Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-07-19
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M

Estabelece e regulamenta o estatuto de pessoal, regime de carreira e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais e regulamenta o Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira.

O presente decreto legislativo regional estabelece e regulamenta o estatuto do pessoal, regime de carreiras e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais. Procede ainda à criação do Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira.

Através do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, foram transferidas para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências fiscais que, no âmbito da extinta Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira e de todos os serviços dela dependentes, vinham sendo exercidas no território da Região pelo Governo da República.

Em 1 de Setembro de 2005, entrou em vigor o Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, diploma que aprovou a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.

Nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, conjugado com o artigo 47.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, o pessoal da extinta Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira manteve-se, desde 2 de Fevereiro até 1 de Dezembro de 2005, nos quadros da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), mas afecto funcionalmente à Secretaria Regional do Plano e Finanças.

A partir de 1 de Dezembro de 2005 terminou este regime específico de transição, aprovando-se, nos termos do n.º 5 do artigo 37.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, o quadro de pessoal da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, onde serão integrados todos aqueles que não tenham optado pelos quadros da DGCI.

De acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, urge definir o regime de organização das carreiras dos funcionários e agentes da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, definindo-se algumas especificidades, em termos de avaliação, para o pessoal integrado no regime geral da Administração Pública e consagrando para as carreiras especiais o seu respectivo desenvolvimento, progressões e forma de recrutamento.

Todo o processo de regionalização e a elaboração do presente diploma foram marcados pela especial preocupação de salvaguardar os direitos adquiridos dos funcionários que transitam da extinta Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira para os quadros de pessoal da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, entre os quais se destaca a manutenção do suplemento de produtividade que já auferiam quando integrados nos quadros da DGCI, previsto e regulamentado pelos Decretos-Leis n.os 124/96, de 10 de Agosto, 107/97, de 8 de Maio, e 335/97, de 2 de Dezembro, pelas Portarias n.os 132/98, de 4 de Março, e 1213/2001, de 22 de Outubro, e pela restante legislação que regula os suplementos e abonos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro.

As especiais características exigidas aos recursos humanos da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, directamente implicados e envolvidos nos objectivos de desempenho da administração fiscal regional, justificaram a criação, a exemplo da administração fiscal nacional, mas com as características e especificidades exigidas na Região Autónoma da Madeira, do Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira, cuja receita visa, fundamentalmente, o pagamento do suplemento de produtividade e, ainda, a realização de obras sociais.

O referido suplemento apenas será auferido por aqueles que, dentro dos parâmetros legais, tenham contribuído com um rendimento elevado para o trabalho exigido, traduzido designadamente em percentagens de cobranças efectuadas e objectivos de gestão estabelecidos pelos respectivos dirigentes.

Em simultâneo, pretende-se dignificar o sistema de carreiras e os procedimentos de progressão e avaliação das mesmas, estimulando os funcionários a uma contínua e elevada competência técnica e profissional.

A natureza das funções a exercer prima pela sua complexidade técnica e responsabilidade, exigindo a todos aqueles que as exerçam um elevado grau de competência e idoneidade profissional, em obediência estrita à lei, norteando a sua conduta pela isenção, independência e rigoroso cumprimento das regras de confidencialidade legalmente previstas.

Visa-se dotar, com este conjunto normativo, os serviços tributários regionais que integram a Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, com os recursos humanos adequados e necessários a um serviço de qualidade, eficiente e eficaz, ao serviço dos contribuintes e cidadãos em geral, num contributo para o desenvolvimento económico e progresso social das populações da Região Autónoma da Madeira.

Foram observados os procedimentos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, e do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/M, de 11 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o estatuto de pessoal, regime de carreiras e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais e regulamentado o Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de Junho de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 30 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece e regulamenta o estatuto de pessoal, regime de carreiras e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais e regulamenta o Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira, respectivamente, adiante designados, abreviadamente, por DRAF e FET-M.

CAPÍTULO II

Do pessoal

Artigo 2.º

Carreiras e grupos

1 - Nos termos do artigo 37.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, o estatuto do pessoal da DRAF compreende:

a)

Pessoal de carreiras do regime geral;

b)

Pessoal de carreiras especiais da DRAF;

c)

Pessoal de carreiras específicas da administração regional.

2 - O pessoal de carreiras do regime geral é agrupado em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal de informática;

d)

Pessoal técnico;

e)

Pessoal técnico-profissional;

f)

Pessoal de chefia;

g)

Pessoal administrativo;

h)

Pessoal auxiliar.

3 - O pessoal das carreiras especiais da DRAF é agrupado em:

a)

Pessoal de chefia tributária, que compreende os chefes de finanças;

b)

Pessoal de administração tributária, designado abreviadamente por GAT, que compreende as carreiras de técnico de gestão tributária e de inspecção tributária.

4 - O pessoal das carreiras específicas da administração regional é agrupado no pessoal de chefia e compreende a carreira de coordenador.

5 - O quadro de pessoal da DRAF é o constante dos mapas I, II, III e IV anexos ao presente diploma.

SECÇÃO I

Do pessoal dirigente

Artigo 3.º

Regime do pessoal dirigente

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma aplica-se ao pessoal dirigente as disposições da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de Abril, e alterado pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e demais legislação complementar, diplomas que regem o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, adiante designado, abreviadamente, por estatuto do pessoal dirigente.

Artigo 4.º

Recrutamento dos cargos de direcção intermédia

1 - O recrutamento para o cargo de director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau, é feito de entre os funcionários que possuam os requisitos previstos no estatuto do pessoal dirigente e de entre funcionários pertencentes às carreiras do GAT, integrados na categoria do grau 5 ou de grau superior.

2 - O recrutamento para o cargo de chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau, é feito de entre os funcionários que possuam os requisitos previstos no estatuto do pessoal dirigente, e de entre os funcionários pertencentes às carreiras do GAT, integrados na categoria do grau 4, nível 2, ou superior.

SECÇÃO II

Pessoal de chefia tributária

SUBSECÇÃO I

Recrutamento, nomeação e provimento

Artigo 5.º

Forma de recrutamento

1 - Os chefes de administração tributária são recrutados por procedimento concursal.

2 - O referido procedimento concursal inicia-se mediante despacho do secretário regional com a tutela das finanças, dele constando:

a)

Número de vagas;

b)

Prazo para a admissão das candidaturas;

c)

Júri designado para a realização de todas as fases do concurso.

3 - O despacho referido no número anterior é publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, adiante designado, abreviadamente, por JORAM.

4 - O disposto no n.º 1 não prejudica os mecanismos de mobilidade, nomeadamente de transferência, em que o provimento do lugar de chefe tributário é feito sem prévia aprovação em procedimento concursal de entre funcionários que já estejam providos nos respectivos cargos.

Artigo 6.º

Área de recrutamento

1 - Podem ser opositores ao procedimento concursal:

a)

Para o cargo de chefe de finanças de nível I, funcionários pertencentes às categorias do grau 4 do GAT, posicionados no nível 2, considerados aptos no curso de chefia tributária;

b)

Para o cargo de chefe de finanças de nível II e adjunto de chefe de finanças de nível I, funcionários pertencentes às categorias do grau 4 do GAT, posicionados no nível 1, considerados aptos no curso de chefia tributária;

c)

Para o cargo de adjunto de chefe de finanças de nível II, funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 1, considerados aptos no curso de chefia tributária.

2 - Podem ainda ser opositores ao procedimento concursal os funcionários licenciados em Direito, Economia, Organização de Empresas e Contabilidade, ou com cursos equiparados, que reúnam, respectivamente, seis anos de experiência profissional na administração fiscal, para o cargo previsto na alínea a), ou quatro anos, para os cargos das alíneas b) e c), desde que sejam considerados aptos no curso de chefia tributária.

3 - Não podem ser opositores ao procedimento concursal os funcionários a quem, nos três anos anteriores ao da data limite para apresentação das candidaturas, tenham sido aplicadas penas disciplinares superiores a repreensão escrita.

Artigo 7.º

Selecção

1 - Findo o prazo para a admissão de candidaturas, a selecção dos candidatos é feita pelo júri, que formulará uma proposta de nomeação com base na avaliação curricular e exame psicológico.

2 - A avaliação curricular será feita tendo em conta, designadamente:

a)

Antiguidade na categoria, expressa em anos completos de serviços (Ant);

b)

Avaliação de desempenho, expressa em média de classificação de serviço nos últimos três anos (Ad) (Fc);

c)

Experiência em funções de chefia de acordo com a fórmula:

[Ant + Ad + 2(Fc)]/4

3 - Em caso de igualdade de classificação, preferem sucessivamente:

a)

O candidato mais antigo na categoria, na carreira e na função pública;

b)

O candidato do serviço ou do organismo interessado.

4 - O director regional da DRAF poderá pronunciar-se desfavoravelmente sobre a nomeação de funcionários para cargos de chefia tributária, de forma objectiva e fundamentada, nomeadamente quando os mesmos não ofereçam garantias de adequado desempenho do cargo ou ponham em causa o prestígio da função, cabendo a decisão final ao secretário regional com a tutela das finanças.

Artigo 8.º

Provimento

1 - O pessoal de chefia tributária é provido em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, considerando-se automaticamente prorrogada por iguais períodos, caso não seja comunicado aos interessados a sua cessação até 30 dias antes do seu termo, com fundamento num dos motivos referidos no n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.

2 - O provimento é feito por despacho do secretário regional com a tutela das finanças e produz efeitos à data da sua assinatura, salvo se outra data for expressamente fixada.

3 - O despacho de nomeação é publicado no JORAM, juntamente com uma nota do currículo académico e profissional do nomeado.

SUBSECÇÃO II

Suspensão e cessação da comissão de serviço

Artigo 9.º

Suspensão da comissão de serviço

A comissão de serviço do pessoal de chefia tributária rege-se pelo regime de suspensão estabelecido no estatuto do pessoal dirigente.

Artigo 10.º

Cessação da comissão de serviço

1 - A comissão de serviço do pessoal de chefia tributária cessa automaticamente:

a)

Pela tomada de posse, seguida de exercício noutro cargo ou função, a qualquer título, salvo nos casos em que houver lugar a suspensão ou for permitida a acumulação de funções;

b)

Pelo acesso a categoria diferente das que constituíam a base de recrutamento;

c)

Por extinção ou mudança de nível dos respectivos serviços.

2 - A comissão pode ser dada por finda, a todo o tempo, por despacho fundamentado do secretário regional com a tutela das finanças, com base num dos seguintes motivos:

a)

Não comprovação superveniente de capacidades adequadas a garantir a execução das orientações superiormente definidas quanto ao funcionamento dos serviços e à aplicação das leis tributárias e instruções administrativas;

b)

Não realização, injustificada e reiteradamente, dos objectivos fixados nos planos de actividades;

c)

Na sequência de procedimento disciplinar de que resulte pena superior a repreensão escrita.

3 - A comissão de serviço pode, ainda, ser dada por finda a requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias a contar da data do respectivo termo, o qual será considerado deferido se, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento, o funcionário não for notificado do despacho de indeferimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

4 - Em caso de cessação da comissão de serviço pelos motivos indicados no n.º 2 do presente artigo, o funcionário não poderá candidatar-se a cargos de chefia tributária antes de decorridos três anos após a cessação.

5 - Em tudo o que não esteja especialmente regulado neste artigo, aplica-se o disposto no estatuto do pessoal dirigente.

SUBSECÇÃO III

Substituição

Artigo 11.º

Nomeação em substituição

1 - Os cargos de chefia tributária podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de vacatura de lugar ou ausência ou impedimento do respectivo titular.

2 - A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos previstos no número anterior persistam por mais de 60 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, serem asseguradas as funções correspondentes aos referidos cargos pelo substituto legal.

3 - A nomeação em substituição é feita por despacho do secretário regional com a tutela das finanças e produz efeitos à data da sua assinatura, salvo se outra data for expressamente fixada.

4 - O despacho de nomeação de substituição é publicado no JORAM.

5 - O período de substituição conta para todos os efeitos legais como tempo de serviço prestado no lugar de origem.

6 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído.

Artigo 12.º

Substitutos legais

1 - Os titulares dos cargos de chefia tributária são substituídos nos seguintes termos:

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