Decreto Legislativo Regional n.º 25/89/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1989-11-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 25/89/M

Criação do Fundo Regional de Intervenção e Garantia Agrícola

O Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias estabelece que, relativamente à importação dos produtos agrícolas previstos no seu artigo 259.º, sejam cobrados os denominados direitos niveladores e compensadores e, ainda, que estes durante a primeira etapa de transição constituem receitas nacionais.

O Decreto-Lei n.º 199/89, de 22 de Junho, veio estabelecer quais as entidades a quem são devidos aqueles direitos e estipulou, ainda, a transferência para a Região Autónoma da Madeira do montante correspondente aos direitos niveladores e compensadores cobrados nesta Região.

Constata-se, porém, que a pesada e morosa estrutura orgânica dos serviços da Administração Pública não permite uma actuação célere e adequada no âmbito de matérias tão específicas como as da regularização e organização dos mercados agrícolas e as da intervenção na agricultura, que se encontram em constante e acelerada mutação, imposta pela nossa intregração nas Comunidades Europeias e pela próxima implementação do mercado único europeu.

Deste modo, torna-se, de todo, imperioso proceder-se à criação de uma entidade regional, que goza de personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira que permita intervir em tais áreas de uma maneira mais racional e eficaz, de modo a garantir uma maior transparência e celeridade de actuação.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Denominação e natureza

1 - É criado o Fundo Regional de Intervenção e Garantia Agrícola, abreviadamente designado por FRIGA, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.

2 - O FRIGA funcionará sob a tutela da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 2.º

Atribuições

No quadro da política agrícola regional, o FRIGA tem as seguintes atribuições:

1) Relativamente aos produtos cuja adesão se realiza por etapas:

a)

Orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas regionais;

b)

Execução das medidas de apoio aos mercados agrícolas no âmbito dos sistemas de intervenção, de preços e subsídios em vigor, para os produtos da sua área de actuação;

c)

Prestação de informação que lhe seja solicitada por outros serviços da Administração Pública, sem prejuízo das atribuições específicas de outras entidades competentes;

d)

Gestão dos stocks provenientes das intervenções no mercado;

2) Relativamente a todos os produtos agrícolas:

a)

Colaborar com o INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola em tudo quanto se mostre necessário à prossecução dos seus fins;

b)

Acompanhar os mercados nacionais e internacionais dos referidos produtos;

c)

Proceder à análise e tratamento da informação sobre os mercados agrícolas;

d)

Propor a adopção de medidas a tomar sobre os mercados dos produtos da sua área de actividade;

e)

Contribuir para o correcto funcionamento das estruturas tendentes à modernização e racionalização dos circuitos.

Artigo 3.º

Órgãos

São órgãos do FRIGA:

a)

A comissão de gestão;

b)

A comissão de fiscalização.

Artigo 4.º

Comissão de gestão

1 - A comissão de gestão é constituída por um presidente e dois vogais.

2 - Os membros da comissão de gestão são nomeados por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

3 - O mandato dos membros da comissão de gestão tem a duração de três anos, renovável por uma ou mais vezes.

4 - Os membros da comissão de gestão têm direito a uma gratificação mensal, de quantitativo a fixar por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 5.º

Competências

Compete à comissão de gestão:

a)

Submeter à aprovação do Governo Regional os planos de actividades, o orçamento, o relatório e a conta de gerência do FRIGA;

b)

Submeter à aprovação do Governo Regional o projecto de lei orgânica do FRIGA;

c)

Dirigir a actividade do FRIGA, interna e externamente, com vista à realização do seu objecto e atribuições;

d)

Exercer a gestão do pessoal;

e)

Constituir mandatários e outros representantes do FRIGA junto de outras entidades;

f)

Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;

g)

Gerir e praticar os demais actos referentes às atribuições e competências do FRIGA.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - A comissão de gestão do FRIGA reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - As deliberações da comissão de gestão serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros.

Artigo 7.º

Competências

1 - Compete, especialmente, ao presidente do FRIGA:

a)

Convocar, presidir e dirigir as reuniões da comissão de gestão;

b)

Assegurar as relações do FRIGA com o Governo Regional e os demais serviços da Administração Pública;

c)

Submeter a despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas os assuntos que careçam da sua apreciação ou decisão.

2 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele designado para o efeito.

3 - Considera-se delegada no presidente ou no vogal substituto a prática dos actos de gestão que, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar a reunião da comissão de gestão.

4 - Os actos praticados nos termos do número anterior devem ser sujeitos a ratificação na primeira reunião da comissão, excepto quando se tratar de actos de gestão corrente.

Artigo 8.º

Comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização do FRIGA é composta por três membros nomeados pelo Vice-Presidente do Governo Regional.

2 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma gratificação mensal, de quantitativo a fixar por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

3 - Compete à comissão de fiscalização:

a)

Acompanhar o funcionamento do FRIGA e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe sejam aplicáveis;

b)

Examinar periodicamente a situação económica e financeira do FRIGA;

c)

Emitir pareceres sobre o orçamento, relatório e contas do FRIGA, bem como sobre a execução orçamental;

d)

Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela comissão de gestão.

4 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada por qualquer dos seus membros.

5 - São deveres dos membros da comissão de fiscalização:

a)

Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;

b)

Guardar sigilo dos factos de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

Artigo 9.º

Receitas

São receitas do FRIGA:

a)

As taxas e outras imposições parafiscais cuja percepção lhe esteja ou venha a ser concedida;

b)

Os direitos niveladores e compensadores cobrados na Região Autónoma da Madeira, previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 199/89, de 22 de Junho;

c)

Os subsídios e quaisquer outras receitas que lhe sejam concedidos;

d)

O produto da venda de bens ou serviços;

e)

Os juros e rendimentos de capitais próprios;

f)

Quaisquer outras transferências de capital que, a qualquer título, lhe sejam concedidas.

Artigo 10.º

Gestão financeira

1 - O FRIGA tem um orçamento próprio e contabilidade organizada.

2 - Os orçamentos e a conta de gerência do FRIGA carecem de aprovação do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

3 - A comissão de gestão submeterá a visto da Secção Regional do Tribunal de Contas os orçamentos, a conta de gerência e os actos e contratos relativos ao pessoal do FRIGA.

4 - A cobrança coerciva das dívidas ao FRIGA é feita pelo processo das execuções fiscais, através dos serviços e tribunais competentes, tendo por base uma certidão de dívida.

5 - O FRIGA beneficia de todas as isenções e reduções nos termos da lei.

Artigo 11.º

Pessoal

O pessoal do FRIGA rege-se pelas normas aplicáveis aos trabalhadores da função pública.

Artigo 12.º

Regulamentação

O Governo Regional, mediante decreto regulamentar regional, aprovará a Lei Orgânica do FRIGA, bem como o respectivo quadro de pessoal.

Artigo 13.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/86/M, de 19 de Junho.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 8 de Novembro de 1989.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, António Gil Inácio da Silva.

Assinado em 20 de Novembro de 1989.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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