Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-08-08
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/A

Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, e 229/2005, de 29 de Dezembro, foi adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2003/A, de 6 de Maio, diplomas de natureza essencialmente orgânica que reflectem as sucessivas alterações que ao nível nacional aquele Estatuto foi sofrendo.

Para além daqueles diplomas, existe um conjunto de normativos de natureza regulamentar que, face ao teor do Acórdão n.º 81/2003, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 2 de Abril de 2003, deve merecer adequado enquadramento legislativo. Assim, pelo presente diploma, procede-se à incorporação dessas matérias, reduzindo a dispersão normativa e dando maior segurança jurídica às matérias em causa.

Também, tendo em conta o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro, e toda a regulamentação entretanto produzida, se introduzem no presente diploma as matérias referentes à criação e à afectação de lugares nas unidades orgânicas do sistema educativo regional, consolidando as competências regionais nesta matéria.

Por outro lado, os normativos referentes à redução da componente lectiva e à utilização do tempo dos docentes necessitam de sistematização com o objectivo de garantir que todos os tempos lectivos do pessoal docente são utilizados em prol dos alunos, ao mesmo tempo que se garantem adequadas condições para o exercício da actividade docente.

Outra matéria que interessa clarificar prende-se com o estabelecimento, no âmbito das tarefas de apoio educativo, daquelas actividades que devem ser consideradas para o cômputo da componente lectiva do horário dos docentes, eliminando-se a necessidade da sua regulamentação avulsa.

Também se introduzem na legislação regional as matérias contempladas no Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro, referente à formação complementar, bem como no Decreto-Lei n.º 232/87, de 11 de Junho, referente à gratificação do exercício de outras funções educativas no âmbito da educação especial, integrando-as no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Finalmente, tem-se em conta que na revisão constitucional de 2004 ficou consagrado, nos artigos 112.º, n.º 4, e 228.º, n.º 1, que a autonomia legislativa das Regiões Autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo Estatuto Político-Administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.

As Regiões Autónomas têm competências para desenvolver o âmbito regional dos princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam [artigo 227.º, n.º 1, alínea c)].

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário não é matéria da reserva dos órgãos de soberania, conforme parágrafo habilitante do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que invoca a alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição (actual 198.º) e o desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo, já se podendo ver que nesta matéria a Região está em igualdade de condições com o Governo da República.

Por outro lado, nem se pode dizer que esta não é matéria enunciada no artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo (ex vi do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho), estando por aí afastada da disponibilidade legislativa regional, uma vez que a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar [alínea v) do artigo 8.º do EPARAA] estão expressamente consagradas no Estatuto como matérias do âmbito legislativo regional.

A proposta de decreto legislativo regional esteve em discussão pública e foram ouvidos os parceiros sociais.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aprova o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores.

2 - O presente diploma aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, o ciclo, o grupo ou a especialidade, que prestam serviço no sistema educativo regional em estabelecimentos de educação ou de ensino directamente dependentes da administração regional autónoma.

3 - Em todas as matérias não expressamente reguladas pelo presente diploma aplica-se a legislação nacional em vigor.

4 - O disposto no presente diploma aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, em tudo o que não colida com lei especial, com o Código do Trabalho e seus regulamentos ou com os instrumentos reguladores do trabalho aplicáveis, aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino do sector particular, cooperativo e solidário.

CAPÍTULO II

Formação

SECÇÃO I

Modalidades de formação

Artigo 2.º

Formação do pessoal docente

1 - A formação do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios gerais constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo, competindo ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação o respectivo planeamento, coordenação e avaliação global.

2 - A formação do pessoal docente é regulamentada por decreto legislativo regional próprio, mediada a participação das organizações sindicais do pessoal docente, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Modalidades da formação

1 - A formação do pessoal docente compreende a formação inicial, a formação especializada e a formação contínua, previstas, respectivamente, nos artigos 31.º, 33.º e 35.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

2 - Quando o docente não disponha de licenciatura adequada, a formação especializada prevista no número anterior, quando confira aquele grau, reveste a natureza de formação complementar.

Artigo 4.º

Formação inicial

1 - A formação inicial dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário é a que confere qualificação profissional para a docência.

2 - A formação pedagógica de licenciados titulares de habilitação científica para a docência no ensino secundário, bem como de titulares de cursos profissionais adequados à docência de disciplinas de natureza vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e secundário, constitui uma modalidade da formação inicial, nos termos previstos no artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e respectiva regulamentação.

Artigo 5.º

Formação especializada

A formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou actividades educativas especializadas e é ministrada nas instituições de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 6.º

Formação contínua

1 - A formação contínua destina-se a assegurar a actualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à actividade profissional do pessoal docente, visando ainda objectivos de progressão na carreira e de mobilidade.

2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se acções de formação contínua para pessoal docente as que como tal se encontrarem creditadas, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.

3 - A formação contínua pode resultar de iniciativa de instituições para tanto vocacionadas ou ser assegurada por organismos públicos ou entidades privadas, podendo ser ainda promovida ou apoiada pelos estabelecimentos de educação ou de ensino, individualmente ou em regime de cooperação.

SECÇÃO II

Formação contínua e complementar

Artigo 7.º

Realização de acções de formação

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, cabe a cada unidade orgânica proceder, isoladamente ou em colaboração com o centro de formação de associação de escolas a que pertença e outras entidades formadoras acreditadas, ao levantamento das necessidades de formação contínua do seu pessoal docente.

2 - Cabe a cada centro de formação de associação de escolas organizar, em colaboração com as unidades orgânicas que a ele pertençam e outras entidades formadoras creditadas, as acções de formação contínua de acordo com as necessidades verificadas nos termos do número anterior.

3 - As acções de formação a que se refere o número anterior devem ser organizadas em horário que não interfira com a actividade lectiva, nos períodos de interrupção lectiva e na interrupção especificamente destinada a formação que conste do calendário escolar aprovado para a unidade orgânica.

4 - Com o objectivo de maximizar a oferta aos docentes de alternativas de formação, as unidades orgânicas pertencentes à mesma associação de escolas estabelecem as interrupções lectivas no mesmo período.

Artigo 8.º

Acesso às acções de formação

1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma e nas prioridades fixadas por cada unidade orgânica ou pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, cabe ao docente a escolha da acção ou das acções que mais se adeqúem às suas necessidades individuais de formação.

2 - Cada docente tem direito a participar em acções de formação que, isolada ou conjuntamente, confiram um número de créditos suficiente para satisfazer os requisitos para progressão na carreira que estejam legalmente fixados.

3 - A dispensa para a frequência pelo docente de uma acção de formação cujo horário interfira com a sua actividade lectiva está condicionada ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:

a)

A acção encontrar-se creditada para uma área científica ou pedagógica relevante para a formação do docente;

b)

A participação na acção não interferir com a realização de exames, reuniões ou outras actividades de avaliação;

c)

Estar assegurada a substituição do docente.

4 - Apenas pode ser autorizada a dispensa para participação em acções de formação que envolvam deslocações interilhas ou para fora do arquipélago quando, comprovadamente, durante o mesmo ano escolar não seja possível a frequência de acção de formação similar na ilha onde o docente presta serviço.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as ilhas do Faial e do Pico e as ilhas das Flores e do Corvo são consideradas como uma única ilha.

Artigo 9.º

Acesso a simpósios, conferências e outras acções

1 - Compete ao órgão executivo autorizar a dispensa para a participação de docentes em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, conexas ou não com a formação do docente, que se realizem em período que colida com a actividade lectiva do docente, desde que:

a)

Não interfira com a realização de exames e outras actividades de avaliação;

b)

Esteja assegurada a substituição do docente.

2 - Apenas podem ser autorizadas dispensas para participações que envolvam a realização de despesas a suportar pelo orçamento da escola ou do fundo escolar quando se encontrar garantida a cobertura orçamental de todas as acções previstas para a unidade orgânica no âmbito da formação contínua creditada, da formação inicial e da formação complementar do pessoal docente e não docente.

3 - Quando as acções se realizem fora do território nacional, a deslocação carece de autorização nos termos para tal regulamentados.

Artigo 10.º

Pedidos de dispensa

1 - Os pedidos de dispensa para participação em eventos nos termos do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 9.º do presente diploma devem ser entregues ao órgão executivo da escola com, pelo menos, 10 dias de antecedência em relação à data do início da dispensa pretendida.

2 - Quando estejam envolvidas deslocações ao estrangeiro, os pedidos a que se refere o número anterior são entregues ao órgão executivo da unidade orgânica com pelo menos 20 dias de antecedência, e enviados por este à direcção regional competente em matéria de administração educativa, acompanhados do respectivo parecer, a fim de colher a necessária autorização.

3 - Nos casos em que os membros do órgão executivo da unidade orgânica pretendam dispensa de serviço para participação em formação, deve esta ser solicitada à direcção regional competente em matéria de administração educativa com pelo menos 10 dias de antecedência sobre o seu início.

4 - O despacho exarado sobre o pedido de dispensa deve ser comunicado ao interessado pela entidade competente no prazo de cinco dias úteis ou oito consecutivos contados a partir da entrada do pedido.

5 - O não cumprimento pelo interessado dos prazos estabelecidos nos números anteriores implica o indeferimento liminar dos pedidos.

Artigo 11.º

Comprovação da participação

1 - Realizadas as actividades de formação, o docente deve apresentar, junto do órgão que autorizou a dispensa, a declaração de presença emitida pela entidade promotora, a qual será integrada no seu processo individual.

2 - Quando as actividades de formação ocorram fora da ilha onde o docente exerce funções, considera-se justificado o tempo despendido com as deslocações.

3 - A inobservância do disposto no n.º 1 do presente artigo determina que os dias de dispensa de serviço docente concedidos sejam considerados como faltas injustificadas.

Artigo 12.º

Participação como formador ou prelector

1 - A autorização de dispensa para participação como formador ou prelector em acções de formação é da competência do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço, estando condicionada ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:

a)

A participação na acção não interfira com a realização de exames, reuniões ou outras actividades de avaliação;

b)

Estejam reunidas condições para substituir as aulas a que o docente deva faltar por força da sua actividade como formador.

2 - Os docentes que participem como formadores em acções creditadas, mesmo quando estas se realizem nas escolas em que prestem serviço, são considerados como formadores externos.

3 - À participação, ainda que como conferencista, prelector ou convidado, em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações similares, quando não creditadas, aplica-se o disposto no artigo 9.º do presente diploma.

Artigo 13.º

Formação para funções específicas

1 - As acções de formação em que os docentes devam participar por força do exercício das funções de orientador de estágio na profissionalização em serviço ou nas licenciaturas em ensino e cursos similares não relevam para os limites estabelecidos no presente diploma.

2 - Cabe ao director regional competente em matéria de administração educativa autorizar a participação nas acções referidas no número anterior.

3 - As referidas acções são tanto quanto possível organizadas durante os períodos de interrupção lectiva de forma a minimizar a interferência com a actividade lectiva dos docentes, devendo, em todo o caso, ser garantida a substituição do docente de forma a não acarretar prejuízo para os alunos.

Artigo 14.º

Apoio para formação complementar

1 - Podem beneficiar do pagamento das propinas devidas a instituições do ensino superior pela frequência de cursos relevantes para a respectiva carreira os docentes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Sejam docentes providos definitivamente nos quadros de escola ou de zona pedagógica da Região Autónoma dos Açores;

b)

Estejam, no período a que a propina se refere, em exercício efectivo de funções docentes em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores ou integrem o seu órgão executivo.

2 - Consideram-se cursos elegíveis, para os efeitos previstos no número anterior, aqueles que, estando aprovados nos termos da lei, cumpram um dos seguintes requisitos:

a)

Quando o docente não seja detentor de licenciatura, de curso que confira, em conjugação com as habilitações já detidas, o grau de licenciado ou equiparado e habilitação profissional para a docência no grupo ou especialidade em que lecciona, satisfazendo simultaneamente o disposto no artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto;

b)

O grau de licenciado, ou situação equiparada, que confira habilitação para o exercício de outras funções educativas nos termos do artigo 56.º do Estatuto.

3 - Os docentes que pretendam beneficiar do disposto no presente artigo devem solicitar à direcção regional competente em matéria de administração educativa, antes de terminado o prazo de matrícula no curso a que se reporta a propina, uma credencial confirmando a elegibilidade.

Artigo 15.º

Desistência dos cursos

1 - Os docentes beneficiários do apoio complementar a que se refere o artigo anterior que pretendam desistir dos cursos devem participar tal decisão ao director regional competente em matéria de administração educativa.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a desistência ou o não aproveitamento por falta de assiduidade do curso implica o reembolso do montante despendido pela administração regional autónoma.

3 - O formando que desista de um curso fica impossibilitado de se candidatar a novo apoio nos dois anos escolares subsequentes.

CAPÍTULO III

Recrutamento e selecção

Artigo 16.º

Princípios gerais

1 - O concurso é o processo obrigatório de recrutamento e selecção normal de pessoal docente, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2 - O recrutamento e selecção do pessoal docente rege-se pelos princípios gerais reguladores dos concursos na administração pública regional, nos termos e com as adaptações previstas no respectivo regulamento.

Artigo 17.º

Natureza do concurso

1 - O concurso de pessoal docente reveste a natureza de:

a)

Concurso interno ou concurso externo;

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