Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2005-11-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A

Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário

Depois de um período de marcado retrocesso, resultado natural da expansão da rede pública para ilhas e concelhos onde os "externatos» particulares eram a única oferta educativa após o 4.º ano de escolaridade, por força da educação pré-escolar e do ensino profissional, o ensino particular demonstra uma crescente vitalidade, abrangendo um número crescente de alunos e docentes.

O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, foi aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/81/A, de 21 de Julho, ficando assim regulamentado na Região Autónoma dos Açores o disposto na Lei n.º 9/79, de 19 de Março. Para além das questões formais suscitadas por aquele diploma, a evolução do sistema educativo e as atribuições entretanto assumidas pela administração regional autónoma aconselham a sua revisão.

Também o regime de apoio pela administração regional autónoma ao ensino particular e aos seus alunos encontra-se claramente ultrapassado pela evolução orgânica e institucional e pela nova realidade resultante do desaparecimento da rede de externatos e da expansão do ensino público entretanto ocorrida. Interessa nesse âmbito integrar no regime referente ao ensino particular e cooperativo as normas relevantes do Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A, de 4 de Agosto, por forma a criar um regime jurídico único aplicável a todo o ensino particular e cooperativo, nele se incluindo as instituições que ministram a educação pré-escolar.

Igualmente, a evolução do sistema de ensino profissional obriga a repensar aquele regime jurídico e a criar condições uniformes a toda a rede de ensino particular e cooperativo, incluindo nela as escolas profissionais. A criação e o funcionamento das escolas profissionais estão regulados pelo Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, com as adaptações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2000/A, de 11 de Agosto. A experiência de aplicação daqueles diplomas e o rápido crescimento do sistema de formação profissional que entretanto se verificou nos Açores também aconselham a revisão daquele dispositivo, adequando-o às novas necessidades do sistema educativo regional.

Interessa também esclarecer a relação entre a rede escolar pública e privada, incorporando-se no presente regime jurídico a matéria estabelecida no Decreto-Lei n.º 108/88, de 31 de Março, com as alterações necessárias face ao grau de cobertura da rede pública entretanto alcançado.

Pelo presente diploma são clarificados alguns conceitos, esclarecidas as competências das diversas entidades envolvidas e facilitado o regime de autorização de funcionamento dos cursos e de concessão do paralelismo pedagógico.

Por outro lado, a Portaria n.º 207/98, de 28 de Março, dos Ministérios das Finanças e da Educação, estabelece um conjunto de regras regulamentares que urge adaptar à realidade regional, o que apenas poderá ser feito pela via legislativa.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de educação e ensino não superior que exerçam actividade na Região Autónoma dos Açores e não sejam directamente tutelados pela administração regional autónoma, incluindo as creches, os estabelecimentos de educação pré-escolar de qualquer natureza e os centros de actividades de tempos livres.

2 - A sua aplicação aos estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social, adiante designados por sector solidário, é feita sem prejuízo das normas específicas aplicáveis àquelas instituições.

3 - A aplicação do presente diploma às escolas profissionais faz-se sem prejuízo das normas específicas relativas àquele tipo de ensino.

4 - O presente diploma não se aplica:

a)

Aos estabelecimentos de formação eclesiástica nem aos estabelecimentos de ensino destinados à formação de ministros de qualquer confissão religiosa;

b)

Aos estabelecimentos em que se ministre em exclusivo o ensino intensivo ou o simples adestramento em qualquer técnica ou arte, o ensino prático das línguas, a formação profissional de activos ou a extensão cultural.

CAPÍTULO II

Disposições genéricas

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a)

"Centro de actividades de tempos livres (ATL)» o local onde se desenvolvam actividades de apoio social e de complemento curricular destinadas a crianças com idades compreendidas entre o ingresso no ensino básico e os 12 anos;

b)

"Creche» o estabelecimento frequentado por crianças com idade compreendida entre o termo da licença por maternidade, paternidade ou adopção e os 3 anos;

c)

"Ensino doméstico» aquele que é leccionado no domicílio do aluno por familiar ou por pessoa que com ele coabite;

d)

"Ensino individual» aquele que é ministrado por um professor diplomado a um único aluno fora de estabelecimento de ensino;

e)

"Escola profissional» a escola vocacionada para ministrar cursos profissionalizantes e profissionais;

f)

"Escola pública» o estabelecimento de educação ou de ensino que funcione na dependência directa da administração regional autónoma;

g)

"Estabelecimento de educação pré-escolar» um jardim-de-infância ou um infantário;

h)

"Estabelecimento de ensino particular» o estabelecimento de educação ou de ensino propriedade de pessoa singular ou colectiva privada em que se ministre ensino colectivo a mais de cinco alunos ou em que se desenvolvam actividades regulares de carácter educativo;

i)

"Estabelecimento privado de ensino» o estabelecimento de educação ou de ensino integrado em qualquer dos sectores, particular, cooperativo ou solidário;

j)

"Estabelecimento de ensino cooperativo» o estabelecimento de educação ou de ensino propriedade de entidade legalmente organizada sob a forma de cooperativa;

l)

"Estabelecimento de ensino solidário» o estabelecimento de educação ou de ensino propriedade de entidade que detenha o estatuto de instituição particular de solidariedade social, incluindo santas casas da misericórdia e casas do povo;

m)

"Infantário» o estabelecimento de educação onde funcione, em simultâneo, as valências de creche e jardim-de-infância;

n)

"Jardim-de-infância» o estabelecimento de educação frequentado por crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico;

o)

"Nível de formação profissional» um dos níveis a que se refere o anexo da Decisão n.º

85/368/CEE

, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 31 de Julho de 1985;

p)

"Valência educativa privada» a valência educativa de qualquer natureza, incluindo as creches, infantários e centros de actividades de tempos livres, pertencente a um estabelecimento de educação ou de ensino dos sectores particular, cooperativo ou solidário.

Artigo 4.º

Competências da administração regional

Compete à administração regional autónoma:

a)

Apoiar as famílias no exercício dos seus direitos de escolha de escola e no cumprimento dos seus deveres relativamente à educação dos seus filhos ou educandos;

b)

Homologar a criação de estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário e autorizar o seu funcionamento;

c)

Verificar o seu regular funcionamento;

d)

Proporcionar às valências educativas privadas apoio técnico e pedagógico, quando solicitado;

e)

Zelar pelo nível pedagógico e científico dos programas e planos de estudos;

f)

Apoiar as valências educativas privadas através da celebração de contratos e da concessão de comparticipações, bem como zelar pela sua correcta aplicação;

g)

Fomentar o ensino profissional e apoiar especificamente as escolas que o ministrem;

h)

Promover a profissionalização dos docentes e formadores do ensino particular, cooperativo e solidário e apoiar a sua formação contínua;

i)

Assegurar o direito dos alunos ao apoio social escolar;

j)

Fomentar o desenvolvimento da inovação pedagógica nos estabelecimentos privados de ensino.

Artigo 5.º

Tutela inspectiva e avaliação

1 - Compete à administração regional autónoma, directamente ou através dos serviços de inspecção educativa, garantir a qualidade dos estabelecimentos do ensino particular, cooperativo e solidário e proceder à avaliação das escolas que o ministrem.

2 - Os serviços inspectivos da administração regional autónoma exercem em relação às valências educativas privadas, com as necessárias adaptações, as mesmas competências que lhes estão cometidas em relação às escolas públicas.

Artigo 6.º

Publicidade

1 - A publicidade das valências educativas privadas deve respeitar a ética e a dignidade da acção educativa, visando uma informação correcta, com escrupuloso respeito pela verdade.

2 - Sempre que se trate de curso apoiado pela administração regional ou pela União Europeia, é obrigatória a inclusão na publicidade de referência expressa à comparticipação recebida, que, quando impressa ou incluindo vídeo, deve conter logótipo adequado.

Artigo 7.º

Autorização de funcionamento de cursos

1 - Nas valências educativas privadas, a autorização de funcionamento da educação pré-escolar ou de um nível ou ciclo de ensino ou de quaisquer cursos, incluindo os profissionais e profissionalizantes, apenas pode ser concedida quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a)

A escola esteja acreditada para o nível ou ciclo e para a área temática do curso a realizar e para os domínios de intervenção envolvidos;

b)

A escola cumpra os requisitos legais e regulamentares específicos para o tipo de ensino a ministrar;

c)

A escola demonstre dispor dos recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento integral do plano curricular do curso;

d)

A escola demonstre dispor de instalações adequadas ao curso a ministrar que cumpram os requisitos legalmente fixados para os edifícios escolares;

e)

A escola assuma o compromisso de cumprir integralmente as especificações curriculares, de avaliação e certificação que sejam aplicáveis ao nível ou ciclo de ensino e ao curso;

f)

O funcionamento de cursos de formação profissional que confiram direito a certificação integrável em qualquer dos níveis do sistema europeu de formação profissional, qualquer que seja a natureza do curso, tenha sido autorizado pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de formação profissional.

2 - Quando autorizados, nos termos do número anterior, os cursos que sejam objecto de comparticipação pública apenas podem ser iniciados quando tenham um número de inscritos igual ou superior ao mínimo que, nos termos do número seguinte, tenha sido estabelecido para o curso.

3 - O número mínimo de alunos por tipologia de curso e as normas procedimentais a seguir para autorização dos cursos são os que estiverem fixados para o sistema educativo regional.

CAPÍTULO III

Criação, funcionamento e extinção de estabelecimentos

SECÇÃO I

Criação e autorização de funcionamento

Artigo 8.º

Criação de escolas

1 - As valências educativas privadas, incluindo as escolas profissionais, podem ser livremente criadas por pessoas singulares, bem como por pessoas colectivas, isoladamente ou em associação.

2 - Para a criação de escolas em associação, referida no número anterior, podem participar pessoas colectivas de natureza pública e ainda associações públicas ou privadas de direito canónico.

3 - Cada escola particular pode destinar-se a um ou a vários níveis de ensino.

4 - A abertura de escolas só com o primeiro ou primeiros anos de um ciclo ou curso é permitida sob compromisso de imediata continuidade dos anos subsequentes.

5 - Cada escola pode funcionar num único edifício ou num edifício sede e em secções.

Artigo 9.º

Requisitos

1 - As pessoas singulares que requeiram a criação de valências educativas privadas devem fazer prova de idoneidade civil, idoneidade pedagógica e sanidade física e mental nos termos que legalmente estejam fixados para a docência no ensino público.

2 - As pessoas colectivas que requeiram a criação de valências educativas privadas ou outros estabelecimentos de ensino previstos neste diploma devem juntar a escritura de constituição em que se demonstre que a educação ou ensino consta do seu objecto social.

3 - São ainda requisitos cumulativos para a concessão da autorização de funcionamento de valências educativas privadas os seguintes:

a)

A não privação das pessoas singulares, bem como dos titulares dos órgãos de administração de pessoas colectivas, do exercício de tal direito por decisão judicial transitada em julgado;

b)

A adequação da oferta educativa à satisfação de necessidades educativas formativas do tecido social;

c)

O envolvimento institucional do respectivo tecido social, designadamente através da participação de entidades representativas desse tecido em órgãos da escola, na definição da oferta de cursos, na organização das actividades de formação e na inserção profissional dos diplomados;

d)

O recrutamento de docentes com habilitações académicas e profissionais adequadas aos planos e programas que se pretendem desenvolver;

e)

A existência de instalações e equipamentos adequados e afectos exclusivamente aos planos, programas e actividades da escola;

f)

O respeito pelos requisitos de segurança legalmente fixados para as instalações nos edifícios a utilizar para actividades lectivas;

g)

A acreditação da escola, nos termos legais e regulamentares, como entidade formadora, quando esta ministre cursos profissionais ou profissionalizantes de qualquer natureza.

Artigo 10.º

Requerimento de autorização de funcionamento

1 - A autorização de funcionamento deve ser requerida ao director regional competente em matéria de administração educativa até 90 dias antes da data pretendida para o início das actividades e decidida e comunicada no prazo máximo de 60 dias.

2 - O pedido de autorização deve ser acompanhado da documentação necessária à demonstração do cumprimento dos requisitos constantes do artigo anterior.

3 - A autorização de funcionamento só pode ser recusada com fundamento na inadequação das condições materiais ou pedagógicas.

Artigo 11.º

Tipo de autorização

1 - A autorização pode ser provisória ou definitiva.

2 - A autorização é provisória quando for necessário corrigir deficiências das condições técnicas e pedagógicas.

3 - A autorização provisória é válida por um ano e pode ser renovada por três vezes, devendo especificar as condições e requisitos a satisfazer e os respectivos prazos.

4 - Se, após o prazo referido no número anterior, as deficiências se não mostrarem sanadas, deve a entidade proprietária proceder ao encerramento da escola ou estabelecimento.

5 - A autorização é definitiva sempre que estejam preenchidos os requisitos e verificadas as condições exigíveis.

Artigo 12.º

Conteúdo da autorização

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