Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A
Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026, constante dos mapas seguintes:
Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada departamento regional;
Mapa XI, com as despesas correspondentes a programas;
Mapa XII, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento regional.
Artigo 2.º
Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores
1 - O Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores (OPRAA) constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos e aos jovens o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, através da apresentação e votação de ideias de investimento público a executar pelo Governo Regional.
2 - É mantida a execução dos projetos admitidos ao OPRAA que abrangem as áreas da agricultura, do ambiente, da ciência, da cultura, da educação, da inclusão social, da juventude, do mar e pescas, da transição digital e do turismo.
3 - Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património a execução dos projetos do OPRAA.
4 - No âmbito da execução dos projetos do OPRAA, a competência referida no número anterior é delegada, nos termos a definir em despacho próprio, nos outros membros do Governo Regional, com faculdade de subdelegação nos diretores regionais e nos dirigentes de organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, bem como nos dirigentes das entidades do setor público empresarial integradas no perímetro orçamental.
5 - A verba destinada ao OPRAA é de 1 750 000 € (um milhão setecentos e cinquenta mil euros), dos quais 1 399 700 € (um milhão trezentos e noventa e nove mil e setecentos euros) são atribuídos a projetos de âmbito ilha e 350 300 € (trezentos e cinquenta mil e trezentos euros) são atribuídos a projetos de âmbito regional.
6 - Ao valor do OPRAA destinado a projetos de âmbito ilha, 20 % são consignados a projetos da área da juventude.
7 - A distribuição do valor do OPRAA por ilha tem por base a seguinte fórmula de cálculo:
25 % em partes iguais + 25 % × população residente + 25 % × área + 25 % × % investimento público orçamentado para o ano económico n -1
8 - A operacionalização do OPRAA é regulamentada através de resolução do Conselho do Governo Regional, nomeadamente no que se refere aos prazos, ao processo de apresentação de antepropostas e de votação das propostas.
9 - A execução de projetos do OPRAA que dependam de contratos de empreitadas de obras públicas, incluindo a revisão do preço, condicionada ao limite da verba destinada ao OPRAA naquele ano, é delegada, nos termos a definir em despacho próprio, no membro do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas, com faculdade de subdelegação no diretor regional com competência na mesma matéria.
10 - As delegações previstas no n.º 4 e no número anterior destinam-se unicamente à execução dos projetos do OPRAA, estando vedada qualquer alteração orçamental para execução de projeto distinto.
11 - As autorizações de despesa para execução dos projetos do OPRAA não estão sujeitas aos limites do artigo 38.º
12 - As aquisições de bens móveis e de equipamentos informáticos sujeitos a registo, necessárias à execução de projetos do OPRAA, não dependem de aprovação do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património.
13 - Os projetos do OPRAA cuja execução se torne impossível, por circunstâncias supervenientes, podem cessar a sua vigência mediante despacho fundamentado do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património, após notificação do proponente, concedendo ao primeiro a faculdade de alterar o projeto, desde que respeitado o limite do orçamento.
CAPÍTULO II
DISCIPLINA ORÇAMENTAL
Artigo 3.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 - Ficam cativos 6 % do total do orçamento de funcionamento na rubrica aquisição de bens e serviços correntes.
2 - A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excecionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
3 - As cativações das verbas referidas no n.º 1 incidem, exclusivamente, sobre as dotações iniciais.
4 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as entidades públicas reclassificadas.
Artigo 4.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a:
Proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, que estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências, ali constantes, aos órgãos e serviços da administração do Estado;
Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:
Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial;
De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por fundos comunitários e pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas;
De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários;
Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal.
3 - As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas e permanecem válidas por mais de um ano económico, enquanto se mantiverem em funções os respetivos delegantes e delegados, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.
4 - As alterações orçamentais previstas no n.º 2 dependem de despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e pela tutela setorial.
Artigo 5.º
Gestão do património regional
1 - A gestão patrimonial da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade, de modo a minimizar o respetivo impacto orçamental, assegurar a compatibilização dos atos de administração com as políticas económicas e financeiras setoriais e promover a utilização eficiente dos bens imóveis e dos bens móveis sujeitos a registo.
2 - A prossecução dos objetivos referidos no número anterior assenta no modelo de gestão do património imobiliário da Região Autónoma dos Açores e no modelo de gestão do património móvel relativo aos veículos sujeitos a registo.
3 - A desafetação de bens do domínio público regional, e a sua consequente integração no domínio privado da Região, opera-se por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património e pelo titular do departamento do Governo Regional sob cuja gestão se encontra o bem.
4 - Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional.
5 - O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado, indicar a descrição física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e o respetivo preço de aquisição.
6 - A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos números anteriores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imóveis objeto de permuta.
7 - O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026 define os direitos e bens, designadamente os bens móveis sujeitos a registo, cuja aquisição, gratuita ou onerosa, permuta, locação, reafetação, alienação, destruição e cedência, a qualquer título, depende de autorização prévia e específica do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património.
8 - Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas.
Artigo 6.º
Retenção de transferências
Quando os serviços e fundos autónomos dotados de autonomia financeira e as entidades públicas reclassificadas não prestem, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, a informação definida no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026, podem ser retidas as transferências, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.
Artigo 7.º
Centralização de atribuições
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os serviços que funcionam na dependência dos gabinetes dos membros do Governo Regional ou das direções regionais, quando, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa, exercem-na conforme definido na Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, que aprova a lei de bases da contabilidade pública, e no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime da administração financeira do Estado, com as adaptações introduzidas à administração regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de maio, que aplica à Região Autónoma dos Açores as disposições da lei de bases da contabilidade pública e do regime de administração financeira do Estado.
2 - As atribuições nos domínios da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais dos serviços com autonomia administrativa, referidos no número anterior, transitam para a responsabilidade dos respetivos órgãos tutelares.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL
Artigo 8.º
Admissão e afetação de pessoal
1 - A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e Administração Pública.
2 - Excecionalmente, o membro do Governo Regional com competência em matéria de educação pode autorizar a contratação a termo resolutivo de pessoal docente para as unidades orgânicas do sistema educativo público regional, sempre que essa contratação se revele necessária e indispensável para acautelar a satisfação das necessidades de funcionamento do sistema educativo regional, resultantes de ausências temporárias de docentes ao longo do ano letivo.
3 - Ainda, a título excecional, para satisfação de necessidades exclusivamente letivas do sistema educativo regional, resultantes de ausências de docentes ao longo do ano letivo, depois de esgotados os mecanismos estabelecidos para recrutamento de docentes devidamente habilitados, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria de educação exercer a competência autorizadora atribuída ao Presidente do Governo Regional no Decreto Legislativo Regional n.º 48/2006/A, de 7 de dezembro, que estabelece o exercício de funções públicas na administração regional autónoma por aposentados, sob proposta do órgão executivo da unidade orgânica onde se verifica a necessidade, após homologação pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa.
4 - Também, a título excecional, pode ser autorizada a contratação a termo resolutivo de trabalhador para substituição de trabalhador ausente por licença ou baixa com duração previsível superior a 90 dias, na área da saúde, mediante autorização do órgão máximo de gestão do serviço, sendo obrigatória a comunicação ao membro do Governo Regional da tutela da respetiva área no prazo de 15 dias.
5 - Para efeitos do número anterior, o trabalhador substituto exerce funções apenas durante o período de ausência do trabalhador substituído, ficando o dirigente responsável, nos termos da lei, por quaisquer encargos acrescidos decorrentes de situações injustificadas.
6 - Os contratos celebrados ao abrigo dos n.os 2, 3 e 4 são, obrigatoriamente, comunicados ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças e Administração Pública, nos 15 dias imediatamente subsequentes à produção de efeitos dos mesmos.
7 - Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços assim o justifique, até 5 % dos trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado afetos aos organismos e serviços da administração pública regional podem ser sujeitos a mobilidade, nas modalidades de afetação intercarreiras ou intercategorias, em conformidade com o artigo 10.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 9.º
Valorização especial dos trabalhadores da administração pública regional
1 - Os trabalhadores da administração pública regional com vínculo de emprego público integrados em carreira que, no ano de 2026 e seguintes, acumulem seis ou mais pontos nas avaliações do desempenho relativas às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram, alteram o seu posicionamento remuneratório para a posição remuneratória seguinte à detida.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que seis pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
3 - A alteração do posicionamento remuneratório produz efeitos a 1 de janeiro do ano em que o trabalhador acumule os pontos suficientes para a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório a que se refere o n.º 1.
Artigo 10.º
Promoção e implementação de políticas de segurança e saúde no trabalho na administração pública regional
1 - Os serviços da administração pública regional que, até à data de entrada em vigor do presente diploma, não tenham implementado os serviços de segurança e saúde no trabalho, devem, durante o ano de 2026, promover essa implementação.
2 - Compete à Direção Regional da Organização, Planeamento e Emprego Público da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, designadamente ao Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional, promover e acompanhar de forma ativa a implementação dos serviços referidos no número anterior, em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 44.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 55.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A, de 12 de novembro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
Artigo 11.º
Novos modelos de organização do trabalho
Em 2026, o Governo Regional apresenta o relatório final da implementação do projeto-piloto de flexibilização laboral na administração pública regional, com o propósito de analisar e testar novas formas de organização do trabalho na administração pública regional.
Artigo 12.º
Pessoal não docente
O Governo Regional reforça o número de assistentes operacionais nos estabelecimentos de ensino da Região Autónoma dos Açores, procedendo à atualização dos rácios, de modo a garantir o bom funcionamento das instituições, o adequado apoio às atividades escolares, melhores condições de trabalho e a segurança de toda a comunidade escolar.
Artigo 13.º
Contratação de médicos em regime de prestação de serviços
1 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde pode autorizar a celebração de contratos de prestação de serviços com médicos, designadamente, na modalidade de tarefa ou de avença, em casos de urgência justificada com o risco de impossibilidade de prestação de cuidados de saúde à população que possa determinar o encerramento de serviços.
2 - A fixação dos limites remuneratórios dos contratos a celebrar, nos termos do número anterior, é estabelecida por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde e finanças.
3 - Os contratos celebrados são, obrigatoriamente, comunicados aos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de saúde e finanças, nos oito dias imediatamente subsequentes à produção de efeitos dos mesmos, independentemente da sua publicação no Portal dos Contratos Públicos.
⋯
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.