Decreto Legislativo Regional n.º 28/2008/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2008-07-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 28/2008/A

Regime jurídico do uso e arrendamento de baldios

O regime jurídico do arrendamento rural dos baldios na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Regional n.º 18/80/A, de 21 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decreto Regional n.º 20/81/A, de 31 de Outubro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, carece de alterações decorrentes de uma acentuada melhoria estrutural no sector agro-florestal que se reflecte na melhoria das condições de produção e na eficácia do sector no desenvolvimento da Região, a par da evolução da política agrícola regional decorrentes de alterações, entre outras, da Política Agrícola Comum;

Considerando que é indispensável garantir um efectivo e pleno aproveitamento agrícola dos solos de maiores potencialidades e a sua inserção em explorações bem dimensionadas;

Considerando a necessidade de se continuar a aposta na modernização e reestruturação das explorações agrícolas, de forma a reduzir custos de produção das mesmas, contribuindo para uma efectiva melhoria das condições de vida dos agricultores, promovendo em simultâneo a adaptação ambiental da exploração no quadro de um desenvolvimento sustentável;

Considerando por outro lado, que os baldios são terrenos da Região, insusceptíveis de apropriação privada, usados e fruídos por particulares, há necessidade de clarificar as relações jurídicas a estabelecer entre a administração e os particulares, nomeadamente no que diz respeito ao arrendamento de terrenos baldios transformados em pastagens e dos terrenos impróprios para qualquer outro tipo de cultura.

Considerando, finalmente, que existem na Região vastas áreas de baldio que não são susceptíveis de exploração em regime de arrendamento, sendo, por isso, utilizadas para a prestação de serviços de pastoreio de gado bovino.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Âmbito

Na Região Autónoma dos Açores, as relações jurídicas de arrendamento e utilização dos baldios transformados em pastagens e, bem assim, os terrenos impróprios para qualquer tipo de cultura e que se encontram sob administração do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, ficam sujeitos ao disposto no presente diploma.

Artigo 2.º

Administração

1 - A administração dos terrenos baldios referidos no artigo anterior, que fazem parte do perímetro florestal de cada uma das ilhas do arquipélago, é assegurada pelas unidades orgânicas geograficamente desconcentradas dependentes do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, adiante designadas apenas por unidades orgânicas.

2 - Serão os serviços referidos no número anterior, quem outorgará na qualidade de senhorio no contrato de arrendamento.

CAPÍTULO II

Arrendamento agro-pecuário

Artigo 3.º

Afectação

1 - Os baldios transformados em pastagens são destinados às actividades da agro-pecuária, para as explorações detidas por pessoas singulares ou colectivas, a título principal, obtendo da actividade agrícola 50 % do seu rendimento e dedicando à mesma 50 % do seu tempo total de trabalho.

2 - Os terrenos baldios impróprios para qualquer tipo de cultura poderão ser objecto de arrendamento, para fins comerciais, industriais, turísticos ou complementares da agro-pecuária.

Artigo 4.º

Candidatura ao arrendamento

1 - Os interessados no arrendamento de pastagens baldias, devem apresentar a candidatura até ao último dia de Novembro de cada ano.

2 - A candidatura é formalizada, junto das unidades orgânicas do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, em requerimento próprio, aprovado por portaria do respectivo membro do Governo Regional, acompanhado de cópia da última declaração do IRS ou IRC.

3 - Para efeitos de instrução do respectivo processo, o serviço responsável pela candidatura requer aos serviços com competência em matéria agrícola:

a)

Declaração, que confirme o estatuto de agricultor a título principal;

b)

Certidão com a relação de terras afectas à exploração;

c)

Certidão com a relação do respectivo efectivo pecuário.

4 - As candidaturas e os documentos que as acompanham são válidos apenas para o ano em que são apresentados.

5 - O contrato de arrendamento cessa no termo do respectivo prazo, devendo os rendeiros interessados na manutenção do arrendamento comunicar às unidades orgânicas do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, por escrito, a intenção de manutenção do arrendamento, com a antecedência mínima de um ano, a contar da notificação do termo do contrato, efectuada pela referida unidade orgânica.

6 - A qualquer momento, no decurso do contrato, a unidade orgânica com competência em matéria florestal, pode solicitar a comprovação das condições que motivaram a celebração do contrato de arrendamento.

Artigo 5.º

Preferência e hierarquização de candidaturas

Entre as candidaturas aceites e formalizadas nos termos do artigo anterior, é efectuada uma selecção e hierarquização dos requerentes, pelas unidades orgânicas do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, com base nas condições sócio-económicas apresentadas nos termos definidos no anexo do presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 6.º

Plano de arrendamento

1 - As unidades orgânicas do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, anualmente e antes de procederem ao arrendamento das pastagens baldias, submeterão a parecer do município ou da freguesia, consoante o caso, o respectivo plano de arrendamento, previamente aprovado pelo responsável pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal.

2 - O plano de arrendamento deverá ser apreciado e aprovado pelas entidades referidas no número anterior, até final de Dezembro de cada ano.

3 - Na falta de apreciação no prazo de 10 dias úteis, considera-se o mesmo tacitamente aprovado no termo do prazo referido.

Artigo 7.º

Limites ao arrendamento

1 - As áreas máximas de pastagens baldias a arrendar a cada agricultor serão as determinadas pelo plano referido no artigo anterior, mas não poderão ultrapassar os 5 ha.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos arrendamentos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, ou quando tecnicamente não seja aconselhável tal restrição.

Artigo 8.º

Duração do arrendamento

1 - Os arrendamentos são celebrados por um prazo de 10 anos, susceptíveis de renovações sucessivas por períodos de 5 anos.

2 - O final de qualquer prazo contratual corresponderá ao ano agrícola fixado para a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 9.º

Obrigações da entidade administradora

As unidades orgânicas do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal obrigam-se a entregar as pastagens baldias para arrendamento, com as forragens em produção e perimetralmente definidas.

Artigo 10.º

Obrigações dos rendeiros

Os rendeiros obrigam-se a observarem uma correcta utilização da pastagem arrendada, velando pela boa conservação dos bens, não pondo em causa a sua produtividade, função económica e não faltando ao cumprimento de qualquer das obrigações a que se encontram vinculados através de contrato celebrado, nomeadamente:

a)

A pagarem as rendas, no termo do ano agrícola, nos serviços da administração regional autónoma vocacionados para o efeito ou nas unidades orgânicas do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, da área de localização do prédio objecto do arrendamento, salvo se for outro o local convencionado no contrato de arrendamento;

b)

A não autorizar, a qualquer título, a permanência de gado que não pertença à exploração com o direito de arrendamento;

c)

A não subarrendarem, emprestarem ou cederem a outrem, a qualquer título, total ou parcialmente, a pastagem arrendada, ou a sua produção;

d)

A não utilizar processos de cultura e de gestão da pastagem, que depreciem a potencialidade produtiva do solo e o normal rendimento das forragens instaladas;

e)

A não proceder à introdução de benfeitorias ou à renovação de pastagens, ou a alteração da situação existente sem autorização das unidades orgânicas do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal.

Artigo 11.º

Denúncia

Os contratos de arrendamento poderão ser denunciados:

a)

Pelo rendeiro, quando este avisar as unidades orgânicas do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, com seis meses de antecedência do termo do ano agrícola em curso, que não pretende manter o direito de arrendamento para além do ano que decorre, independentemente da data de termo do contrato;

b)

Pelas unidades orgânicas do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, através de comunicação escrita até ao termo do ano agrícola em curso e, desde que se verifiquem algumas das ocorrências que determinem a rescisão do contrato, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 12.º

Rescisão

As unidades orgânicas poderão, após autorização do responsável pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, determinar a rescisão do contrato, nas seguintes situações:

a)

Por incumprimento das obrigações constantes das alíneas a) e c) do artigo 10.º do presente diploma;

b)

Se cessar a actividade de agricultor a título principal;

c)

Por razões de superior interesse público, determinadas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria florestal;

d)

Por reincidência, nos casos previstos nas alíneas b), d) e e) do artigo 10.º

Artigo 13.º

Transmissão do arrendamento

1 - Transmitem-se sem dependência de qualquer formalidade, com observância do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, os contratos de arrendamento de baldios transformados em pastagens, para:

a)

Agricultores cessionários de rendeiros de baldios transformados em pastagens que tenham beneficiado de medidas de apoio à reforma antecipada;

b)

Candidatos a medidas de apoio à instalação de jovens agricultores instituídos por normas comunitárias;

c)

Agricultores com processo de reestruturação predial no caso de explorar terrenos confinantes.

2 - O arrendamento não caduca por morte do rendeiro e pode transmitir-se ao cônjuge sobrevivo, não separado de pessoas e bens, ou que com ele co-habite em situação análoga à de cônjuge há pelo menos dois anos.

3 - A transmissão dos direitos de arrendamento conferidos no presente artigo, só poderá ser exercida se for requerida às unidades orgânicas dependentes do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, durante os três meses seguintes ao falecimento do rendeiro detentor do contrato e desde que o requerente comprove ser agricultor a título principal, observando o disposto n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 14.º

Forma

1 - O contrato de arrendamento das pastagens baldias é obrigatoriamente reduzido a forma escrita.

2 - Os contratos são firmados, em duplicado, entre o rendeiro e o responsável pela unidade orgânica do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, sendo um exemplar entregue ao rendeiro, destinando-se o outro a ficar arquivado no referido serviço.

3 - Cada contrato de arrendamento reporta-se a uma única pastagem e não fica sujeito a quaisquer outras formalidades.

Artigo 15.º

Rendas

1 - A renda é estipulada em dinheiro e nunca poderá ser convencionado o seu pagamento antecipado.

2 - O valor da renda é fixado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria florestal, segundo as classes de pastagens e é actualizado anualmente de acordo com o índice que vier a ser fixado para o arrendamento rural.

3 - No ano da celebração do contrato de arrendamento a renda devida é a correspondente ao tempo de duração do contrato.

Artigo 16.º

Alterações no património arrendado

1 - A renovação das pastagens depende de autorização do dirigente da unidade orgânica do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal.

2 - A edificação de benfeitorias ou a alteração das existentes, depende também de autorização do dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal e carecem de solicitação do interessado, devidamente justificada.

3 - Todos os melhoramentos introduzidos, decorrem por conta do rendeiro interessado e não podem ser objecto de indemnização quando cesse o contrato.

CAPÍTULO III

Prestação de serviços de pastoreio

Artigo 17.º

Objecto

O departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, através das respectivas unidades orgânicas, pode utilizar terrenos de pastagens baldios, administrados pela Região, para prestação de serviços de pastoreio de gado bovino, que compreende o maneio e apascentamento de animais, a pessoas singulares ou colectivas, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 18.º

Partes, prazo de contrato e forma de pagamento

1 - Podem ser partes no contrato quaisquer pessoas singulares ou colectivas, que residam ou estejam sediadas nas ilhas onde se localizem os baldios a que respeitam os contratos.

2 - O prazo da prestação de serviço de pastoreio é de um mês, renovável por iguais períodos, até ao limite do prazo estabelecido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.

3 - O pagamento devido pela presente prestação é mensal e deverá ser efectuado até ao 8.º dia de cada mês, sendo que o primeiro pagamento deverá observar o disposto no n.º 6 do artigo 22.º

Artigo 19.º

Condições a definir anualmente

1 - Em cada ilha e para cada ano, o serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal fixa, sob proposta das respectivas unidades orgânicas:

a)

As áreas de baldio que são afectas às finalidades objecto deste capítulo, bem como o número de animais que estas podem comportar;

b)

A data de entrada e de saída do gado;

c)

Idade, sexo, estado sanitário, condição corporal do animal e outras condições definidas pelo respectivo serviço operativo de ilha.

2 - Os preços dos serviços de pastoreio, por cabeça/mês, são fixados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria florestal, sujeitos a actualização, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º

Artigo 20.º

Oferta ao público

Nas ilhas em que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, haja afectação de terrenos de pastagens baldios à prestação de serviços de pastoreio, é feita uma oferta ao público, mediante a fixação de edital, nas sedes das juntas de freguesia, cujo modelo e condições de acesso constam de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria florestal.

Artigo 21.º

Candidaturas

1 - Apenas são considerados candidatos à prestação de serviços de pastoreio as pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 18.º que preencham devidamente e entreguem, no prazo estabelecido no edital, referido no artigo anterior, na sede da junta de freguesia da sua residência, ou em serviços da administração regional autónoma vocacionados para tal, o requerimento tipo aprovado para o efeito, a fornecer pelas unidade orgânicas do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, àquelas entidades.

2 - Do requerimento referido no número anterior é entregue cópia ao candidato.

Artigo 22.º

Selecção dos candidatos e rateio

1 - No 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para entrega de candidaturas, constante do edital referido no artigo 20.º, são recolhidos os requerimentos, e remetidos às unidades orgânicas do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, sendo excluídos, sem que haja lugar a audiência prévia, aqueles cuja candidatura não se encontre devidamente preenchida.

2 - As unidades orgânicas, apenas deverão aceitar as candidaturas dos animais devidamente inscritos no Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal, adiante designado por SNIRA, a favor do candidato.

3 - Os candidatos excluídos, nos termos do presente diploma, são notificados da exclusão, nos 10 dias úteis subsequentes ao termo do prazo para entrega de candidaturas e antes do início da prestação de serviços de pastoreio.

4 - Quando se verifique que o número de cabeças inscrito pelos candidatos excede o limite estabelecido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, as unidades orgânicas do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, procederão ao rateio proporcional relativamente ao número de animais candidatos.

5 - Efectuada a selecção, nos termos dos números anteriores, as unidades orgânicas do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal elaboram, para cada freguesia, uma lista dos candidatos/contratantes, da qual constará o número de cabeças de gado que serão recebidas de cada um e que é publicada, em edital, nas sedes das juntas das freguesias onde residam os utentes.

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