Decreto Legislativo Regional n.º 27/2010/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2010-10-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 27/2010/A

Regula o fornecimento de informação ao utilizador final de produtos relacionados com o consumo de energia

O aumento da eficiência energética é um dos objectivos centrais das modernas políticas energéticas, o que junto do consumidor doméstico de electricidade passa pela criteriosa escolha dos equipamentos electrodomésticos e da racionalização do seu uso.

A prossecução deste objectivo passa, nomeadamente, por fornecer aos consumidores informação relativa ao consumo específico de energia dos aparelhos domésticos, de forma rigorosa, adequada e facilmente comparável, tendo em vista permitir a escolha dos mais eficientes do ponto de vista energético.

Essa matéria encontra-se regulada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/91/A, de 12 de Agosto, que aplicou à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 46/91, de 24 de Janeiro, diploma que disciplinava a publicitação, nomeadamente por meio de etiquetagem, de informação sobre o consumo de energia de aparelhos domésticos. Contudo, aquele diploma encontra-se desactualizado, já que o diploma aplicado foi revogado pela transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º

92/75/CEE

, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa à obrigação de fornecimento ao público de informação sobre os consumos de energia de aparelhos domésticos, feita peio Decreto-Lei n.º 41/94, de 11 de Fevereiro, entretanto alterado peio Decreto-Lei n.º 18/2000, de 29 de Fevereiro.

A aplicação da Directiva n.º

92/75/CEE

, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos, a seguir designada por Directiva Rotulagem Energética, criou um sistema de rotulagem que fornece aos consumidores informações úteis e comparáveis sobre o consumo de energia (e de outros recursos, como a água) dos aparelhos domésticos. Permite considerar a possibilidade de investir em aparelhos caracterizados por um melhor desempenho, com custos correntes reduzidos e avaliar o potencial para realizar poupanças que compensam e podem mesmo superar a diferença de preços.

A Directiva Rotulagem Energética é pois uma directiva-quadro que visa orientar o mercado dos electrodomésticos para produtos mais eficientes do ponto de vista energético, graças a informações úteis e comparáveis facultadas aos consumidores e ao mercado.

No entanto, mais recentemente foi aprovada a Directiva n.º

2010/30/UE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, que veio revogar a Directiva Rotulagem Energética, com efeitos a partir de 21 de Julho de 2011.

O âmbito da Directiva n.º

92/75/CEE

era limitado aos aparelhos domésticos. A Comunicação da Comissão, de 16 de Julho de 2008, Relativa ao Plano de Acção para Um Consumo e Uma Produção Sustentáveis e para Uma Política Industrial Sustentável mostrou que o alargamento do âmbito da Directiva n.º

92/75/CEE

aos produtos relacionados com a energia, que têm um significativo impacto directo ou indirecto no consumo de energia durante a sua utilização, poderá reforçar as potenciais sinergias entre os diplomas legais existentes, em especial com a Directiva n.º

2009/125/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia.

Juntamente com essa directiva e com outros instrumentos legais da União, a Directiva n.º

2010/30/UE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, faz parte de um enquadramento legal mais amplo e, no contexto de uma abordagem holística, permitindo mais poupanças de energia e benefícios ambientais.

Pelo presente diploma procede-se à transposição para a ordem jurídica regional da Directiva n.º

2010/30/UE

e de algumas das directivas que executavam a Directiva n.º

92/75/CEE

, do Conselho, de 22 de Setembro, e que se mantêm em vigor, adequando o regime jurídico subjacente aos objectivos constantes do Plano Regional de Energia e à estrutura orgânica da administração regional autónoma.

O presente diploma pretende ainda estabelecer normas aplicáveis a determinadas entidades adjudicantes que celebrem contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços que visem, ou incluam, a aquisição dos produtos relacionados com o consumo de energia.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma regula a rotulagem energética e o fornecimento de informação ao utilizador final de produtos relacionados com o consumo de energia, nomeadamente através da etiquetagem e da disponibilização de informações suplementares sobre o consumo de energia e de outros recursos essenciais, permitindo a escolha de produtos mais eficazes.

2 - O presente diploma estabelece ainda normas aplicáveis a determinadas entidades adjudicantes que celebrem contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços que visem, ou incluam, a aquisição dos produtos a que se refere o número anterior.

3 - O presente diploma aplica-se aos produtos que durante a utilização têm um impacto significativo no consumo de energia e, quando adequado, de outros recursos essenciais.

4 - O disposto no presente diploma não se aplica:

a)

Aos produtos em segunda mão;

b)

A qualquer meio de transporte de pessoas ou de mercadorias;

c)

À chapa de características, ou ao seu equivalente, afixada aos produtos por razões de segurança.

5 - O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica regional das seguintes directivas:

a)

Directiva n.º

2010/30/UE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos;

b)

Directiva n.º

94/2/CE

, da Comissão, de 21 de Janeiro, que estabelece as normas de execução da Directiva n.º

92/75/CEE

, do Conselho, no que respeita à rotulagem energética;

c)

Directiva n.º

96/60/CE

, da Comissão, de 19 de Setembro, relativa à aplicação da Directiva n.º

92/75/CEE

, do Conselho, à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico;

d)

Directiva n.º

98/11/CE

, da Comissão, de 27 de Janeiro, relativa à aplicação da Directiva n.º

92/75/CEE

, do Conselho, no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas eléctricas para uso doméstico;

e)

Directiva n.º

2003/66/CE

, da Comissão, de 3 de Julho, estabelecendo as regras relativas à indicação do consumo de energia eléctrica, por meio de etiquetagem, de frigoríficos, congeladores e respectivas combinações.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende(m)-se por:

a)

"Aspectos ambientais significativos» os aspectos identificados como significativos para um produto relacionado com o consumo de energia numa medida de aplicação, no que respeita a esse produto, adoptada nos termos da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho CE n.º

2009/125/CE

, de 31 de Outubro, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia;

b)

"Distribuidor» o retalhista ou outra pessoa que venda, alugue, ofereça para locação com opção de compra ou exponha produtos destinados ao utilizador final;

c)

"Ficha» um quadro normalizado de informação relativa a um produto;

d)

"Fornecedor» o fabricante, o importador, ou o seu representante autorizado na União Europeia, ou a pessoa que coloca o produto no mercado comunitário;

e)

"Informações suplementares» outras informações relativas ao rendimento e às características de um produto que digam respeito ou que possam ser úteis para avaliar o seu consumo de energia ou de outros recursos essenciais;

f)

"Outros recursos essenciais» água, produtos químicos ou quaisquer outras substâncias consumidas por um produto durante a sua utilização normal;

g)

"Produto relacionado com o consumo de energia» ou "produto» qualquer bem que tenha um impacto sobre o consumo de energia durante a sua utilização, incluindo peças a incorporar em produtos relacionados com o consumo de energia abrangidos pelo presente diploma e colocadas no mercado ou em serviço como peças individuais para utilizadores finais, cujo desempenho ambiental possa ser avaliado de forma independente.

Artigo 3.º

Etiquetagem

1 - O distribuidor de produtos relacionados com o consumo de energia abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma fica obrigado, sempre que proceda à sua colocação em exposição, a pôr em cada um deles, em local claramente visível, de preferência na parte externa do produto, à frente ou em cima, uma etiqueta ou rótulo contendo informação sobre os consumos de energia, de acordo com as disposições previstas na regulamentação específica aplicável a cada tipo de produto.

2 - Sempre que um produto seja proposto, para venda ou para locação, com ou sem opção de compra, por meio de correspondência, de catálogo, de televenda, pela Internet ou por qualquer outro meio de venda a distância, em que seja previsível que o potencial comprador não veja o produto exposto, o distribuidor deve garantir, pela forma prevista no artigo seguinte, que aquele, antes de comprar o aparelho, disponha das informações essenciais constantes da etiqueta ou da ficha.

3 - É proibida a aposição de outras etiquetas, marcações, símbolos ou inscrições que não obedeçam aos requisitos do presente diploma se tal aposição puder induzir em erro ou criar confusão nos utilizadores finais quanto ao consumo de energia ou, quando adequado, de outros recursos essenciais.

Artigo 4.º

Vendas por correspondência e outras vendas a distância

1 - Os catálogos de vendas por correspondência e outras informações impressas ou disponibilizadas por meios electrónicos referidos no n.º 2 do artigo anterior devem conter os dados que se seguem:

a)

Classe de eficiência energética, calculada de acordo com a regulamentação específica aplicável ao produto;

b)

Consumo de energia;

c)

Capacidade ou outra medida das dimensões ou produtividade do produto, nos termos da regulamentação específica aplicável;

d)

Consumo de água e, quando aplicável, de outros recursos essenciais, por ciclo de utilização;

e)

Quando relevante, consumo estimado anual por agregado familiar de quatro pessoas, calculado nos termos da regulamentação específica aplicável ao produto;

f)

Quando relevante, nível de ruído no modo de funcionamento mais ruidoso, especificando o nível de potência sonora medido em conformidade com as normas ISO da série 3740 e com a NP EN 27574, ou outra que conste da regulamentação específica aplicável ao produto;

g)

Outras informações sobre consumo energético ou de recursos essenciais que sejam requeridas pela regulamentação específica aplicável ao produto.

2 - Podem ser apresentados outros dados constantes da ficha de informação sobre o produto a que se refere o artigo seguinte, devendo os dados respeitar a estrutura definida na regulamentação específica e ser incluídos no quadro supra pela ordem definida na ficha.

3 - A dimensão e o tipo de caracteres utilizados para a impressão dos dados devem assegurar a sua legibilidade.

Artigo 5.º

Fichas de informação

Para além da etiquetagem a que se refere o artigo 3.º, os produtos devem ser acompanhados de fichas de informação relativa a consumos de energia e, quando adequado, de outros recursos essenciais, devendo ser incluídas em todas as brochuras respeitantes aos respectivos aparelhos ou em outra literatura que acompanhe os mesmos.

Artigo 6.º

Fornecimento das etiquetas e fichas

1 - Os fornecedores ou importadores dos produtos devem facultar gratuitamente aos distribuidores as respectivas etiquetas e fichas, elaboradas de acordo com o disposto no presente diploma e na regulamentação específica aplicável, estabelecendo um sistema de distribuição para satisfação pronta de todos os pedidos de cedência das mesmas.

2 - Com o fornecimento das etiquetas e fichas presume-se o consentimento dos fornecedores à publicação das informações naquelas contidas.

3 - As etiquetas e fichas devem ser obrigatoriamente fornecidas na língua portuguesa.

Artigo 7.º

Documentação técnica

1 - O fornecedor que coloque no mercado, ou coloque em serviço, qualquer produto abrangido pelo presente diploma deverá elaborar a documentação técnica que permita avaliar a exactidão das informações constantes da etiqueta e da ficha de informação, a qual deve incluir os seguintes elementos:

a)

Uma descrição geral do produto;

b)

Uma descrição geral do modelo que permita a sua identificação inequívoca e rápida;

c)

Informações, incluindo, se necessário, as peças desenhadas, sobre as principais características de concepção do modelo e, em especial, sobre as características que afectem significativamente o seu consumo de energia e de outros recursos essenciais;

d)

Os resultados dos cálculos de projecto efectuados, em conformidade com os procedimentos previstos nas normas harmonizadas, sempre que sejam pertinentes;

e)

Relatórios de ensaio, incluindo, quando disponíveis, os realizados por organismos certificados para o efeito;

f)

Quando aplicável, aspectos ambientais significativos considerados na concepção do produto e medidas adoptadas para reduzir o impacte do seu uso sobre o ambiente;

g)

Quando os valores indicados tenham como base os valores obtidos para modelos similares, as referências que permitam identificar esses últimos;

h)

As informações suplementares que o fornecedor considere relevantes para a correcta avaliação do produto;

i)

As instruções de utilização, caso existam.

2 - Quando as informações relativas a uma determinada combinação de modelos forem obtidas através de cálculos com base na concepção e ou extrapolação a partir de outras combinações, a documentação técnica deve incluir, em pormenor, tais cálculos e ou extrapolações, assim como os ensaios realizados para aferir a exactidão dos cálculos efectuados, nomeadamente os pormenores do modelo matemático de cálculo do comportamento funcional e das medições realizadas para verificar esse modelo.

3 - Para os efeitos dos números anteriores, os fornecedores podem utilizar a documentação já elaborada em conformidade com os requisitos estabelecidos nos normativos comunitários e nacionais pertinentes.

4 - O fornecedor deve facultar o acesso à versão electrónica da documentação técnica sempre que para tal seja solicitado pelas autoridades de vigilância do mercado.

5 - O fornecedor manterá a documentação técnica ao dispor das entidades fiscalizadoras durante um período de cinco anos, contados a partir da data de fabricação do último produto.

Artigo 8.º

Presunção de conformidade

Até prova em contrário, presume-se que a informação contida na etiqueta e na ficha obedece ao disposto no presente diploma e na regulamentação específica aplicável ao produto.

Artigo 9.º

Medida de salvaguarda

1 - Sempre que a entidade fiscalizadora entender existirem fortes motivos para considerar que são incorrectas as informações constantes das etiquetas ou das fichas, poderá exigir que o respectivo fornecedor apresente provas, nos termos do disposto no artigo 7.º do presente diploma.

2 - Na previsão do número anterior, a entidade fiscalizadora poderá exigir dos fornecedores, a título gratuito, os produtos necessários para a comprovação da veracidade das informações constantes das etiquetas e das fichas, os quais serão devolvidos após a realização dos ensaios adequados para o efeito por um organismo acreditado para o efeito no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

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