Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A
Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA)
A elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA) foi desencadeada por decisão do Governo Regional, através da Resolução n.º 43/2003, de 10 de Abril, ao abrigo da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e do Urbanismo (LBPOTU), aprovada pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto, e em conformidade com o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, 310/2003, de 10 de Dezembro, 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, e 181/2009, de 7 de Agosto, e pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de Agosto.
A LBPOTU determina que os planos regionais de ordenamento do território, de acordo com as directrizes definidas a nível nacional e tendo em conta a evolução demográfica e as perspectivas de desenvolvimento económico, social e cultural, estabelecem as orientações para o ordenamento do território regional e definem as redes regionais de infra-estruturas e transportes, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), devendo ser acompanhados de um esquema que represente o modelo territorial proposto.
Cabe, assim, ao PROTA, por um lado, traduzir em termos espaciais os grandes objectivos de desenvolvimento económico e social sustentáveis formulados para o arquipélago e, por outro, estabelecer as medidas de articulação, a nível regional, das políticas estabelecidas no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) e nos planos sectoriais preexistentes ou em elaboração, bem como das políticas e medidas de relevância regional contidas nos planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e nos PMOT, culminando no objectivo de servir de quadro de referência para a elaboração de planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território.
A elaboração do PROTA foi enquadrada por um conjunto de instrumentos de base normativa e de carácter programático em vigor nos Açores, como são, por exemplo, os planos sectoriais ou os PEOT, que se traduzem essencialmente num valor jurídico de efeitos vinculativos para a administração regional, com excepção dos PEOT, que vinculam, também, os privados.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, 310/2003, de 10 de Dezembro, 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, e 181/2009, de 7 de Agosto, e pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, pela redacção que foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de Agosto, a elaboração do PROTA foi acompanhada por uma comissão mista de coordenação (CMC), constituída pelos diversos departamentos da administração pública regional, bem como por outras instituições da sociedade civil com interesse na matéria.
A CMC procedeu ao acompanhamento dos trabalhos de elaboração do PROTA e visou assegurar a necessária e imprescindível concertação entre as várias entidades intervenientes, directa ou indirectamente, no ordenamento do território a nível regional através da discussão e validação de opções estratégicas que nortearam a construção do modelo territorial adoptado no Plano de forma a garantir não só a coerência das diferentes intervenções sectoriais com incidência espacial como a sua exequibilidade prática.
O RJIGT estabelece que os planos regionais de ordenamento do território são acompanhados por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da sua aplicação e as alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos. Neste contexto, e no âmbito dos trabalhos de elaboração do PROTA, foi desencadeado o processo de avaliação ambiental estratégica (AAE), de forma a avaliar os efeitos significativos no território das opções de desenvolvimento e do modelo territorial propostos e contribuir para uma melhor integração das considerações ambientais.
Atento o parecer final da CMC que acompanhou a elaboração do PROTA, ponderados os resultados da discussão pública, que ocorreu entre 15 de Maio e 18 de Junho de 2008, e concluída a versão final do plano e do relatório ambiental, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
Segundo o artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, pela redacção que foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de Agosto, o PROTA é aprovado por decreto legislativo regional.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 57.º, n.os 1 e n.º 2, alínea p), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, adiante designado por PROTA, o qual se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Vinculação jurídica
O PROTA é vinculativo para as entidades públicas e estabelece o quadro de referência para a elaboração de planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território e para a definição e enquadramento de programas de intervenção cuja natureza e âmbito comportem significativas implicações territoriais.
Artigo 3.º
Compatibilização
1 - Nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), os objectivos estratégicos de base territorial, o modelo territorial e as normas orientadoras do PROTA poderão justificar a introdução de alterações nos instrumentos de gestão territorial vigentes, designadamente nos planos municipais e nos planos especiais de ordenamento do território.
2 - Os planos municipais de ordenamento do território que contenham incompatibilidades com a estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional e com a delimitação da estrutura regional de protecção e valorização ambiental definidas no PROTA deverão ser alterados por adaptação nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do RJIGT e respectiva adaptação à Região, através da reformulação dos elementos na parte afectada, devendo incidir sobre as seguintes disposições gerais:
Aplicação dos princípios e critérios definidos para o sistema urbano nas normas específicas de carácter territorial;
Regime de edificabilidade na orla costeira, de acordo com os princípios internacionalmente consagrados do ordenamento do litoral, consignados no anexo do Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, na ausência de plano de ordenamento da orla costeira, tendo em consideração a vulnerabilidade do litoral, acolhendo a dimensão territorial da incidência dos diversos riscos naturais e tecnológicos, com particular destaque para os resultantes da complexa sismicidade da Região e da forte instabilidade das arribas;
Critérios de edificação para o solo rural, tendo em especial consideração o sistema de protecção e valorização ambiental e os objectivos de ordenamento e salvaguarda dos recursos associados;
Compatibilização e integração das orientações normativas de carácter territorial das áreas de desenvolvimento turístico.
3 - Os planos especiais de ordenamento do território, designadamente os planos de ordenamento da orla costeira, das bacias hidrográficas de lagoas e das áreas protegidas deverão ser elaborados, ou revistos, numa perspectiva de aprofundar as respectivas compatibilizações entre os interesses de protecção ambiental e de conservação da natureza com o modelo territorial do PROTA, em particular no que respeita às áreas especialmente designadas para este efeito no modelo territorial, bem como no que respeita aos critérios de localização e ocupação de infra-estruturas de suporte ao turismo.
Artigo 4.º
Consulta
Os elementos que integram o conteúdo do PROTA, constante do anexo do presente diploma, e os documentos que o acompanham encontram-se disponíveis para consulta no departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ordenamento do território.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de Junho de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Julho de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DOS AÇORES
CAPÍTULO I
Introdução
Enquadramento
O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA) foi elaborado por decisão do Governo Regional, nos termos da Resolução n.º 43/2003, de 10 de Abril, ao abrigo da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto, e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Lei nº 53/2000, de 7 de Abril, 310/2003, de 10 de Dezembro, 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, e 181/2009, de 7 de Agosto, e pela Leis nº 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de Agosto.
De acordo com a referida Resolução do Conselho do Governo Regional são objectivos estratégicos do PROTA:
- Desenvolver, no âmbito regional, as opções nacionais da política de ordenamento do território e das políticas sectoriais traduzindo, em termos espaciais, os grandes objectivos de desenvolvimento económico, social e ambiental da Região Autónoma dos Açores;
- Formular a estratégia regional de ordenamento territorial e o sistema de referência para a elaboração de planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território;
- Orientar a compatibilização prospectiva das diferentes políticas sectoriais com incidência espacial, com destaque para o ambiente e recursos naturais, acessibilidades, transportes e logística, agricultura e desenvolvimento rural, economia, turismo e património cultural;
- Introduzir a especificidade do planeamento e gestão integrada de zonas costeiras, tendo em conta, entre outros aspectos, a diversidade de situações de ocupação humana, os valores ecológicos existentes e as situações de risco identificadas;
- Contribuir para a atenuação das assimetrias de desenvolvimento intra-regionais, atendendo às especificidades de cada ilha;
- Promover a estruturação do território, definindo a configuração do sistema urbano, rede de infra-estruturas e equipamentos, garantindo a equidade do seu acesso, bem como as áreas prioritárias para a localização de actividades económicas e de grandes investimentos públicos;
- Defender o valor da paisagem, bem como o património natural e cultural enquanto elementos de identidade da Região, promovendo a sua protecção, gestão e ordenamento, em articulação com o desenvolvimento das actividades humanas;
- Reforçar a participação dos agentes e entidades interessadas, através da discussão e validação das opções estratégicas do modelo territorial adoptado.
Âmbito territorial
O PROTA aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores, constituído por nove ilhas, geograficamente distribuídas em três grupos a que correspondem 19 municípios, designadamente:
- Grupo Ocidental: Flores (Santa Cruz das Flores e Lajes das Flores) e Corvo (Corvo);
- Grupo Central: Faial (Horta), Pico (Madalena, Lajes do Pico e São Roque do Pico), São Jorge (Calheta e Velas), Graciosa (Santa Cruz da Graciosa) e Terceira (Angra do Heroísmo e Praia da Vitória);
- Grupo Oriental: São Miguel (Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Nordeste, Povoação e Ribeira Grande) e Santa Maria (Vila do Porto).
Figura 1: Municípios da Região Autónoma dos Açores
(ver documento original)
Dada a sua localização, a Região Autónoma dos Açores representa um importante activo da afirmação geo-estratégica nacional e um pólo incontornável de disseminação da presença portuguesa no mundo. O carácter ultraperiférico dos Açores relativamente ao território da União Europeia cria, ainda, uma considerável mais valia relativamente à valorização da dimensão marítima deste espaço e ao aprofundamento de relações de cooperação internacional.
A importância do mar para a Região assume, neste contexto, um interesse vital como espaço de coesão, de recursos e de desenvolvimento de actividades marítimas, científicas e de recreio e lazer. Este interesse determina a inclusão deste território no âmbito do PROTA, particularmente importante na perspectiva da gestão integrada da orla costeira e no desenvolvimento de medidas específicas para as actividades e infra-estruturas relativas ao mar ou que com ele se relacionem directamente.
Conteúdo material e documental
O PROTA respeita a definição de conteúdos estabelecida pelo artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro.
O PROTA está estruturado por sete capítulos, com os seguintes conteúdos:
- Capítulo I: enquadramento da elaboração do PROTA, âmbito territorial e conteúdo material e documental do Plano;
- Capítulo II: visão estratégica global de suporte ao modelo territorial do PROTA;
- Capítulo III: sistemas estruturantes de expressão territorial que compõem o modelo territorial e as opções de matriz sectorial, acompanhadas das representações cartográficas de cada um dos sistemas estruturantes por ilha;
- Capítulo IV: modelo territorial para o arquipélago e para cada uma das ilhas, sintetizando as representações cartográficas dos sistemas estruturantes;
- Capítulo V: normas orientadoras de suporte à gestão do modelo territorial, integrando normas gerais, normas específicas de base sectorial e normas de base territorial formuladas por ilha;
- Capítulo VI: articulação com outros instrumentos de gestão territorial;
- Capítulo VII: estrutura de acompanhamento, monitorização e avaliação.
O PROTA é, ainda, acompanhado pelos seguintes documentos:
- Estudos de Fundamentação Técnica, que integram as caracterizações do território açoriano nos domínios técnicos que foram considerados essenciais para fundamentar os sistemas estruturantes do modelo territorial;
- Diagnóstico Estratégico e Cenários de Desenvolvimento propostos para os Açores;
- Programa de Execução, contendo as disposições indicativas sobre a realização das obras públicas a efectuar, bem como de outros objectivos e acções de interesse regional indicando as entidades responsáveis pela respectiva concretização e as fontes e estimativa de meios financeiros necessários;
- Relatório Ambiental, no qual se descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do Plano, tendo em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos e os conceitos subjacentes à avaliação ambiental estratégica.
CAPÍTULO II
Visão Estratégica Global de Suporte ao Modelo Territorial do PROTA
Enquadramento geo-estratégico da Região Autónoma dos Açores: dimensão atlântica, ultra-perifericidade, conectividade e coesão
Os trabalhos que conduziram à elaboração do modelo territorial para a Região Autónoma dos Açores incluíram entre os domínios de fundamentação técnica e de concepção da visão inspiradora desse modelo uma componente, considerada fundamental, de aprofundamento do seu enquadramento geo-estratégico.
Esta componente suscita uma atenção particular tendo em conta o estatuto de autonomia dos Açores e conhecida que é a debilidade com que os documentos relevantes de política nacional, incluindo o próprio Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), equacionam a mais valia da Região Autónoma dos Açores enquanto activo de internacionalização do País.
A inserção geo-estratégica dos Açores é, no PROTA, equacionada a quatro níveis:
- No plano geo-político de arquipélago oceânico e de activo específico da dimensão atlântica da presença de Portugal no mundo;
- No plano institucional do aprofundamento da autonomia regional e de um novo ciclo de políticas públicas ajustadas à transição da economia açoriana;
- No plano de região ultra-periférica com contributo potencial relevante para a valorização do espaço marítimo da União Europeia, para a afirmação do potencial de biodiversidade do espaço europeu e para a valorização de novas relações de proximidade e cooperação com territórios e regiões do Atlântico Sul e da região da Macaronésia em particular;
- No plano de uma vocação produtiva capaz de afirmar a viabilidade da sustentabilidade ambiental como vector de geração de actividades produtivas valorizadoras dessa sustentabilidade, de incremento da capacidade regional de produção de conhecimento científico de excelência e socialmente útil e de atracção de recursos humanos qualificados.
Destes quatro níveis de inserção resultam quatro dimensões incontornáveis para o enquadramento geo-territorial do PROTA e do modelo territorial que o corporiza: dimensão atlântica, ultraperifericidade e biodiversidade, conectividade e coesão. A interdependência dessas quatro dimensões constrói-se não ignorando as vulnerabilidades do arquipélago açoriano, antes visando um enquadramento que as minimize.
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