Decreto Legislativo Regional n.º 27/2008/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2008/A
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro - Bolsa de emprego público - Açores
O Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro, veio consagrar o regime jurídico da bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores, adiante designada por BEP-Açores.
A BEP-Açores constitui, pois, um instrumento privilegiado de divulgação das oportunidades de emprego, na medida em que a divulgação e publicitação entre a oferta e a procura de emprego público na Região Autónoma dos Açores passou a fazer-se naquela bolsa.
Porém, na sequência da implementação daquele diploma e tendo em conta a experiência entretanto adquirida e do surgimento da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, diploma que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, urge proceder a algumas alterações ao mesmo por forma a dotá-lo de maior operacionalidade, eficácia e adequabilidade àqueles regimes.
Assim, o presente diploma consagra, com carácter obrigatório e de exclusividade, a publicitação, por extracto, dos actos de nomeação, dos contratos de trabalho por tempo indeterminados, dos contratos a termo resolutivo, certo e incerto, das comissões de serviços, assim como os actos de cessação das modalidades da relação jurídica de emprego público, bem como dos contratos de prestação de serviço.
De igual modo, o presente diploma estabelece que os serviços só possam proceder à contratação de pessoal após terem esgotados todos os mecanismos de mobilidade resultantes da consulta aos respectivos pedidos constantes da BEP-Açores. Prevê, também, a faculdade de qualquer cidadão se inscrever na BEP-Açores tendo em vista a obtenção de um emprego público.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2007/A, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
Natureza
1 - ...
2 - A publicitação dos procedimentos concursais assim como as demais situações referidas no artigo 5.º são obrigatoriamente efectuadas na BEP-Açores.
3 - Sem prejuízo do disposto na primeira parte do número anterior, os serviços podem publicitar aqueles procedimentos concursais, por extracto, em órgão de imprensa regional, quando o considerarem oportuno.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - A aplicação do presente diploma aos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores faz-se com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 5.º
Conteúdo
1 - A BEP-Açores contém o registo e divulgação de:
Os procedimentos concursais referidos no diploma que regula os regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;
Necessidades de recrutamento de pessoal por recurso aos mecanismos de mobilidade;
Pessoal interessado em mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira;
Os pedidos de emprego solicitados por qualquer interessado;
Outras informações respeitantes a processos de recrutamento ou de mobilidade na Administração Pública.
2 - A BEP-Açores contém, também, o registo e divulgação de:
Despachos conjuntos de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros de ilha;
...
Lista de afectação dos trabalhadores integrados em quadros regionais de ilha;
Os actos de nomeação, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgãos ou serviços e, ou, de categoria;
O contrato de trabalho por tempo indeterminado, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgãos ou serviços e, ou, de categoria e, ainda, os contratos a termo resolutivo, certo ou incerto, e as respectivas renovações;
As comissões de serviço;
Os actos de cessação das modalidades da relação jurídica de emprego público referidas nas alíneas anteriores;
As alterações dos posicionamentos remuneratórios;
Os contratos de prestação de serviços.
3 - O registo da informação na BEP-Açores compete:
A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 e b) e d) a i) do n.º 2;
...
Aos interessados, nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1.
Artigo 7.º
Estrutura da informação institucional
1 - ...
2 - ...
3 - A divulgação do procedimento concursal identifica o tipo de procedimento, o serviço, a categoria e carreira, a remuneração, o local de trabalho, através da localidade e concelho, os requisitos de admissão, o número de lugares a prover, o conteúdo funcional, quando exigido, o prazo de entrega de candidaturas, os requisitos habilitacionais e profissionais, a referência expressa aos requisitos de nacionalidade, bem como à quota a preencher por pessoas com deficiência, e o prazo de duração do contrato a termo resolutivo, quando aplicável.
4 - Os despachos de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros regionais de ilha são publicados na sua versão integral.
5 - A lista de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros regionais de ilha contém o nome do trabalhador, a categoria e carreira onde se encontra integrado, o serviço ou organismo a que se encontra afecto e respectivo início de funções, bem como o quadro regional de ilha a que pertence.
6 - Dos actos e contratos a que se referem as alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo 5.º constam a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado ou, sendo o caso, a função a desempenhar e respectiva retribuição, bem como o respectivo prazo, sendo publicitados através de extracto.
7 - Os contratos de prestação de serviço são publicitados através de extracto.
Artigo 9.º
Obrigatoriedade do registo e duração
1 - É obrigatório o registo na BEP-Açores da informação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e todas as alíneas do n.º 2 do artigo 5.º, com a estrutura mencionada no artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
2 - É igualmente obrigatório o registo na BEP-Açores da informação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
3 - São nulos os procedimentos feitos com preterição do disposto nos números anteriores, sem prejuízo da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.
4 - ...
5 - A informação é disponibilizada na BEP-Açores:
Com carácter permanente, toda a informação respeitante aos n.os 1 e 2 do presente artigo;
A informação respeitante às alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º, pelo período de 90 dias seguidos, sem prejuízo de poder ser renovada através de instruções expressas pelo interessado.
6 - ...
Artigo 10.º
Esgotamento dos mecanismos de mobilidade
1 - Os serviços ou organismos da administração regional autónoma só poderão recorrer ao procedimento concursal após a observância das seguinte condições:
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 2.º
Conversão de designações
As referências feitas a funcionários e agentes no Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro, reportam-se, no presente diploma, aos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 3.º
Norma de prevalência
O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer normas que disponham em contrário quanto à matéria.
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro, é republicado em anexo ao presente diploma, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro - Bolsa de emprego público - Açores
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores, doravante designada por BEP-Açores.
Artigo 2.º
Natureza
1 - A BEP-Açores é uma base de informação que visa simplificar e agilizar a divulgação dos processos de recrutamento, de mobilidade geográfica, entre quadros regionais de ilha, interdepartamental e profissional e de reafectação dos recursos humanos da administração pública regional.
2 - A publicitação dos procedimentos concursais, assim como as demais situações referidas no artigo 5.º, são obrigatoriamente efectuadas na BEP-Açores.
3 - Sem prejuízo do disposto na primeira parte do número anterior, os serviços podem publicitar aqueles procedimentos concursais, por extracto, em órgão de imprensa regional, quando o considerarem oportuno.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da Assembleia Legislativa e da administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores, incluindo os institutos públicos regionais, nas modalidades de serviços personalizados, de estabelecimentos públicos e de fundos públicos.
2 - A aplicação do presente diploma aos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores faz-se com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências.
3 - As autarquias locais da Região Autónoma dos Açores podem utilizar a BEP-Açores, mediante a celebração de um protocolo com o membro do Governo Regional com competência na área da Administração Pública.
Artigo 4.º
Entidade gestora
A gestão da BEP-Açores compete ao departamento do Governo com competência na área da Administração Pública.
Artigo 5.º
Conteúdo
1 - A BEP-Açores contém o registo e divulgação de:
Os procedimentos concursais referidos no diploma que regula os regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;
Necessidades de recrutamento de pessoal por recurso aos mecanismos de mobilidade;
Pessoal interessado em mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira;
Os pedidos de emprego solicitados por qualquer interessado;
Outras informações respeitantes a processos de recrutamento ou de mobilidade na Administração Pública.
2 - A BEP-Açores contém, também, o registo e divulgação de:
Despachos conjuntos de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros regionais de ilha;
Despachos de afectação do respectivo membro do Governo Regional quando a afectação se efectivar dentro do mesmo departamento do Governo e no mesmo quadro regional de ilha;
Lista de afectação dos trabalhadores integrados em quadros regionais de ilha;
Os actos de nomeação, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgãos ou serviços e, ou, de categoria;
O contrato de trabalho por tempo indeterminado, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgãos ou serviços e, ou, de categoria e, ainda, os contratos a termo resolutivo, certo ou incerto, e as respectivas renovações;
As comissões de serviço;
Os actos de cessação das modalidades da relação jurídica de emprego público referidas nas alíneas anteriores;
As alterações dos posicionamentos remuneratórios;
Os contratos de prestação de serviços.
3 - O registo da informação na BEP-Açores compete:
A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 e b) e d) a i) do n.º 2;
Ao membro do Governo Regional com competência nas matérias da Administração Pública, no caso das alíneas e) do n.º 1 e a) e c) do n.º 2;
Aos interessados, nos casos previstos na alínea c) e d) do n.º 1.
Artigo 6.º
Suporte e disponibilização
1 - A BEP-Açores tem como suporte uma aplicação informática disponibilizada através da Internet, sem prejuízo da utilização de outros suportes.
2 - O registo e divulgação na BEP-Açores substitui, quando legalmente exigida, a publicação em jornal oficial ou órgão de comunicação social.
Artigo 7.º
Estrutura da informação institucional
1 - A informação constante da BEP-Açores é estruturada, a nível geográfico, por ilha e concelho, a nível orgânico, por referência à Assembleia Regional ou ao departamento do Governo, serviço ou organismo de ilha ou instituto público regional e, a nível funcional, por carreira, categoria e área funcional.
2 - A divulgação das necessidades de recrutamento identifica o tipo de instrumento de mobilidade a utilizar, o serviço, a carreira, a categoria e a remuneração correspondente, o local de trabalho, através da localidade e concelho, os requisitos habilitacionais e profissionais, o número de postos de trabalho a preencher, o conteúdo funcional e eventuais condições preferenciais para o desempenho.
3 - A divulgação do procedimento concursal identifica o tipo de procedimento, o serviço, a categoria e carreira, a remuneração, o local de trabalho, através da localidade e concelho, os requisitos de admissão, o número de lugares a prover, o conteúdo funcional, quando exigido, o prazo de entrega de candidaturas, os requisitos habilitacionais e profissionais, a referência expressa aos requisitos de nacionalidade, bem como à quota a preencher por pessoas com deficiência, e o prazo de duração do contrato a termo resolutivo, quando aplicável.
4 - Os despachos de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros regionais de ilha são publicados na sua versão integral.
5 - A lista de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros regionais de ilha contém o nome do trabalhador, a categoria e carreira onde se encontra integrado, o serviço ou organismo a que se encontra afecto e respectivo início de funções, bem como o quadro regional de ilha a que pertence.
6 - Dos actos e contratos a que se referem as alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo 5.º constam a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado ou, sendo o caso, a função a desempenhar e respectiva retribuição, bem como o respectivo prazo, sendo publicitados através de extracto.
7 - Os contratos de prestação de serviço são publicitados através de extracto.
Artigo 8.º
Estrutura da informação individual
1 - O pessoal interessado na mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira preenche um formulário de identificação profissional de acordo com modelo disponível em formato electrónico, especificando a carreira e categoria, habilitações literárias e profissionais, remuneração auferida e local de trabalho pretendido, através da indicação de uma ou mais localidades e ou concelhos dos serviços da sua preferência, devendo ainda identificar-se através de nome completo, data de nascimento, morada, número de telefone e do endereço electrónico.
2 - Os dados de identificação referidos no número anterior são divulgados pela BEP-Açores apenas com autorização do interessado, podendo este desde logo optar por divulgar todos ou alguns daqueles dados.
Artigo 9.º
Obrigatoriedade do registo e duração
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.