Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2022-11-28
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A

Sumário: Regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público na Região Autónoma dos Açores.

Regime jurídico de classificação do arvoredo de interesse público na Região Autónoma dos Açores

A Região Autónoma dos Açores é rica na sua variedade patrimonial no que concerne à relevância da abrangência natural. A paisagem de forte componente cénica marca a linha do horizonte das ilhas. Usufruir desta oferta ou de um jardim ou de uma simples planta ou árvore é uma forma indubitável para conhecer um pouco da história da prática cultural de uma comunidade.

Grande parte das espécies foi sendo introduzida e explorada ao longo dos séculos que acompanharam o povoamento e a circulação de pessoas e mercadorias. A sua dimensão para os habitantes das ilhas ultrapassou, por isto, o valor cultural, lúdico ou contemplativo, mas abraçou a dimensão económica. Estas espécies marcaram de forma permanente e inabalável a paisagem dos Açores e contribuíram para a quebra da frente de vegetação frondosa e verdejante que os primeiros povoadores encontraram ao chegar. Exemplos disso são as araucárias, altas e destacadas, marcando os perfis urbanos por se demarcarem do restante cenário, tal como as palmeiras de família e as camélias floridas que sublinham os jardins e recantos das freguesias e cidades.

Assim como marcaram a paisagem, fizeram-no com o próprio património cultural, enriquecendo-o de forma intrínseca pela sua morfologia, porte, beleza e raridade ao entrarem no vocabulário das ilhas, no quotidiano e na sua própria matriz identitária.

Todavia, o património natural não é irrepetível e, embora o seu estudo seja irremediavelmente acompanhado de documentação escrita complementar, a sua observação deve fazer-nos colocar questões relacionadas com a sua integridade e carácter de autenticidade que está em constante mutação.

Conhecer a história e a narrativa das viagens das plantas é conhecer uma riqueza documental viva destas ilhas e cimentar a memória e a identidade dos seus jardins e espécies.

Simultaneamente, ao fazer uma viagem através do tempo e dos locais das viagens de diversas espécies, é construir a história da ação das pessoas que contribuíram para esta formação identitária da sua componente histórica, mas também científica. Ou seja, conhecer narrativas que a documentação encerra, e as próprias espécies em si, é fundamental para conhecer tipologias e saber de que forma algumas espécies chegaram ao nosso arquipélago e o impacto que tiveram na paisagem dos Açores, tal como refere a Professora Doutora Isabel de Albergaria. Muitas delas foram trazidas para a Região desde o início do povoamento e tornaram-se invasoras, mas, muitas delas, guardam em si um valor notável pela singularidade e originalidade que deve ser atendida, fazendo-se, simultaneamente, a correta gestão da sua permanência na paisagem. Muitas possuem fins medicinais, alimentares, para a tinturaria ou pura ornamentação de casas e jardins públicos e privados.

A história destas espécies e da sua constante mutabilidade é também a história de quem as manuseia, conserva e reproduz. Esta relação reside nas origens orgânicas da própria relação humanidade-meio-ambiente. Se a humanidade é um elemento per si modelador da própria paisagem, a natureza, apesar da sua intervenção, tem uma metamorfose própria e autorrecreativa que deve ser preservada. E a história desta relação continua viva até aos nossos dias, amplificada por uma ligação umbilical inquebrável que modela identidades. Mais do que isso, faz parte de um património intangível único e que deve ser preservado e reproduzido geracionalmente. Neste âmbito, é de todo o interesse desenvolver mecanismos referenciadores e difusores do património arbóreo no domínio de atividades para a literacia e, em conjunto com os poderes locais, itinerários ou roteiros para difusão da informação não apenas dos elementos, mas da história da sua relação com a comunidade em que se inserem.

Estes elementos referenciadores, como os inventários, configuram uma ferramenta essencial para preservar este património, através dos dados fornecidos pelos próprios exemplares arbóreos, facultando o acesso da comunidade em geral, incrementando e incentivando a participação pública, disponibilizando um conjunto de informações, como identificação da árvore, localização, relevância da classificação, entre outros, passível de utilização para fins conservacionistas, gestão e planeamento do território, e promoção do turismo nos jardins, através da criação de roteiros próprios.

A fitodiversidade que os jardins açorianos encerram constitui um legado botânico que, ao entrarmos no século xxi, se transformou num meio importante para a atividade turística, tornando estes espaços como eixos importantes e denominadores para uma oferta de usufruto de natureza encerrada no próprio meio urbano, num nicho idílico e de grande especificidade que guarda, em si mesmo, um olhar perante a arte viva. Ao mesmo tempo, trouxe a preocupação com a identificação, conservação, recuperação e estudo das espécies. Um exemplo disso é o Jardim Botânico do Faial que se dedica de forma admirável à nobre missão de conservar a flora dos Açores e à recuperação de habitats através de propagação, incluindo a manutenção de um banco de sementes.

Toda a história do património cultural das ilhas tem uma componente material e intangível. A classificação de bens naturais de valor patrimonial levada a cabo pela UNESCO e adaptada na própria Região contempla alguns exemplares notáveis na sua lista. Esta classificação, que marca a identidade, está ligada a conceitos muitos específicos, e a discussão deve ser feita no domínio daquilo que deve ser valorizado como património a preservar, posto que muitos exemplares alóctones, com exclusão das espécies consideradas invasoras, já fazem parte da paisagem como parte integrante e modular. Pela sua singularidade biológica e fisiológica, pela sua capacidade de se adaptarem aos locais, pelo seu porte, raridade, singularidade e até vulnerabilidade no que respeita ao estado de conservação, devem ser, a todo o custo, preservadas e inventariadas, sendo a sua classificação o culminar desse processo protecionista.

Transitou-se, de forma rápida e inevitável, da materialidade para a intangibilidade, onde a natureza cabe na forma de capitalizar o discurso e a pulsão cultural das comunidades e a forma como estas se relacionam com a sua memória. A riqueza natural que estas espécies oferecem, pela sua componente paisagística, proporcionou a sua transição a autêntico estatuto de património cultural. Desde a Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural de 1972, passando pela Carta de Florença para a Preservação de Jardins Históricos de 1981, até ao Documento de Nara para a Autenticidade de 1994 e a Declaração de 2003 para a Proteção do Património Cultural Imaterial, podemos destacar a Declaração de 2008 de Québec sobre o «Espírito do Lugar».

Ora, em termos de quadro legal nacional, as primeiras medidas legais de proteção de árvores monumentais datam de 1914, mas foi só em 1938, com a publicação do Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938, que o Estado veio exercer a sua ação de salvaguarda do património natural, defendendo os interesses difusos e coletivos.

O citado diploma legal - que estabeleceu a forma de classificação de interesse público de árvores ou de grupos de árvores - surgiu da avaliação da necessidade de proteção de todos os «arranjos florestais» e de jardins de interesse artístico ou histórico, bem como de exemplares isolados de espécies vegetais que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituem um património de elevado valor ecológico e, por isso, recomendavam uma cuidadosa conservação.

O Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938, vigorou até ao ano de 2012, tendo sido revogado pela Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, que aprovou o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público.

Na Região Autónoma dos Açores, vigora o Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico de proteção e valorização do património cultural móvel e imóvel, o qual inclui normas relativas à classificação de árvores.

Acontece que até à presente data nunca foi criado um regime, específico, naturalmente de âmbito regional, sobre esta importante matéria, não obstante existir uma listagem de árvores classificadas nos Açores que inclui 58 exemplares (37 localizadas no Faial, 14 na Terceira e 7 em São Miguel).

Contudo, esta referida listagem não corresponde ao vasto património existente nos Açores, conforme evidenciado pelo Doutor Raimundo Quental, no âmbito da exposição Plantas e Jardins: A paixão pela horticultura ornamental na ilha de São Miguel, em que foi apresentada uma proposta de classificação que abrange 75 árvores isoladas e sete conjuntos arbóreos.

Outrossim, o Dr. Teófilo de Braga, num texto intitulado «As árvores classificadas de São Miguel», deixou relevantes observações a propósito da «Cronologia das árvores classificadas na Região Autónoma dos Açores». Por fim, atento o mérito e a pertinência da Petição n.º 37/XI - «Classificação de Árvores Notáveis nos Açores», cujo primeiro subscritor foi o Dr. Teófilo de Braga, impõe-se materializar o objeto da mesma, por forma a salvaguardar, através de quadro legal próprio, a proteção do importante e excecional património silvícola que constitui o arvoredo de interesse público existente nos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º, do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se ao arvoredo de interesse público classificado ou em vias de classificação, designadamente aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação.

2 - O disposto no presente diploma não colide com os demais instrumentos legais de proteção dos espaços florestais, de áreas protegidas e classificadas e, bem assim, com todos os regimes jurídicos que lhes são aplicáveis.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a)

«Alameda», passeio ou via de circulação flanqueada por duas ou mais filas de árvores, incluindo renques e alinhamentos;

b)

«Arboreto» ou «arvoredo», coleção de árvores, mantidas e ordenadas cientificamente, em geral documentadas e identificadas, que tem por objetivos a investigação científica, a educação e a recreação;

c)

«Bosquete», terreno com área inferior a 5000 m2, com a presença de pelo menos seis árvores de altura superior a 5 m e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ;

d)

«Irrecuperável», o arvoredo seriamente danificado por fatores físicos ou biológicos que não sejam resolúveis com recurso ao conhecimento técnico existente;

e)

«Jardim», espaço com coberto vegetal que enquadra edificações e as respetivas atividades, das quais são espaços complementares e com as quais formam conjuntos arquitetónicos, bem como os equipamentos sociais de recreio e lazer, com área geralmente inferior a 10 ha e uma estrutura que em grande parte condiciona os utentes a permanecerem em zonas formais, pavimentadas e mobiladas;

f)

«Povoamento florestal» ou «bosque», terreno com área igual ou superior a 5000 m2 e largura média igual ou superior a 20 m, com a presença de árvores de altura superior a 5 m e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ;

g)

«Zona de proteção», perímetro de proteção do arvoredo a contar do seu limite externo.

Artigo 4.º

Relevante interesse público

É considerado de relevante interesse público:

a)

O exemplar ou conjunto arbóreo que se destaca no local onde se encontra, sendo suscetível de classificação por cumprir os critérios e apresentar resistência estrutural, bom estado fitossanitário e vitalidade global, constituindo, por isso, património de elevadíssimo valor ecológico, cultural e histórico, justificando um estatuto especial;

b)

Os exemplares ou conjuntos arbóreos que cumpram os critérios de classificação e cujo estado e condições de conservação impliquem um protecionismo decorrente da sua vulnerabilidade, seja por efeitos nocivos aos inimigos das plantas, de natureza biótica ou abiótica ou, ainda, pela ação danosa humana, mas que apresentem condições de reversibilidade.

Artigo 5.º

Princípios

1 - O arvoredo classificado ou em vias de classificação é concebido como elemento de elevado valor ecológico e ambiental, adotando-se todas as medidas para a sua preservação e proteção.

2 - São aproveitadas todas as oportunidades que permitam aumentar o património arbóreo classificado.

3 - Sempre que possível, deve aumentar-se o espaço verde em redor do arvoredo classificado ou em vias de classificação, sendo a vegetação implementada adequada ao clima, por forma a reduzir as necessidades de rega.

4 - A valoração de material vegetal é observada com recurso ao método Norma Granada.

5 - Os tratamentos fitossanitários e as demais operações e intervenções a realizar no arvoredo classificado ou em vias de classificação são executadas por técnicos com formação certificada em arboricultura.

6 - São efetuadas inspeções periódicas ao arvoredo classificado para verificação do estado fitossanitário e deteção de eventuais problemas que coloquem em causa a segurança de pessoas ou bens.

7 - Não é permitida a afixação de placas ou sinais no arvoredo classificado ou em vias de classificação.

Artigo 6.º

Competência

Para efeitos de materialização do presente diploma, são competentes os departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente, florestas e cultura.

CAPÍTULO II

Classificação de arvoredo de interesse público

Artigo 7.º

Categorias de classificação

O arvoredo de interesse público é suscetível de classificação nas seguintes categorias:

a)

«Conjunto arbóreo», os arvoredos, povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, maciço e arboreto, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico e/ou artístico;

b)

«Exemplar isolado», árvore singular que abrange os indivíduos de espécies vegetais que necessitem de uma cuidadosa conservação e que sejam considerados de relevante interesse público.

Artigo 8.º

Critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse público

1 - Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse público os seguintes:

a)

O porte;

b)

O desenho ou a forma;

c)

A idade;

d)

A raridade ou singularidade;

e)

O relevante interesse público da classificação;

f)

A necessidade de cuidadosa conservação de exemplar isolado ou conjunto arbóreo de particular importância ou significado social, educacional, monumental, natural, ecológico, histórico, cultural ou paisagístico.

2 - Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isolada ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e da finalidade determinante do estatuto de proteção.

3 - A avaliação negativa dos critérios gerais previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 impede a classificação de arvoredo de interesse público.

4 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, e sem prejuízo de avaliação negativa por outro fundamento, considera-se que não existe relevante interesse público de classificação sempre que o arvoredo esteja submetido a outro regime legal de proteção especial que vise finalidade de classificação equivalente e assegure nível de manutenção e conservação idêntico ou superior.

5 - A classificação do arvoredo de interesse público é ainda excluída nas seguintes situações:

a)

Existência de lei especial que sujeite o arvoredo a um regime de gestão ou de intervenção incompatível com as condicionantes de classificação;

b)

Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;

c)

Declaração de utilidade pública expropriatória do imóvel onde se localiza o arvoredo, salvo se existir alternativa à execução do projeto ou obra que viabilize a manutenção do arvoredo;

d)

Existência de árvores mortas ou com sinais de pouca resistência estrutural e mau estado vegetativo e sanitário ou a existência de risco sério para a segurança de pessoas e de bens desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.

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