Decreto Legislativo Regional n.º 28/2009/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2009-09-25
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 28/2009/M

Estabelece o regime de exercício da actividade industrial na Região Autónoma da Madeira

O Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, aprova o regime de exercício da actividade industrial (REAI), pelo que importa proceder à sua adequação às especificidades regionais, simplificando o processo de licenciamento industrial, com a eliminação dos principais constrangimentos, favorecendo a competitividade da economia regional.

Assim, a actual tipologia de estabelecimentos industriais é reduzida de quatro para três tipos.

Os estabelecimentos do tipo 1, que envolvem um risco mais elevado, são aqueles que se encontram sujeitos, pelo menos, aos regimes jurídicos da avaliação de impacte ambiental, prevenção e controlo integrados da poluição, prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e operação de gestão de resíduos perigosos. A este tipo de estabelecimentos aplica-se um regime de autorização prévia que culmina na atribuição de uma licença de exploração.

Os estabelecimentos do tipo 2, de menor grau de risco ambiental e média dimensão - que se encontravam, até ao presente, sujeitos a um duplo controlo -, passam a ficar sujeitos apenas a um regime de declaração prévia.

Finalmente, aos estabelecimentos de tipo 3, no qual se incluem as empresas com 15 ou menos trabalhadores e limitada potência térmica e potência eléctrica contratada, passa a aplicar-se um regime de registo.

Os estabelecimentos dos tipos 2 e 3 deixam de ficar sujeitos a vistoria prévia, salvo no caso de estabelecimentos que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, cujo início de exploração depende de vistoria por imposição de acto legislativo comunitário. Nos estabelecimentos de tipo1 - em relação aos quais continua a exigir-se vistoria prévia -, prevêem-se mecanismos que permitem ultrapassar eventuais atrasos da Administração, permitindo ao requerente recorrer às entidades acreditadas para substituir a intervenção administrativa.

As actividades produtivas locais passam a estar sujeitas ao processo de registo simplificado.

Um dos traços fundamentais do novo regime é ainda o reforço dos mecanismos conducentes ao cumprimento dos prazos previstos no diploma. Em primeiro lugar, o pedido só é aceite quando completo, o que implica uma maior responsabilização do requerente, com a consequente diminuição do tempo e de interacções subsequentes para instrução. Em segundo lugar, prevê-se que só podem ser solicitados elementos adicionais ao requerente em prazo determinado, por uma única vez e por um único interlocutor - a entidade coordenadora.

Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, a Associação Comercial e Industrial do Funchal e a Associação dos Industriais de Construção da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República e da alínea ee) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI), com o objectivo de prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

"Actividade industrial» a actividade económica prevista na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, nos termos definidos na secção 1 do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante;

b)

"Actividade industrial temporária» a actividade exercida durante um período de tempo não superior a três anos, destinada à execução de um fim específico pontual, e que não se inclua nos regimes específicos de avaliação do impacte ambiental, prevenção e controlo integrados da poluição, bem como de controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;

c)

"Actividade produtiva local» as actividades previstas na secção 2 do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante, cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência eléctrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4 x 10(elevado a 5) kJ/h, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante;

d)

"Alteração de estabelecimento industrial» a modificação ou a ampliação do estabelecimento ou das respectivas instalações industriais da qual possa resultar aumento significativo dos riscos e inconvenientes para os bens referidos no artigo 1.º;

e)

"Áreas sensíveis» os espaços situados em áreas protegidas;

f)

"Eco-eficiência» a estratégia de actuação conducente ao fornecimento de bens e serviços competitivos que satisfaçam as necessidades humanas e que, em simultâneo e progressivamente, reduzam os impactes ambientais negativos e a intensidade de recursos ao longo do ciclo de vida dos produtos para um nível de conformidade com a capacidade receptora do planeta;

g)

"Entidade acreditada» a entidade reconhecida formalmente pelo organismo nacional de acreditação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com competência para realizar actividades específicas que o industrial lhe solicita ou que lhe são atribuídas ou delegadas pelas entidades com atribuições no âmbito do presente decreto legislativo regional, nomeadamente para a avaliação da conformidade com a legislação aplicável do projecto descrito no pedido de autorização, na declaração prévia ou no registo, e para a avaliação da conformidade das instalações com o projecto aprovado e a com a legislação aplicável;

h)

"Entidade coordenadora» a entidade identificada nos termos previstos no anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante, à qual compete a direcção plena dos procedimentos de autorização prévia, de declaração prévia e de registo e o reexame e actualização da licença de exploração ou do título de exploração a que está sujeito o exercício da actividade industrial, conforme previsto no presente diploma;

i)

"Estabelecimento industrial» a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial, que inclui as respectivas instalações industriais, onde é exercida actividade industrial, independentemente do período de tempo, da dimensão das instalações, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros factores de produção;

j)

"Gestor do processo» o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução dos procedimentos de autorização prévia, declaração prévia e de registo, bem como para acompanhamento do processo, constituindo-se como interlocutor privilegiado do industrial;

l)

"Industrial» a pessoa singular ou colectiva que pretende exercer ou exerce actividade industrial;

m)

"Instalação industrial» a unidade técnica dentro de um estabelecimento industrial na qual é exercida uma ou mais actividades industriais ou quaisquer outras actividades directamente associadas que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas;

n)

"Licença de exploração» a decisão da entidade coordenadora que habilita ao exercício da actividade dos estabelecimentos industriais sujeitos ao procedimento de autorização prévia;

o)

"Melhores técnicas disponíveis» a fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das actividades e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em princípio, a base dos valores limite de emissão com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir de um modo geral as emissões e o impacte no ambiente no seu todo, entendendo-se por:

i)

"Melhores» as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de protecção do ambiente no seu todo;

ii) "Técnicas» o modo como a instalação é projectada, construída, conservada, explorada e desactivada, bem como as técnicas utilizadas no processo de produção;

iii) "Disponíveis» as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector económico em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional ou comunitário e desde que acessíveis ao operador em condições razoáveis;

p)

"Número de trabalhadores» o número total de trabalhadores do estabelecimento industrial que, independentemente da natureza do vínculo, se encontram afectos à actividade industrial, excluindo os afectos aos sectores administrativo e comercial;

q)

"Potência eléctrica contratada» a potência expressa em kilovolt-amperes, contratada ou requisitada com um distribuidor de energia eléctrica, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante;

r)

"Potência térmica» a soma das potências térmicas individuais dos diferentes sistemas instalados, expressa em kilojoules por hora, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante;

s)

"Responsável técnico do projecto» a pessoa ou entidade designada pelo industrial, nomeadamente uma entidade acreditada, para efeitos de demonstração de que o projecto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de exercício da actividade industrial;

t)

"Sistema de gestão ambiental» a componente do sistema global de gestão, que inclui a estrutura organizacional, actividades de planeamento, responsabilidades, práticas, processos, procedimentos e recursos destinados a definir, aplicar, consolidar, rever e manter a política ambiental;

u)

"Sistema de gestão de segurança alimentar» o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança alimentar, baseado nos princípios do método de análise de perigos e controlo dos pontos críticos, relacionados com as actividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança alimentar;

v)

"Sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho» o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança e saúde no trabalho relacionados com as actividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança e saúde no trabalho;

x)

"Título de exploração» o documento que habilita a instalação e exploração de estabelecimentos industriais, estabelecimentos da actividade produtiva similar, actividade temporária e operadores da actividade produtiva local sujeitos aos procedimentos de declaração prévia ou de registo previstos no presente diploma.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se às actividades industriais e às actividades produtivas similar e local nos termos definidos no anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as actividades industriais inseridas em estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas nos termos e com os limites previstos nos respectivos regimes jurídicos.

Artigo 4.º

Classificação dos estabelecimentos industriais

1 - Os graus de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente inerentes a certa instalação industrial determinam a classificação do respectivo estabelecimento industrial e a sujeição aos procedimentos previstos no presente diploma.

2 - São incluídos no tipo 1 os estabelecimentos cujos projectos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:

a)

Avaliação de impacte ambiental, previsto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;

b)

Prevenção e controlo integrados da poluição, previsto no Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto;

c)

Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, previsto no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho;

d)

Operações de gestão de resíduos, nomeadamente os previstos nos Decretos-Leis n.os 152/2002, de 23 de Maio, 3/2004, de 3 de Janeiro, 85/2005, de 28 de Abril, e 178/2006, de 5 de Setembro, quando estejam em causa resíduos perigosos, de acordo com a lista europeia de resíduos constante da Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março.

3 - São incluídos no tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1 que se encontrem abrangidos por, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

a)

Potência eléctrica contratada superior a 40 kVA;

b)

Potência térmica superior a 8 x 10(elevado a 6) kJ/h;

c)

Número de trabalhadores superior a 15.

4 - São incluídos no tipo 3 os estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2, bem como os estabelecimentos da actividade industrial temporária e os operadores da actividade produtiva local previstos na secção 2 do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.

5 - Sempre que num estabelecimento industrial sejam exercidas actividades industriais a que corresponderiam tipos diferentes, o estabelecimento é incluído no tipo mais exigente.

Artigo 5.º

Procedimento para instalação e exploração de estabelecimento industrial

1 - A instalação e a exploração de estabelecimento industrial ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:

a)

Autorização prévia, para estabelecimentos industriais incluídos no tipo 1;

b)

Declaração prévia, para estabelecimentos industriais incluídos no tipo 2;

c)

Registo, para estabelecimentos incluídos no tipo 3;

d)

Registo simplificado para estabelecimentos da actividade produtiva local.

2 - A listagem das actividades produtivas locais prevista na secção 2 do anexo I do presente diploma, bem como os valores anuais de produção fixados, podem ser alterados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da indústria, agricultura e pescas.

Artigo 6.º

Segurança, prevenção e controlo de riscos

1 - O industrial deve exercer a actividade industrial de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e adoptar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos susceptíveis de afectar as pessoas e bens, garantindo as condições de segurança e saúde no trabalho, bem como o respeito pelas normas ambientais, minimizando as consequências de eventuais acidentes.

2 - O industrial deve respeitar, designadamente, as seguintes regras e princípios:

a)

Adoptar as melhores técnicas disponíveis e princípios de eco-eficiência;

b)

Utilizar racionalmente a energia;

c)

Proceder à identificação, análise e avaliação dos riscos, atendendo, na gestão da segurança e saúde no trabalho, aos princípios gerais de prevenção aplicáveis;

d)

Adoptar as medidas de prevenção de riscos de acidentes e limitação dos seus efeitos;

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