Decreto Legislativo Regional n.º 26/2006/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-07-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 26/2006/A

PROENERGIA - Sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis

Os grandes objectivos da política energética - segurança do abastecimento, competitividade económica e protecção do ambiente - constituem desafios estratégicos para a Região Autónoma dos Açores, face aos agravamentos na generalidade dos custos de produção, bem como aos condicionalismos e fragilidades ambientais do seu território.

Com efeito, devido à dispersão geográfica, pequena dimensão dos mercados, impossibilidade de acesso às redes transeuropeias de energia, transporte dos combustíveis e total dependência do exterior quanto ao abastecimento de combustíveis fósseis, os custos associados à gestão dos sistemas energéticos, nos Açores, são muito elevados.

Importa, pois, prosseguir e maximizar o aproveitamento dos recursos energéticos endógenos, garantindo simultaneamente os mais elevados níveis de qualidade da energia disponibilizada a todos os açorianos, sem descurar as questões ligadas à sua correcta utilização. Registe-se ainda os compromissos de Portugal face ao Protocolo de Quioto e das metas nacionais estipuladas para a redução de emissão de gases de efeito de estufa resultantes da queima de combustíveis fósseis que devem ser assumidas por todas as regiões do País.

O PROENERGIA é um sistema de incentivos que tem como objectivo estimular o aproveitamento dos recursos energéticos endógenos para a produção de electricidade ou para a produção de outras formas de energia, essencialmente para o autoconsumo do sector privado, cooperativo e residencial doméstico.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores, designado por PROENERGIA.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito do PROENERGIA, projectos destinados essencialmente ao autoconsumo que envolvam:

a)

Investimentos na exploração de recursos energéticos renováveis para microprodução de energia, utilizando recursos hídricos, eólicos, de biomassa, solares fotovoltaicos e ainda no domínio da microcogeração de electricidade e calor para utilização em edifícios;

b)

Investimentos na utilização do recurso solar térmico e termodinâmico para produção de águas quentes;

c)

Investimentos em instalação de sistemas de gestão energética em edifícios que permitam uma melhor repartição do consumo de electricidade.

2 - Os investimentos previstos no número anterior devem ser promovidos por:

a)

Pequenas e médias empresas, cooperativas e associações sem fins lucrativos;

b)

Pessoas singulares ou condomínios.

Artigo 3.º

Condições de acesso dos promotores

1 - Os promotores a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º devem:

a)

Estar legalmente constituídos;

b)

Cumprir as disposições legais inerentes ao exercício da actividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

c)

Cumprir os critérios de pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação n.º

2003/361/CE

, da Comissão Europeia;

d)

Dispor de contabilidade actualizada e organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade;

e)

Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

f)

Possuir situação económico-financeira equilibrada, traduzida num indicador de autonomia financeira, medido no ano anterior ao da candidatura, incluindo os suprimentos pré-projecto, igual ou superior a 25%;

g)

Os suprimentos referidos na alínea anterior deverão estar consolidados à data de apresentação da candidatura e transformados em capital próprio antes da assinatura do contrato de concessão de incentivos, não podendo os mesmos exceder um terço do valor dos capitais próprios ante e pós-projecto;

h)

Ter concluído há pelo menos três anos o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado no âmbito do PROENERGIA, considerando-se como data de conclusão do projecto a data do recibo correspondente à última despesa imputada ao projecto.

2 - A regra referida na alínea h) do número anterior poderá, desde que devidamente justificada, não ser aplicada no caso de projectos relativos a outros estabelecimentos de um mesmo promotor.

3 - Quando os promotores sejam agrupamentos complementares de empresas, os indicadores económicos e financeiros mencionados no presente diploma referem-se às empresas agrupadas.

4 - No caso das associações sem fins lucrativos, não se aplica o disposto nas alíneas c), d), f) e g) do n.º 1.

5 - Os promotores de projectos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º devem:

a)

Possuir situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

b)

No caso de edifícios colectivos habitados, deve haver aprovação da assembleia de condóminos;

c)

Ter concluído há pelo menos três anos o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado no âmbito do PROENERGIA, considerando-se como data de conclusão do projecto a data do recibo correspondente à última despesa imputada ao projecto.

6 - A regra referida na alínea c) do número anterior poderá não ser aplicada no caso de projectos relativos a outras moradias de um mesmo promotor.

Artigo 4.º

Condições de acesso dos projectos

1 - Os projectos candidatos ao PROENERGIA promovidos pelas entidades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º devem:

a)

Corresponder a um investimento mínimo de (euro) 15000;

b)

Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, devendo o contributo do promotor em capitais próprios representar, pelo menos, 25% do montante do investimento elegível, podendo os suprimentos consolidados pelo período de execução do investimento representar até 40% daquele valor de capitais próprios;

c)

Considerar como integrantes do projecto apenas as despesas efectuadas após a data de apresentação de candidatura, com excepção dos adiantamentos para sinalização, até 50% do custo de cada aquisição e dos estudos realizados há menos de um ano;

d)

Ter uma duração máxima de execução de 24 meses após a data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas, sujeitas a despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia;

e)

Cumprir as condições legais necessárias para o exercício da actividade, nomeadamente ter situação regularizada em matéria de licenciamento ou ter projecto aprovado nos termos legais, quando aplicável;

f)

No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrar-se previamente aprovados;

g)

Ser instruídos com um projecto técnico adequado aos objectivos que se propõe atingir;

h)

No encerramento dos projectos, deverá exigir-se que a unidade se encontre licenciada, incluindo a verificação de que foram obtidas as licenças ambientais legalmente exigidas.

2 - Os projectos candidatos ao PROENERGIA promovidos pelas entidades a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º devem:

a)

Corresponder a um investimento mínimo de (euro) 1000;

b)

Ter situação regularizada em matéria de licenciamento ou ter projecto aprovado nos termos legais, quando aplicável;

c)

Considerar como integrantes do projecto apenas as despesas efectuadas após a data de apresentação de candidatura.

3 - Os investimentos previstos nos números anteriores devem contemplar todas as rubricas necessárias à completa implementação do projecto.

4 - Não poderão beneficiar dos apoios previstos no presente diploma projectos que resultem de imposições legais.

Artigo 5.º

Despesas elegíveis

1 - Relativamente aos processos promovidos pelas entidades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, constituem despesas elegíveis:

a)

Aquisição e instalação dos equipamentos e dos materiais essenciais à realização do projecto, incluindo assistência técnica durante a fase de montagem, testes e ensaios;

b)

Aquisição de terrenos ou constituição de servidões, até ao limite de 10% do investimento elegível;

c)

Aquisição de software específico e directamente aplicável ao projecto;

d)

Construção ou adaptação de instalações, incluindo a adaptação ao cumprimento de normas ambientais e de segurança;

e)

Estudos de fundamentação dos projectos, até um limite de 10% do investimento elegível;

f)

Custo com o transporte e seguros dos equipamentos.

2 - Relativamente aos processos promovidos pelas entidades a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, constituem despesas elegíveis:

a)

Aquisição de equipamentos essenciais ao projecto;

b)

Adaptação de instalações, incluindo a adaptação ao cumprimento de normas ambientais e de segurança, até um limite de 10% do investimento elegível;

c)

Aquisição de software directamente aplicável ao projecto.

3 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade responsável pela análise da candidatura, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.

Artigo 6.º

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis as despesas realizadas com:

a)

Aquisição de equipamento em estado de uso;

b)

Aquisição de veículos automóveis;

c)

Aquisição de materiais e equipamentos não relacionados com o projecto;

d)

Juros durante a construção;

e)

Fundo de maneio;

f)

Custos internos das empresas.

Artigo 7.º

Natureza e montante do incentivo

1 - O incentivo a conceder reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 25% das despesas elegíveis, com os seguintes limites máximos, em valor absoluto:

a)

(euro) 250000 para os projectos promovidos pelas entidades a que se refere alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;

b)

(euro) 1000 por fogo para os projectos promovidos pelas entidades a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º

2 - No caso de os investimentos se realizarem nas ilhas de Santa Maria, São Jorge, Graciosa, Flores e Corvo, a taxa mencionada no número anterior é de 35%.

3 - Nos casos em que os investimentos se realizem em zonas sem acesso directo à rede eléctrica regional e em que o custo do acesso seja igual ou superior a (euro) 10000, as taxas mencionadas nos números anteriores serão de 50%.

Artigo 8.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são entregues no departamento do Governo Regional com competência em matéria de coesão económica, doravante designado como organismo gestor, instruídas de acordo com um formulário homologado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

2 - Cabe ao organismo gestor disponibilizar, em sítio electrónico adequado, o formulário da candidatura, bem como toda a informação necessária à sua correcta instrução.

Artigo 9.º

Competências do organismo gestor

Compete ao organismo gestor:

a)

Recepcionar as candidaturas, verificando as condições de elegibilidade do promotor e do projecto;

b)

Obter parecer do departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia sobre a viabilidade técnica do projecto e da sua adequação aos objectivos propostos, que deverá ser emitido no prazo máximo de 15 dias úteis contados a partir da data de entrega do pedido;

c)

Elaborar a proposta de decisão da candidatura no prazo máximo de 90 dias úteis contados a partir da data de verificação das condições de acesso do promotor e do projecto;

d)

Reapreciar a candidatura no prazo de 10 dias úteis, na eventualidade de o promotor apresentar alegações contrárias;

e)

Submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia o projecto de decisão da candidatura;

f)

Comunicar ao promotor a decisão final relativa ao pedido de concessão de incentivo;

g)

Preparar o contrato de concessão de incentivos;

h)

Acompanhar globalmente os projectos, podendo efectuar o acompanhamento físico dos investimentos;

i)

Enviar para processamento os incentivos devidos;

j)

Propor a renegociação dos contratos;

l)

Preparar as propostas de encerramento dos processos.

Artigo 10.º

Formalização da concessão do incentivo

1 - A concessão do incentivo será formalizada mediante contrato celebrado entre a Região Autónoma dos Açores, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia, e o promotor.

2 - A não celebração do contrato, por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 20 dias úteis contados da data da notificação da decisão de aprovação determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.

Artigo 11.º

Pagamento do incentivo

1 - Os promotores de projectos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, após a assinatura do contrato de concessão de incentivos, devem enviar pedidos de pagamento ao organismo gestor, no máximo de quatro, apresentando para o efeito os originais das facturas, recibos, cópias dos cheques e extractos bancários comprovativos do desconto dos cheques, justificativos do investimento, devidamente classificados em função do projecto, e os comprovativos do seu registo contabilístico, acompanhados de um relatório de execução do projecto, elaborado por um técnico oficial de contas, que ateste que o investimento correspondente se encontra devidamente contabilizado.

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