Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1992-10-27
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/A

Medidas de segurança contra incêndios

Considerando que a legislação vigente em matéria de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e estabelecimentos similares de hotelaria é em grande parte omissa no que concerne às medidas de segurança contra incêndios a adoptar naqueles estabelecimentos;

Considerando que importa proceder desde já à aprovação daquelas medidas, assim como das normas funcionais que permitirão a sua aplicação pelos órgãos competentes da administração pública regional:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - São aprovadas as medidas de segurança contra incêndios, constantes do anexo a este diploma, a observar nos estabelecimentos hoteleiros e similares e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos meios complementares de alojamento turístico

2 - Nos parques de campismo, observa-se o disposto no artigo 22.º do Regulamento dos Parques de Campismo, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 38/80, de 19 de Agosto, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 192/82, de 19 de Maio, sendo sempre obrigatória a consulta da corporação de bombeiros concelhia no respectivo processo de instalação.

Artigo 2.º

Instalação e remodelação dos estabelecimentos

1 - Os órgãos competentes para aprovação dos anteprojectos e projectos de instalação ou remodelação dos estabelecimentos e meios de alojamento abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior, nos termos do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, ou do diploma que o substituir, asseguram que os anteprojectos e projectos aprovados observem rigorosamente as normas de segurança contra incêndios.

2 - Para o efeito, devem submeter à apreciação da Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores ou das autoridades locais credenciadas por esta os referidos anteprojectos e projectos, os quais devem compreender, necessariamente:

a)

Plantas das edificações, nos seus diferentes pavimentos, à escala 1:100, que permitam apreciar a distribuição das instalações projectadas e suas circulações, bem como a do equipamento e a localização de todos os meios previstos de segurança contra incêndios, designadamente caminhos de evacuação, iluminação e sinalização de segurança, elevadores, condutas de ventilação, equipamentos de detecção de incêndio, de alarme, alerta e outros, bem como dos locais destinados aos depósitos de combustíveis, se os houver;

b)

Memória descritiva dos dispositivos de segurança contra incêndios, designadamente a lista dos meios de intervenção e demais equipamentos de segurança e suas características técnicas e dos materiais utilizados ou a utilizar no edifício e no revestimento e decoração do estabelecimento.

3 - O parecer do órgão e autoridades mencionadas no número anterior considera-se favorável quando estes não se pronunciem nos 45 dias subsequentes à recepção dos documentos referidos no mesmo preceito.

4 - Para efeito da fiscalização do cumprimento das medidas de segurança contra incêndios constantes dos projectos aprovados, a Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores ou as autoridades por ela credenciadas participam na vistoria prevista no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro.

Artigo 3.º

Estabelecimentos existentes

1 - As medidas aprovadas nos termos do artigo 1.º podem ser aplicadas caso a caso, considerando todas as condicionantes de ordem técnica e económica que possam limitar a respectiva viabilidade, aos estabelecimentos existentes à data da entrada em vigor deste diploma, mediante decisão da Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores, fundamentada na especial perigosidade da situação verificada.

2 - A decisão mencionada no número anterior deve indicar as medidas a adoptar pelos titulares da exploração do estabelecimento e o respectivo prazo de execução.

Artigo 4.º

Sanções

1 - A inobservância dos projectos aprovados em matéria de medidas de segurança contra incêndios determina a recusa das autorizações de abertura e funcionamento do estabelecimento pelo órgão competente para o efeito, nos termos do Regulamento Policial da Região, até que sejam aplicadas as medidas constantes do projecto.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal decorrente do facto, o incumprimento das medidas determinadas ao abrigo do disposto no artigo anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 200000$00, no caso de pessoas singulares, ou de 100000$00 a 3000000$00, no caso de pessoas colectivas.

3 - No caso previsto no número anterior, compete à Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores a instrução dos processos e a aplicação das coimas.

Artigo 5.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas deste diploma compete à Direcção Regional de Turismo, à Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores, às autoridades por esta credenciadas e, quanto aos estabelecimentos similares de hotelaria, também às câmaras municipais dos respectivos concelhos.

Artigo 6.º

Taxas

1 - São devidas taxas, a fixar despacho normativo dos Secretários Regionais da Administração Interna e das Finanças e Planeamento, pelas vistorias e emissão dos pareceres previstos no artigo 2.º

2 - O produto das taxas constitui receita do Serviço Regional de Protecção Civil, que será consignada, em partes a definir no mesmo diploma, à Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores e aos técnicos responsáveis pelas vistorias ou pareceres, desde que, neste caso, não se trate de funcionários ou agentes da Administração Pública com funções específicas neste domínio.

Artigo 7.º

Regulamentação

As medidas regulamentares necessárias à boa execução deste diploma serão adoptadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Administração Interna e do Turismo e Ambiente.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Setembro de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Setembro de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

ANEXO

(A que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

I - Objectivos

As normas respeitantes à segurança contra riscos de incêndio nos estabelecimentos hoteleiros destinam-se a:

a)

Reduzir os riscos de deflagração de incêndios;

b)

Impedir a propagação do fogo e de fumos;

c)

Permitir a evacuação rápida e segura de todos os ocupantes do estabelecimento;

d)

Permitir a intervenção eficaz dos serviços de bombeiros e de todos os que devem actuar em casos de emergência.

II - Disposições gerais

1 - Para efeito do estabelecido na secção anterior, os estabelecimentos deverão satisfazer as exigências a seguir enunciadas, em conformidade com as especificações técnicas constantes dos números seguintes deste anexo:

a)

Estabelecer caminhos de evacuação do estabelecimento;

b)

Garantir a estabilidade dos elementos estruturais do edifício do estabelecimento em relação ao fogo;

c)

Não utilizar materiais altamente inflamáveis nos revestimentos das paredes, dos tectos e dos pavimentos, bem como nas decorações interiores;

d)

Dispor de equipamentos técnicos (instalação eléctrica, de gás, de ventilação, de aquecimento, etc.) e de aparelhos que funcionem em boas condições de segurança;

e)

Dispor de sistemas de alarme e de alerta apropriados;

f)

Dispor de iluminação e sinalização de segurança;

g)

Dispor de meios de primeira intervenção apropriados;

h)

Afixar em lugares adequados instruções de segurança;

i)

Organizar a instrução adequada do pessoal relativamente às acções a desenvolver em caso de fogo.

2 - As exigências previstas no número anterior deverão ser adequadas a cada estabelecimento em função das suas características próprias, do número de pisos do edifício ocupado pelo estabelecimento e da sua capacidade.

3 - Relativamente aos estabelecimentos existentes, as medidas previstas neste anexo poderão ser dispensadas ou substituídas por outras que permitam obter resultados equivalentes sempre que a sua concretização se mostre inviável ou demasiado onerosa, face às características dos edifícios e ou à capacidade do estabelecimento e ao tipo de exploração.

III - Disposições técnicas

1 - Caminhos de evacuação:

1.1 - Generalidades:

1.1.1 - Os caminhos de evacuação (corredores, portas e escadas) devem possuir características tais que permitam uma evacuação rápida e segura dos ocupantes para o exterior.

1.1.2 - Os caminhos de evacuação devem ainda estar ordenados e distribuídos por forma a desembocar, independentemente uns dos outros, numa rua ou num espaço livre suficientemente amplo para possibilitar aos ocupantes afastarem-se do edifício.

1.1.3 - Os caminhos de evacuação devem estar providos de sinais de segurança normalizados e visíveis, tanto de dia como de noite que orientem os ocupantes no sentido da saída do estabelecimento em caso de sinistro.

1.1.4 - Nos caminhos da evacuação não devem ser colocadas peças de mobiliário nem quaisquer obstáculos que possam dificultar a circulação e representar um risco de propagação de incêndio.

1.1.5 - Nos caminhos de evacuação não devem ser colocados espelhos susceptíveis de induzirem em erro os ocupantes relativamente ao sentido correcto do percurso para as saídas e para as escadas.

1.2 - Portas:

1.2.1 - As portas situadas nos caminhos de evacuação, com excepção das dos quartos, que não devam ser utilizadas pelos utentes em caso de incêndio deverão ser munidas de dispositivo automático que as mantenha normalmente fechadas e ter afixado um sinal normalizado de proibição de passagem.

1.2.2 - As portas situadas nos caminhos de evacuação que devam ser utilizadas pelos utentes em caso de incêndio, com excepção das dos quartos, têm de se poder abrir no sentido previsto para essa evacuação e estar munidas de um dispositivo automático que as mantenha fechadas.

1.2.3 - A porta de saída de um caminho de evacuação deverá poder ser, em qualquer circunstância, facilmente aberta pelo interior do estabelecimento por qualquer pessoa que, em caso de sinistro, tenha de abandonar o edifício.

1.2.4 - As portas giratórias ou de correr deverão ser complementadas por outra porta, de batente, que abra no sentido previsto para a evacuação.

1.3 - Escadas:

1.3.1 - Em princípio, os estabelecimentos hoteleiros com três ou mais pisos acima do solo e com capacidade de alojamento superior a 50 pessoas devem dispor de duas escadas, pelo menos.

1.3.2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á também sempre que o estabelecimento esteja instalado a partir do 4.º piso acima do solo, independentemente da sua capacidade.

1.3.3 - Como segunda escada, pode aceitar-se uma escada exterior desde que ofereça condições de segurança julgadas satisfatórias.

1.3.4 - O número e a largura das escadas devem ser suficientes para que a evacuação das pessoas susceptíveis de se encontrarem no estabelecimento se possa efectuar satisfatoriamente.

1.3.5 - A largura das escadas não poderá ser inferior a 1,20 m, salvo no caso das escadas suplementares, que poderão ter apenas 0,80 m de largura, no mínimo.

1.3.6 - Quando o estabelecimento disponha de várias escadas, a distância a percorrer de qualquer ponto de um caminho de evacuação para atingir qualquer das escadas não deve ultrapassar 35 m.

1.3.7 - Nos estabelecimentos existentes, se as escadas derem acesso a caves do estabelecimento, devem tomar-se as disposições necessárias para evitar a possibilidade de as pessoas se desorientarem e descerem abaixo do nível dos arruamentos exteriores e, sempre que possível, implantarem-se mecanismos que interrompam a continuidade da escada.

1.4 - Corredores:

1.4.1 - O comprimento dos corredores sem saída não deve ultrapassar 10 m.

1.4.2 - O comprimento dos corredores deve respeitar, em qualquer caso, a distância de 35 m estabelecida no n.º 1.3.6.

1.4.3 - Os corredores devem ter iluminação natural e ou artificial que permita a normal circulação dos clientes, mesmo em caso de sinistro.

2 - Características de construção:

2.1 - Generalidades. - As características da construção dos estabelecimentos hoteleiros devem preencher as qualificações definidas nesta secção III, por forma que:

a)

O comportamento ao fogo dos elementos estruturais seja o adequado para assegurar a estabilidade do conjunto em caso de incêndio e durante um período de tempo considerado suficiente;

b)

A compartimentação do edifício constitua uma barreira contra a propagação de fumos e chamas que permita manter os caminhos de evacuação acessíveis e praticáveis, durante um período de tempo considerado suficiente relativamente às operações de evacuação e de intervenção.

2.2 - Estruturas dos edifícios:

2.2.1 - Relativamente aos edifícios com um só piso (rés-do-chão, sem cave), não é feita qualquer exigência de resistência ao fogo das respectivas estruturas.

2.2.2 - A resistência ao fogo das estruturas dos edifícos até três pisos deve ser da classe EF 30, no mínimo.

2.2.3 - A resistência ao fogo das estruturas dos edifícios com quatro ou mais pisos deve ser da classe EF 60, no mínimo.

2.2.4 - A resistência ao fogo da estrutura dos edifícios com 10 ou mais pisos deve ser da classe EF 90, no mínimo.

2.3 - Pavimentos (placas):

2.3.1 - A resistência ao fogo dos pavimentos dos edifícios até três pisos deve ser da classe CF 30, no mínimo.

2.3.2. - A resistência ao fogo dos pavimentos dos edifícios com quatro ou mais pisos deve ser da classe CF 60, no mínimo.

2.3.3 - A resistência ao fogo dos pavimentos dos edifícios com 10 ou mais pisos deve ser da classe CF 90, no mínimo.

2.4 - Enclausuramento das escadas:

2.4.1 - As escadas de qualquer edifício em que exista um estabelecimento hoteleiro com instalações a nível do 5.º piso e ou acima deste devem ser enclausuradas.

2.4.1.1 - As paredes das caixas de escada devem apresentar uma resistência ao fogo da classe CF 30, no mínimo, e da classe CF 90 para edifícios com 10 ou mais pisos.

2.4.1.2 - As portas de acesso a estas caixas de escada devem ter uma resistência ao fogo da classe PC 30, no mínimo, e da classe PC 60 para os edifícios a construir com 10 ou mais pisos.

2.4.1.3 - As portas referidas no número anterior deverão estar equipadas com um dispositivo de fecho automático e ter afixada nelas a indicação de que devem ser mantidas fechadas.

2.4.2 - Quando a mesma caixa de escadas permita servir pisos situados acima e abaixo do solo, devem ser adoptadas soluções construtivas que tornem independentes os dois troços da escada no que respeita ao risco de propagação do incêndio.

2.4.3 - Na parte superior das caixas de escada deve existir uma abertura, com uma área total não inferior a 1 m2 (clarabóias ou janelas envidraçadas com vidro facilmente quebrável), com um dispositivo que permita a sua fácil abertura do piso térreo, caso não seja directamente acessível.

2.4.4 - As caixas das escadas de serviço reservadas ao pessoal do estabelecimento, no seu funcionamento normal, devem ser objecto de uma protecção baseada nos critérios referidos nos números anteriores.

2.4.5 - Nos estabelecimentos existentes, quando se verifique a impossibilidade prática de enclausuramento das escadas, devem ser tomadas medidas compensatórias destinadas a acelerar a evacuação do edifício, designadamente a criação de caminhos de evacuação alternativos, instalação de sistema automático de detenção de incêndio, etc.

2.5 - Compartimentação:

2.5.1 - As paredes que separam os quartos dos caminhos horizontais de evacuação devem ter uma resistência ao fogo da classe CF 30, no mínimo.

2.5.2 - As portas dos quartos para os caminhos horizontais de evacuação devem ter uma resistência ao fogo da classe PC 15, no mínimo.

2.5.3 - As paredes e pavimentos que separam os quartos e caminhos de evacuação de locais que apresentam risco de incêndio agravado (por exemplo, cozinhas, lavandarias, salas de caldeiras, caves) devem ter uma resistência ao fogo da classe CF 60, no mínimo.

2.5.4 - As portas dos locais referidos no número anterior devem ter uma resistência ao fogo da classe PC 60, no mínimo, e satisfazer ainda as exigências estabelecidas no n.º 2.4.1.3.

3 - Revestimentos e decorações:

3.1 - Generalidades:

3.1.1 - Nos estabelecimentos hoteleiros os revestimentos das superfícies e os elementos de decoração devem apresentar, do ponto de vista da reacção ao fogo, características tais que não constituam risco particular relativamente à propagação do incêndio e à produção de fumos, particularmente nas seguintes zonas:

a)

Caminhos de evacuação, nomeadamente corredores, escadas e zonas de passagem, como vestíbulos, átrios e saídas;

b)

Locais acessíveis ao público, nomeadamente aos hóspedes do estabelecimento, com excepção dos quartos.

3.1.2 - Os revestimentos e os elementos de decoração a ter especialmente em consideração nas zonas referidas no número anterior são, nomeadamente, os seguintes:

a)

Os revestimentos dos pavimentos, das paredes e dos tectos;

b)

Os elementos decorativos das paredes e dos tectos.

3.2 - Caminhos de evacuação:

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