Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2004-08-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M

Transforma o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M, de 12 de Novembro, em entidade pública empresarial, que adopta a denominação IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E.

As competências do Governo Regional da Madeira relativas à gestão e administração do património habitacional, propriedade da Região Autónoma da Madeira, bem como a promoção da habitação social, através de empreendimentos próprios ou de terceiros, financiamento de empreendimentos alheios, subsídios de renda, entre outros, estão, nesta data, cometidas ao Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, tutelado pelo Governo Regional da Madeira, através da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Atenta a necessidade premente de agilização do modo de funcionamento do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira e, consequentemente, a adopção de métodos de gestão mais flexíveis e eficientes, é convicção do Governo Regional que a solução passa pela transformação do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira em entidade pública empresarial, conferindo-lhe determinadas prerrogativas e benefícios próprios de uma entidade pública, que serão os necessários e inerentes ao desenvolvimento da sua própria actividade, e que tal transformação se faça por sucessão universal da nova entidade, operada por diploma legislativo regional, tudo sem prejuízo dos inerentes direitos e regalias dos funcionários públicos envolvidos na transformação, incluindo a salvaguarda do direito ao respectivo lugar de origem, tudo nos termos da lei.

Considerando ainda que esta solução é não só a resposta a uma necessidade própria da Região Autónoma da Madeira mas também uma solução regional que oferece garantias de uma adequada gestão e optimização dos seus recursos próprios, criando inclusive a possibilidade do recurso a fontes alternativas de financiamento, com salvaguarda das já existentes no Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, que permitirá um maior esforço financeiro em benefício da política social de habitação preconizada pelo Governo Regional, que vê assim reforçados os seus objectivos e potencialidades, em claro benefício dos Madeirenses ainda carenciados;

Solução que, de resto, está assim plenamente justificada do ponto de vista do interesse público.

Foram ouvidas as entidades sindicais para efeitos do disposto na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, das alíneas a) e g) do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea z) do artigo 40.º ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/90, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Transformação e denominação

O Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M, de 12 de Novembro, é transformado em entidade pública empresarial, passando a denominar-se IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., abreviadamente designada por IHM, E. P. E.

Artigo 2.º

Regime aplicável

A IHM, E. P. E., rege-se pelo seu diploma constitutivo, incluindo os seus estatutos, e pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis, nomeadamente as normas aplicáveis às empresas públicas regionais.

Artigo 3.º

Sucessão

1 - A IHM, E. P. E., sucede automática e globalmente ao Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira e continua a personalidade jurídica deste, conservando, sem prejuízo de ressalva ou exclusão expressa neste diploma, a universalidade dos seus direitos e obrigações, incluindo os relativos aos bens de domínio público que lhe estão afectos ou sob sua administração à data da transformação.

2 - No que se refere aos contratos celebrados pelo Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira em data anterior à da transformação operada pelo presente diploma, e em cujas posições contratuais a IHM, E. P. E., suceda por efeito de tal transformação, não poderá o presente diploma ser considerado como um facto fundamentador de uma situação de alteração das circunstâncias para efeitos de tais contratos.

Artigo 4.º

Estatutos

São aprovados os estatutos da IHM, E. P. E., publicados em anexo ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 5.º

Missões de interesse público

1 - Podem ser cometidas pelo Governo Regional à IHM, E. P. E., especiais obrigações de serviço público no âmbito da promoção de programas habitacionais de interesse social e de outras iniciativas no domínio da habitação social, bem como na gestão e conservação do património imobiliário e habitacional que lhe seja afecto e no apoio a instituições públicas e privadas no domínio da habitação social.

2 - Tendo em conta as missões de interesse público de que a IHM, E. P. E., fique encarregue, poderão ser-lhe atribuídas reduções e isenções de taxas, bem como subsídios, apoios financeiros e indemnizações compensatórias, nomeadamente através da celebração de contratos-programa, nos termos previstos no regime jurídico das empresas encarregues da gestão de serviços de interesse económico geral constante do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

Artigo 6.º

Objecto

1 - A IHM, E. P. E., tem por objecto a promoção, o planeamento, a construção, a fiscalização e a gestão de parques habitacionais e de outro património associado, assim como a realização de obras de recuperação, de construção e de reconstrução de habitações, de requalificação urbanística e de outras infra-estruturas, especialmente no âmbito da habitação de interesse social.

2 - Acessoriamente, pode a IHM, E. P. E., explorar actividades e efectuar operações comerciais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o objecto principal ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.

Artigo 7.º

Capital estatutário

1 - O capital estatutário da IHM, E. P. E., é de (euro) 5000000, integralmente detido pela Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo de poder vir a ser subscrito por outras entidades públicas e deverá ser realizado por entradas em dinheiro ou espécie, nos termos que vierem a ser definidos por deliberação do Conselho do Governo Regional.

2 - O capital social realizado é de 50%, devendo o remanescente, na importância de (euro) 2500000, ser realizado em dinheiro, por uma ou mais vezes, no prazo máximo de dois anos contados da data do registo definitivo da IHM, E. P. E., nos termos que vierem a ser definidos por deliberação do Conselho do Governo Regional.

3 - O capital estatutário pode ser reforçado com as dotações que como tal forem inscritas no orçamento da Região Autónoma da Madeira.

4 - O capital estatutário pode ser aumentado por entradas patrimoniais ou por incorporação de reservas.

5 - O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por deliberação tomada pelo Conselho do Governo Regional.

Artigo 8.º

Poderes e prerrogativas de autoridade

1 - Para a prossecução das suas atribuições, são conferidos à IHM, E. P. E.:

a)

Os poderes para requerer a expropriação por utilidade pública de imóveis e dos direitos a eles inerentes e requerer a constituição de servidões administrativas, sendo-lhe conferido para o efeito o carácter de entidade expropriante;

b)

O direito de utilizar e administrar bens do domínio público ou privado da Região Autónoma da Madeira que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade;

c)

Os poderes e prerrogativas da Região Autónoma da Madeira quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse de terrenos e ou instalações que lhe estejam afectos e das obras por si contratadas, podendo ainda, nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos de particulares de que necessite para estaleiros, depósitos de materiais, alojamento de pessoal operário e instalação de escritórios, sem prejuízo do direito à indemnização a que houver lugar.

2 - A actuação da IHM, E. P. E., no uso das prerrogativas de autoridade previstas no número anterior, rege-se pelas normas de direito público aplicáveis.

CAPÍTULO II

Património, forma de gestão e finanças

Artigo 9.º

Património e bens dominiais

1 - O património inicial da IHM, E. P. E., é constituído pelos bens e direitos que lhe forem atribuídos ou por ela adquiridos.

2 - A IHM, E. P. E., pode administrar o seu património e dele dispor livremente sem sujeição às normas relativas ao património do domínio privado da Região Autónoma da Madeira.

3 - A IHM, E. P. E., administra ainda os bens do domínio público da Região Autónoma da Madeira afectos às suas actividades, devendo manter actualizado o respectivo cadastro.

Artigo 10.º

Princípios de gestão

A gestão patrimonial e financeira da IHM, E. P. E., deve realizar-se por forma a assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro, sem prejuízo das obrigações de natureza pública que lhe competem.

Artigo 11.º

Reavaliação do activo imobilizado

1 - A IHM, E. P. E., tem de proceder periodicamente à reavaliação do activo imobilizado próprio e dos bens do domínio público da Região Autónoma da Madeira que estejam afectos à sua actividade, com o objectivo de obter uma mais correcta correspondência entre os seus valores a custos de substituição e os contabilísticos.

2 - O valor anual das amortizações e da reintegração do activo imobilizado reavaliado, incluindo as que incidem sobre os bens do domínio público afectos à actividade da IHM, E. P. E., constitui encargo de exploração.

Artigo 12.º

Receitas

Constituem receitas da IHM, E. P. E.:

a)

Os rendimentos de bens próprios;

b)

As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras da Região Autónoma da Madeira ou de outras entidades públicas;

c)

O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

d)

O produto de doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;

e)

As compensações referidas no n.º 2 do artigo 5.º;

f)

Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe.

Artigo 13.º

Financiamentos

Sem prejuízo dos poderes de tutela e de superintendência a que está sujeita, a IHM, E. P. E., pode contrair financiamentos, internos ou externos, a curto, médio ou longo prazo, em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, bem como emitir obrigações ou outros títulos representativos de direitos de crédito sobre a empresa, em qualquer modalidade e forma legalmente admissíveis.

Artigo 14.º

Instrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão

1 - A gestão económica e financeira da IHM, E. P. E., é disciplinada pelos instrumentos de gestão previsional previstos na lei e, designadamente, por:

a)

Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, os quais devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem, incluindo o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento;

b)

Relatórios trimestrais de execução orçamental a elaborar e a enviar aos membros do Governo Regional que detenham a tutela dos sectores das finanças e da habitação, nas condições que vierem a ser estabelecidas por despacho conjunto dos mesmos.

2 - Os planos financeiros devem prever, em relação aos períodos a que respeitam, a evolução das receitas e despesas, os investimentos a realizar e as fontes de financiamento a que se pretende recorrer e devem ser elaborados com respeito pelas directrizes globais definidas pelo Governo Regional e, quando for caso disso, pelos contratos-programa celebrados, sendo remetidos aos membros do Governo Regional que detenham a tutela dos sectores das finanças e da habitação para aprovação, acompanhados de parecer do órgão de fiscalização da IHM, E. P. E., até 30 de Novembro de cada ano.

CAPÍTULO III

Intervenção do Governo Regional

Artigo 15.º

Finalidade e âmbito

Compete ao Governo Regional definir os objectivos gerais a prosseguir pela IHM, E. P. E., e o enquadramento no qual se deve desenvolver a respectiva actividade, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais nos termos que venham a ser definidos.

Artigo 16.º

Superintendência e tutela

1 - A IHM, E. P. E., está sujeita a superintendência do Governo Regional, a qual se concretiza, nomeadamente, na definição dos objectivos básicos a prosseguir pela empresa, designadamente para efeitos de preparação dos planos de investimento e financiamento e dos orçamentos.

2 - A tutela económica e financeira da IHM, E. P. E., é exercida pelos membros do Governo Regional que detenham a tutela dos sectores das finanças e da habitação e compreende:

a)

O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade da empresa;

b)

O poder de determinar inspecções ou inquéritos ao funcionamento da empresa ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios de prática de irregularidades;

c)

O poder de aprovar:

i)

Os planos de investimento e respectivos planos de financiamento;

ii) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem reduções de resultados previsionais e acréscimo de despesas de investimento;

iii) Os documentos relativos à prestação de contas, aplicação de resultados, constituição e utilização de reservas;

iv) Os princípios a que deve obedecer a reavaliação do activo e os respectivos coeficientes, bem como os critérios de reintegração e amortização dos bens;

v)

As dotações para capital e outras verbas a conceder pelo Orçamento da Região e fundos autónomos;

vi) Os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar;

d)

O poder de autorizar:

i)

Os contratos-programa e os contratos de gestão;

ii) A política geral de preços e taxas proposta pelo conselho de administração, a praticar na exploração das actividades desenvolvidas pela empresa;

iii) A contratação de empréstimos em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, bem como a emissão de obrigações, estabelecendo as respectivas condições gerais;

iv) Os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de autorização tutelar.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 17.º

Regime do pessoal

1 - Aos trabalhadores da IHM, E. P. E., aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, bem como o regime geral da segurança social.

2 - Os funcionários da administração pública regional, central ou local, bem como os trabalhadores de quaisquer institutos públicos ou empresas públicas, podem ser autorizados a exercer funções na IHM, E. P. E., em regime de comissão de serviço ou de requisição, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem.

3 - Os trabalhadores da IHM, E. P. E., podem ser chamados a exercer funções, em regime de comissão de serviço, em qualquer serviço da administração pública regional, central ou local, bem como em quaisquer institutos públicos ou empresas públicas, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem.

4 - O período de duração da comissão ou da requisição, nos termos dos números anteriores, considera-se como serviço prestado no quadro de origem.

5 - Os trabalhadores requisitados ou em comissão de serviço podem optar pela remuneração do seu lugar de origem ou a correspondente às funções que vão desempenhar.

6 - A responsabilidade pela remuneração e demais encargos dos trabalhadores requisitados ou em comissão de serviço cabe à entidade onde se encontrem a exercer funções.

Artigo 18.º

Transição do pessoal

1 - Os trabalhadores do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira em regime de contrato individual de trabalho transitam para a IHM, E. P. E., mantendo a mesma situação jurídico-profissional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aos funcionários do quadro de pessoal do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira sujeitos ao regime da função pública, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 Setembro, transitando para o quadro de supranumerários a criar junto da Secretária Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

3 - Os funcionários a que alude o número anterior podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, mediante declaração escrita dirigida ao membro do Governo que tutele o sector da habitação.

4 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva na data da publicação do correspondente aviso no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

5 - Os funcionários a que se refere o n.º 2 podem ser requisitados, por períodos até um ano, sucessiva e ilimitadamente prorrogáveis, para exercer funções na IHM, E. P. E., mantendo todos os direitos e regalias inerentes ao lugar de origem, nomeadamente a natureza do vínculo e o regime de segurança social.

6 - Os funcionários que integrem o quadro do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira e que, à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço mantêm-se nessas situações até ao seu termo.

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