Decreto Legislativo Regional n.º 26/2007/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2007-12-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 26/2007/A

Regime de autorização prévia para a instalação ou modificação de estabelecimentos comerciais na Região Autónoma dos Açores.

O Decreto Legislativo Regional n.º 17/99/A, de 29 de Abril, criou um regime de autorização prévia de licenciamento comercial para a instalação e modificação de grandes superfícies comerciais na Região Autónoma dos Açores.

As constantes alterações do quadro legislativo que incide sobre a actividade comercial e a própria evolução do mercado obrigam a uma crescente adaptação do nível de intervenção da administração sobre o sector.

Importa, contudo, continuar a assegurar uma concorrência efectiva e o desenvolvimento equilibrado dos diferentes agentes económicos intervenientes na actividade comercial, de forma a salvaguardar as condições que facultam aos consumidores um equipamento comercial diversificado.

A reduzida dimensão do mercado regional, a sua descontinuidade territorial e as diferenças entre ilhas, justificam a introdução de regimes diferentes adaptados à dimensão de mercado e de população de cada ilha.

Deste modo, o novo regime de autorização prévia a que ficará sujeita a actividade comercial procura viabilizar o investimento regional na modernização do sector, na criação de postos de trabalho sustentáveis a médio e longo prazo e no aumento da qualidade do serviço prestado, dando resposta mais eficiente às necessidades dos consumidores, não descurando a sustentabilidade dos pequenos mercados que se vão criando à escala de cada uma das ilhas dos Açores.

Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores, a Câmara do Comércio e Indústria dos Açores e a Associação dos Consumidores da Região Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma estabelece o regime de autorização prévia para a instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Objectivos

O regime instituído pelo presente diploma visa regular a transformação e o desenvolvimento das estruturas empresariais de comércio, de forma a assegurar a coexistência e equilíbrio dos diversos formatos comerciais e a garantir a respectiva inserção espacial de acordo com critérios que salvaguardem uma perspectiva integrada e valorizadora do desenvolvimento da economia, da protecção do ambiente, do ordenamento do território e urbanismo comercial, do interesse dos consumidores e a qualidade de vida dos cidadãos, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

"Estabelecimento de comércio por grosso» o local onde toda a pessoa física ou colectiva, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as revende, quer a outros comerciantes, grossistas ou retalhistas, quer a transformadores, quer ainda a utilizadores profissionais ou grandes utilizadores;

b)

"Comércio por grosso em livre serviço» a actividade de comércio por grosso definida nos termos mencionados na alínea anterior e cujo método de venda se caracterize por as mercadorias se encontrarem expostas e ao alcance dos clientes, que, servindo-se a si próprios, as levam à caixa para efectuar o pagamento;

c)

"Estabelecimento de comércio a retalho» o local onde toda a pessoa física ou colectiva, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as revende directamente ao consumidor final;

d)

"Estabelecimento de comércio alimentar» o local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respectivo volume total de vendas;

e)

"Estabelecimento de comércio não alimentar» o local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio não alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respectivo volume total de vendas;

f)

"Estabelecimento de comércio misto» o local onde se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar e a que não seja aplicável o disposto nas alíneas d) e e);

g)

"Instalação» a actividade da qual resulta a criação de um estabelecimento, quer esta actividade se traduza em novas edificações, quer resulte de obras em edificações já existentes;

h)

"Modificação» a reconstrução, ampliação, alteração ou expansão da área de venda de um estabelecimento, bem como qualquer mudança de localização, tipo de actividade, ramo de comércio, insígnia ou entidade titular da exploração;

i)

"Área de venda» toda a área destinada a venda onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata, nela se incluindo a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos;

j)

"Área de influência» a freguesia ou conjunto de freguesias que se integrem na área geográfica definida em função de um limite máximo de tempo de deslocação do consumidor ao estabelecimento em causa, contado a partir deste, o qual pode variar, nomeadamente, em função da respectiva dimensão e tipo de comércio exercido, das estruturas de lazer e de serviços que lhe possam estar associadas, da sua inserção em meio urbano ou rural, da qualidade das infra-estruturas que lhe servem de acesso e do equipamento comercial existente na área considerada;

l)

"Empresa» qualquer entidade que exerça uma actividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo de funcionamento;

m)

"Desenvolvimento sustentável» o desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades;

n)

"Interlocutor responsável pelo projecto» a pessoa ou entidade designada pelo requerente para efeitos de demonstração de que o projecto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de autorização;

o)

"Gestor do processo» o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução do pedido de autorização e acompanhamento das várias etapas do processo, constituindo-se como interlocutor privilegiado do requerente.

Artigo 4.º

Interdição e obrigatoriedade de autorização

1 - Ficam sujeitos ao regime previsto no presente diploma a instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e por grosso em livre serviço, desde que tenham uma área de venda igual ou superior a 1500 m2 nas ilhas de São Miguel e Terceira e a 500 m2 nas restantes ilhas.

2 - Com excepção das ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico, fica interdita a instalação ou ampliação de estabelecimentos de comércio a retalho, alimentar ou misto, desde que, cumulativamente, tenham uma área de venda superior a 500 m2 e pertençam a uma mesma empresa ou a um mesmo grupo que disponha, a nível regional e ou nacional, de uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou superior a 10 000 m2.

3 - As disposições do presente diploma não são aplicáveis à instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho de veículos automóveis, motociclos, embarcações de recreio, tractores, máquinas e equipamentos agrícolas, bem como dos estabelecimentos em que são exercidas actividades de comércio a retalho que sejam objecto de regulamentação específica.

CAPÍTULO II

Competências, autorizações e critérios de decisão

Artigo 5.º

Entidade coordenadora

1 - A competência para a coordenação dos procedimentos cabe à direcção regional competente em matéria de comércio, designada por entidade coordenadora, a qual é considerada, para o efeito, o interlocutor único do requerente.

2 - Para efeitos da coordenação referida no número anterior, o requerente deve identificar um interlocutor responsável pelo projecto e a entidade coordenadora deve designar um gestor do processo.

Artigo 6.º

Entidade competente para a decisão

A competência para conceder as autorizações de instalação ou modificação referidas no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma cabe, mediante parecer da direcção regional competente em matéria de comércio, ao membro do Governo Regional com competências na área do comércio.

Artigo 7.º

Tramitação

1 - Os pedidos de autorização de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio ficam sujeitos à seguinte tramitação:

a)

Os pedidos de autorização são apresentados à entidade coordenadora mediante requerimento do interessado, adiante designado por requerente, acompanhado dos elementos referidos nos anexos i e ii do presente diploma e que dele fazem parte integrante, devendo estes ser apresentados em suporte electrónico através de formulário a disponibilizar em sítio electrónico adequado;

b)

O requerente deve fazer prova do direito de propriedade sobre o local a que se reporta o pedido ou de qualquer outra posição jurídica que lhe atribua direitos ou interesses legalmente protegidos sobre o mesmo;

c)

O requerente deve juntar declaração de impacte ambiental favorável ou documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo deferimento tácito, nos casos aplicáveis;

d)

Se o requerente considerar que não é aplicável ao seu caso particular a exigência de alguns dos elementos constantes dos anexos i e ii referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, designadamente quando estejam em causa modificações de estabelecimentos de comércio a retalho ou de comércio por grosso em livre serviço, mencioná-lo-á, expressamente, no requerimento, justificando a razão de tal entendimento.

2 - A verificação dos documentos instrutórios do processo de autorização compete à entidade coordenadora, devendo esta, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção do pedido, devidamente instruído, remeter o processo às seguintes entidades:

a)

Departamento do Governo Regional com competência em matéria de equipamentos;

b)

Departamento do Governo Regional com competência em matéria do ambiente;

c)

Câmara municipal da área de implantação do projecto (CM);

d)

Câmara do Comércio e Indústria dos Açores (CCIA);

e)

Associação dos Consumidores da Região Açores (ACRA).

3 - Quando na verificação dos documentos instrutórios do processo se constatar que este não se encontra em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, a entidade coordenadora solicita ao requerente, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção do pedido, o envio dos elementos em falta.

4 - O processo só se considera devidamente instruído, para os efeitos previstos neste diploma, na data de recepção do último dos elementos solicitados nos termos do número anterior.

Artigo 8.º

Pareceres

1 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior emitem o seu parecer no prazo de 20 dias úteis a contar da data de recepção do processo remetido pela entidade coordenadora.

2 - Os departamentos do Governo Regional com competência em matérias de equipamento e de ambiente e a câmara municipal deverão pronunciar-se, no âmbito das suas competências, nomeadamente, no que diz respeito às seguintes matérias:

a)

Implantação do estabelecimento sob o ponto de vista ambiental, enquadramento urbanístico e do ordenamento do território;

b)

Gestão dos efluentes líquidos e resíduos gerados;

c)

Valores de ruído;

d)

Tráfego rodoviário previsto, considerando a capacidade instalada da rede viária, as ligações à rede rodoviária regional, os acessos e equipamentos a instalar;

e)

Plano de construção de parques de estacionamento;

f)

Localização do projecto, considerando a sua conformidade com os instrumentos de gestão territorial em vigor.

3 - As entidades mencionadas no número anterior podem solicitar, no decurso dos primeiros 10 dias úteis dos respectivos prazos, esclarecimentos ou informações complementares à entidade coordenadora, considerando-se suspenso o prazo para a emissão dos respectivos pareceres até à remessa, por esta, dos elementos solicitados.

4 - Sem prejuízo das suspensões previstas no número anterior, a falta de emissão dos pareceres pedidos no âmbito deste artigo dentro dos prazos fixados no n.º 1 é considerado como parecer favorável.

5 - Os pareceres emitidos pelas entidades mencionadas no n.º 2 do presente artigo são vinculativos para efeitos de decisão final, podendo prever parâmetros de efectivação.

Artigo 9.º

Parecer da direcção regional competente em matéria de comércio

1 - A direcção regional competente em matéria de comércio emite o seu parecer no prazo máximo de 40 dias úteis a contar da data da recepção do pedido devidamente instruído.

2 - O parecer a emitir pela direcção regional competente em matéria de comércio incidirá sobre as seguintes matérias:

a)

A coesão da estrutura comercial existente na área de influência, nomeadamente no que respeita à promoção e manutenção da sua diversidade e à sustentação do equilíbrio e complementaridade entre as diversas formas de comércio;

b)

Introdução de novas tecnologias e práticas inovadoras ou contribuição para a respectiva difusão, tendo em vista uma resposta mais eficiente às necessidades dos consumidores;

c)

Ao nível do emprego, avaliando, designadamente, o balanço global dos seus efeitos directos e indirectos;

d)

A actuação prevista em matéria de formação profissional;

e)

A influência do projecto na promoção de uma adequada integração intersectorial do tecido empresarial, através do estabelecimento de contratos de abastecimento representativos com produtores industriais e agrícolas e dos correspondentes efeitos induzidos no desenvolvimento económico, ao nível regional relevante;

f)

Para os efeitos do ponto anterior, devem, igualmente, ser tidos em conta os compromissos em matéria de estabilidade das relações contratuais com a produção, particularmente quando esteja em causa a comercialização de produtos de pequenas e médias empresas industriais, agrícolas e de artesanato.

3 - A direcção regional competente em matéria de comércio pode solicitar, no decurso dos primeiros 10 dias úteis, após a recepção do processo devidamente instruído, esclarecimentos ou informações complementares ao requerente, considerando-se suspenso o prazo para emissão do respectivo parecer até à remessa, por este, dos elementos solicitados.

4 - O parecer da direcção regional competente em matéria de comércio integrará o parecer de todas as entidades envolvidas.

5 - Sem prejuízo das suspensões previstas no presente artigo, a falta de emissão de parecer pela direcção regional competente em matéria de comércio dentro do prazo referido no n.º 1 é considerado como parecer favorável.

6 - A falta de envio, por parte do requerente, de elementos ou informações complementares solicitados pela entidade coordenadora no prazo de seis meses contado a partir da recepção do pedido, implica o cancelamento do mesmo e a respectiva devolução do processo ao requerente.

Artigo 10.º

Decisão

1 - A entidade competente decide no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção do parecer a que se refere o artigo anterior.

2 - A decisão tomada pela entidade competente pode ser acompanhada da imposição de condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressupostos da autorização.

3 - A entidade coordenadora notifica o requerente da decisão tomada, com a devida fundamentação.

4 - A falta de decisão final no prazo fixado no n.º 1 faz presumir o deferimento do pedido.

Artigo 11.º

Registo

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