Decreto Legislativo Regional n.º 26-A/98/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1998-12-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 26-A/98/M

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/98/M, de 9 de Fevereiro (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1998).

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, na alínea o) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e no artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1998

1 - É alterado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1998, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/98/M, de 9 de Fevereiro, na parte respeitante aos mapas I a IV e IX anexos ao referido diploma.

2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a IV anexos ao presente diploma, que substituem, nas partes respectivas, os mapas I a IV do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/98/M, de 9 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Empréstimos amortizáveis

O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/98/M, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Empréstimos amortizáveis

1 - Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis de longo prazo, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante de 17,3 milhões de contos, nos termos dos artigos 23.º, 24.º e 26.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.

2 - Para fazer face a dificuldades momentâneas de tesouraria, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos internos de curto prazo, nos termos dos artigos 23.º, n.º 1, e 25.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.

3 - Os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do presente artigo que sejam contratados em 1999 poderão excepcionalmente ser considerados com referência a 31 de Dezembro de 1998.»

Artigo 3.º

Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira

O n.º 4 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/98/M, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Normas transitórias

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Até à publicação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1999, as despesas da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira serão satisfeitas em conta das correspondentes dotações fixadas no orçamento de 1998 para a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

Este diploma produz efeitos desde 1 de Novembro de 1998.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 9 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 21 de Dezembro de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

(ver mapas no documento original)

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