Decreto Legislativo Regional n.º 27/2008/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2008-07-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 27/2008/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro - Bolsa de emprego público - Açores

O Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro, veio consagrar o regime jurídico da bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores, adiante designada por BEP-Açores.

A BEP-Açores constitui, pois, um instrumento privilegiado de divulgação das oportunidades de emprego, na medida em que a divulgação e publicitação entre a oferta e a procura de emprego público na Região Autónoma dos Açores passou a fazer-se naquela bolsa.

Porém, na sequência da implementação daquele diploma e tendo em conta a experiência entretanto adquirida e do surgimento da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, diploma que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, urge proceder a algumas alterações ao mesmo por forma a dotá-lo de maior operacionalidade, eficácia e adequabilidade àqueles regimes.

Assim, o presente diploma consagra, com carácter obrigatório e de exclusividade, a publicitação, por extracto, dos actos de nomeação, dos contratos de trabalho por tempo indeterminados, dos contratos a termo resolutivo, certo e incerto, das comissões de serviços, assim como os actos de cessação das modalidades da relação jurídica de emprego público, bem como dos contratos de prestação de serviço.

De igual modo, o presente diploma estabelece que os serviços só possam proceder à contratação de pessoal após terem esgotados todos os mecanismos de mobilidade resultantes da consulta aos respectivos pedidos constantes da BEP-Açores. Prevê, também, a faculdade de qualquer cidadão se inscrever na BEP-Açores tendo em vista a obtenção de um emprego público.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2007/A, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

Natureza

1 - ...

2 - A publicitação dos procedimentos concursais assim como as demais situações referidas no artigo 5.º são obrigatoriamente efectuadas na BEP-Açores.

3 - Sem prejuízo do disposto na primeira parte do número anterior, os serviços podem publicitar aqueles procedimentos concursais, por extracto, em órgão de imprensa regional, quando o considerarem oportuno.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - A aplicação do presente diploma aos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores faz-se com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 5.º

Conteúdo

1 - A BEP-Açores contém o registo e divulgação de:

a)

Os procedimentos concursais referidos no diploma que regula os regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;

b)

Necessidades de recrutamento de pessoal por recurso aos mecanismos de mobilidade;

c)

Pessoal interessado em mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira;

d)

Os pedidos de emprego solicitados por qualquer interessado;

e)

Outras informações respeitantes a processos de recrutamento ou de mobilidade na Administração Pública.

2 - A BEP-Açores contém, também, o registo e divulgação de:

a)

Despachos conjuntos de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros de ilha;

b)

...

c)

Lista de afectação dos trabalhadores integrados em quadros regionais de ilha;

d)

Os actos de nomeação, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgãos ou serviços e, ou, de categoria;

e)

O contrato de trabalho por tempo indeterminado, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgãos ou serviços e, ou, de categoria e, ainda, os contratos a termo resolutivo, certo ou incerto, e as respectivas renovações;

f)

As comissões de serviço;

g)

Os actos de cessação das modalidades da relação jurídica de emprego público referidas nas alíneas anteriores;

h)

As alterações dos posicionamentos remuneratórios;

i)

Os contratos de prestação de serviços.

3 - O registo da informação na BEP-Açores compete:

a)

A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 e b) e d) a i) do n.º 2;

b)

...

c)

Aos interessados, nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1.

Artigo 7.º

Estrutura da informação institucional

1 - ...

2 - ...

3 - A divulgação do procedimento concursal identifica o tipo de procedimento, o serviço, a categoria e carreira, a remuneração, o local de trabalho, através da localidade e concelho, os requisitos de admissão, o número de lugares a prover, o conteúdo funcional, quando exigido, o prazo de entrega de candidaturas, os requisitos habilitacionais e profissionais, a referência expressa aos requisitos de nacionalidade, bem como à quota a preencher por pessoas com deficiência, e o prazo de duração do contrato a termo resolutivo, quando aplicável.

4 - Os despachos de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros regionais de ilha são publicados na sua versão integral.

5 - A lista de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros regionais de ilha contém o nome do trabalhador, a categoria e carreira onde se encontra integrado, o serviço ou organismo a que se encontra afecto e respectivo início de funções, bem como o quadro regional de ilha a que pertence.

6 - Dos actos e contratos a que se referem as alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo 5.º constam a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado ou, sendo o caso, a função a desempenhar e respectiva retribuição, bem como o respectivo prazo, sendo publicitados através de extracto.

7 - Os contratos de prestação de serviço são publicitados através de extracto.

Artigo 9.º

Obrigatoriedade do registo e duração

1 - É obrigatório o registo na BEP-Açores da informação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e todas as alíneas do n.º 2 do artigo 5.º, com a estrutura mencionada no artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º

2 - É igualmente obrigatório o registo na BEP-Açores da informação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º

3 - São nulos os procedimentos feitos com preterição do disposto nos números anteriores, sem prejuízo da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.

4 - ...

5 - A informação é disponibilizada na BEP-Açores:

a)

Com carácter permanente, toda a informação respeitante aos n.os 1 e 2 do presente artigo;

b)

A informação respeitante às alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º, pelo período de 90 dias seguidos, sem prejuízo de poder ser renovada através de instruções expressas pelo interessado.

6 - ...

Artigo 10.º

Esgotamento dos mecanismos de mobilidade

1 - Os serviços ou organismos da administração regional autónoma só poderão recorrer ao procedimento concursal após a observância das seguinte condições:

a)

...

b)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Artigo 2.º

Conversão de designações

As referências feitas a funcionários e agentes no Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro, reportam-se, no presente diploma, aos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 3.º

Norma de prevalência

O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer normas que disponham em contrário quanto à matéria.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro, é republicado em anexo ao presente diploma, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro - Bolsa de emprego público - Açores

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores, doravante designada por BEP-Açores.

Artigo 2.º

Natureza

1 - A BEP-Açores é uma base de informação que visa simplificar e agilizar a divulgação dos processos de recrutamento, de mobilidade geográfica, entre quadros regionais de ilha, interdepartamental e profissional e de reafectação dos recursos humanos da administração pública regional.

2 - A publicitação dos procedimentos concursais, assim como as demais situações referidas no artigo 5.º, são obrigatoriamente efectuadas na BEP-Açores.

3 - Sem prejuízo do disposto na primeira parte do número anterior, os serviços podem publicitar aqueles procedimentos concursais, por extracto, em órgão de imprensa regional, quando o considerarem oportuno.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da Assembleia Legislativa e da administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores, incluindo os institutos públicos regionais, nas modalidades de serviços personalizados, de estabelecimentos públicos e de fundos públicos.

2 - A aplicação do presente diploma aos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores faz-se com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências.

3 - As autarquias locais da Região Autónoma dos Açores podem utilizar a BEP-Açores, mediante a celebração de um protocolo com o membro do Governo Regional com competência na área da Administração Pública.

Artigo 4.º

Entidade gestora

A gestão da BEP-Açores compete ao departamento do Governo com competência na área da Administração Pública.

Artigo 5.º

Conteúdo

1 - A BEP-Açores contém o registo e divulgação de:

a)

Os procedimentos concursais referidos no diploma que regula os regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;

b)

Necessidades de recrutamento de pessoal por recurso aos mecanismos de mobilidade;

c)

Pessoal interessado em mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira;

d)

Os pedidos de emprego solicitados por qualquer interessado;

e)

Outras informações respeitantes a processos de recrutamento ou de mobilidade na Administração Pública.

2 - A BEP-Açores contém, também, o registo e divulgação de:

a)

Despachos conjuntos de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros regionais de ilha;

b)

Despachos de afectação do respectivo membro do Governo Regional quando a afectação se efectivar dentro do mesmo departamento do Governo e no mesmo quadro regional de ilha;

c)

Lista de afectação dos trabalhadores integrados em quadros regionais de ilha;

d)

Os actos de nomeação, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgãos ou serviços e, ou, de categoria;

e)

O contrato de trabalho por tempo indeterminado, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgãos ou serviços e, ou, de categoria e, ainda, os contratos a termo resolutivo, certo ou incerto, e as respectivas renovações;

f)

As comissões de serviço;

g)

Os actos de cessação das modalidades da relação jurídica de emprego público referidas nas alíneas anteriores;

h)

As alterações dos posicionamentos remuneratórios;

i)

Os contratos de prestação de serviços.

3 - O registo da informação na BEP-Açores compete:

a)

A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 e b) e d) a i) do n.º 2;

b)

Ao membro do Governo Regional com competência nas matérias da Administração Pública, no caso das alíneas e) do n.º 1 e a) e c) do n.º 2;

c)

Aos interessados, nos casos previstos na alínea c) e d) do n.º 1.

Artigo 6.º

Suporte e disponibilização

1 - A BEP-Açores tem como suporte uma aplicação informática disponibilizada através da Internet, sem prejuízo da utilização de outros suportes.

2 - O registo e divulgação na BEP-Açores substitui, quando legalmente exigida, a publicação em jornal oficial ou órgão de comunicação social.

Artigo 7.º

Estrutura da informação institucional

1 - A informação constante da BEP-Açores é estruturada, a nível geográfico, por ilha e concelho, a nível orgânico, por referência à Assembleia Regional ou ao departamento do Governo, serviço ou organismo de ilha ou instituto público regional e, a nível funcional, por carreira, categoria e área funcional.

2 - A divulgação das necessidades de recrutamento identifica o tipo de instrumento de mobilidade a utilizar, o serviço, a carreira, a categoria e a remuneração correspondente, o local de trabalho, através da localidade e concelho, os requisitos habilitacionais e profissionais, o número de postos de trabalho a preencher, o conteúdo funcional e eventuais condições preferenciais para o desempenho.

3 - A divulgação do procedimento concursal identifica o tipo de procedimento, o serviço, a categoria e carreira, a remuneração, o local de trabalho, através da localidade e concelho, os requisitos de admissão, o número de lugares a prover, o conteúdo funcional, quando exigido, o prazo de entrega de candidaturas, os requisitos habilitacionais e profissionais, a referência expressa aos requisitos de nacionalidade, bem como à quota a preencher por pessoas com deficiência, e o prazo de duração do contrato a termo resolutivo, quando aplicável.

4 - Os despachos de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros regionais de ilha são publicados na sua versão integral.

5 - A lista de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros regionais de ilha contém o nome do trabalhador, a categoria e carreira onde se encontra integrado, o serviço ou organismo a que se encontra afecto e respectivo início de funções, bem como o quadro regional de ilha a que pertence.

6 - Dos actos e contratos a que se referem as alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo 5.º constam a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado ou, sendo o caso, a função a desempenhar e respectiva retribuição, bem como o respectivo prazo, sendo publicitados através de extracto.

7 - Os contratos de prestação de serviço são publicitados através de extracto.

Artigo 8.º

Estrutura da informação individual

1 - O pessoal interessado na mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira preenche um formulário de identificação profissional de acordo com modelo disponível em formato electrónico, especificando a carreira e categoria, habilitações literárias e profissionais, remuneração auferida e local de trabalho pretendido, através da indicação de uma ou mais localidades e ou concelhos dos serviços da sua preferência, devendo ainda identificar-se através de nome completo, data de nascimento, morada, número de telefone e do endereço electrónico.

2 - Os dados de identificação referidos no número anterior são divulgados pela BEP-Açores apenas com autorização do interessado, podendo este desde logo optar por divulgar todos ou alguns daqueles dados.

Artigo 9.º

Obrigatoriedade do registo e duração

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.