Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/A
Empreende Jovem - Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo
O novo paradigma económico da actualidade caracteriza-se, crescentemente, pela mobilização de recursos e competências específicos para satisfazer necessidades diferenciadas. A "qualidade» endógena do desenvolvimento económico, decisiva para o progresso estrutural da economia regional, dependerá essencialmente do processo de renovação de pessoas e empresas, isto é, do surgimento de empreendedores capazes de descobrir e aproveitar oportunidades, investindo e gerando riqueza. Esta nova dinâmica resultará da aposta na promoção da inovação, do desenvolvimento tecnológico, da formação e qualificação dos recursos humanos e da dinamização do espírito empreendedor e vai estimular a criação de uma cultura empresarial, onde as empresas procuram progredir na cadeia de valor, num ambiente económico global cada vez mais competitivo e agressivo, onde se verifica uma cada vez maior e mais rápida mutação técnica e tecnológica de conceitos, de processos e de produtos. A afirmação da importância do papel dos "empreendedores» como instrumento central não só na criação de riqueza como, também, na resposta a necessidades não satisfeitas ou na redução de carências só é possível com o envolvimento e abertura do sistema de educação e formação, nomeadamente através de uma efectiva cooperação entre as universidades e as escolas profissionais e o mundo empresarial, no desenvolvimento acelerado do "capital humano».
Neste processo, que se quer consolidado e urgente, dois factores são imprescindíveis: por um lado, a inovação, capaz de gerar diferenças competitivas e acrescer valor às produções, invertendo os níveis da produtividade, e, por outro, o empreendedorismo, força motriz capaz de mover os factores de competitividade associados à inovação, à tecnologia, à qualidade, ao marketing, à informação e à organização.
A importância do empreendedorismo é inquestionável, pois representa um forte contributo para mobilizar os recursos necessários ao desenvolvimento de uma economia e ao fomento de emprego. Porém, o desenvolvimento do empreendedorismo encontra ainda diversos obstáculos que se pretende ultrapassar, dos quais se destaca o interesse dos jovens pelo mundo empresarial que possibilite a sua autodeterminação económica, e a concepção de ferramentas que estes necessitam para terem um papel activo numa economia global. Considerando que um baixo nível de instrução/formação da população em geral, aponta para um fraco potencial de conhecimentos, adaptabilidade e inovação, tornando-se, igualmente, um obstáculo à integração de jovens com qualificações de nível mais elevado;
Considerando que o desemprego dos jovens constitui um dos principais factores críticos do mercado de emprego, espelhando importantes dificuldades na transição para a vida activa, apontando-se como principais obstáculos a falta de experiência profissional e de mecanismos eficazes que facilitem essa transição;
Considerando que a eliminação deste défice exige o surgimento de medidas específicas visando a experiência em contexto de trabalho e a contratação de jovens, bem como o surgimento de apoios ao desenvolvimento de iniciativas empresariais por parte dos mesmos que revelem carácter empreendedor;
Considerando que as PME constituem a esmagadora maioria do nosso tecido empresarial mas que apresentam ainda uma estrutura pouco qualificada dos seus recursos humanos, o que constitui um forte entrave à criação de valor acrescentado:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria e regulamenta o Empreende Jovem - Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo.
Artigo 2.º
Objectivos
Os projectos apoiados no âmbito do presente diploma visam prosseguir os seguintes objectivos:
Estimular o incremento de uma nova cultura empresarial, baseada no conhecimento e na inovação, introduzindo em simultâneo uma cultura de risco e vontade empreendedora;
Estimular a criação da própria empresa por parte de jovens titulares de cursos ministrados pelo ensino superior universitário ou politécnico ou de cursos de formação tecnológica e profissional de níveis III e IV;
Promover estágios de longa duração, até um ano, dirigidos a jovens titulares de cursos ministrados pelo ensino superior universitário ou politécnico ou de cursos ministrados por escolas de formação tecnológicas de nível IV;
Permitir às empresas receptoras dos jovens estagiários a incorporação de práticas inovadoras, ao nível da gestão e dos processos, do mercado e do produto, que lhes permitam a transição para uma nova cultura empresarial, mais orientada para os novos factores chaves de sucesso;
Aproximar as universidades e as escolas onde sejam ministrados cursos tecnológicos e profissionais das empresas mediante a criação e intermediação da figura "entidades orientadoras».
Artigo 3.º
Estrutura do Sistema
O Empreende Jovem contempla as seguintes medidas:
Medida n.º 1 - Apoio à criação de empresas;
Medida n.º 2 - Apoio a estágios profissionais.
CAPÍTULO II
Medida n.º 1 - Apoio à criação de empresas
Artigo 4.º
Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito desta medida os projectos que promovam a criação de empresas detidas pelo menos em 75% por jovens empreendedores, nos termos definidos no artigo 5.º, que se enquadrem na seguinte tipologia:
Serviços orientados para o turismo e o lazer, tais como aproveitamento turístico do património, circuitos turísticos, organização de excursões de âmbito local, animação e informação turística e iniciativas no domínio do turismo rural e ecológico;
Serviços no domínio do ambiente, de controlo de normas de qualidade e de recuperação do património, designadamente prevenção e controlo da poluição, serviços de controlo de qualidade e de informação e apoio técnico, protecção e recuperação do património ambiental, aproveitamento local de resíduos e instalação e assistência técnica de equipamentos;
Actividades no domínio das ciências do mar, da biotecnologia e das tecnologias agro-alimentares, tecnologias da saúde, tecnologias da informação e energias renováveis;
Serviços orientados para actividades culturais, nomeadamente protecção e recuperação do património cultural e histórico, comercialização e distribuição de produtos culturais, promoção de espectáculos e actividades recreativas, desportivas, de entretenimento e afins;
Serviços com objectivos de renovação urbana e de segurança de edifícios, nomeadamente manutenção e reparação de edifícios e habitações, actividades e outros projectos de segurança de edifícios, jardinagem e embelezamento de espaços;
Serviços de apoio às empresas locais, tais como traduções, contabilidade, consultadoria, informática, multimédia, audiovisual e publicidade;
Actividades de tempos livres, incluindo as actividades de sala de estudos, explicações e outras afins; actividades de aconselhamento de jovens, informação e orientação vocacional e profissional e prestação de apoio na preparação e lançamento de projectos.
2 - Mediante proposta do organismo gestor, devidamente fundamentada, em função do carácter inovador e da importância estratégica para o desenvolvimento da Região, pode o Governo Regional, por resolução, considerar objecto de apoio outras actividades.
Artigo 5.º
Promotores
Podem beneficiar desta medida empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais ou cooperativas, detidas por jovens entre os 18 e os 35 anos titulares de cursos ministrados pelo ensino superior universitário ou politécnico ou de cursos de formação tecnológica e profissional de níveis III e IV.
Artigo 6.º
Condições de acesso dos promotores
1 - Os promotores devem:
Estar legalmente constituídos ou comprometerem-se a fazê-lo até à data de celebração do contrato de concessão de incentivos;
Ter a situação contributiva regularizada com o Estado, a segurança social e a entidade pagadora do incentivo;
Dispor de contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura ou comprometerem-se a dispor aquando da sua constituição;
Ter frequentado, com aproveitamento, um curso de empreendedorismo homologado pela direcção regional com competência em matéria de emprego e formação profissional ou uma acção de formação naquele domínio promovida pela direcção regional com competência em matéria de apoio à coesão económica ou por entidade certificada pela direcção regional com competência em matéria de emprego e formação profissional, desde que a acção seja aprovada pela direcção regional com competência em matéria de apoio à coesão económica;
Comprometer-se a dispor das autorizações e licenciamentos necessários ao exercício da actividade;
Comprometer-se a dispor de registo para efeitos de cadastro comercial ou industrial, quando aplicável;
Afectar o projecto à actividade e à localização geográfica durante um período mínimo de cinco anos ou até ao final do prazo de reembolso do incentivo, se este for superior, contado a partir da data de conclusão do investimento;
Demonstrar possuir situação económica e financeira equilibrada após a realização do projecto, considerando-se como tal a demonstração de uma evolução favorável do volume de negócios e dos resultados operacionais, a apresentação de níveis de endividamento adequados e a existência de um rácio de autonomia financeira com evolução favorável, devendo para o efeito verificar-se o cumprimento das seguintes percentagens mínimas durante o período de afectação referido na alínea g):
Autonomia financeira no ano 2 - 15%;
ii) Autonomia financeira no ano 3 - 20%;
iii) Autonomia financeira nos anos seguintes - 25%;
Demonstrar através de entrevista, a realizar pelo organismo gestor, que apresenta o perfil adequado para a realização do projecto.
2 - Os promotores devem comprovar, no prazo máximo de 20 dias úteis após a comunicação da decisão de concessão do incentivo, que reúnem as condições de acesso a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1.
3 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período, desde que os promotores apresentem justificação fundamentada ao organismo gestor.
4 - Relativamente às alíneas e) e f) do n.º 1, os promotores devem fazer prova do cumprimento das mesmas até à apresentação do pedido de pagamento final.
5 - Relativamente à alínea d) do n.º 1, os promotores devem igualmente fazer prova do seu cumprimento ou, quando haja impossibilidade prática do mesmo, apresentar razões justificativas do facto, a fim de serem devidamente ponderadas pela entidade gestora.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 2, os promotores devem, na fase da candidatura, entregar uma declaração de que cumprem ou irão cumprir as referidas condições.
7 - Para verificação do cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 1, os promotores devem apresentar até ao dia 30 de Setembro de cada ano os modelos fiscais referentes ao ano anterior.
Artigo 7.º
Condições de acesso dos projectos
Os projectos candidatos ao Empreende Jovem devem:
Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, devendo o contributo do promotor em capitais próprios representar, pelo menos, 15% do montante do investimento elegível, sem prejuízo dos montantes mínimos exigidos para efeitos de constituição das sociedades comerciais;
Demonstrar a existência de viabilidade económica, tendo por base os critérios adequados, designadamente o valor actualizado líquido (VAL), a taxa interna de rentabilidade (TIR) e o período de recuperação do investimento;
Considerar como integrantes do projecto apenas as despesas efectuadas após a data de apresentação da candidatura, com excepção dos adiantamentos para sinalização, até 50% do custo de cada aquisição e dos estudos realizados há menos de um ano;
Ter uma duração máxima de execução de dois anos, após a data da assinatura do contrato de concessão de incentivos;
Ter os projectos de arquitectura e as memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, devidamente aprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos;
Ser instruídos com um plano de negócios elaborado pelo promotor e com um estudo de viabilidade económica indicando o responsável pela sua elaboração.
Artigo 8.º
Limites de investimento
O investimento elegível não poderá ultrapassar (euro) 200000.
Artigo 9.º
Despesas elegíveis
1 - Constituem despesas elegíveis:
Adaptação, ampliação e recuperação de edifícios;
Construção de edifícios, até ao limite de 30% do investimento elegível;
Despesas com a aquisição e o registo de marcas, patentes e licenças;
Aquisição de máquinas e equipamentos afectos, designadamente, às áreas de produção, gestão, qualidade, segurança, higiene e ambiente;
Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente, de tratamento de emissões de resíduos e de introdução de tecnologias ecoeficientes e para a utilização sustentável de recursos naturais;
Aquisição de mobiliário e equipamento administrativo, incluindo, quando for o caso, o software necessário ao seu funcionamento;
Projectos associados ao investimento, designadamente os estudos de viabilidade económica, de arquitectura e de engenharia, numa percentagem máxima de 3% do investimento elegível;
Investimentos de natureza incorpórea conducentes à incorporação de factores de competitividade nas áreas da inovação, ciência e tecnologia, sistemas de qualidade, da segurança e da gestão ambiental, introdução de tecnologias de informação e comunicações, técnicas de distribuição, comercialização, marketing e design, incluindo auditorias, fiscalização e diagnósticos associados ao investimento, numa percentagem máxima de 15% do investimento elegível;
Custos e seguros com transporte, montagem e desmontagem dos equipamentos associados ao investimento;
Despesas com a constituição da empresa;
Despesas com a realização do plano de negócios.
2 - A aquisição de viaturas, desde que novas, pode ser considerada despesa elegível desde que demonstrada a sua imprescindibilidade para o projecto e tenha um impacto directo na obtenção dos resultados de exploração.
3 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade responsável pela análise da candidatura, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.
4 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
5 - Não obstante o investimento comparticipável estar limitado a (euro) 200000, o projecto de investimento deve contemplar todas as rubricas necessárias à completa implementação do projecto.
6 - Não são elegíveis as despesas com:
Terrenos;
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