Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/M
Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos
A alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, conjugada com o artigo 21.º, da estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2003/M, de 1 de Fevereiro, prevê a existência da Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos como serviço personalizado, dotado de autonomia administrativa e financeira, ao qual compete a gestão dos recursos financeiros e humanos afectos à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, bem como o financiamento, a contratação e o pagamento das prestações de cuidados de saúde.
O novo Estatuto do Sistema Regional de Saúde, E. P. E., designado para efeitos do presente diploma por Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril, veio a consubstanciar o princípio da eficiência como um dos pilares fundamentais do novo sistema e a clarificar as suas funções.
A função financiadora, agora autonomizada, assume relevante papel na arquitectura do novo Sistema Regional de Saúde, que se espera vir a possibilitar uma maior racionalização dos recursos financeiros, materiais e humanos disponíveis, com vista a uma maior eficácia e eficiência na gestão, bem como uma maior operacionalidade e incremento dos índices de produtividade dos serviços.
A Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos, face à função financiadora de que está investida, deverá desempenhar um papel fundamental na gestão dos recursos afectos ao Sistema Regional de Saúde.
Neste contexto, urge dotar a referida Direcção Regional dos instrumentos e dos meios que lhe possibilitem uma gestão com autonomia, flexibilidade e capacidade de resposta às exigências decorrentes dos desafios e das mudanças que actualmente se colocam a este sector.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea n) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2003/M, de 1 de Fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a Lei Orgânica da Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 21 de Outubro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 6 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos, adiante designada, abreviadamente, por DRGDR, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - A DRGDR é tutelada pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, adiante designada por SRAS.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DRGDR:
O controlo e a gestão dos recursos financeiros afectos à SRAS;
O financiamento, a contratação e o pagamento das prestações de cuidados de saúde integrados no Sistema Regional de Saúde;
A gestão dos recursos humanos e formação profissional da SRAS.
Artigo 3.º
Competências
Para a prossecução das suas atribuições, compete à DRGDR:
Propor a aprovação de normas ou de instruções com o objectivo de uniformizar e racionalizar os procedimentos relativos à gestão financeira e de recursos humanos dos serviços dependentes da SRAS;
Propor instrumentos de regulação e de incentivo, no sentido de obter a máxima eficácia e eficiência na utilização dos recursos afectos ao Sistema Regional de Saúde;
Propor os critérios de financiamento do Serviço Regional de Saúde;
Pronunciar-se sobre a proposta de contrato-programa apresentada pelo Serviço Regional de Saúde e participar na sua negociação;
Efectuar o acompanhamento e avaliação da execução do contrato-programa;
Proceder à transferência dos recursos financeiros para o Serviço Regional de Saúde, em conformidade com as dotações previstas no contrato-programa;
Coordenar e acompanhar a execução dos investimentos do plano dos serviços dependentes da SRAS;
Proceder à avaliação periódica da actividade e da situação económico-financeira dos serviços dependentes da SRAS;
Apreciar os documentos de prestação de contas dos serviços personalizados da SRAS;
Promover a realização de auditorias;
Promover a contratação, com entidades públicas e privadas, de bens e serviços complementares, para suprimento das necessidades públicas em saúde;
Acompanhar, avaliar e controlar, em articulação com outros serviços da SRAS, o cumprimento das obrigações contratuais, designadamente a qualidade e acessibilidade dos cuidados de saúde;
Participar na definição e desenvolvimento da política de recursos humanos da SRAS;
Acompanhar e avaliar a execução das políticas de modernização administrativa e de recursos humanos nos serviços dependentes da SRAS;
Promover a formação profissional dos funcionários, agentes e trabalhadores dos serviços dependentes da SRAS.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 4.º
Estrutura
Para o exercício das suas atribuições, a DRGDR compreende os seguintes órgãos e serviços:
O director regional e os subdirectores regionais;
O conselho de administração;
O conselho fiscal;
Os órgãos de concepção e de apoio;
A Direcção de Serviços de Gestão e Controlo dos Recursos Financeiros;
A Direcção de Serviços de Contratualização;
A Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos.
SECÇÃO I
Director regional e subdirectores regionais
Artigo 5.º
Nomeação e regime
1 - A DRGDR é dirigida por um director regional, coadjuvado por dois subdirectores regionais, nomeados nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, adaptada à administração regional da Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2000/M, de 8 de Julho.
2 - O director regional e os subdirectores regionais exercem, por inerência, os cargos de presidente e de vogais, respectivamente, do conselho de administração da DRGDR.
SECÇÃO II
Conselho de administração
Artigo 6.º
Competências
1 - Para além das competências referidas no artigo 3.º, compete especialmente ao conselho de administração:
Dirigir e assegurar a gestão e o desenvolvimento das actividades da DRGDR;
Propor as políticas de gestão e aprovar normas de funcionamento interno da DRGDR;
Elaborar e submeter à aprovação da tutela os planos de actividade e os orçamentos anuais;
Elaborar e submeter à apreciação da tutela os relatórios de actividade e as contas de gerência anuais;
Superintender na execução dos planos, programas e orçamentos;
Promover a arrecadação de receitas e autorizar a realização de despesas até ao limite previsto legalmente para os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
Promover a introdução de metodologias de gestão, criando as condições necessárias para uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um aumento da eficácia e eficiência dos diversos serviços;
Emanar instruções de carácter geral e obrigatório, no âmbito da sua competência, para todos os serviços dependentes da SRAS;
Promover a realização de auditorias internas e externas com vista a um efectivo controlo das receitas e despesas;
Propor a celebração de convenções, acordos e contratos com entidades públicas ou privadas na área da saúde;
Celebrar contratos com entidades públicas ou privadas, designadamente contratos-programa e protocolos de natureza financeira;
Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
2 - O conselho de administração pode delegar competências, com ou sem poderes de subdelegação, em qualquer dos seus membros ou em pessoal com funções de direcção ou chefia na DRGDR.
Artigo 7.º
Competências do presidente
1 - Ao presidente do conselho de administração compete:
Representar a DRGDR;
Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração e promover o cumprimento das deliberações tomadas;
Orientar e coordenar a actividade dos órgãos e serviços da DRGDR;
Assegurar a aplicação das políticas de gestão e das normas de funcionamento da DRGDR;
Exercer os poderes que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento.
2 - Ao presidente do conselho de administração podem ser delegadas outras competências, com ou sem poderes de subdelegação, pelo secretário regional da tutela.
3 - O presidente do conselho de administração pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos restantes membros do conselho de administração ou em titulares de cargos de direcção e chefia.
Artigo 8.º
Funcionamento
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos vogais.
2 - Das reuniões serão lavradas actas subscritas por todos os presentes, ficando nelas registadas as declarações de voto, devidamente fundamentadas.
3 - A DRGDR obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração.
4 - A DRGDR obriga-se, também, pela assinatura de um único membro do conselho de administração se este, para tal, tiver recebido, em acta, delegação para a prática de determinados actos.
5 - Nos actos de mero expediente, basta a intervenção de um dos membros do conselho de administração.
6 - O presidente do conselho de administração é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vogal por si designado.
SECÇÃO III
Conselho fiscal
Artigo 9.º
Competências
Compete ao conselho fiscal:
Acompanhar e controlar a gestão financeira e económica da DRGDR;
Emitir parecer sobre o orçamento, o relatório e conta anuais da DRGDR;
Examinar a contabilidade e verificar o cumprimento das normas que regulam a sua actividade, informando o conselho de administração de qualquer anomalia eventualmente detectada;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo conselho de administração ou pelo seu presidente;
Elaborar o relatório anual sobre a acção fiscalizadora exercida.
Artigo 10.º
Designação
1 - O conselho fiscal é constituído por:
Um representante da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade;
Um representante da Direcção Regional de Planeamento e Finanças;
Um representante da SRAS.
2 - Os representantes são designados por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, o qual também indicará o respectivo presidente.
3 - A retribuição dos membros do conselho fiscal é definida por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.
Artigo 11.º
Funcionamento
O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
SECÇÃO IV
Órgãos de concepção e de apoio
Artigo 12.º
Estrutura
Dependem directamente do director regional os seguintes órgãos de concepção e de apoio:
Assessoria Técnico-Administrativa (ATA);
Gabinete de Auditoria (GA).
Artigo 13.º
Assessoria Técnico-Administrativa
1 - A ATA é um órgão de apoio técnico e administrativo da DRGDR.
2 - Compete à ATA:
Elaborar estudos e relatórios, emitir pareceres e prestar consulta nas matérias da competência da DRGDR;
Acompanhar todos os processos de planeamento da responsabilidade da DRGDR;
Estudar e propor medidas que concorram para a simplificação e normalização de procedimentos, bem como acompanhar a respectiva execução;
Proceder à recolha, tratamento e difusão da documentação e informação de interesse para a DRGDR;
Receber as exposições, sugestões e reclamações dos cidadãos, dando-lhes o tratamento e encaminhamento adequado;
Organizar e manter actualizado o cadastro da documentação de carácter geral.
3 - A ATA é dirigida por um chefe de divisão.
4 - Na dependência da ATA funciona o Departamento de Documentação e Divulgação (DDD).
Artigo 14.º
Departamento de Documentação e Divulgação
1 - Compete ao DDD:
Proceder à análise e tratamento das informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social e estabelecer contactos com profissionais de informação ou com serviços e entidades públicas ou privadas, sempre que tal se revele de interesse para a correcta prossecução das actividades da DRGDR;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.