Decreto Legislativo Regional n.º 27/2013/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2013-07-29
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 27/2013/M

Define as entidades que, na Região Autónoma da Madeira, exercem as competências previstas no Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de abril

O Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de abril, simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa "Licenciamento zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registos e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização sobre essas atividades.

Considerando que o diploma supramencionado não identifica as entidades que, na Região Autónoma da Madeira, devem exercer as competências nele previstas, importa suprir tal lacuna, procedendo à sua definição.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 227º e do nº 1 do artigo 228º da Constituição da República Portuguesa e da alínea bb) do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1º

Competências

1 - As referências feitas pelo Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de abril, à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) consideram-se, na Região Autónoma da Madeira, reportadas à Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE).

2 - As competências atribuídas, nos termos do diploma referido no número anterior, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), são exercidas na Região Autónoma da Madeira, pela Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE).

3 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), previstas no nº 3 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de abril, é da competência do inspetor regional das atividades económicas.

Artigo 2º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos do Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de abril, com as adaptações constantes do presente decreto legislativo regional, constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3º

Disposições transitórias

Até à disponibilização na Região Autónoma da Madeira do balcão único eletrónico, o cumprimento das obrigações previstas no Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de abril, realizam-se através do preenchimento de impressos a aprovar por portaria da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira.

Artigo 4º

Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto Legislativo Regional nº 8/98/M, de 27 de abril, com a redação que lhe foi dada pelos Decretos Legislativos Regionais nºs 7/2005/M, de 3 de junho e 19/2008/M, de 6 junho;

b)

A Portaria nº 132/2007 de 11 de dezembro;

c)

O Decreto Legislativo Regional nº 7/2008/M, de 4 de março;

d)

A Portaria nº 49/2008, de 29 de abril;

e)

O Decreto Legislativo Regional nº 13/2009/M, de 28 de maio;

f)

A Portaria nº 78/2009 de 28 de julho.

Artigo 5º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 2 de julho de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 8 de julho de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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