Decreto Legislativo Regional n.º 26/2006/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2006/M
Estabelece o estatuto do aluno dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira
A matéria referente ao estatuto disciplinar do aluno, estabelecida na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, que define a Lei de Bases do Sistema Educativo, tem sofrido, a nível nacional, diversas alterações legislativas, a mais recente das quais consubstanciada na Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que veio enquadrar, além daquele regime, a matéria relativa à frequência e assiduidade dos alunos.
Na Região Autónoma da Madeira vigora, na matéria referente à disciplina dos alunos, o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/M, de 27 de Junho, que estabelece o estatuto disciplinar dos alunos dos ensinos básico e secundário.
As alterações normativas que a referida matéria tem vindo a sofrer, a nível nacional, justificam novo desenvolvimento deste regime, revogando o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/M, de 27 de Junho.
Em consonância com o objectivo de promover o sucesso educativo dos alunos da Região, o regime previsto subordina toda a intervenção disciplinar a critérios de natureza pedagógica, devendo a aplicação de uma medida disciplinar ser adequada aos objectivos de formação do aluno.
Aproveita-se para introduzir a matéria relativa à frequência e assiduidade dos alunos, à semelhança do que se verificou a nível nacional.
O esforço desenvolvido na Região no sentido de reduzir o abandono escolar precoce não se coaduna, contudo, com a retenção automática, decorrente da falta de assiduidade prevista na Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que contribuiria para o incumprimento da escolaridade obrigatória. Nesta medida, estipula-se que a falta de assiduidade, no âmbito da escolaridade obrigatória, apenas determina a retenção do aluno quando, no final do ano lectivo, se concluir que a mesma inviabilizou a sua avaliação sumativa ou determinou a sua falta de aproveitamento escolar.
A competência para desenvolver as normas estabelecidas no presente diploma é da responsabilidade da escola, no âmbito da sua autonomia pedagógica e administrativa, através do seu regulamento interno, o qual deve ser elaborado num processo que salvaguarde a participação dos diversos elementos da comunidade educativa.
Finalmente, uma vez definido o que cabe na esfera da competência da escola, explicitam-se as formas de cooperação e articulação com outras entidades em situações que envolvam crianças e jovens em risco ou a prática de ilícitos criminais.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição e nos artigos 37.º, n.º 1, alínea c), e 40.º, alínea o), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000/M, de 21 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o estatuto do aluno dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por estatuto.
Artigo 2.º
Objectivos
O estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo, em especial promovendo a assiduidade, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e competências.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O estatuto aplica-se aos alunos da rede pública, particular e cooperativa, dos ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades especiais.
Artigo 4.º
Regulamentação
1 - O regime ora instituído deve ser desenvolvido pelo regulamento interno da escola, de acordo com os princípios da autonomia, administração e gestão, contemplando, nomeadamente:
Direitos e deveres específicos dos alunos;
Utilização das instalações e equipamentos da escola;
Adopção de vestuário ou indumentária adequada às actividades escolares específicas;
Acesso às instalações e espaços escolares;
Regras para a realização do conselho de turma;
Determinação das tarefas úteis à comunidade escolar;
Locais de permanência dos alunos na sequência de ordem de saída da sala de aula;
Eleição de representantes dos alunos nos órgãos de administração e gestão da escola;
Reconhecimento e valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do desempenho de acções meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela.
2 - A escola deve promover a participação da comunidade escolar no processo de elaboração do seu regulamento interno, mobilizando, para o efeito, alunos, docentes, pessoal não docente e pais e encarregados de educação.
3 - O regulamento interno da escola é aprovado de acordo com o disposto no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino.
Artigo 5.º
Divulgação
1 - O regulamento da escola e o presente diploma devem ser publicitados no estabelecimento de ensino em local adequado.
2 - No início de cada ciclo de ensino, e sempre que o aluno se matricule pela primeira vez, a escola deve facultar a cada aluno ou, quando menor, ao encarregado de educação uma cópia do regulamento interno.
3 - O estabelecimento de ensino deve promover as acções de sensibilização tidas por convenientes, destinadas a incutir no aluno um espírito de cidadania e de responsabilização perante a comunidade educativa.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres dos alunos
SECÇÃO I
Direitos dos alunos
Artigo 6.º
Valores e cultura de cidadania
No desenvolvimento dos valores universais, nacionais e regionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional e regional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente, quando integrados nos conteúdos programáticos das diferentes áreas curriculares:
Os valores e os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa;
A Bandeira e o Hino;
O Estatuto Político-Administrativo, a Bandeira e o Hino da Região Autónoma da Madeira;
A Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
A Convenção sobre os Direitos da Criança, enquanto matriz de valores e princípios de afirmação da humanidade.
Artigo 7.º
Direitos do aluno
O direito à educação e a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares compreende os seguintes direitos gerais do aluno:
Ter acesso a uma educação de qualidade que permita a realização de aprendizagens bem sucedidas;
Beneficiar de actividades e medidas de apoio específicas, designadamente no âmbito de intervenção dos serviços de psicologia e orientação escolar e vocacional;
Beneficiar de apoios e complementos educativos adequados às suas necessidades específicas;
Beneficiar de acções de discriminação positiva no âmbito dos serviços de acção social escolar;
Ser tratado com respeito e correcção por qualquer elemento da comunidade escolar, vendo salvaguardada a sua segurança na frequência da escola e respeitada a sua integridade física;
Ser prontamente assistido em caso de acidente ou doença súbita;
Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual de natureza pessoal ou relativos à família;
Utilizar as instalações a si destinadas, assim como outras, com a devida autorização;
Constituir associações de estudantes nos termos da lei;
Ser ouvido em todos os assuntos que lhe digam respeito pelos professores, directores de turma e órgãos de gestão da escola;
Ser respeitado na sua confissão religiosa, no que diz respeito aos princípios da sua fé e às práticas daí decorrentes;
Participar, através dos seus representantes, no processo de elaboração do regulamento interno da escola e do projecto educativo e acompanhar o respectivo desenvolvimento;
Apresentar sugestões e críticas relativas ao funcionamento de qualquer sector da escola;
Eleger e ser eleito para órgãos e cargos a nível de escola, nos termos da legislação em vigor;
Organizar e participar em iniciativas que promovam a sua formação e ocupação de tempos livres;
Conhecer o regulamento interno da escola;
Ser informado sobre todos os assuntos que lhe digam respeito;
Beneficiar de outros direitos que legalmente lhe sejam atribuídos.
Artigo 8.º
Direitos dos representantes dos alunos
1 - Os direitos dos representantes dos alunos concretizam-se, em relação ao funcionamento da turma, através dos respectivos delegado e subdelegado e pela representação dos alunos nas estruturas de orientação educativa previstas no regulamento interno da escola, bem como nos órgãos de administração e gestão.
2 - Os delegados e subdelegados de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões de turma para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.
3 - O pedido é apresentado ao respectivo director de turma, professor tutor ou professor titular, sendo precedido de reunião dos alunos para determinação das matérias a abordar.
4 - Não podem ser eleitos para representantes dos alunos, nem integrar outros órgãos representativos, os alunos que tenham sido alvo de medida disciplinar de gravidade igual ou superior à medida tipificada de repreensão registada, no mesmo ano lectivo.
SECÇÃO II
Deveres dos alunos
Artigo 9.º
Deveres do aluno
1 - A realização de uma escolaridade bem sucedida, numa perspectiva de formação integral do cidadão, implica a responsabilização do aluno, enquanto nuclear da comunidade educativa, e a assunção dos seguintes deveres gerais:
Assiduidade;
Pontualidade;
Respeito;
Responsabilidade;
Honestidade.
2 - O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuamente às aulas ou a outras actividades escolares.
3 - O dever de pontualidade consiste em respeitar o horário de início e termo das actividades escolares.
4 - O dever de respeito consiste em:
Seguir as orientações dos docentes relativas ao seu processo ensino-aprendizagem;
Respeitar as instruções do pessoal docente e não docente quando dadas em objecto de serviço;
Reconhecer o exercício do direito à educação e ensino dos outros alunos;
Tratar com respeito e correcção todos os membros da comunidade educativa;
Não danificar nem se apropriar dos bens de qualquer elemento da comunidade escolar;
Salvaguardar a integridade física e psíquica de todos os membros da comunidade educativa.
5 - O dever de responsabilidade consiste em:
Promover a defesa, conservação e asseio da escola, nomeadamente no que diz respeito às instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes, fazendo uso adequado dos mesmos;
Observar o regulamento interno da escola;
Colaborar na realização das actividades desenvolvidas pela escola;
Permanecer na escola durante o seu horário, salvo motivo de força maior devidamente comprovado;
Abster-se do consumo de álcool e de substâncias estupefacientes ou da prática de quaisquer actos que a tal conduzam;
Ser, diariamente, portador do cartão de estudante e da caderneta escolar;
Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes colaboração;
Não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de, objectivamente, causarem danos físicos ao próprio ou a terceiros.
6 - O dever de honestidade consiste em:
Utilizar os benefícios da acção social escolar exclusivamente para os fins que determinam a sua concessão;
Colaborar com os responsáveis no apuramento da verdade no âmbito dos processos instaurados ao abrigo do presente diploma.
CAPÍTULO III
Assiduidade
Artigo 10.º
Frequência e assiduidade
1 - O dever de frequência da escolaridade obrigatória implica que os alunos sejam responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade e de pontualidade, nos termos previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º
2 - Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3 - É obrigatório o controlo da assiduidade dos alunos em todas as actividades escolares, lectivas e não lectivas, em que a qualquer título devam participar.
4 - Sem prejuízo do disposto no presente estatuto, as normas a seguir no controlo da assiduidade e na justificação de faltas e na sua comunicação ao encarregado de educação são fixadas no regulamento interno da escola.
Artigo 11.º
Faltas
1 - A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, a qual deve ser registada no livro do ponto, de frequência ou noutros suportes administrativos adequados, pelo professor titular, director de turma ou professor tutor, consoante os casos.
2 - Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, o número de faltas corresponde aos tempos de ausência do aluno.
3 - As faltas resultantes do facto de o aluno não se fazer acompanhar do material necessário às actividades escolares são definidas pelo regulamento interno da escola.
4 - Compete ao órgão de gestão e administração escolar assegurar o registo de faltas dos alunos.
Artigo 12.º
Dispensa de actividade escolar
1 - Sem prejuízo do que esteja estabelecido no regulamento interno, pode o órgão de gestão e administração escolar conceder dispensas da actividade escolar para a realização de qualquer das seguintes actividades:
Participação em actividades culturais e desportivas reconhecidas, nos termos da lei, como de interesse público;
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