte impacto no aumento exponencial do custo da construção, decorrente do aumento do custo das matérias-primas e da mão-de-obra, refletido no preço final de venda das habitações e, consequentemente, na redução da oferta de habitações, sobretudo a custos acessíveis;
Considerando que esse cenário tem contribuído para uma significativa escalada dos preços da habitação em Portugal que, aliada ao aumento do custo de vista e ao aumento das taxas de juro imposto pelo Banco Central Europeu, está a criar graves dificuldades às famílias no acesso à habitação, abalando um direito constitucionalmente consagrado;
Considerando que na atual conjuntura económica e financeira os condicionalismos e restrições no acesso à aquisição de habitação afetam particularmente a classe média e os jovens em início de vida profissional, habitualmente não elegíveis para apoios sociais, designadamente na área da habitação;
Considerando que, na senda do trabalho desenvolvido no âmbito dos programas habitacionais, o Governo Regional permanece empenhado no desenvolvimento de soluções que minimizem o impacto da atual crise habitacional, designadamente na criação de apoios à aquisição de habitação própria permanente;
Considerando a importância, para o erário público, da boa gestão dos recursos existentes na prossecução dos fins de interesse público, mediante aproveitamento e rentabilização de património imobiliário da Região Autónoma da Madeira que se encontre disponível para afetação ao presente programa, contribuindo para a redução do preço de venda das habitações;
Considerando que o programa Casa Própria é um instrumento de apoio ao dispor das famílias madeirenses enquanto perdurarem as atuais condições económico-sociais que motivaram a sua criação, que permite introduzir equilíbrio no mercado através do ajustamento da oferta aos rendimentos de muitas famílias que procuram adquirir habitação;
Considerando que, não obstante a componente financeira do apoio, é indispensável o incentivo ao aforro e à poupança das famílias, face à necessidade de capitais próprios para viabilizar o acesso ao programa;
Considerando que o presente diploma visa criar um programa de incentivos a conceder às cooperativas de habitação e promotores imobiliários para construção e reabilitação de imóveis para habitação económica, e posterior alienação a preços ajustados à taxa de esforço da classe média e dos jovens em início de vida profissional.
Foi promovida a audição da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea z) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria o programa de incentivos à promoção de habitação económica na Região Autónoma da Madeira, adiante abreviadamente designado por Casa Própria.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O Casa Própria é um programa de apoio à promoção de habitação económica para aquisição, por parte de agregados familiares sem os meios financeiros necessários à aquisição de habitação a preços de mercado.
2 - O presente programa prevê um conjunto de incentivos em duas áreas de intervenção:
Apoios à construção ou à reabilitação para fins habitacionais;
Apoios à aquisição de habitações construídas ou reabilitadas.
Artigo 3.º
Entidade gestora
A entidade gestora do Casa Própria é a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM, EPERAM), competindo-lhe, designadamente, a análise e gestão de propostas e candidaturas, a atribuição e disponibilização dos apoios e o acompanhamento do procedimento até à outorga das escrituras de compra e venda das frações autónomas.
Artigo 4.º
Conceitos
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se os seguintes conceitos:
«Agregado familiar», a pessoa ou conjunto de pessoas que vivem em economia comum, ou seja, com partilha de habitação e vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, composto, para além do candidato, por:
Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos;
ii) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
iii) Adotados, tutelados e crianças e jovens confiados por decisão de entidade legalmente competente, a membro do agregado familiar;
«Agregado familiar jovem», o agregado familiar cuja totalidade dos membros tem idade até 35 anos, sendo que no caso referido na subalínea i) da alínea anterior, um dos membros do agregado familiar pode ter até 37 anos de idade;
«Candidato», o membro do agregado familiar que formaliza a candidatura e que deve ser um dos outorgantes do contrato de compra e venda ou do contrato de arrendamento a beneficiar de apoio;
«Portador de incapacidade», a pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % que integre o agregado familiar;
«Dependentes», os menores de idade não emancipados (filhos, adotados, enteados ou sob tutela) a cargo do candidato, os maiores de idade até aos 25 anos a estudar em estabelecimento de ensino oficial, e os portadores de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, que não aufiram rendimentos do trabalho;
«Promotores», as cooperativas de habitação e as entidades que exerçam a atividade de promoção imobiliária, em associação, ou não, com entidades que exerçam a atividade de construção civil;
«Habitação permanente», a fração autónoma objeto da candidatura com o propósito de servir de residência ao candidato e seu agregado familiar e onde venha a organizar, de forma estável, a sua vida pessoal, familiar e social;
«Tipologia adequada», o prédio ou fração autónoma destinado a habitação, apto a satisfazer condignamente as necessidades do agregado familiar, tendo em consideração a composição deste, a tipologia da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma [de acordo com os critérios adotados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), nos termos da regulamentação do presente diploma;
«Gama», o conjunto de frações autónomas habitacionais com a mesma tipologia e preço de venda, e que compreendem características similares, nomeadamente áreas, pisos e partes acessórias, entre outras;
«Taxa de esforço de referência (TER)», a relação entre o valor da prestação mensal de referência, tendo por base o valor médio de aquisição na tipologia de habitação indicada pelo candidato, e o rendimento mensal corrigido;
«Taxa de esforço do arrendamento (TEA)», a relação entre o valor mensal do arrendamento suportado para residência permanente do candidato, e o rendimento mensal corrigido;
«Taxa de esforço do empréstimo pela entidade gestora (TEE)», a relação entre a soma do valor mensal do arrendamento suportado para residência permanente do candidato, com o valor da prestação mensal suportado na amortização do empréstimo concedido pela IHM, EPERAM, e o rendimento mensal corrigido;
«Prestação mensal de referência», a prestação constante correspondente à amortização de capital e juros, relativa ao primeiro ano de vida de empréstimo a contrair junto de instituição de crédito, no valor igual à importância a pagar pelo agregado familiar pela compra de habitação, deduzido de capitais próprios e do valor da comparticipação da IHM, EPERAM, calculada à taxa de referência e prazo máximo do empréstimo;
«Taxa de referência», a taxa média Euribor a seis meses relativa ao mês imediatamente anterior ao do cálculo, acrescida do spread de referência, divulgada pela European Banking Federation, através do Instituto Europeu dos Mercados Monetários (EMMI);
«Spread de referência», a componente da taxa de juro que acresce à taxa Euribor e que representa o lucro da instituição de crédito, a determinar na regulamentação do presente diploma;
«Instituição de crédito», a entidade financiadora do crédito à habitação;
«Capitais próprios», o valor de capital a disponibilizar pelo agregado familiar na aquisição da habitação;
«Prazo máximo do empréstimo», a maturidade máxima permitida na contração de um crédito à habitação, de acordo com as recomendações em vigor do Banco de Portugal, tendo por referência o mutuário com mais idade;
«Rendimento anual bruto do agregado familiar (RAB)», todos os rendimentos das pessoas que constam da candidatura ao apoio, nomeadamente:
Os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, gratificações e subsídios, com exceção do subsídio de alimentação, do abono de família e bolsas de estudo;
ii) As pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência e quaisquer outras;
«Rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar (RABC)», o rendimento que compreende o resultado da relação estabelecida entre o RAB e o número de dependentes que consta da candidatura ao apoio;
«Rendimento mensal corrigido», o equivalente a um duodécimo do RABC;
«Retribuição mínima mensal garantida (RMMG)», o valor da retribuição mínima mensal garantida definido anualmente por decreto legislativo regional, a vigorar na Região Autónoma da Madeira;
«Freguesias de baixa densidade populacional», as freguesias com uma densidade populacional igual ou inferior a 250 habitantes por km2, nos termos a estabelecer na portaria de regulamentação do presente diploma.
2 - Para efeitos do disposto na alínea t) do número anterior, o RABC é calculado pelo valor do RAB e dos índices de correção, conforme portaria de regulamentação do presente diploma.
CAPÍTULO II
Apoios aos promotores para construção e reabilitação de habitações
SECÇÃO I
Construção e reabilitação de habitações
Artigo 5.º
Apoios à construção e reabilitação
1 - Os apoios a conceder visam assegurar a construção de empreendimentos ou reabilitação de edifícios para habitação económica destinados à alienação, mediante cumprimento dos limites de preços de venda, nos termos do disposto no capítulo iii e na portaria de regulamentação do presente diploma.
2 - Na construção de empreendimentos para habitação económica é aplicável o regime da construção a custos controlados.
3 - Na reabilitação de edifícios para habitação económica são aplicáveis as normas legais e regulamentares em matéria de reabilitação e adaptação de edifícios ou frações autónomas que se destinem a uso habitacional.
4 - A construção ou reabilitação para habitação económica pode ser assegurada em bens imóveis disponibilizados pela entidade gestora ou pertencentes aos promotores identificados no artigo seguinte.
Artigo 6.º
Promotores
1 - Podem beneficiar do apoio à construção e reabilitação para habitação económica os promotores a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, mediante apresentação de proposta, nos termos a definir na regulamentação do presente diploma.
2 - A proposta deve ser entregue nos serviços da IHM, EPERAM, em formulário próprio a disponibilizar, acompanhada da documentação exigida na referida regulamentação.
Artigo 7.º
Características dos apoios aos promotores
1 - Os apoios a conceder aos promotores destinados à construção e reabilitação para habitação económica são os seguintes:
Cedência de terrenos para construção ou de edifícios para reabilitação;
Apoio ao financiamento através de linha de crédito com juros bonificados e condições preferenciais, a assumir pelo Governo Regional, através do departamento responsável pela área das finanças, nos termos da portaria de regulamentação do presente diploma;
Garantia de escoamento das frações, em regime de habitação económica, mediante concessão dos apoios aos agregados familiares adquirentes, nos termos do disposto no capítulo iii;
Possibilidade de venda de até 30 % das frações fora do regime da habitação económica, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º;
Garantia, por parte da entidade gestora, de aquisição de até 20 % das frações habitacionais, em regime de habitação económica, se não existirem famílias elegíveis em número suficiente à data da celebração das escrituras de compra e venda.
2 - No caso do apoio referido na alínea a) do número anterior, aplica-se o disposto nos artigos 8.º e 9.º
3 - O preço unitário de venda das frações ao abrigo da alínea d) do n.º 1 tem como limite o preço de venda da habitação económica, acrescido de majoração a definir na portaria de regulamentação do presente diploma.
4 - Os apoios elencados no n.º 1 podem ser majorados, no caso de imóveis localizados nas freguesias de baixa densidade populacional, conforme disposto na alínea w) do n.º 1 do artigo 4.º e nos termos da portaria de regulamentação do presente diploma.
Artigo 8.º
Imóveis a disponibilizar ao promotor
1 - A disponibilização de imóveis ao promotor é formalizada através de permuta com frações autónomas, mediante a realização prévia de ofertas públicas, nos termos do artigo seguinte e da portaria de regulamentação do presente diploma.
2 - Os imóveis a afetar ao presente programa são cedidos, a título definitivo e gratuito, pela Região Autónoma da Madeira à IHM, EPERAM, ou por esta adquiridos.
3 - As cedências a que se refere o número anterior são efetuadas ao abrigo do regime jurídico do património imobiliário privado da Região Autónoma da Madeira, ou outro que lhe suceda, considerando-se fim de interesse público a afetação ao presente programa.
Artigo 9.º
Ofertas públicas
1 - No âmbito das ofertas públicas a realizar, a IHM, EPERAM, disponibiliza terrenos para construção e edifícios para reabilitação, com o respetivo projeto de arquitetura.
2 - As regras procedimentais das referidas ofertas públicas são definidas em regulamento próprio da entidade gestora, a publicitar no respetivo sítio da Internet.
3 - Para efeitos de formalização da permuta a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o promotor deve apresentar garantia de valor equivalente ao dos imóveis disponibilizados pela entidade gestora.
4 - A IHM, EPERAM, pode assumir, em casos devidamente fundamentados e no todo ou em parte, os custos de infraestruturação e requalificação dos imóveis a disponibilizar nas ofertas públicas, nos termos do regulamento a que se refere o n.º 2.
Artigo 10.º
Critérios de avaliação das propostas
1 - As propostas submetidas no âmbito das ofertas públicas são avaliadas e ponderadas de acordo com os critérios definidos no regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, sendo objeto de valorização a proposta de preço das habitações e a capacidade técnica e financeira dos promotores.
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