Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2022-11-16
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/A

Sumário: Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de 24 de janeiro, 1/2010/A, de 4 de janeiro, e 4/2020/A, de 22 de janeiro, que aprova o Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores (organização e funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores).

Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de 24 de janeiro, 1/2010/A, de 4 de janeiro, e 4/2020/A, de 22 de janeiro, que aprova o Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores (organização e funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores).

A Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, prevê na base 24 taxas moderadoras, as quais constituem fontes de receita própria das instituições e serviços do Serviço Regional de Saúde.

A introdução da comparticipação do utente no preço dos serviços prestados pelas unidades de saúde teve como principal objetivo a moderação na procura pelos serviços de saúde, apresentando-se como uma estratégia para combater a má utilização e promover a otimização dos recursos.

O Estatuto do Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de 24 de janeiro, 1/2010/A, de 4 de janeiro, e 4/2020/A, de 22 de janeiro, na sua mais recente redação, já demonstrou o entendimento de que as taxas moderadoras se constituem como uma forma de copagamento que transfere para o utente um encargo adicional na utilização dos serviços de saúde, representando, assim, mais uma despesa no orçamento familiar, podendo revestir-se como um obstáculo na acessibilidade aos cuidados de saúde.

Com a referida redação, alteração e consequente republicação foi dado um passo com vista à eliminação de todas as taxas moderadoras, num futuro próximo, pelo que, atenta a conjuntura pandémica e pós-pandémica bem como o conhecimento adquirido pela população da devida e necessária utilização dos recursos do Serviço Regional de Saúde, onde se deve inserir a Linha de Saúde Açores, entende-se que é chegado o momento de aprofundar o disposto na Lei de Bases da Saúde relativamente às taxas moderadoras, nomeadamente dispensar a cobrança de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e nas demais prestações de saúde, mantendo-se apenas nos serviços de urgência hospitalares, exceto quando exista referenciação prévia comprovada pela Linha de Saúde Açores, pelo Serviço Regional de Saúde/Serviço Nacional de Saúde ou nas admissões para internamento através da urgência, com o objetivo de promover a correta orientação dos utentes.

Considerando, finalmente, a publicação do Decreto-Lei n.º 37/2022, de 27 de maio, que altera o regime de cobrança de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde, mantendo-se apenas em serviço de atendimento de urgência hospitalar, exceto quando exista referenciação prévia pelo Serviço Nacional de Saúde ou admissão a internamento através da urgência;

Considerando que tal alteração justifica a urgência do presente decreto legislativo regional, para que os açorianos e açorianas não estejam em condição de desvantagem no acesso ao Serviço Regional de Saúde em relação ao acesso ao Serviço Nacional de Saúde em território continental;

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho

O artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de 24 de janeiro, 1/2010/A, de 4 de janeiro, e 4/2020/A, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

2 - São isentos do pagamento de encargos os utentes que se encontrem em situações clínicas ou pertençam a grupos social ou financeiramente vulneráveis, respetivamente:

a)

Grávidas e parturientes;

b)

Doentes transplantados;

c)

Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

d)

Dadores benévolos de sangue;

e)

Dadores vivos de células, tecidos e órgãos;

f)

Menores de idade;

g)

Crianças ou jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e jovens ou em processos pendentes de decisão judicial;

h)

Crianças ou jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, medida cautelar de guarda em centro educativo ou medida de guarda em instituição pública ou privada;

i)

Crianças ou jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento em virtude de decisão judicial proferida em processo tutelar cível e por força da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde o menor se encontra integrado;

j)

Utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respetivo agregado familiar, cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direção do agregado familiar, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o IAS (indexante de apoios sociais);

k)

Desempregados com inscrição válida no centro de emprego que auferiram o subsídio de desemprego em valor de montante igual ou inferior a 1,5 IAS e que em virtude de situação transitória não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos na alínea anterior, bem como os respetivos cônjuges e dependentes;

l)

Bombeiros;

m)

Órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros voluntários dos Açores;

n)

Militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.

3 - [...]

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, é dispensado o pagamento de taxas moderadoras no âmbito da prestação de cuidados de saúde, mantendo-se apenas nos serviços de atendimento realizado nos serviços de urgência hospitalares.

5 - A dispensa de pagamento das taxas moderadoras prevista no número anterior é também aplicada quando exista referenciação prévia comprovada pelo SRS, pela Linha de Saúde Açores, pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, pelo Serviço Nacional de Saúde ou nas admissões para internamento através do serviço de urgência.»

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de 24 de janeiro, 1/2010/A, de 4 de janeiro, e 4/2020/A, de 22 de janeiro, é republicado em anexo, sendo parte integrante do presente diploma, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de outubro de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de novembro de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho

CAPÍTULO I

Natureza e objetivo

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por SRS, é um conjunto articulado e coordenado de entidades prestadoras de cuidados de saúde, organizado sob a forma de sistema público de saúde.

2 - No exercício das funções de tutela, a secretaria regional competente, através dos seus serviços adequados, exerce em relação ao SRS funções de regulamentação, orientação, planeamento, avaliação e inspeção.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O estabelecido no presente diploma aplica-se a todas as instituições e serviços que constituem o SRS, bem como às entidades particulares e aos profissionais de saúde em regime liberal integrados na rede de prestação de cuidados de saúde, quando articuladas com o SRS.

Artigo 3.º

Objetivo

Incumbe ao SRS a efetivação, na Região Autónoma dos Açores, da responsabilidade que a Constituição e a lei atribuem aos seus órgãos de governo próprio na promoção e proteção das condições de saúde dos indivíduos, famílias e comunidade.

CAPÍTULO II

Organização, gestão e funcionamento

Artigo 4.º

Da organização

1 - São órgãos operativos do SRS as unidades de saúde de ilha, referidas no artigo 6.º, os hospitais, referidos no artigo 8.º, e os serviços especializados, referidos no n.º 2 do artigo 10.º

2 - O SRS disporá de um órgão consultivo designado por Conselho Regional de Saúde.

3 - As funções de gestão financeira e de planeamento global das infraestruturas são cometidas a uma estrutura específica, cujo regime consta de diploma próprio.

4 - As funções de auditoria técnica e de inspeção são cometidas à Inspeção Regional de Saúde.

Artigo 5.º

Das funções dos órgãos

1 - Sem prejuízo da promoção da complementaridade entre as unidades de saúde de ilha e as diversas entidades prestadoras de cuidados de saúde que as integram, o membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde fixará, por portaria, a extensão da intervenção no plano técnico de cada unidade de saúde de modo a permitir uma tendencial autossuficiência na prestação de cuidados em cada ilha e a nível regional, garantindo a otimização da utilização dos recursos, introduzindo normas orientadoras do desenvolvimento e fomentando a acessibilidade no âmbito do SRS.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que do ponto de vista tecnológico ou dos recursos tal se justifique, por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde serão estabelecidas para especialidades ou áreas bem definidas entidades prestadoras de cuidados de referência, a nível regional ou sub-regional, para as quais se procederá ao encaminhamento das situações que o justifiquem.

3 - O Conselho Regional de Saúde será um órgão consultivo e de participação do SRS.

4 - A estrutura prevista no n.º 3 do artigo 4.º exerce as suas competências no domínio da gestão financeira e do planeamento global das infraestruturas de saúde, relacionando-se com as unidades de saúde através de contratos de gestão, fixando o financiamento a atribuir por parte do Orçamento Regional de acordo com as metas de prestação de cuidados a que cada unidade se obriga, as quais podem ser sujeitas a uma capitação máxima a ser definida para cada unidade de saúde.

5 - A Inspeção Regional de Saúde é o serviço da secretaria regional da tutela cuja atividade se desenvolve no domínio da auditoria técnica, da inspeção e da fiscalização do cumprimento das normas relativas ao sistema de saúde da Região, gozando, no exercício das suas competências, de autonomia técnica e de independência nos termos do respetivo estatuto, a aprovar por decreto regulamentar regional.

Artigo 6.º

Das unidades de saúde de ilha

1 - A unidade de saúde de ilha (USI) é uma estrutura de planeamento, coordenação e prestação de cuidados integrados de saúde, assumindo a natureza de sistema local de saúde.

2 - No exercício das suas atribuições, as USI são dotadas de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei, dispondo de um conselho de administração e de um conselho consultivo próprios.

3 - As USI disporão ainda de um conselho técnico.

4 - A USI organiza-se como unidade funcional de prestação de cuidados de saúde, sendo constituída por todas as entidades prestadoras de cuidados de saúde do setor público da respetiva ilha, podendo integrar centros de saúde, hospitais e serviços especializados.

5 - Nas ilhas onde haja uma única entidade prestadora de cuidados de saúde, a USI assumirá diretamente as funções de centro de saúde, não havendo lugar à existência deste.

6 - O SRS compreenderá as seguintes USI:

a)

A Unidade de Saúde de Santa Maria;

b)

A Unidade de Saúde de São Miguel, que compreenderá os Centros de Saúde de Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo;

c)

A Unidade de Saúde da Terceira, que compreenderá os Centros de Saúde de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória;

d)

A Unidade de Saúde da Graciosa;

e)

A Unidade de Saúde de São Jorge, que compreenderá os Centros de Saúde de Calheta e Velas;

f)

A Unidade de Saúde do Pico, que compreenderá os Centros de Saúde de Lajes, Madalena e São Roque;

g)

A Unidade de Saúde do Faial;

h)

A Unidade de Saúde das Flores;

i)

A Unidade de Saúde do Corvo.

7 - Cada unidade de saúde disporá de orgânica própria, aprovada por decreto regulamentar regional, adequada à sua dimensão e às características da população a servir.

8 - O diploma referido no número anterior definirá igualmente níveis adequados de autonomia administrativa e financeira às instituições de saúde que integram a USI.

Artigo 7.º

Dos centros de saúde

1 - Aos centros de saúde incumbe a prestação de cuidados de saúde essenciais aos utentes residentes na respetiva área de influência.

2 - Aos centros de saúde também pode incumbir a prestação de cuidados de saúde diferenciados.

3 - Os centros de saúde gozam de autonomia técnica na prestação de cuidados de saúde aos seus utentes, sendo dotados de direção clínica e de enfermagem próprias.

4 - Os centros de saúde têm base concelhia, exceto quando a realidade demográfica e geográfica o não justifique, tendo dimensão e estrutura adequadas à população a servir, podendo dispor ou não de serviços de internamento.

Artigo 8.º

Dos hospitais

1 - Aos hospitais incumbe a prestação de cuidados de saúde diferenciados aos utentes que lhes sejam referenciados por outras entidades prestadoras de cuidados de saúde ou a eles recorram diretamente.

2 - A atividade hospitalar, desenvolvida pelos hospitais da Região, compreende prestações de saúde e de ação social, destinando-se as primeiras ao diagnóstico, tratamento e reabilitação dos doentes e as últimas ao estabelecimento de relações entre as necessidades pessoais ou familiares e os casos de doença.

3 - Os hospitais gozam de autonomia técnica na prestação de cuidados de saúde aos seus utentes, sendo dotados de direção clínica e de enfermagem próprias.

4 - As atividades de ensino, formação profissional e investigação devem constituir, sempre que possível e necessário, responsabilidades dos hospitais.

5 - O transporte de doentes poderá constituir atividade complementar dos hospitais.

6 - Os hospitais podem integrar na sua orgânica unidades dotadas de autonomia técnica, mesmo quando estas não revistam a natureza de unidades prestadoras de cuidados de saúde.

Artigo 8.º-A

Princípios específicos da gestão hospitalar

Os hospitais devem pautar a respetiva gestão pelos seguintes princípios:

a)

Desenvolvimento da atividade de acordo com instrumentos de gestão previsional, designadamente planos de atividade, anuais e plurianuais, orçamentos e outros;

b)

Garantia aos utentes da prestação de cuidados de saúde de qualidade com um controlo rigoroso dos recursos;

c)

Desenvolvimento de uma gestão criteriosa no respeito pelo cumprimento dos objetivos definidos pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde;

d)

Financiamento das suas atividades em função dos atos e serviços a cargo do hospital, de acordo com as metas de prestação de cuidados a que o mesmo se obriga, as quais podem ser sujeitas a uma capitação máxima;

e)

Aplicação do Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde, com as adaptações necessárias a estabelecer por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências nas matérias de finanças e de saúde.

Artigo 8.º-B

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