Decreto Legislativo Regional n.º 26/2004/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2004/M
Aprova a orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira
A estrutura orgânica da Direcção Regional de Segurança Social da Madeira (DRSS) foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/92/M, de 1 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2000/M, de 27 de Abril. Entretanto, ocorreram alterações significativas no sistema de segurança social que determinaram uma nova distribuição de competências e uma reformulação dos modelos de actuação das instituições do sistema de segurança social, tendo em vista o aumento da sua eficiência e capacidade de intervenção.
Com efeito, nos anos 90 deu-se início em Portugal a um processo global e profundo de reforma do sistema de segurança social, no âmbito do qual uma etapa importante foi a publicação da então Lei de Bases da Solidariedade e de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto.
Este processo de reforma da protecção social continuou, de forma gradual, e apenas dois anos depois venceu-se nova etapa relevante com a publicação da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprova as actuais Bases da Segurança Social, revogando a referida Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto.
Estas alterações, aliadas à natural evolução do sistema, decorrente das exigências sociais contemporâneas, têm impacte directo no modo de actuação, estrutura e competências da instituição de segurança social na Região Autónoma da Madeira (RAM), exigindo a criação de novas estruturas organizativas, o estabelecimento de novas competências, a alteração de procedimentos e o reequacionamento da afectação de recursos.
Neste contexto de mudança é este o momento adequado à reestruturação organizativa da instituição de segurança social na RAM, atendendo a diversos factores.
Por um lado, a adesão de Portugal à moeda única - euro - implicou um reequacionamento do sistema unificado de segurança social, com a adopção de um sistema de informação completamente inovador, com efeitos desde Janeiro de 2001. Qualquer alteração orgânica anterior a tal adesão teria redundado infrutífera face a novos desafios e estaria votada, a muito curto prazo, a novas alterações.
Por outro lado, verificou-se a aprovação, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2003/M, de 1 de Fevereiro, da nova estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS), entidade que tutela a área da segurança social na RAM. Nos termos daquele diploma, é instituído o Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM) como um dos serviços personalizados da SRAS, estabelecendo o mesmo que a respectiva estrutura orgânica deverá constar de diploma regulamentador próprio e ulterior.
Este é, portanto, o momento propício à alteração da estrutura orgânica do CSSM, no sentido de proceder ao seu reajustamento no contexto das transformações entretanto ocorridas.
É de realçar, na estrutura orgânica prevista no presente diploma, e como inovações mais visíveis e prementes, o seguinte:
Ainda no contexto do combate à evasão e fraude contributiva, este diploma cria no CSSM unidades orgânicas de inspecção do cumprimento dos deveres das pessoas colectivas e pessoas singulares e de outras entidades que se relacionam com a segurança social, criando também uma unidade orgânica para dar prosseguimento aos processos dos ilícitos criminais;
Aproveitou-se também o ensejo para definir as competências do CSSM para a inscrição de pessoas colectivas e pessoas singulares no sistema de segurança social, para receber contribuições, para gerir o processo de pagamento de contribuições e quotizações devidas e para assegurar a sua arrecadação e cobrança relativamente às entidades empregadoras e equiparadas, com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência na RAM, ainda que detenham estabelecimentos ou locais de trabalho no território continental ou na Região Autónoma dos Açores;
Finalmente, e no que respeita à acção social, é de registar a introdução da linha de emergência social (LES), que materializa a adopção de uma nova estratégia de cooperação, de políticas inclusivas e de combate à pobreza e exclusão social.
A estrutura orgânica do CSSM ora proposta tem por objectivo uma melhor adequação aos novos modelos de actuação pretendidos, possibilitando de forma efectiva o funcionamento articulado da estrutura, através de uma redistribuição de funções e da criação de novas capacidades e competências, tendo em vista tornar o sistema mais abrangente, flexível e eficaz.
Atenta a natureza jurídica do CSSM, teve-se em consideração o constante na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprovou a lei quadro dos institutos públicos.
Por outro lado, atendendo ao facto de o CSSM, face à especificidade do seu funcionamento, exigir que algumas das funções sejam exercidas em regime de disponibilidade permanente, justifica-se, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, a criação de um suplemento a atribuir aos funcionários sujeitos às particularidades específicas da prestação de trabalho exigida.
Foi dado cumprimento ao disposto na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, no âmbito do direito de participação dos trabalhadores da Administração Pública.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, das alíneas n) e o) do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 131.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas m) e q) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 28/92/M, de 1 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2000/M, de 27 de Abril.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Julho de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 4 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
REGIME E ORGÂNICA DO CENTRO DE SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza jurídica e regime
1 - O Centro de Segurança Social da Madeira, adiante abreviadamente designado por CSSM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - O CSSM, enquanto instituição pública de solidariedade e segurança social, goza do regime especial previsto na lei quadro dos institutos públicos.
3 - O CSSM rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos internos.
Artigo 2.º
Tutela e superintendência
Para efeitos do disposto nos artigos 41.º e 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, o CSSM exerce a sua actividade sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 3.º
Sede e âmbito de actuação
O CSSM tem a sua sede no Funchal e pode dispor de serviços locais, no território da Região Autónoma da Madeira (RAM), criados por despacho do secretário regional da tutela.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - O CSSM tem por objectivo, no âmbito do sistema unificado de segurança social, a gestão do sistema público de segurança social, do sistema de acção social e do sistema complementar na RAM.
2 - São atribuições do CSSM, designadamente:
Propor medidas de estratégia e contribuir para a definição das medidas de política, objectivos e prioridades da segurança social, em conformidade com as orientações e a estratégia de acção superiormente estabelecidas, participando na elaboração do plano global do sector;
Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações das pessoas colectivas e pessoas singulares perante a segurança social, assegurando a gestão dos subsistemas previdencial, de solidariedade e de protecção familiar do sistema público de segurança social;
Assegurar a eficácia do sistema complementar, garantindo nomeadamente a sua articulação com o sistema público de segurança social, nos termos da lei;
Dinamizar e assegurar a gestão do sistema de acção social, com vista à prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como à integração e promoção comunitária das pessoas e o desenvolvimento das respectivas capacidades;
No âmbito do sistema de acolhimento de crianças e jovens em perigo, assegurar o funcionamento dos estabelecimentos de acolhimento integrados no CSSM e promover o apoio às demais instituições de acolhimento na RAM;
Dinamizar e assegurar o desenvolvimento de parcerias e o estabelecimento de redes de intervenção social;
Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, adiante designadas por IPSS, assim como com entidades e estabelecimentos com fins lucrativos que desenvolvam actividades de apoio social e com instituições não lucrativas com fins análogos, com vista à prossecução da política social do sector;
Elaborar e propor os quadros normativos reguladores do exercício da tutela e do regime de cooperação com as IPSS;
Elaborar e propor os quadros normativos reguladores da cooperação com outras entidades ou estabelecimentos privados que desenvolvam actividades de apoio social;
Implementar e assegurar o exercício da acção inspectiva do cumprimento dos direitos e obrigações das pessoas colectivas e pessoas singulares do sistema de segurança social;
Prosseguir a acção inspectiva do cumprimento das obrigações das IPSS e de outras entidades ou estabelecimentos privados que desenvolvam actividades de apoio social;
Assegurar a inscrição no sistema de segurança social das pessoas singulares e das pessoas colectivas que sejam entidades empregadoras ou equiparadas com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência na RAM, ainda que tais entidades detenham estabelecimentos ou locais de trabalho no território continental ou na Região Autónoma dos Açores, conferindo-lhes a qualidade de contribuintes da segurança social;
Receber as contribuições, gerir o processo de pagamento de contribuições e de quotizações devidas à segurança social pelas pessoas colectivas e pessoas singulares com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência na RAM, assegurar a sua arrecadação e cobrança, bem como assegurar a arrecadação e cobrança dos demais valores devidos nos termos da lei e a dos demais recursos financeiros consignados no orçamento da segurança social;
Assegurar as formas de recuperação da dívida à segurança social das pessoas colectivas e das pessoas singulares com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência na RAM, nos termos da lei;
Promover a regularização das situações de incumprimento contributivo e das dívidas à segurança social, nos termos da lei, e assegurar a cobrança coerciva das dívidas à segurança social no âmbito dos processos de execução de dívidas à segurança social das pessoas colectivas e pessoas singulares com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência na RAM, garantindo na RAM a aplicação do regime especial de execução de dívidas do sistema de segurança social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de Maio, e em conjugação com o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro;
Promover a optimização da gestão dos recursos financeiros e dos recursos patrimoniais;
Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o seu património;
Assegurar a cooperação internacional e as relações externas em matéria das atribuições do CSSM, bem como participar na preparação e negociação, celebração e revisão de instrumentos bilaterais e multilaterais de segurança social, em articulação com as demais entidades competentes e sem prejuízo das competências de outros organismos do sistema de segurança social ou outros;
Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social, na sua área de competência;
Promover a divulgação da informação e as acções adequadas ao exercício do direito de informação e de reclamação dos interessados, bem como a dignificação da imagem do sistema de segurança social;
Promover e garantir acções de voluntariado tendo em vista a adopção e desenvolvimento de atitudes renovadas de participação, responsabilização e intervenção na vida da comunidade;
No âmbito da capacidade editorial do CSSM, promover a publicação de estudos, revistas, livros e quaisquer escritos sobre matérias relacionadas com o sector da segurança social, sobre matérias conexas com esta área e bem assim sobre a actividade desenvolvida pelo CSSM.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e estabelecimentos
Artigo 5.º
Órgãos, serviços e estabelecimentos
1 - O CSSM compreende os seguintes órgãos:
Conselho directivo;
Fiscal único.
2 - O CSSM compreende ainda os seguintes serviços:
Órgãos de assessoria e apoio ao conselho directivo;
Gabinete jurídico;
Secção de processo executivo;
Direcção de serviços de promoção de acção social;
Direcção de serviços de prestação de acção social;
Direcção de serviços de pessoas colectivas e pessoas singulares;
Direcção de serviços de prestações pecuniárias;
Direcção de serviços financeiros;
Direcção de serviços de gestão de recursos humanos;
Direcção de serviços de gestão interna;
Direcção de serviços de organização, planeamento e informática;
Direcção de serviços de inspecção.
3 - O CSSM compreende também os seguintes estabelecimentos:
Estabelecimento Vila Mar;
Estabelecimento Bela Vista;
Estabelecimento Santa Isabel;
Estabelecimento Vale Formoso;
Estabelecimento Ilhéu;
Estabelecimento Nossa Senhora do Bom Caminho;
Estabelecimento Santa Teresinha.
SECÇÃO I
Conselho directivo
Artigo 6.º
Composição e mandato
1 - O conselho directivo é composto por um presidente e por três vogais, nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo e do secretário regional da tutela, sob proposta deste.
2 - O mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de três anos, podendo o mesmo ser renovado por iguais períodos.
3 - O mandato do presidente do conselho directivo terá como limite máximo três renovações, não podendo este ser provido no mesmo cargo do respectivo instituto antes de decorridos três anos.
Artigo 7.º
Regime jurídico
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