Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2004-08-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A

Regime jurídico da gestão do património arqueológico

O património arqueológico é um elemento essencial para o conhecimento da história e cultura dos povos. Reconhecendo a importância deste património na Região Autónoma dos Açores, quer em meio terrestre como subaquático, o presente diploma tem por objectivo regulamentar e incrementar a actividade arqueológica na Região, de acordo com o disposto na Lei n.º 19/2000, de 10 de Agosto, que transfere as competências na área do património arqueológico para as Regiões Autónomas. O presente diploma visa o enquadramento de uma política de prevenção, salvamento, investigação, valorização, arquivo e apoio à gestão do património arqueológico, conforme o disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

A ameaça ao património arqueológico de destruição, em consequência da multiplicação dos grandes planos de ordenamento ou de escavações clandestinas, desprovidas de carácter científico, carece, na Região, de definição de procedimentos adequados, de supervisão administrativa e científica, o que leva à necessidade de políticas de ordenamento urbano, rural e subaquático para proteger o património arqueológico que se encontra no denominado "arquivo de terra».

A incrementação da actividade arqueológica na Região terá uma perspectiva de investigação interdisciplinar e interinstitucional, tentando acautelar a perda de património e informação de interesse relevante, consequência de uma identificação tardia dos bens patrimoniais, ao qual o Estado Português está obrigado pela Constituição e pelos acordos internacionais de que é signatário.

Ao mesmo tempo, a importância crescente dos vestígios arqueológicos localizados em locais de deposição com características próprias, como seja o extenso património cultural náutico e subaquático, existente na Região, devido à grande ocorrência de naufrágios ao longo da história, obriga a uma tomada de atenção quanto à sua protecção, justificando-se assim a criação de uma regulamentação específica das tarefas ligadas ao seu registo, estudo, divulgação e exploração científica.

Durante algum tempo ameaçado, este património localizado em meios submersos viu-se afastado da legislação que regulamentava a arqueologia terrestre, com o Decreto-Lei n.º 289/92, de 21 de Junho, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 85/94, de 30 de Março, conjugado com a Portaria n.º 568/95, de 16 de Junho, no que diz respeito às aplicações metodológicas e à tutela do Estado, vendo-se esta actividade reduzida a uma actividade de exploração comercial. À semelhança do que já acontece a nível nacional, a Região, por este diploma, regulamenta esta actividade, enquadrando-a numa filosofia de política de prevenção, salvamento, investigação e apoio à gestão do património cultural subaquático, de acordo com o estipulado na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e nos Decretos-Leis n.os 270/99, de 15 de Julho, e 164/97, de 27 de Junho.

Deverão, no entanto, ser salvaguardados os direitos dos achadores fortuitos com o objectivo de compatibilizar a garantia dos direitos dos cidadãos com a necessidade de preservar a memória histórica e a informação científica que os bens por eles achados possam trazer à arqueologia dos Açores.

Interessa assim proceder à regulamentação prevista no artigo 3.º da Lei n.º 19/2000, de 10 de Agosto, conjugada com as disposições da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, enquadrando todas as matérias referentes à gestão do património arqueológico.

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto Político-Administrativo e da Lei n.º 19/2000, de 10 de Agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o quadro normativo relativo à gestão do património arqueológico, no sentido da prevenção, salvamento e investigação do património arqueológico imóvel e móvel na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se a todo o território regional, tal como definido no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

1 - Cabe à direcção regional competente em matéria de cultura tratar adequadamente a preservação e gestão dos vestígios arqueológicos, quer estes se encontrem em terra ou submersos.

2 - Consideram-se prioritárias a gestão e a actualização constantes do sistema de informação arqueológica que funcione como base de dados georeferenciada do património arqueológico regional.

3 - Compete igualmente à direcção regional competente em matéria de cultura a realização e colaboração em projectos e acções vocacionados para a sensibilização pública do património arqueológico, estimulando a sociedade civil para a promoção de iniciativas destinadas ao seu conhecimento e divulgação.

CAPÍTULO II

Património arqueológico

SECÇÃO I

Trabalhos arqueológicos

Artigo 4.º

Trabalhos arqueológicos

1 - A actividade arqueológica na Região Autónoma dos Açores é reconduzida à condição de empreendimento estritamente científico, sendo proibidas as práticas destrutivas ou intrusivas que possam vir a destruir os bens culturais arqueológicos, terrestres ou subaquáticos e respectivas zonas envolventes.

2 - Os trabalhos de prospecção arqueológica apenas podem ser realizados mediante autorização a emitir por resolução do Conselho do Governo Regional.

3 - A resolução a que se refere o número anterior deve estabelecer as razões que aconselham a realização dos trabalhos, o objectivo concreto dos trabalhos, a área precisa onde a exploração pode realizar-se, a técnica a utilizar e o período máximo durante o qual os trabalhos se realizarão.

Artigo 5.º

Categorias de trabalhos arqueológicos

Os trabalhos arqueológicos englobam-se obrigatoriamente numa das seguintes categorias:

a)

Projectos de investigação - acções plurianuais de investigação programada, com um prazo máximo de cinco anos;

b)

Projectos de valorização - projectos de estudo e valorização de sítios ou monumentos classificados como de interesse público ou que estejam em vias de ser como tal classificados;

c)

Acções preventivas - acções realizadas dentro do âmbito de trabalhos de minimização de impactes devido a empreendimentos públicos ou privados, em meio rural, urbano ou subaquático;

d)

Acções de emergência - acções realizadas em sítios arqueológicos que, devido aos efeitos da acção humana ou acção natural, se encontrem em perigo eminente de destruição parcial ou total ou acções pontuais determinadas pela necessidade de conservação de sítios e monumentos valorizados.

Artigo 6.º

Plano Regional de Trabalhos Arqueológicos

1 - As acções referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior apenas podem ser autorizadas quando integradas no Plano Regional de Trabalhos Arqueológicos, adiante designado por Plano, a elaborar pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura e a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional.

2 - Os projectos do Plano revestem-se exclusivamente de prioridades científicas e patrimoniais e devem obedecer a critérios de responsabilização, conservação, publicação dos resultados, propriedade científica e atribuição de bens recuperados ao património da Região Autónoma dos Açores.

3 - As concessões de autorização terão como critério o cumprimento das obrigações descritas no número anterior, bem como o número e a importância dos sítios a intervencionar ou estudar e o equilíbrio entre a execução de novos trabalhos e a publicação dos resultados precedentes.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - Para além dos trabalhos arqueológicos integrados no Plano que sejam desenvolvidos por iniciativa da administração regional autónoma, através do departamento governamental competente em matéria de cultura, pode, mediante concurso, ser autorizada a actividade de outras entidades de carácter científico.

2 - As candidaturas à realização de acções integradas no Plano serão apresentadas na direcção regional competente em matéria de cultura, após a abertura de concurso público publicitado através do Jornal Oficial e dos meios de comunicação social.

3 - O regulamento do concurso é aprovado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura.

Artigo 8.º

Pedidos de autorização

1 - Os pedidos de autorização para a realização de trabalhos arqueológicos só podem ser apresentados por universidades ou outras entidades sem fins lucrativos que tenham por objecto a investigação científica.

2 - O requerimento é acompanhado, entre outros documentos, a estabelecer na portaria referida no artigo anterior, do currículo do investigador responsável, de um plano pormenorizado dos trabalhos arqueológicos a realizar, devendo conter uma calendarização rigorosa dos trabalhos, incluindo prazos para apresentação de relatórios de progresso, se for caso disso, e de relatório final e de publicação de resultados.

3 - O plano a que se refere o número anterior deverá, ainda, indicar de que meios ou facilidades se dispõe para conservação e restauro, bem como para estudo científico dos bens móveis e imóveis que surgirem durante a intervenção arqueológica, acções estas que também deverão ser calendarizadas.

4 - Cada entidade poderá apresentar mais de um pedido para realização de trabalhos arqueológicos, devendo, no entanto, demonstrar que tem capacidade de os realizar da forma exigida pelo presente diploma, indicando, nomeadamente:

a)

Uma calendarização adequada dos trabalhos;

b)

A composição das diversas equipas envolvidas;

c)

A percentagem de tempo e os meios financeiros que irá dedicar a cada um dos trabalhos.

5 - Os pedidos para a realização de trabalhos arqueológicos a que se refere a alínea c) do artigo 5.º do presente diploma deverão ser apresentados pelo menos 15 dias antes do início da intervenção.

Artigo 9.º

Autorização prévia

1 - A autorização técnica concedida pelo director regional competente em matéria de cultura para a realização de trabalhos arqueológicos não dispensa o requerente de obter o necessário consentimento do proprietário dos terrenos ou dos bens sobre que incidirão os trabalhos em causa.

2 - O pedido para a realização de trabalhos arqueológicos a que se refere a alínea b) do artigo 5.º do presente diploma só poderá ser considerado se previamente tiver obtido a concordância da entidade a que o monumento ou sítio está legalmente afecto.

Artigo 10.º

Concessão

1 - A concessão de trabalhos arqueológicos depende das seguintes condições:

a)

Cumprimento, por parte do requerente, das obrigações fixadas em anteriores autorizações, nomeadamente a entrega de relatórios, a publicação de resultados nos prazos acordados e o depósito de espólios nos termos regulamentares;

b)

Aprovação de relatórios anteriores.

2 - O director regional competente em matéria de cultura pode fixar, no regulamento do concurso, os condicionalismos especiais que eventualmente entender necessários à melhor execução dos trabalhos.

3 - A aceitação da autorização concedida para a execução de trabalhos arqueológicos envolve a aceitação de todas as condições impostas pelo presente diploma, bem como das especialmente fixadas no despacho de autorização dos trabalhos.

4 - Em simultâneo com a notificação do investigador responsável, as autarquias locais serão igualmente notificadas pelo director regional competente em matéria de cultura da concessão de autorização para realização de trabalhos arqueológicos na área da sua jurisdição.

Artigo 11.º

Trabalhos arqueológicos de emergência

1 - O pedido para a realização de trabalhos arqueológicos de emergência deverá ser apresentado mediante requerimento dirigido directamente ao director regional competente em matéria de cultura no prazo de quarenta e oito horas antes do início dos trabalhos.

2 - A direcção regional competente em matéria de cultura avalia da existência ou não da situação de emergência e das condições em que os trabalhos irão decorrer e pronunciar-se-á sobre a aceitabilidade do pedido.

3 - Com excepção do requerimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo, toda a documentação que acompanha o pedido de autorização poderá ser apresentada posteriormente ao início da intervenção arqueológica num prazo acordado com a equipa técnica.

Artigo 12.º

Relatório final

1 - Na calendarização relativa aos trabalhos arqueológicos a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 5.º do presente diploma, a entrega do relatório final à direcção regional competente em matéria de cultura e a deposição do espólio e da documentação de campo no local indicado na resposta ao pedido de autorização não poderá exceder os 12 meses após a conclusão dos trabalhos de campo.

2 - Tratando-se de trabalhos de arqueologia urbana, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, não podendo, no entanto, exceder os dois anos após a conclusão dos trabalhos de campo.

Artigo 13.º

Escavação em cemitérios

A autorização para a realização de escavações em cemitérios só é concedida se os promotores comprovarem que a realização desses trabalhos tem relevante interesse científico que não pode ser atingido por outros meios e que merece a concordância das autoridades sanitárias e das entidades responsáveis pela gestão do cemitério.

Artigo 14.º

Segurança e fiscalização

1 - A entidade a quem foi concedida a autorização para a intervenção arqueológica é responsável pela adopção das regras de segurança no local de trabalho previstas no presente diploma.

2 - A inspecção periódica dos trabalhos arqueológicos em curso será assegurada pelos serviços da direcção regional competente em matéria de cultura.

Artigo 15.º

Suspensão e cancelamento de autorizações

1 - As autorizações concedidas podem a qualquer momento ser suspensas por determinação da direcção regional competente em matéria de cultura, desde que se verifique:

a)

Que os trabalhos não estão a ser executados com observância das disposições do presente diploma, das condições fixadas no despacho de autorização ou dos adequados preceitos técnicos;

b)

Que se tornam necessários meios especiais de trabalho de que o responsável não dispõe.

2 - As autorizações concedidas serão canceladas se, uma vez suspensas, o responsável pelos trabalhos não demonstrar, num prazo de 15 dias úteis, que o motivo da suspensão não existe ou foi ultrapassado.

Artigo 16.º

Direcção científica

1 - A entidade a quem tiver sido concedida a autorização não poderá transferir para outrem a responsabilidade científica dos trabalhos arqueológicos sem prévio consentimento da direcção regional competente em matéria de cultura.

2 - O incumprimento não fundamentado dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos implica a perda de prioridade científica sobre os sítios e materiais arqueológicos neles recolhidos que, juntamente com a documentação dos trabalhos de campo, ficarão à disposição dos investigadores que os requeiram para estudo.

3 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma implica, igualmente, a perda de prioridade científica sobre os sítios e materiais arqueológicos neles recolhidos, que, juntamente com a documentação dos trabalhos de campo, ficarão, de igual forma, à disposição dos investigadores que os requeiram para estudo.

4 - No caso de sítios arqueológicos que estejam a ser objecto dos trabalhos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 5.º do presente diploma, e que, no decurso do prazo acordado para a prossecução desses trabalhos, venham a ser afectados por empreendimentos com impacte sobre o património arqueológico, deverá ser tida em conta a prioridade científica do responsável pelos trabalhos em curso, a não ser que este último dela explicitamente prescinda, sempre que as medidas de minimização preconizadas obrigarem à realização de trabalhos não previstos no programa inicial da intervenção.

5 - A contratação de arqueólogos ou equipas de arqueólogos para a realização dos trabalhos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 5.º do presente diploma implica por parte da entidade contratante a aceitação das regras de prioridade científica estabelecidas neste.

Artigo 17.º

Relatório de progresso e relatório final

1 - Os relatórios de progresso, caso existam, e o relatório final dos trabalhos arqueológicos deverão ser entregues dentro dos prazos estabelecidos na calendarização do plano de trabalhos.

2 - Os trabalhos arqueológicos de duração plurianual, qualquer que seja a categoria em que se integrem, deverão ser objecto de relatórios de progresso de periodicidade mínima anual.

3 - A entrega do relatório final deverá ser feita no final do último ano de vigência da autorização concedida para a realização de trabalhos ou projectos.

Artigo 18.º

Aprovação do relatório

1 - O relatório referido no artigo anterior contém os elementos a indicar em portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, ficando sujeito à aprovação da direcção regional competente em matéria de cultura, que poderá remetê-lo ao investigador responsável para reformulação.

2 - A recusa de reformulação do relatório de progresso, ou a sua não aprovação mesmo após reformulação, implica a suspensão da autorização de trabalhos arqueológicos.

3 - A recusa de reformulação do relatório final, ou a sua não aprovação mesmo após reformulação, implica a não concessão de novas autorizações de trabalhos arqueológicos.

Artigo 19.º

Publicação de resultados

1 - Os relatórios são objecto de publicação e estão disponíveis nos arquivos da direcção regional competente em matéria de cultura para consulta pública, salvaguardados os direitos de autor sobre os elementos inéditos constantes dos relatórios de progresso ou no relatório final, se este não for elaborado para publicação.

2 - Os relatórios devem ser entregues em suporte informático ou enviados por correio electrónico, de modo a possibilitar a sua disponibilização electrónica.

Artigo 20.º

Espólio

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