Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A
Sumário: Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores.
Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores
A Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, aprovou a Lei de Bases da Proteção Civil, que regula a atividade de proteção civil desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger as pessoas e bens em perigo.
A Lei de Bases da Proteção Civil define os princípios gerais aplicáveis às atividades de proteção civil e os deveres gerais e especiais de colaboração entre várias entidades na prossecução dos fins da proteção civil.
Nos termos do artigo 60.º da aludida Lei de Bases, nas Regiões Autónomas, os serviços de proteção civil dependem dos respetivos órgãos de governo próprio, sendo que os componentes do sistema de proteção civil, a responsabilidade sobre a respetiva política e a estruturação dos serviços de proteção civil devem ser definidos por diploma da Assembleia Legislativa Regional.
Atendendo às especificidades próprias da Região Autónoma dos Açores e dos municípios açorianos, importa que seja definido o Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores.
Pretende-se com esta proposta de decreto legislativo regional consolidar a doutrina operacional relativa à coordenação das diversas entidades que atuam como agentes de proteção civil.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e princípios
1 - O presente diploma estabelece as normas estruturantes do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores, no que se refere aos componentes do sistema de proteção civil, à responsabilidade sobre a respetiva política e à estruturação dos serviços de proteção civil.
2 - O Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores é instituído em função das necessidades de proteção civil da Região e desenvolve-se em obediência aos princípios estabelecidos pela Lei de Bases da Proteção Civil.
Artigo 2.º
Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores
1 - O Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores consiste no conjunto articulado de todas as atividades desenvolvidas pelos agentes de proteção civil com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, bem como de atenuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
2 - No plano operacional, as ações de proteção civil desenvolvem-se de acordo com o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO II
Alerta, contingência e calamidade pública regional
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Alerta, contingência e calamidade pública regional
1 - Sem prejuízo do caráter permanente da atividade de proteção civil, os órgãos competentes podem, consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos atuais ou expectáveis:
Declarar a situação de alerta;
Declarar a situação de contingência;
Declarar a situação de calamidade pública regional.
2 - Os atos a que se referem as alíneas do número anterior correspondem ao reconhecimento da adoção de medidas adequadas e proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescentes de risco.
3 - A declaração de situação de contingência ou de situação de calamidade pública regional pressupõe, numa lógica de subsidiariedade, a existência prévia dos atos correspondentes aos patamares precedentes, salvo na ocorrência de fenómenos cuja gravidade e extensão justifiquem e determinem a declaração imediata de um dos patamares superiores.
4 - A declaração de situação de alerta, de situação de contingência e de situação de calamidade pública regional pode reportar-se a qualquer parcela do território da Região Autónoma dos Açores, adotando um âmbito inframunicipal, municipal, supramunicipal ou regional.
Artigo 4.º
Pressupostos das situações de alerta, contingência e calamidade pública regional
1 - A situação de alerta pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos de acidente grave ou catástrofe, é reconhecida a necessidade de adotar medidas preventivas e ou medidas especiais de reação.
2 - A situação de contingência pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos de acidente grave ou catástrofe, é reconhecida a necessidade de adotar medidas preventivas e ou medidas especiais de reação não mobilizáveis no âmbito municipal.
3 - A situação de calamidade pública regional pode ser declarada quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de algum ou alguns acontecimentos graves provocados pela ação do homem ou da natureza, os quais, atingindo zonas delimitadas do arquipélago e causando elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, tornem necessário, durante um período de tempo determinado, o estabelecimento de medidas de caráter excecional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas abrangidas por tais acontecimentos.
Artigo 5.º
Obrigação de colaboração
Declarada uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º, todos os cidadãos e demais entidades privadas estão obrigados, na área abrangida, a prestar às autoridades de proteção civil a colaboração que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas e correspondendo às respetivas solicitações.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo da necessidade de publicação, os atos que declaram a situação de alerta ou a de contingência, bem como a resolução do Conselho do Governo Regional que declara a situação de calamidade pública regional, produzem efeitos imediatos.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o autor da declaração deve diligenciar pela mais ampla difusão do seu conteúdo, tendo em conta os meios disponíveis, devendo, logo que possível, assegurar a sua divulgação na página da Internet da entidade que a proferiu e ou do Governo Regional.
SECÇÃO II
Alerta
Artigo 7.º
Competência para declaração de alerta
1 - Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil, sob proposta do presidente do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, declarar a situação de alerta no todo ou em parte do território da Região Autónoma dos Açores, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º
2 - Cabe ao presidente da câmara municipal declarar a situação de alerta de âmbito municipal.
Artigo 8.º
Ato e âmbito material de declaração de alerta
1 - O ato que declara a situação de alerta reveste a forma de despacho e menciona expressamente:
A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
O âmbito temporal e territorial;
Os procedimentos adequados à coordenação técnica e operacional dos serviços e agentes de proteção civil, bem como dos recursos a utilizar;
As medidas preventivas a adotar adequadas ao acontecimento que originou a situação declarada;
Os limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos, por razões de segurança dos próprios ou das operações.
2 - A declaração da situação de alerta determina o acionamento das estruturas de coordenação institucional territorialmente competentes, as quais asseguram a articulação de todos os agentes, entidades e instituições envolvidos nas operações de proteção e socorro.
3 - A declaração da situação de alerta determina ainda o acionamento das estruturas de coordenação política territorialmente competentes, as quais avaliam a necessidade de ativação do plano de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial.
4 - A declaração da situação de alerta determina uma obrigação especial de colaboração dos meios de comunicação social, em particular das rádios e das televisões, bem como das operadoras móveis de telecomunicações, com as estruturas de coordenação política e institucional, visando a divulgação das informações relevantes relativas à situação.
SECÇÃO III
Contingência
Artigo 9.º
Competência para declaração de contingência
A declaração da situação de contingência cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil, sob proposta do presidente do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º
Artigo 10.º
Ato e âmbito material de declaração de contingência
1 - O ato que declara a situação de contingência reveste a forma de despacho e menciona expressamente:
A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
O âmbito temporal e territorial;
O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção civil e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;
Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;
Os critérios de concessão de apoios materiais;
Os limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos, por razões de segurança dos próprios ou das operações.
2 - A declaração da situação de contingência determina o acionamento das estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes.
3 - A declaração da situação de contingência implica a ativação automática dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial.
SECÇÃO IV
Calamidade pública regional
Artigo 11.º
Competência para a declaração de calamidade pública regional
A declaração da situação de calamidade pública regional é da competência do Governo Regional e reveste a forma de resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 12.º
Ato e âmbito material de declaração de calamidade pública regional
1 - A resolução do Conselho do Governo Regional que declara a situação de calamidade pública regional menciona expressamente:
A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
O âmbito temporal e territorial;
O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção civil e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;
Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;
Os critérios de concessão de apoios materiais e financeiros, nos termos legalmente definidos.
2 - A declaração da situação de calamidade pública regional pode ainda estabelecer:
A mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados;
A fixação, por razões de segurança dos próprios ou das operações, de limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos;
A fixação de cercas sanitárias e de segurança;
A racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade;
A estrutura de coordenação e controlo que, face aos prejuízos inventariados, fará a gestão global dos apoios a que houver lugar, de acordo com os critérios legalmente definidos.
3 - A declaração da situação de calamidade pública regional determina o acionamento das estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes.
4 - A declaração de calamidade pública regional implica a ativação automática dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial.
Artigo 13.º
Reconhecimento antecipado
1 - A resolução do Conselho do Governo Regional a que se referem os artigos anteriores pode ser precedida de despacho do Presidente do Governo Regional, com efeitos imediatos, reconhecendo a necessidade de declarar a situação de calamidade pública regional.
2 - O despacho do Presidente do Governo Regional pode, desde logo, adotar as medidas estabelecidas no artigo anterior, com exceção das previstas nas alíneas a) e d) do n.º 2.
Artigo 14.º
Acesso aos recursos naturais e energéticos
A declaração de situação de calamidade pública regional legitima, na medida do estritamente necessário à realização das ações destinadas a repor a normalidade das condições de vida, o acesso a recursos naturais e energéticos, nos termos e condições previstos no artigo 23.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na redação atual.
Artigo 15.º
Requisição temporária de bens e serviços
1 - A declaração de situação de calamidade pública regional é fundamento suficiente e bastante para requisitar temporariamente bens ou serviços, nomeadamente quanto à verificação da urgência e do interesse público que fundamentem a requisição.
2 - A requisição de bens ou serviços é determinada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência nas áreas de finanças e proteção civil, que fixa o seu objeto, o início e o termo previsível do uso, a entidade operacional beneficiária e a entidade responsável pelo pagamento da indemnização por eventuais prejuízos resultantes da requisição.
3 - Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas à indemnização pela requisição temporária de imóveis constantes do Código das Expropriações.
Artigo 16.º
Mobilização dos agentes de proteção civil e socorro
1 - Os trabalhadores da administração pública regional, direta e indireta, que cumulativamente detenham a qualidade de agente de proteção civil e de socorro estão dispensados do serviço público quando sejam chamados pelo respetivo corpo a fim de enfrentar um acontecimento objeto de declaração de situação de calamidade pública regional.
2 - A dispensa referida no número anterior, quando o serviço de origem seja agente de proteção civil, é precedida de autorização do respetivo órgão dirigente.
3 - As regras e procedimentos relevantes para a aplicação do disposto no n.º 1 são fixadas na resolução do Conselho do Governo Regional que propõe a declaração de situação de calamidade pública regional.
4 - A resolução do Conselho do Governo Regional que propõe a declaração da situação de calamidade pública regional estabelece as condições de dispensa de trabalho e mobilização dos trabalhadores do setor privado que cumulativamente desempenham funções conexas ou de cooperação com os serviços de proteção civil ou de socorro.
Artigo 17.º
Gestão dos apoios
Todos os apoios a conceder por organismos ou departamentos do Estado serão integrados no âmbito das ações geridas pela estrutura referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 18.º
Fixação dos montantes
A definição do montante dos apoios a conceder, tendo em conta a avaliação dos danos verificados, é objeto de legislação própria.
Artigo 19.º
Declaração de calamidade pública nacional
A declaração de situação de calamidade pública regional não prejudica o pedido ou a declaração da situação de calamidade pública nacional.
CAPÍTULO III
Enquadramento, coordenação, direção e execução da política de proteção civil
SECÇÃO I
Direção política
Artigo 20.º
Governo Regional
1 - A condução da política de proteção civil é da competência do Governo Regional, que através do respetivo Programa inscreve as principais orientações a adotar ou a propor naquele domínio.
2 - Ao Conselho do Governo Regional compete:
Definir as linhas gerais da política governamental de proteção civil, bem como a sua execução;
Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de proteção civil;
Declarar a situação de calamidade pública regional;
Adotar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de caráter excecional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas;
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