Decreto Legislativo Regional n.º 25/94/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1994-09-19
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 25/94/M

Estatuto das creches e dos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública regional

O presente diploma surge a nível regional, na sequência da constatação de que a área da educação da criança no período que precede a entrada no ensino básico exige um tratamento legislativo próprio.

Na Região Autónoma da Madeira, as creches, jardins-de-infância, infantários e unidades de educação pré-escolar incluídas em estabelecimentos onde também é ministrado o ensino básico são tuteladas pelo sector governativo regional com responsabilidade na área da educação.

Razão que justifica uma intervenção legislativa no sentido de regulamentar todas estas realidades num único diploma, obstando-se, assim e de imediato, à indefinição que sempre acontece quando existe dispersão de diplomas ou mesmo vazio legal.

A Lei de Bases do Sistema Educativo, ao consagrar a necessidade de serem definidas as normas gerais de educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos pedagógico e técnico, demonstra a insuficiência do único diploma em vigor nesta área, o Estatuto dos Jardins-de-Infância (Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro).

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Estatuto das Creches, Jardins-de-Infância, Infantários e Unidades Incluídas em Estabelecimentos do Ensino Básico onde Se Realiza a Educação Pré-Escolar da Rede Pública da Secretaria Regional de Educação, o qual faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º

Definição de conceitos

Para efeitos do disposto no Estatuto das Creches, Jardins-de-infância, Infantários e Unidades Incluídas em Estabelecimentos do Ensino Básico onde Se Realiza a Educação Pré-Escolar da Rede Pública da Secretaria Regional de Educação, entende-se por:

a)

Creche - estabelecimento frequentado por crianças com idades compreendidas entre os 3 meses, completados até 31 de Dezembro, e a idade de ingresso na educação pré-escolar;

b)

Jardim-de-infância - estabelecimento de educação frequentado por crianças com idades compreendidas entre os 3 anos, completados até 31 de Dezembro, e a idade de ingresso no ensino básico;

c)

Infantário - estabelecimento de educação que compreende as valências creche e jardim-de-infância;

d)

Unidades incluídas em estabelecimentos do ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar - unidades de educação pré-escolar incluídas em estabelecimentos do ensino básico e frequentadas por crianças com idades compreendidas entre os 3 anos, completados até 31 de Dezembro, e a idade de ingresso no ensino básico;

e)

Sala - local onde são desenvolvidas as actividades de natureza pedagógica.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 20 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 16 de Agosto de 1994.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Estatuto das creches e dos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública regional

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Estatuto trata das condições, características e normas de funcionamento dos seguintes tipos de estabelecimentos da rede pública.

a)

Creches, no capítulo II;

b)

Estabelecimentos de educação pré-escolar, sejam jardins-de-infância, no capítulo III, infantários, no capítulo IV, ou unidades de educação pré-escolar inseridas nos estabelecimentos do ensino básico, no capítulo V.

2 - As normas do presente Estatuto podem ser aplicadas analogicamente a todos os estabelecimentos da Região Autónoma da Madeira que a ele expressa e livremente se submeterem.

Artigo 2.º

Estabelecimentos particulares de solidariedade social e cooperativos

1 - O sistema de creches e de educação pré-escolar é constituído por estabelecimentos pertencentes à rede pública, de iniciativa regional ou local, bem como por estabelecimentos criados, promovidos ou geridos por instituições particulares, particulares de solidariedade social ou cooperativas, e devidamente credenciados.

2 - Os estabelecimentos particulares, particulares de solidariedade social e cooperativos que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos do sistema são considerados parte integrante da rede regional.

Artigo 3.º

Normas condicionantes

O funcionamento dos estabelecimentos e unidades de atendimento às crianças pertencentes à rede pública, bem como dos estabelecimentos particulares, particulares de solidariedade social ou cooperativos, deve obedecer a requisitos prévios, nomeadamente:

a)

Projecto educativo adequado;

b)

Orientação das actividades dos estabelecimentos assegurada por educadores de infância;

c)

Espaço de cada sala com um mínimo de área em relação a cada criança, variável consoante a idade, bem como espaços ao ar livre, em terraço ou jardim, de fácil acesso;

d)

Equipamentos e materiais que assegurem o repouso, a diversão e a educação complementar da criança;

e)

Sanidade e higiene dos espaços, equipamentos e materiais;

f)

Prevenção de saúde e sinistralidade quer na alimentação, na localização das salas, sua ventilação, bem como nos equipamentos e materiais utilizados;

g)

Obediência às normas e recomendações internacionais sobre a segurança e a função dos materiais, em especial dos brinquedos e jogos;

h)

Obrigatoriedade de seguros de responsabilidade por acidentes, bem como cobertura médica para urgências e cuidados primários;

i)

Sujeição periódica a inspecção pedagógica pela entidade competente.

Artigo 4.º

Planeamento da rede

O planeamento da rede de creches, jardins-de-infância e infantários da rede pública regional visa a satisfação das necessidades do sistema e tem em conta as existências no sector privado ou cooperativo, determinando-se de acordo com os seguintes critérios:

a)

Articulação com a família;

b)

Contributo para assegurar a igualdade de oportunidades de educação a todas as crianças;

c)

Existência de uma rede de estabelecimentos que responda às necessidades da população;

d)

Apoio social às famílias com maiores carências económicas.

Artigo 5.º

Criação

As creches, jardins-de-infância e infantários da rede pública são criadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Educação e das Finanças.

Artigo 6.º

Registo biográfico

1 - Nos estabelecimentos objecto do presente Estatuto é organizado um registo biográfico para cada criança.

2 - O modelo de registo é definido por despacho do Secretário Regional de Educação, ouvidas as direcções dos estabelecimentos.

3 - Os elementos referentes a cada criança resultantes de informações familiares, médicas e do acompanhamento pelos educadores são sempre e exclusivamente do conhecimento dos educadores, das direcções dos estabelecimentos e das famílias de cada criança.

CAPÍTULO II

Creches

Artigo 7.º

Finalidades da creche

A creche é um meio educativo de apoio à família que presta cuidados assistenciais à criança e contribui para o seu equilíbrio emocional, afectivo e social.

Artigo 8.º

Objectivos da creche

São objectivos fundamentais da creche:

a)

Estimular o desenvolvimento integral da criança;

b)

Fomentar a participação activa dos pais na construção e desenvolvimento do projecto educativo.

Artigo 9.º

Condições especiais

1 - O número de crianças confiadas a cada educador não deve ser superior a 15.

2 - O número de crianças referido no número anterior pode variar mediante despacho do director regional de Inovação e Gestão Educativa, de acordo com a capacidade e as condições de funcionamento dos estabelecimentos e ouvidas as respectivas direcções.

Artigo 10.º

Remissão

As normas de funcionamento, frequência, actividade e estrutura orgânica dos jardins-de-infância aplicam-se às creches, desde que não contrariadas nos artigos antecedentes.

CAPÍTULO III

Jardins-de-infância

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 11.º

Finalidades do jardim-de-infância

A educação pré-escolar, no seu aspecto formativo, é complementar e ou supletiva da acção educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.

Artigo 12.º

Objectivos do jardim-de-infância

São objectivos da educação pré-escolar:

a)

Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades;

b)

Contribuir para a estabilidade e segurança afectivas da criança;

c)

Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano para melhor integração da criança;

d)

Desenvolver a formação moral da criança e o sentido da responsabilidade, associado ao da liberdade;

e)

Fomentar a integração da criança em grupos sociais diversos, complementares da família, tendo em vista o desenvolvimento da sociabilidade;

f)

Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação da criança, assim como a imaginação criativa, e estimular a actividade lúdica;

g)

Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva;

h)

Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades e promover a melhor orientação e encaminhamento da criança;

i)

Procurar desenvolver actividades interactivas com a família e o meio.

Artigo 13.º

Acção social

A acção social concretiza-se através da aplicação de critérios de discriminação positiva que procurem a compensação social e educativa das crianças economicamente mais carenciadas e traduz-se num conjunto diversificado de acções.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 14.º

Normas de funcionamento

1 - Os jardins-de-infância funcionam durante 11 meses e encerram entre Julho e Setembro por um período de um mês a fixar anualmente pelas direcções dos estabelecimentos de educação, ouvido o conselho consultivo.

2 - No Verão, para além do período fixado no n.º 1 e através de despacho conjunto dos directores regionais de Administração e Pessoal e de Inovação e Gestão Educativa, podem as direcções dos estabelecimentos proceder ao respectivo encerramento entre dois e cinco dias úteis, para efeitos da limpeza subsequente à desinfecção e ou desinfestação dos estabelecimentos e preparação das actividades.

3 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, por despacho conjunto dos directores regionais de Administração e Pessoal e de Inovação e Gestão Educativa, pode ser autorizado, para além do período referido no n.º 1, o funcionamento de algum estabelecimento de educação.

4 - O regime de funcionamento é definido por despacho conjunto dos directores regionais de Administração e Pessoal e de Inovação e Gestão Educativa, ouvidos os conselhos pedagógico e consultivo.

Artigo 15.º

Períodos de funcionamento

1 - Os jardins-de-infância funcionam em dois períodos diários, com ou sem refeição, cada um com duração não inferior a cinco horas.

2 - Podem ainda admitir-se, mediante despacho conjunto dos directores regionais de Administração e Pessoal e de Inovação e Gestão Educativa e de acordo com as especificidades locais e a tipologia dos estabelecimentos, modalidades diferentes das apontadas no número anterior.

Artigo 16.º

Interrupção da actividade

1 - Os períodos em que não há actividade nos jardins-de-infância não podem exceder 10 dias, nas épocas do Natal e da Páscoa, e três dias, na época do Carnaval.

2 - Compete às direcções dos estabelecimentos, nos termos do disposto no n.º 1, definir as datas de interrupção da actividade, ouvidos os conselhos pedagógico e consultivo.

3 - As datas de interrupção de actividade nos jardins-de-infância devem ser comunicadas à Secretaria Regional de Educação no prazo máximo de cinco dias após terem sido definidas pelas direcções dos estabelecimentos.

SECÇÃO III

Admissão

Artigo 17.º

Admissão

1 - As inscrições nos jardins-de-infância são efectuadas anualmente e em data a fixar por despacho do director regional de Inovação e Gestão Educativa.

2 - A selecção das crianças a admitir anualmente nos jardins-de-infância é efectuada por uma comissão nomeada por despacho do Secretário Regional de Educação.

3 - As condições e os critérios de admissão e frequência nos jardins-de-infância são objecto de portaria do Secretário Regional de Educação.

4 - A homologação das listas das crianças admitidas, para divulgação nesses estabelecimentos de educação da rede pública da Secretaria Regional de Educação, é da competência do director regional de Inovação e Gestão Educativa.

5 - As matrículas das crianças admitidas realizam-se, de acordo com o calendário a fixar pelas direcções dos estabelecimentos, após a afixação das listas homologadas.

6 - No acto de matrícula são apresentados os seguintes documentos:

a)

Cédula pessoal;

b)

Boletim individual de saúde actualizado;

c)

Recibo da renda da casa ou documento comprovativo de pagamento de juros ou amortizações de empréstimos para aquisição de casa própria;

d)

Declaração do rendimento líquido do agregado familiar;

e)

Atestado médico declarando que a criança não sofre de doença infecto-contagiosa e que pode frequentar o estabelecimento de educação;

f)

Duas fotografias;

g)

Documento assinado pelo encarregado de educação da criança onde declara ter conhecimento das normas internas do estabelecimento de educação;

h)

Documento assinado pelo encarregado de educação da criança onde declara ter conhecimento das normas reguladoras das comparticipações familiares.

Artigo 18.º

Comparticipações familiares

1 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 6 do artigo anterior, o Secretário Regional de Educação, através de portaria, fixa as normas reguladoras das comparticipações familiares a vigorarem nos jardins-de-infância.

2 - A tabela de comparticipações familiares é objecto de despacho anual do Secretário Regional de Educação.

SECÇÃO IV

Frequência e actividades

Artigo 19.º

Frequência

1 - A frequência dos jardins-de-infância tem carácter facultativo.

2 - O número de crianças confiadas a cada educador não deve ser superior a 25.

3 - O número de crianças referido no n.º 2 pode variar mediante despacho do director regional de Inovação e Gestão Educativa, de acordo com a capacidade e as condições de funcionamento dos estabelecimentos e ouvidas as respectivas direcções.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação da legislação existente para as crianças com necessidades educativas especiais.

5 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 6 do artigo 18.º, cada estabelecimento de educação elaborará um regulamento interno, o qual, após ser aprovado pelo conselho pedagógico, deve ser submetido à Secretaria Regional de Educação, para homologação.

Artigo 20.º

Actividades

1 - As actividades nos estabelecimentos de educação serão organizadas e orientadas com base numa articulação permanente entre os educadores e a família.

2 - Em cada estabelecimento de educação as actividades são objecto de planificação anual por objectivos nas diversas áreas do desenvolvimento da criança.

SECÇÃO V

Estrutura orgânica

Artigo 21.º

Órgão

1 - A gestão dos jardins-de-infância é assegurada pelos seguintes órgãos:

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