Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1994-11-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A

Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores

O aumento quantitativo e qualitativo de que a rede viária regional tem sido objecto nos últimos anos tornou imperiosa a revisão do seu suporte jurídico, actualmente disperso por vários diplomas avulsos, na sua maioria desactualizados e pouco adaptados às realidades regionais.

São claro exemplo do que se afirma as disposições contidas nos Decretos-Leis n.os 32284, de 24 de Novembro de 1942, 34636, de 11 de Maio de 1945, e 34673, de 30 de Maio de 1945.

Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 697/74, de 6 de Dezembro, aprovou, a título provisório, o plano de estradas e caminhos municipais das ilhas adjacentes.

Certo é que o desenvolvimento verificado ao longo destes últimos 20 anos alterou profundamente a situação, verificando-se que, na actualidade, a realidade existente não corresponde, minimamente, à que existia anteriormente, pelo que urge redefinir e reclassificar toda a rede rodoviária regional.

O Estatuto Político-Administrativo atribui à Região competência específica em matéria de transportes e comunicações, reconhecendo assim a possibilidade de existirem características próprias, susceptíveis de justificarem uma sistematização da rede viária regional em moldes diferentes da nacional.

E, com efeito, a pequenez do território, o acidentado do terreno, a descontinuidade territorial, o regime de exploração agro-pecuária e florestal, apontam, decisivamente, para uma classificação específica das vias, uma definição própria das suas características técnicas, áreas de jurisdição, restrições, fiscalização e sanções.

Neste entendimento, reuniram-se neste diploma, de forma sistemática, sintética e nacionalmente estruturada, todas as matérias respeitantes à rede viária regional de modo a tornar mais fácil e acessível o seu regime jurídico.

Respeitando a tradição legislativa nacional, será, oportunamente, fixada por decreto legislativo regional a classificação, em concreto, das vias e suas características técnicas.

Procedeu-se à audição das câmaras municipais da Região.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

Constitui objecto do presente diploma a definição do quadro jurídico disciplinador do desenvolvimento e da gestão das vias públicas de comunicação terrestre na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Redes viárias

1 - As vias públicas de comunicação terrestre existentes na Região integram-se nos seguintes grupos:

a)

Rede regional;

b)

Rede municipal;

c)

Rede florestal.

2 - As ruas e arruamentos que tenham por finalidade a circulação de pessoas e veículos dentro dos povoados constituem equipamento municipal, sendo por isso a sua gestão da responsabilidade das câmaras municipais.

3 - As servidões de acesso a prédios de propriedade particular ficam sujeitas às disposições da lei civil.

Artigo 3.º

Competências

1 - A construção, ampliação, manutenção e gestão das vias públicas são da competência do Governo Regional, de acordo com a orgânica respectiva, no que toca às redes regional e florestal, e dos municípios, no que respeita à rede municipal.

2 - O Governo Regional cooperará com os municípios na manutenção das vias que, por efeito deste diploma, lhes sejam atribuídas.

3 - Mediante contrato-programa a estabelecer entre as câmaras municipais e as juntas de freguesia, poderá ficar a cargo destas a manutenção dos caminhos municipais de 2.ª

CAPÍTULO II

Características das vias

Artigo 4.º

Regulamentação

Sem prejuízo das características definidas nos artigos seguintes, as características técnicas das vias, de natureza geométrica, dinâmica e ambiental, e a sua classificação em concreto serão estabelecidas por decreto legislativo regional.

Artigo 5.º

Largura das vias

As larguras mínimas estabelecidas no presente capítulo para as diferentes categorias de vias não inviabilizam a classificação de vias já existentes de acordo com a respectiva função, sem prejuízo de posteriormente se promover a sua aproximação àqueles mínimos, designadamente aquando da realização de obras nas mesmas.

SECÇÃO I

Rede regional

Artigo 6.º

Categorias das vias

A rede regional compreende as seguintes categorias de vias:

a)

Vias rápidas (VR);

b)

Estradas regionais de 1.ª classe (ER 1.ª);

c)

Estradas regionais de 2.ª classe (ER 2.ª).

Artigo 7.º

Vias rápidas

1 - Por VR designam-se as vias cuja principal finalidade é o escoamento rápido do tráfego entre os principais centros urbanos.

2 - Os itinerários classificados como VR devem ter, no mínimo, duas faixas de circulação em cada sentido, perfeitamente demarcadas, numa largura total de faixa de rodagem não inferior a 12 m.

3 - O disposto no número anterior não impede que, em determinados troços das VR, exista apenas uma faixa de circulação num dos sentidos, designadamente na aproximação a cruzamentos ou intersecções com outras vias e em atenção a um adequado ordenamento dos fluxos de tráfego.

Artigo 8.º

Estradas regionais de 1.ª

1 - As ER 1.ª são vias de interesse essencialmente económico que ligam as zonas mais importantes de cada ilha e formam as malhas fundamentais da rede de viação ordinária, estabelecendo a comunicação entre os centros principais e destes com os principais portos, aeroportos e outros de especial interesse económico.

2 - Nas vias classificadas como ER 1.ª deve observar-se um mínimo de 6 m de largura para a respectiva faixa de rodagem.

Artigo 9.º

Estradas regionais de 2.ª

1 - Na categoria de ER 2.ª integram-se as estradas que ligam entre si as ER 1.ª e as que asseguram as comunicações entre estas e os centros agrícolas ou de turismo mais importantes.

2 - As vias classificadas como ER 2.ª devem ter uma largura de faixa de rodagem não inferior a 5 m.

SECÇÃO II

Rede municipal

Artigo 10.º

Categorias

A rede municipal integra as seguintes categorias de vias:

a)

Estradas municipais (EM);

b)

Caminhos municipais de 1.ª (CM 1.ª);

c)

Caminhos municipais de 2.ª (CM 2.ª).

Artigo 11.º

Estradas municipais

1 - Na categoria de EM incluem-se as vias que, não estando classificadas na rede regional, se revestem de interesse geral para um município, ligando a respectiva sede às diferentes freguesias e povoações e estas entre si ou às vias da rede regional.

2 - A faixa de rodagem das EM deve ter uma largura não inferior a 5 m e um perfil transversal não inferior a 6,5 m.

Artigo 12.º

Caminhos municipais de 1.ª

1 - Por CM 1.ª designam-se as vias que, não se revestindo de interesse geral para as comunicações num concelho, ligam algumas povoações entre si ou isoladamente cada povoação à sede do município ou a outras vias da rede regional ou municipal.

2 - Os CM 1.ª devem possuir uma faixa de rodagem com um mínimo de 5 m de largura.

Artigo 13.º

Caminhos municipais de 2.ª

1 - Por CM 2.ª entendem-se as vias destinadas a estabelecer o acesso a explorações agrícolas e pecuárias, tendo como função principal permitir o uso a estas inerente, nomeadamente o seu tráfego, a entrada dos factores de produção e o escoamento dos seus produtos.

2 - Os CM 2.ª devem possuir uma faixa de rodagem não inferior a 4 m.

SECÇÃO III

Rede florestal

Artigo 14.º

Categorias

Na rede florestal incluem-se os caminhos florestais (CF), compreendendo as categorias de principal (CFP) e de secundário (CFS) e os estradões florestais (EF).

Artigo 15.º

Caminhos florestais

1 - Por CF designam-se as vias que estabelecem o acesso, a partir dos povoados ou de vias integradas noutras redes, aos perímetros e núcleos florestais, que ligam estes entre si ou que se desenvolvem no seu interior, com a função de permitirem a exploração e protecção dos recursos florestais e o aproveitamento silvo-pastoril, e, bem assim, as vias que, no seu todo ou na sua maior extensão, se desenvolvam ao longo de áreas do domínio privado com características e importância nitidamente florestais.

2 - Como CFP devem entender-se as vias de acesso aos perímetros e núcleos florestais a partir dos povoados ou de vias integradas noutras redes, com um perfil transversal entre os 6,5 m e os 4 m e faixa de rodagem com pavimento em asfalto betuminoso.

3 - Como CFS entendem-se as vias que estabelecem acesso a partir dos caminhos florestais principais ou que ligam os perímetros e núcleos florestais entre si, com um perfil transversal inferior a 4 m e faixa de rodagem com pavimento em asfalto betuminoso ou macadame.

Artigo 16.º

Estradões florestais

1 - Por EF designam-se as vias que se desenvolvem dentro dos núcleos florestais, a partir dos caminhos florestais principais ou secundários, assegurando o acesso a zonas de plantação, de exploração, de pastagens ou de prevenção contra incêndios.

2 - Os EF tem um perfil transversal até 4 m e piso em macadame.

Artigo 17.º

Caraterização da rede florestal

A rede florestal é uma rede pública e a sua construção e manutenção é da responsabilidade do Governo Regional, através do departamento que tutela os serviços florestais.

CAPÍTULO III

Tratamento e gestão das vias

SECÇÃO I

Áreas de jurisdição

Artigo 18.º

Delimitação

A área de jurisdição da entidade competente em relação a cada tipo de rede, nos termos do artigo 3.º, abrange as seguintes zonas:

a)

Zona da via;

b)

Zona de protecção da via, constituída pelas faixas com servidão administrativa e pelas faixas de respeito.

Artigo 19.º

Zona da via

1 - Constitui zona da via:

a)

O terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes;

b)

As pontes e viadutos nela incorporados e os terrenos adquiridos por expropriação ou qualquer outro título para alargamento da plataforma da estrada ou para equipamentos acessórios, tais como parques de estacionamento e miradouros.

2 - A plataforma da estrada abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas e os passeios.

Artigo 20.º

Zona de protecção da via

A zona de protecção da via é constituída pelos terrenos limítrofes em relação aos quais se verifiquem:

a)

Proibições, designadamente faixas com servidão administrativa;

b)

Condicionamentos de utilização, pela sua sujeição à aprovação ou licença da entidade competente em relação à via.

Artigo 21.º

Protecção da paisagem e ambiente

1 - Nos terrenos marginais onde existirem plantações de árvores ou arbustos é criada uma área de protecção com a profundidade de 7,5 m em toda a extensão confinante com a via, para evitar a descaracterização do enquadramento paisagístico e ambiental da rede viária, bem como evitar desmoronamentos e o escoamento de quaisquer resíduos sólidos.

2 - Pela manutenção da faixa de protecção prevista no número anterior, o proprietário ou rendeiro do respectivo terreno terá direito, a seu tempo, à justa indemnização a fixar por negociação particular ou por via judicial.

SECÇÃO II

Demarcação

Artigo 22.º

Medição

A extensão de cada via será medida e fixada a partir do primeiro ponto extremo que a designa.

Artigo 23.º

Sobreposição de vias

1 - No caso de sobreposição de troços de vias diferentes, a medição e demarcação será contínua na via considerada de maior categoria; no caso de a sobreposição se verificar em vias de igual categoria, dar-se-á continuidade à via de numeração mais baixa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que têm categoria mais elevada:

a)

As vias da rede regional, relativamente às vias que integram as restantes redes;

b)

As estradas municipais e os caminhos municipais de 1.ª, relativamente às vias da rede florestal;

c)

Caso a caso, os caminhos municipais de 2.ª e as vias da rede florestal que, uns em relação aos outros, se revelem de maior importância.

Artigo 24.º

Vias da rede regional

1 - As vias da rede regional demarcam-se por marcos quilométricos, hectométricos, de limite de sector de conservação, de limite de cantão e de delimitação dos terrenos que lhes pertencem.

2 - Os marcos quilométricos devem conter as indicações da via a que se referem, na face anterior, as indicações do município, na face posterior, e, em cada uma das faces laterais, as indicações das povoações mais importantes, da cidade ou vila mais próxima e das respectivas distâncias, encimadas pela do quilómetro correspondente ao marco.

3 - Os marcos hectométricos devem apenas conter o algarismo representativo do hectómetro, no chanfro da sua face anterior, e em cada uma das faces laterais, os algarismos, de mais reduzidas dimensões, correspondentes ao número do respectivo quilómetro.

4 - Os marcos de limite de sector de conservação e de cantão contêm, em duas das suas faces, as indicações respectivas.

5 - Os marcos de delimitação de terrenos pertencentes às vias, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, contêm somente, na face anterior, a indicação «PR», como abreviatura de «património da Região».

Artigo 25.º

Vias da rede municipal

1 - As vias da rede municipal são demarcadas por marcos de origem, quilométricos, de limite de cantão e de delimitação dos terrenos que lhes pertencem.

2 - Os marcos de origem contêm somente, na face anterior, o número da estrada ou do caminho, as localidades mais importantes que são servidas e as respectivas distâncias.

3 - Os marcos quilométricos devem conter as indicações da estrada ou caminho municipal a que se referem, na face anterior, as indicações do município, na face posterior, e, em cada uma das faces laterais, as indicações das povoações mais importantes, da cidade ou vila mais próxima e das respectivas distâncias, encimadas pela do quilómetro correspondente ao marco.

4 - Os marcos de limite de cantão contêm, em duas das suas faces, a indicação dos cantões a que dizem respeito.

5 - Os marcos de delimitação dos terrenos pertencentes às vias, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, contêm apenas, na face anterior, a indicação «PM», como abreviatura de «património municipal».

6 - O disposto nos números precedentes não se aplica aos CM 2.ª

SECÇÃO III

Condições de circulação

Artigo 26.º

Faixas de circulação

Devem ser demarcadas faixas para separação do trânsito sempre que as exigências da circulação o aconselhem e a largura da plataforma o permita, as quais se denominam «faixas de circulação».

Artigo 27.º

Balizas

A plataforma das vias deve ser delimitada por balizas, sempre que tal se reconheça conveniente com vista às suas boas condições de circulação.

Artigo 28.º

Segurança

A plataforma das vias será protegida em todos os locais que ofereçam perigo para o trânsito por meio de resguardos adequados.

Artigo 29.º

Acessos públicos

1 - As ligações ou cruzamentos das vias públicas entre si devem localizar-se e possuir características técnicas indispensáveis de modo a não prejudicarem ou oferecerem risco para o trânsito.

2 - As curvas de concordância dos eixos das vias devem ter raios não inferiores aos seguintes:

a)

Nas ligações das vias da rede regional entre si - 40 m, 30 m e 20 m, respectivamente para as VR, ER 1.ª e ER 2.ª, entendendo-se que, no caso de ligações de vias de classe diferente, o raio a adoptar é o correspondente à de classe inferior;

b)

Nas ligações de vias da rede regional com EM - 20 m;

c)

Nas ligações das vias da rede regional com caminhos municipais ou vias da rede florestal - 15 m;

d)

Nas ligações das vias da rede municipal e das vias da rede florestal, entre si ou umas com as outras - 15 m.

3 - Em casos especiais de incidências muito oblíquas ou de inclinações fortes que não convenha agravar, podem baixar-se os raios referidos no número anterior, com base em estudos devidamente fundamentados e, quando se trate de vias de redes diferentes, mediante acordo entre as entidades competentes em relação a cada qual.

4 - As ligações ou cruzamentos entre as vias da rede regional ou destas com as vias de outras redes devem possuir dispositivos, tais como canteiros de separação, placas de circulação e outros, destinados a garantir a segurança da circulação.

SECÇÃO IV

Arborização

Artigo 30.º

Princípio geral

Cabe à entidade competente em relação a cada tipo de rede viária promover e zelar pelo tratamento e conservação da arborização das vias respectivas, considerando-se como tal a arborização propriamente dita e o restante revestimento vegetal das suas margens, taludes e terrenos sobrantes.

Artigo 31.º

Objectivos da arborização

Na arborização das vias devem ser consideradas todas as funções que a mesma pode desempenhar, designadamente de ordem estética e ornamental, de agrado e conforto para os viajantes, de salubridade, de conservação dos pavimentos, de consolidação das margens e taludes, de segurança ou facilidade do trânsito e de interesse económico.

Artigo 32.º

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.