Decreto Legislativo Regional n.º 26/2016/A
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2016/A
Cria a Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2007/A, de 9 de março, estabelece os princípios orientadores de organização, gestão e avaliação dos serviços de saúde mental da Região Autónoma dos Açores.
O diploma em apreço define o sistema regional de saúde mental que é constituído pelas instituições e serviços de saúde mental do Serviço Regional de Saúde da Região bem como por todas as entidades privadas, com quem sejam celebrados contratos, convenções, acordos de cooperação ou protocolos na área da saúde mental.
O Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental que inclui unidades residenciais, unidades sócio-ocupacionais e equipas de apoio domiciliário que se articula com os serviços de saúde mental e com a rede de cuidados continuados integrados.
O diploma citado define as diferentes tipologias de unidades e equipas de intervenção de cuidados continuados integrados de saúde mental de acordo com os critérios técnico-científicos que atualmente são considerados os mais adequados.
Considerando a necessidade de concretizar os cuidados na comunidade previstos no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2007/A, de 9 de março, indo ao encontro das tipologias de unidades e equipas de intervenção recomendadas ao nível nacional e internacional.
Considerando que os cuidados na comunidade são a pedra basilar dos cuidados de saúde mental inclusivos, promovendo assim o tratamento contínuo em contexto familiar e social, promotor de uma maior integração do indivíduo na sociedade, um dos grandes objetivos do serviço regional de saúde.
Considerando que é importante regular a intervenção em contexto de cuidados continuados integrados de saúde mental de forma a salvaguardar a qualidade assistencial a esta população muitas vezes fragilizada.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma cria a Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental (RRCCISM), destinada a indivíduos com doença mental de que resulte incapacidade psicossocial.
2 - O presente diploma determina, designadamente:
O alargamento das funções da Comissão Regional de Acompanhamento e Avaliação dos Serviços de Saúde Mental (CRAASSM);
A criação de uma Equipa de Coordenação Regional de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental (ECRCCISM);
A definição das diretrizes da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental (RRCCISM);
A implementação de uma plataforma informática para referenciação;
A atualização das diretrizes de financiamento da RRCCISM por tipologia de unidade e equipa.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se a todas as instituições e serviços de saúde mental do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, bem como a todas as instituições particulares e do setor social com quem sejam celebrados contratos, convenções, acordos de cooperação ou protocolos na área da saúde mental, constituindo-se uma rede regional de cuidados continuados integrados de saúde mental.
Artigo 3.º
Princípios gerais
Os cuidados continuados integrados de saúde mental na Região Autónoma dos Açores são desenvolvidos de acordo com os seguintes princípios:
Consideração das necessidades globais, que permita o desenvolvimento das capacidades pessoais e a promoção da vida independente e de um papel ativo na comunidade;
Respeito pela privacidade, confidencialidade e autodeterminação através do reconhecimento das decisões informadas acerca da própria vida;
Respeito pelos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, para o efetivo exercício da cidadania plena;
Respeito pela igualdade e proibição de discriminação com base no género, origem étnica ou social, idade, religião, ideologia ou outro qualquer estatuto;
Promoção de relações interpessoais significativas, e das redes de suporte social informal;
Envolvimento e participação dos familiares e de outros cuidadores e promoção de formas de participação ativa da comunidade no funcionamento dos serviços de saúde mental, designadamente através das suas associações;
Integração das unidades em contextos comunitários inclusivos e não estigmatizantes;
Equidade no acesso e mobilidade entre os diferentes tipos de unidades e equipas;
Eficiência e qualidade na prestação dos serviços;
Articulação com os diversos serviços e organismos públicos regionais, designadamente os que têm atribuições em matéria de solidariedade e ação social, educação, emprego e formação profissional, desporto e habitação.
CAPÍTULO II
Equipa de Coordenação Regional de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental
Artigo 4.º
Criação e competências
1 - É criada a Equipa de Coordenação Regional de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental (ECRCCISM).
2 - A ECRCCISM tem como missão, designadamente:
Garantir a equidade no acesso à RRCCISM e a adequação dos serviços prestados;
Promover e decidir os processos de referenciação para admissão e mobilidade nas unidades e equipas da RRCCISM, atribuindo a vaga de acordo com critérios de admissão e disponibilidade na área de residência;
Validar a informação decorrente da aplicação do instrumento único de avaliação do grau de incapacidade psicossocial e da dependência;
Realizar auditorias internas de qualidade, das quais resultem diretrizes de melhoria contínua;
Harmonizar e monitorizar os indicadores de qualidade dos programas de saúde mental de cada Unidade e Equipa da RRCCISM e redigir uma avaliação global anual.
Artigo 5.º
Composição e funcionamento
1 - A ECRCCISM é coordenada por um enfermeiro com especialização na área da saúde mental, com assessoria de um médico psiquiatra, de um psicólogo e de um técnico de serviço social em representação da direção regional com competência em matéria de solidariedade social.
2 - A nomeação dos membros da ECRCCISM compete aos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde e solidariedade social.
3 - A ECRCCISM deverá ainda elaborar um regulamento interno que apresente a sua organização e funcionamento.
Artigo 6.º
Cooperação
As entidades públicas e privadas e do setor social devem dispensar à ECRCCISM toda a colaboração necessária ao exercício das suas funções.
CAPÍTULO III
Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental
Artigo 7.º
Admissão
1 - A admissão de utentes do Serviço Regional de Saúde nas unidades ou equipas da RRCCISM efetua-se por proposta dos hospitais, unidades de saúde de ilha e de instituições da Rede, em plataforma informática e sob a emissão de parecer da ECRCCISM, no prazo de dois dias.
2 - A proposta de referenciação deve incluir o resultado da observação realizada através do instrumento único de avaliação do grau de incapacidade psicossocial e de dependência constituído por um conjunto de escalas e procedimentos de avaliação.
3 - Compete à ECRCCISM atribuir vaga ao utente.
4 - Em casos de urgência, em que o utente não pode aguardar pelo parecer previsto no n.º 1, deste artigo, o mesmo poderá ser diretamente encaminhado para uma unidade ou equipa da rede, sem prejuízo do parecer ser emitido posteriormente pela ECRCCISM e o utente ser eventualmente mobilizado se o parecer for contrário à referenciação prévia.
5 - Após a atribuição da vaga na respetiva unidade ou equipa da RRCCISM, a equipa técnica da unidade deverá validar, no prazo de três dias úteis, a referenciação da ECRCCISM e esclarecer dúvidas ou requisitar informação adicional, se entender necessário.
6 - No momento da admissão, a unidade ou equipa prestadora de cuidados, deverá celebrar com o utente ou seu representante legal um contrato de prestação de serviços onde conste, nomeadamente, informação concernente a direitos e deveres, cuidados e serviços contratualizados, valor a pagar, se aplicável, período de vigência e condições de suspensão, cessação e rescisão.
Artigo 8.º
Processo individual do utente
1 - Aquando da admissão, o utente deverá fazer-se acompanhar pelo respetivo processo onde deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
Proposta de admissão efetuada pelo médico psiquiatra que tenha assistido o utente, da qual constará o relatório clínico e modalidade assistencial na qual deverá ser internado/integrado;
Meios complementares de diagnóstico e terapêutica realizados, terapêutica que deverá dar continuidade até nova avaliação médica e outros elementos relevantes à continuidade de cuidados.
2 - Assim que o utente integrar uma unidade ou equipa da rede, deverá ser criado um processo individual do utente, preferencialmente, em suporte informático que inclua, para além da informação clínica, os seguintes elementos:
História clínica;
Data da admissão;
Plano terapêutico;
Diagnóstico e necessidades de intervenção;
Plano individual de intervenção (PII);
Datas de transição entre modalidades de assistência, quando aplicável, e identificação do(s) motivo(s);
Registo e avaliação da situação clínica e das intervenções terapêuticas;
Informação da alta (nota de alta);
Consentimento Informado;
Exemplar do contrato de prestação de serviços entre o utente ou seu representante e a unidade/equipa prestadora de cuidados.
Artigo 9.º
Plano individual de intervenção
1 - A equipa técnica da unidade deverá elaborar o PII com a participação do utente e seu familiar, ou do seu cuidador informal, ou seu representante.
2 - O PII deverá explicitar os objetivos a atingir de acordo com as necessidades identificadas e das intervenções daí decorrentes, visando a recuperação global ou a manutenção dos indicadores psíquicos e sociais.
3 - Os elementos a incluir no PII são:
Identificação do utente e do familiar ou do cuidador informal, ou do representante legal;
Diagnóstico da situação social e psíquica;
Objetivos da intervenção e respetivos indicadores de avaliação;
Atividades a desenvolver;
Identificação dos responsáveis pela elaboração, implementação, monitorização, avaliação e revisão, com inerente registo das datas de todas as atividades.
Artigo 10.º
Alta
1 - A nota de alta deve ser remetida à unidade de saúde de ilha de referência, designadamente ao núcleo de saúde familiar onde o utente se encontra inscrito.
2 - Na impossibilidade de cumprimento do referido no número anterior, decorrente da ausência de inscrição num núcleo de saúde familiar ou inexistência de núcleo de saúde familiar para a área de referência do utente, a nota de alta deve ser dirigida ao diretor clínico da unidade de saúde de ilha.
Artigo 11.º
Transferências e mobilidades
1 - Qualquer mobilidade do utente deverá ser registada pela entidade que mobiliza, especificando o motivo e deverá ser aprovada pela ECRCCISM.
2 - A mobilidade deve ser realizada apenas com a salvaguarda de ser garantida a continuidade dos cuidados de saúde mental necessários e de acordo com o seu PII.
3 - A mobilidade deve, por fim, ser do conhecimento do familiar, ou do cuidador informal, ou do representante legal, sempre que necessário e de acordo com a condição da pessoa.
4 - No caso de uma transferência temporária de um utente internado numa estrutura de rede por intercorrência orgânica para o hospital ou centro de saúde ou por descompensação psiquiátrica para o serviço de psiquiatria e saúde mental, a vaga fica salvaguardada, salvo por indicação clínica contrária, validada pela ECRCCISM.
Artigo 12.º
Financiamento
1 - Os encargos decorrentes da prestação de cuidados continuados integrados de saúde mental são da responsabilidade do departamento governamental com competência em matéria de saúde, suportando o utente, mediante a comparticipação da segurança social a que houver lugar, os encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social.
2 - A comparticipação da segurança social referida anteriormente é determinada em função dos rendimentos do utente.
3 - Os preços para a prestação de cuidados continuados integrados de saúde mental e de apoio social são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde e segurança social, que fixa o valor da diária, por utente, para cada uma das tipologias da rede, tendo em consideração a contribuição da área da saúde e da área social.
CAPÍTULO IV
Unidades e equipas da RRCCISM
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 13.º
Unidades e Equipas da RRCCISM
1 - A RRCCISM agrega as seguintes unidades e equipas:
Unidades de internamento de curta, média e longa duração;
Unidades residenciais;
Unidades sócio-ocupacionais;
Equipas de saúde mental de apoio domiciliário.
2 - As unidades de internamento de curta, média e longa duração possuem as seguintes valências:
Valências de saúde mental;
Valências de psicogeriatria;
Valências de deficiência mental;
Valências de comportamentos aditivos e dependências.
3 - As unidades residenciais possuem as seguintes tipologias:
Residências de treino de autonomia;
Residências autónomas;
Residências de apoio moderado;
Residências de apoio máximo.
Artigo 14.º
Funcionamento
1 - Cada unidade ou equipa prestadora de cuidados continuados integrados de saúde mental deverá ser supervisionada por uma direção técnica à qual compete:
Atribuir responsabilidades e definir equipa multidisciplinar;
Elaborar regulamento interno;
Planear, coordenar e monitorizar as atividades desenvolvidas;
Gerir procedimentos de admissão e mobilidade;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.