Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2004-08-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/M

Cria o sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada "Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A.» e autoriza a atribuição da concessão da exploração e manutenção do sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, em regime de serviço público e de exclusividade.

Considerando que a Região Autónoma da Madeira tem vindo a construir um modelo de prestação de serviços públicos moderno, que visa viabilizar um desenvolvimento sustentado, que garanta uma constante melhoria da qualidade de vida da sua população e o dinamismo da sua economia;

Considerando que a política ambiental constitui uma das prioridades do Governo Regional da Madeira, o qual, nesse sentido, está a implementar e a desenvolver um sistema integrado de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos para toda a Região Autónoma da Madeira;

Considerando que é convicção do Governo Regional que a criação de um sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, à semelhança da solução preconizada e validada para o todo nacional no Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, cuja gestão e exploração será cometida a uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, permitirá, com as adaptações necessárias e decorrentes das especificidades regionais, nomeadamente em termos de dimensão e descontinuidade territorial (Madeira e Porto Santo), o recurso a métodos de gestão mais flexíveis e conferirá uma maior eficiência e economia de meios e uma rentabilidade acrescida ao avultado investimento público realizado no sector;

Considerando ainda que esta solução é não só a resposta a uma necessidade própria da Região Autónoma da Madeira mas também uma solução regional que oferece garantias de uma adequada gestão e optimização dos seus recursos próprios, solução que, de resto, para além de estar plenamente justificada do ponto de vista do interesse público, tem sido a preferida, também, no âmbito da União Europeia;

Considerando a anuência dos municípios envolvidos, manifestada pelos órgãos competentes para o efeito, e ouvidos os sindicatos:

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea c) do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea oo) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Sistema de tratamento de resíduos sólidos

Artigo 1.º

Criação do sistema

1 - É criado o sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema.

2 - É objectivo fundamental da exploração e gestão do sistema contribuir para o bem-estar das populações e para a satisfação das necessidades públicas na área do saneamento básico, nomeadamente através:

a)

Do tratamento de resíduos sólidos adequado às reais necessidades dos utilizadores sob os aspectos quantitativos e qualitativos e em conformidade com as normas aplicáveis;

b)

Da promoção das acções necessárias a uma correcta política de gestão de resíduos sólidos;

c)

Do controlo dos respectivos custos através da eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases.

Artigo 2.º

Missões de interesse público

A entidade gestora do sistema ficará, nomeadamente, incumbida da realização das seguintes missões de interesse público:

a)

Assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, a transferência, a triagem, o tratamento e a valorização de resíduos sólidos;

b)

Promover a concepção e assegurar a construção e exploração das infra-estruturas, instalações e equipamentos necessários às referidas actividades;

c)

Assegurar a reparação e renovação das infra-estruturas e instalações referidas na alínea anterior, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos parâmetros sanitários aplicáveis.

CAPÍTULO II

Constituição da sociedade

Artigo 3.º

Constituição da sociedade

1 - É constituída a Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., adiante designada por sociedade.

2 - A sociedade é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que se rege pelo presente diploma, incluindo os seus estatutos, pelas disposições legais aplicáveis às empresas públicas regionais, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação que lhe seja aplicável.

Artigo 4.º

Estatutos da sociedade

1 - São aprovados os estatutos da sociedade, que constam do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - Os estatutos da sociedade não carecem de redução a escritura pública e produzem efeitos relativamente a terceiros a partir da entrada em vigor do presente diploma, independentemente do registo, que deve ser efectuado oficiosamente, com isenção de taxas ou emolumentos, nos 90 dias seguintes àquela data.

3 - As alterações aos estatutos são efectuadas nos termos da lei comercial e produzirão todos os seus efeitos desde que aprovadas e formalizadas de acordo com as regras previstas nos estatutos da sociedade, no Código das Sociedades Comerciais e nas demais leis aplicáveis.

Artigo 5.º

Objecto da sociedade

1 - A sociedade tem por objecto a exploração e gestão do sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, em regime de concessão de serviço público.

2 - A sociedade pode desenvolver outras actividades acessórias ou complementares desde que devidamente autorizada pelo Governo Regional da Madeira e desde que a actividade de exploração e gestão do sistema se mantenha como a sua actividade principal e com contabilidade própria e autónoma.

Artigo 6.º

Capital social da sociedade

1 - A sociedade tem o capital social de (euro) 2500000, representado por 2500 acções com o valor nominal de (euro) 1000 cada, o qual se encontra subscrito e realizado pela Região Autónoma da Madeira nos termos definidos nos seus estatutos.

2 - As acções detidas pela Região Autónoma da Madeira deverão representar sempre pelo menos 51% do capital social com direito a voto.

3 - Para além da Região Autónoma da Madeira, apenas poderão ser titulares de acções entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores do sistema.

4 - As acções representativas do capital da sociedade pertencentes à Região Autónoma da Madeira serão detidas pelo Governo Regional, através do departamento do Governo Regional que detenha a tutela do sector do ambiente, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

5 - Os direitos da Região Autónoma da Madeira enquanto accionista da sociedade são exercidos por um representante designado pelo Governo Regional, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade nos termos da última parte do n.º 4.

Artigo 7.º

Sucessão

1 - A sociedade sucede automática e globalmente à Região Autónoma da Madeira nas posições jurídicas relativas à concepção, construção, operação e manutenção das infra-estruturas que integram o sistema, emergentes de actos jurídicos e de contratos identificados no contrato de concessão.

2 - O presente diploma não poderá ser entendido como fundamento de uma situação de alteração das circunstâncias para efeitos dos contratos e actos jurídicos a que se refere o número anterior.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 8.º

Regime do pessoal

1 - Aos trabalhadores da sociedade aplica-se o regime do contrato individual de trabalho, bem como o regime geral da segurança social.

2 - Os funcionários da administração pública regional, central ou local, bem como os trabalhadores de quaisquer institutos públicos e empresas públicas, podem ser autorizados a exercer funções na sociedade, em regime de comissão de serviço ou de requisição, por períodos até um ano, sucessivamente renováveis dentro do prazo da concessão, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem.

3 - Os trabalhadores da sociedade podem ser chamados a exercer funções, em regime de comissão de serviço, em qualquer serviço da administração pública regional, central ou local, bem como em quaisquer institutos públicos ou empresas públicas, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem.

4 - O período de duração da comissão ou da requisição, nos termos dos números anteriores, considera-se como serviço prestado no quadro de origem.

5 - Os trabalhadores requisitados ou em comissão de serviço podem optar pela remuneração do seu lugar de origem ou a correspondente às funções que vão desempenhar.

6 - A responsabilidade pela remuneração e demais encargos dos trabalhadores requisitados ou em comissão de serviço cabe à entidade onde se encontrem a exercer funções.

CAPÍTULO IV

Concessão

Artigo 9.º

Atribuição da concessão

1 - Fica o Governo Regional da Madeira autorizado a atribuir à sociedade, em regime de concessão de serviço público, o exclusivo da exploração e gestão do sistema, nos termos do presente diploma e das bases da concessão que constituem o anexo II ao presente diploma.

2 - As obrigações entre a concedente e a concessionária serão as definidas no contrato de concessão a celebrar entre a Região Autónoma da Madeira, através do Governo Regional, e a sociedade.

3 - O contrato de concessão terá a duração de 25 anos.

Artigo 10.º

Investimentos

1 - A sociedade instalará os equipamentos e implementará os processos que se revelem necessários para o bom funcionamento do sistema e que decorram do contrato de concessão.

2 - O sistema terá a configuração constante do projecto global previsto no contrato de concessão e poderá ser desenvolvido por fases.

3 - O investimento a realizar pela sociedade, enquanto concessionária, será objecto de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato de concessão ou em contrato-programa.

Artigo 11.º

Poderes e prerrogativas de autoridade

1 - Tendo em vista a prossecução do serviço público que lhe compete enquanto concessionária do sistema, são conferidos à sociedade:

a)

Os poderes para requerer a expropriação por utilidade pública de imóveis e dos direitos a ele inerentes e requerer a constituição de servidões administrativas, sendo-lhe conferido para o efeito o carácter de entidade expropriante;

b)

Os poderes de administração dos bens do domínio público ou privado da Região Autónoma da Madeira que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade;

c)

O poder de cobrança, nos termos da lei aplicável, de taxas e tarifas pela utilização do sistema.

2 - A actuação da sociedade no uso de poderes e prerrogativas de autoridade previstos no número anterior rege-se pelas normas de direito público aplicáveis.

3 - Nos contratos de valor inferior ao estabelecido para efeitos de aplicação das directivas da União Europeia, relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, fica a sociedade isenta da aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do mesmo diploma.

Artigo 12.º

Património

1 - O património da sociedade é constituído pelos bens e direitos que lhe forem atribuídos ou por ela adquiridos.

2 - A sociedade pode dispor dos bens que integram o seu património ou que lhe estejam afectos, nos termos estabelecidos no presente diploma, nas bases da concessão e no contrato de concessão.

3 - A propriedade do património que se encontra afecto ao sistema mantém-se na Região Autónoma da Madeira, ficando porém na posse, uso, fruição e sob gestão da sociedade nos termos e condições fixados nas bases da concessão e no contrato de concessão.

Artigo 13.º

Princípios gerais da gestão

1 - A gestão da sociedade rege-se por regras, princípios e critérios que assegurem a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro.

2 - A gestão da sociedade deverá obedecer a critérios de eficiência, sem prejuízo das situações decorrentes do cumprimento de obrigações de serviço público, fundamentadoras de comparticipações extraordinárias ou indemnizações compensatórias ao abrigo das bases da concessão, do contrato de concessão ou de contratos-programa específicos, designadamente no quadro do disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

3 - A utilização do sistema, qualquer que seja a natureza jurídica do utilizador, está sujeita, em regra, ao pagamento das correspondentes tarifas, as quais são aprovadas pelo concedente.

4 - As receitas obtidas pela sociedade devem permitir assegurar níveis adequados de autofinanciamento, tendo em vista uma adequada cobertura dos custos de exploração, a remuneração dos capitais próprios e os custos de substituição dos bens depreciados.

Artigo 14.º

Controlo financeiro

A gestão da sociedade está, nos termos da lei, sujeita ao controlo financeiro do Tribunal de Contas previsto para as sociedades anónimas de capital exclusivamente público.

Artigo 15.º

Receitas

Constituem receitas da sociedade:

a)

As tarifas, taxas e demais importâncias cobradas pela utilização do sistema e por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

b)

As provenientes da sua actividade, incluindo da alienação de subprodutos resultantes da operação do sistema;

c)

O rendimento dos bens próprios;

d)

As comparticipações, dotações e subsídios que lhes sejam destinados;

e)

O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;

f)

As dotações, heranças e legados;

g)

Quaisquer outras que por lei ou contrato lhe venham a competir.

Artigo 16.º

Regime fiscal

A sociedade está sujeita a tributação directa e indirecta nos termos da lei, sem prejuízo das isenções e benefícios que lhe possam caber.

Artigo 17.º

Resgate, sequestro e reversão

O resgate, o sequestro e a reversão da concessão para a Região Autónoma da Madeira no final do prazo do respectivo contrato são regulados pelas regras constantes das bases da concessão e do contrato de concessão.

Artigo 18.º

Poderes do concedente

1 - O concedente tem poderes de fiscalização, autorização, aprovação e suspensão de actos da sociedade, podendo, para o efeito, dar directrizes vinculativas à administração da sociedade e definir as modalidades de verificação do cumprimento das directrizes emitidas.

2 - Além de outros previstos nos diplomas legais aplicáveis, carecem, em especial, de aprovação do concedente:

a)

Os planos de actividade e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, três anos, adoptados pela sociedade, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente, e suas eventuais alterações;

b)

Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros adoptados pela sociedade, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas ou de necessidade de financiamento, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente;

c)

As tarifas e taxas cobradas pela sociedade.

Artigo 19.º

Articulação de sistemas

A articulação entre o sistema explorado e gerido pela sociedade e o correspondente sistema de cada um dos utilizadores é assegurada através de contratos a celebrar entre a sociedade e os utilizadores, nomeadamente contratos de entrega e recepção ou de recolha indiferenciada e de promoção da recolha selectiva e do seu adequado processamento.

CAPÍTULO V

Entrada em vigor

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Julho de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 30 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

Estatutos da sociedade

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1.º

Tipo, denominação e regime

1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A.

2 - A sociedade rege-se pelo presente diploma, incluindo os seus estatutos, pelas disposições legais aplicáveis às empresas públicas regionais, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sociedade tem a sua sede social na Avenida de Arriaga, 21, 5.º, Edifício Golden Gate, freguesia da Sé, concelho do Funchal.

2 - Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá deslocar a sua sede para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

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