Decreto Legislativo Regional n.º 28/2007/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2007-12-10
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 28/2007/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho (revalorização e reestruturação da carreira de assistente de operações aeroportuárias na Região Autónoma dos Açores).

O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho, procedeu à revalorização e reestruturação da carreira de assistente de operações aeroportuárias na administração regional autónoma dos Açores.

Decorridos mais de três anos sobre a entrada em vigor daquele diploma, verifica-se ainda a existência de entraves à promoção dos assistentes de operações aeroportuárias em virtude de estes não terem acesso à formação profissional a que estão sujeitos.

Para obviar tal situação, cria-se assim um regime misto de formação profissional integrando tanto acções específicas como acções gerais, relevando ambas na evolução da carreira.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal afecto ao serviço de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes é o constante do mapa anexo ao diploma que regula a orgânica da Secretaria Regional da Economia.

Artigo 5.º

Provimento nas categorias

1 - O provimento na categoria de assistente-chefe de operações aeroportuárias será feito de entre os assistentes principais de operações aeroportuárias com pelo menos seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham durante esse período frequentado com aproveitamento duas acções de formação.

2 - O provimento na categoria de assistente principal de operações aeroportuárias será feito de entre os assistentes graduados de operações aeroportuárias com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham, nesse período, frequentado com aproveitamento duas acções de formação.

3 - ...

4 -...

Artigo 6.º

Métodos de selecção para categorias de ingresso

1 - A selecção dos candidatos que pretendam ingressar na carreira de assistente de operações aeroportuárias far-se-á mediante concurso de entre os indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade, titulares de carta de condução de automóveis ligeiros e que possuam conhecimentos de língua inglesa e de informática na óptica do utilizador.

2 - Os métodos de selecção a utilizar nos concursos de ingresso na carreira do pessoal de operações aeroportuárias são:

a)

Avaliação curricular;

b)

Prova de conhecimentos;

c)

Entrevista;

d)

Curso de formação geral, cuja frequência só será permitida aos candidatos que obtenham maior nota no conjunto das provas referidas nas alíneas anteriores, tendo as referidas nas alíneas a) e b) carácter eliminatório.

Artigo 8.º

Programa da prova de conhecimentos do concurso de ingresso para assistente de operações aeroportuárias

1 - Nos concursos de ingresso para lugares de assistente de operações aeroportuárias a prova de conhecimentos prevista no presente diploma reveste a dupla natureza de prova escrita e oral, tendo a primeira a duração de duas horas e a segunda, trinta minutos, sendo ambas classificadas na escala de 0 a 20 valores.

2 - A prova de conhecimentos consistirá em:

a)

Tradução e retroversão de um texto em língua inglesa;

b)

Prova oral - conversação em língua inglesa;

c)

Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional.

Artigo 9.º

Formação profissional

1 - Os assistentes de operações aeroportuárias têm direito a frequentar acções de formação profissional.

2 - As acções de formação a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 5.º do presente diploma deverão ser reconhecidas pela autoridade competente em matéria de aeronáutica civil e incidir ambas primordialmente sobre as matérias de operações aeroportuárias.»

Artigo 2.º

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho

O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho, com as alterações ora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 31 de Outubro de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Novembro de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho

(republicação)

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma procede à revalorização e reestruturação da carreira de assistente de operações aeroportuárias, afecta à função pública na administração regional autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito

A revalorização e reestruturação constante do presente diploma aplica-se aos assistentes de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes.

Artigo 3.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal afecto ao serviço de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes é o constante do mapa anexo ao diploma que regula a orgânica da Secretaria Regional da Economia.

Artigo 4.º

Carreira e categorias

A carreira de operações aeroportuárias desenvolve-se pelas seguintes categorias:

a)

Assistente-chefe de operações aeroportuárias;

b)

Assistente principal de operações aeroportuárias;

c)

Assistente graduado de operações aeroportuárias;

d)

Assistente de operações aeroportuárias;

e)

Estagiário de operações aeroportuárias.

Artigo 5.º

Provimento nas categorias

1 - O provimento na categoria de assistente-chefe de operações aeroportuárias será feito de entre os assistentes principais de operações aeroportuárias com pelo menos seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham durante esse período frequentado com aproveitamento duas acções de formação.

2 - O provimento na categoria de assistente principal de operações aeroportuárias será feito de entre os assistentes graduados de operações aeroportuárias com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham, nesse período, frequentado com aproveitamento duas acções de formação.

3 - O provimento na categoria de assistente graduado de operações aeroportuárias será efectuado de entre os assistentes de operações aeroportuárias com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4 - O ingresso na categoria de assistente de operações aeroportuárias far-se-á mediante concurso, com realização de provas de conhecimentos, estipuladas no artigo 8.º do presente diploma, de entre os indivíduos que reúnam as condições previstas no n.º 1 do artigo 6.º e após um período mínimo de seis meses como estagiário de operações aeroportuárias, incluindo neste prazo o período da formação geral.

Artigo 6.º

Métodos de selecção para categorias de ingresso

1 - A selecção dos candidatos que pretendam ingressar na carreira de assistente de operações aeroportuárias far-se-á mediante concurso de entre os indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade, titulares de carta de condução de automóveis ligeiros e que possuam conhecimentos de língua inglesa e de informática na óptica do utilizador.

2 - Os métodos de selecção a utilizar nos concursos de ingresso na carreira do pessoal de operações aeroportuárias são:

a)

Avaliação curricular;

b)

Prova de conhecimentos;

c)

Entrevista;

d)

Curso de formação geral, cuja frequência só será permitida aos candidatos que obtenham maior nota no conjunto das provas referidas nas alíneas anteriores, tendo as referidas nas alíneas a) e b) carácter eliminatório.

Artigo 7.º

Métodos de selecção para categorias de acesso

Os métodos de selecção a utilizar no provimento nas categorias de assistente-chefe, assistente principal ou assistente graduado de operações aeroportuárias é o da avaliação curricular, sendo ponderados os seguintes factores:

a)

Habilitação académica de base;

b)

Formação profissional;

c)

Experiência profissional.

Artigo 8.º

Programa da prova de conhecimentos do concurso de ingresso para assistente de operações aeroportuárias

1 - Nos concursos de ingresso para lugares de assistente de operações aeroportuárias a prova de conhecimentos prevista no presente diploma reveste a dupla natureza de prova escrita e oral, tendo a primeira a duração de duas horas e a segunda, trinta minutos, sendo ambas classificadas na escala de 0 a 20 valores.

2 - A prova de conhecimentos consistirá:

a)

Tradução e retroversão de um texto em língua inglesa;

b)

Prova oral - conversação em língua inglesa;

c)

Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional.

Artigo 9.º

Formação profissional

1 - Os assistentes de operações aeroportuárias têm direito a frequentar acções de formação profissional.

2 - As acções de formação a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 5.º do presente diploma deverão ser reconhecidas pela autoridade competente em matéria de aeronáutica civil e incidir ambas primordialmente sobre as matérias de operações aeroportuárias.

Artigo 10.º

Conteúdos funcionais

1 - Ao assistente-chefe de operações aeroportuárias compete o desempenho de funções de chefia de um órgão ou unidade do serviço e as que lhe vierem a ser cometidas no âmbito das suas qualificações, designadamente:

a)

Dirigir, coordenar e inspeccionar todas as actividades do órgão ou unidade de que é responsável;

b)

Coadjuvar na superintendência e direcção dos órgãos do serviço e executar as missões de inspecção que lhe forem confiadas no âmbito de assessoria técnica, em particular no que concerne à actividade desenvolvida pelo serviço de operações aeroportuárias;

c)

Dar parecer e elaborar relatórios que lhe sejam solicitados pelas entidades competentes;

d)

Estudar procedimentos, analisar situações de serviço e propor a adopção de normas e técnicas com vista a uma maior eficiência do serviço;

e)

Exercer as funções de supervisão e coordenação dos sectores do serviço e neste âmbito assegurar a coordenação com os serviços de fronteira (alfândega, imigração e sanidade) e a cooperação com o serviço de socorros e serviços e entidades afectos ao sistema de segurança da aviação civil, de acordo com as normas estabelecidas;

f)

Supervisionar as acções de actualização e aperfeiçoamento estabelecidas;

g)

Desempenhar outras funções que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas.

2 - Ao assistente principal de operações aeroportuárias compete o desempenho das funções inerentes à verificação da documentação de tripulações e aeronaves e da respeitante ao voo, proceder ou promover o despacho de tráfego e ou operacional dos voos e assegurar as missões atribuídas à exploração dos terminais, designadamente:

a)

Verificar os documentos de bordo das aeronaves e as licenças dos tripulantes, em conformidade com as normas nacionais e internacionais em vigor;

b)

Verificar, quando for necessário, os planos de carregamento das aeronaves, tendo em especial consideração as limitações de centragem e peso máximo (factores relevantes na segurança do voo);

c)

Receber e verificar o formulário de tráfego e outra documentação, para efeitos de despacho, de controlo de direitos de tráfego, de estatística e de aplicação de taxas;

d)

Proceder ao despacho de tráfego das aeronaves, de acordo com as normas vigentes;

e)

Desempenhar, quando necessário e lhe forem atribuídas, as funções que são cometidas ao Posto dos Serviços de Tráfego Aéreo;

f)

Efectuar o registo de chegadas e partidas das aeronaves, aplicar as taxas de tráfego, procedendo à cobrança daquelas que forem de pagamento imediato, e, eventualmente, elaborar a estatística do movimento e do tráfego;

g)

Controlar e, eventualmente, promover, no todo ou em parte, as operações de assistência às aeronaves respeitantes ao tráfego;

h)

Promover a execução das missões atribuídas à exploração dos terminais, tais como:

i)

Assistência de tráfego;

ii) Informações;

iii) Acolhimento;

iv) Controlo de transportadores de bagagens e das portas de embarque;

v)

Controlo e disciplina da movimentação, nas aeronaves, de passageiros e suas bagagens, tripulações e outras pessoas;

vi) Coordenação dos serviços de fronteira (alfândega, imigração e sanidade);

vii) Utilização dos parques de viaturas;

i)

Dirigir, coordenar e exercer a supervisão operacional de todas as actividades do serviço que integram;

j)

Analisar situações e propor a adopção de normas e técnicas com vista a uma melhor eficiência do serviço;

k)

Dar os pareceres e elaborar os relatórios que lhe sejam solicitados e assegurar a coordenação com os serviços e entidades afectos ao sistema de segurança da aviação civil, de acordo com as normas estabelecidas;

l)

Promover e calendarizar as acções de formação profissional dos assistentes de operações aeroportuárias;

m)

Desempenhar outras funções que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas.

3 - Ao assistente e ao assistente graduado de operações aeroportuárias compete o desempenho das funções inerentes ao controlo e segurança na área de movimento, designadamente:

a)

Verificar os documentos de bordo das aeronaves e as licenças dos tripulantes, em conformidade com as normas internacionais em vigor;

b)

Receber e verificar o formulário de tráfego e documentação suplementar, para efeitos de despacho e de controlo de direitos de tráfego, de estatística e de aplicação de taxas aeroportuárias, de passageiros e de segurança;

c)

Programar e coordenar com outras entidades a utilização de infra-estruturas e equipamentos aeroportuários (balcões de aceitação, portas de embarque, tapetes de bagagem, stands, controlo de segurança aduaneira e de fronteira) perante a informação de previsão do movimento, de forma a assegurar que as capacidades declaradas do aeroporto sejam utilizadas com a garantia de cumprimento das normas de qualidade previamente definidas;

d)

Assegurar, controlar e fiscalizar a fluidez do tráfego, procedendo ao ajustamento e à programação diária da utilização das infra-estruturas e ou equipamentos aeroportuários referidos na alínea c);

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