Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M
Regula o regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em Educação e Ensino Especial da Região Autónoma da Madeira.
Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, entretanto alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 7/2014/M, de 25 de julho e 5/2015/M, de 10 de julho, foi aprovado o regime dos concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira.
Numa perspetiva estruturante da política educativa, tendo como principal objetivo a estabilidade do corpo docente nos estabelecimentos de educação e ensino, importa proceder a uma adequação de tal regime concursal, procurando dotá-lo de uma melhor sistematicidade procedimental e prever mecanismos que facilitem uma gestão mais eficaz dos recursos humanos docentes em face das necessidades sentidas no decurso do ano escolar.
Com este novo regime, são implementadas várias inovações, permitindo, de resto, uma adequação a outros normativos legais aplicáveis ao pessoal docente.
Nesta medida, procede-se a uma transição dos docentes do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira para um quadro de zona pedagógica único, visando uma maior flexibilidade na gestão dos recursos humanos docentes e a consequente racionalização na distribuição dos recursos existentes.
Passa a prever-se o concurso interno por ausência de serviço, destinado aos docentes que tenham perdido a sua componente letiva ou em que não seja possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva. Também em sede de concurso interno por ausência de serviço, possibilita-se que os docentes possam concorrer ao concurso interno referente ao mesmo ano escolar, quando o mesmo tenha lugar.
No que concerne ao contrato de trabalho a termo certo, são introduzidas normas relativas à forma e conteúdo do contrato a termo resolutivo que estavam anteriormente previstas na Portaria n.º 103/2008, de 6 de agosto, assim como são clarificados os efeitos dos contratos anuais, quanto às contratações realizadas até ao último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas. Também a denúncia do contrato no decurso do período experimental passa a obstar à colocação em qualquer escola nesse mesmo ano escolar e a denúncia fora do período experimental determina a impossibilidade de concorrer no ano seguinte.
Em sede de graduação dos candidatos, é eliminada a majoração de um valor aos docentes em regime de contrato a termo resolutivo com uma avaliação do desempenho no mínimo de «Bom», é suprimida a exigência da avaliação do desempenho para efeitos da contagem do tempo de serviço para efeitos de concurso e é aclarada a matéria, anteriormente não isenta de dúvidas, da contagem do tempo de serviço e do cálculo da graduação profissional dos docentes que se encontram a atingir o limite de contratos.
Passa a consignar-se que o não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação determina a impossibilidade dos docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano ou concorrerem no ano seguinte, salvo situações devidamente fundamentadas e comprovadas.
Verifica-se uma clarificação da natureza do concurso de afetação, distinguindo-o do procedimento da mobilidade interna e inicia-se um novo ciclo ao nível da continuidade pedagógica.
Prevê-se igualmente a criação de uma bolsa para substituições temporárias composta pelos docentes dos quadros de zona pedagógica sem componente letiva atribuída.
Finalmente, dando cumprimento ao estabelecido no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, deixa de estar regulado o regime da permuta no diploma do recrutamento e seleção do pessoal docente, o qual deverá ser regulamentado através de portaria do membro do Governo Regional com a tutela da Educação.
Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com o artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e com o artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto e âmbito dos concursos
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira e os princípios a que obedece a contratação de pessoal docente, previstos, nomeadamente, no artigo 27.º e no n.º 4 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, adiante designado por Estatuto, constituindo este o processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal docente.
2 - O presente diploma estabelece ainda os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade interna dos docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação e dos ensinos básico e secundário na dependência da Secretaria Regional de Educação.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
As normas previstas no presente diploma são aplicáveis aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego público é titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 44.º
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - O disposto no presente diploma é aplicável à generalidade das modalidades de educação escolar, aos lugares das instituições de educação especial para os grupos de recrutamento de educação física, educação visual e tecnológica, educação musical, informática e à lecionação da componente sociocultural e científica dos cursos profissionais.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior a regência de disciplinas artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica, que são objeto de diploma próprio.
3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por escola os estabelecimentos de educação, de ensino, instituições de educação especial e institutos e escolas profissionais públicas sob a superintendência e tutela da Secretaria Regional de Educação.
Artigo 4.º
Quadros de pessoal
1 - Os quadros de pessoal docente da rede pública estruturam-se em quadros de escola, de zona pedagógica e de instituição de educação especial.
2 - Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação, de ensino e instituições de educação especial.
3 - Os quadros de zona pedagógica destinam-se a facultar a necessária flexibilidade à gestão dos recursos humanos e a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes das escolas, a substituição de docentes de quadro de escola e o apoio a escolas que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.
4 - A revisão dos quadros de pessoal docente é feita nos termos do n.º 2 do artigo 29.º e artigo 31.º do Estatuto.
SECÇÃO II
Natureza e objetivos dos concursos
Artigo 5.º
Natureza e objetivos
1 - A satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente das escolas efetua-se através dos seguintes concursos:
Concurso interno por ausência de serviço;
Concurso interno;
Concurso externo.
2 - O concurso interno destina-se a docentes dos quadros de escola ou de zona pedagógica que pretendam concorrer para transitar de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam transitar de grupo.
3 - O concurso externo destina-se ao recrutamento de docentes profissionalizados que pretendam ingressar na carreira através do preenchimento de vagas nos quadros de escola ou de zona pedagógica.
4 - Quando se justifique, poderá ser aberto concurso interno por ausência de serviço, destinado aos docentes de carreira a quem não seja possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva ou que tenham perdido a sua componente letiva, designadamente por motivo de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação.
5 - As necessidades temporárias, não supridas pelos concursos referidos nos números anteriores ou que ocorram após a sua abertura, são satisfeitas, sequencialmente, através dos seguintes concursos:
Concurso de afetação;
Mobilidade interna;
Contratação;
Oferta pública.
6 - O concurso de afetação visa a colocação de docentes dos quadros de zona pedagógica, numa determinada escola.
7 - A mobilidade interna destina-se a docentes dos quadros de escola que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutra escola.
8 - O concurso de contratação e as ofertas públicas de emprego visam suprir necessidades transitórias não satisfeitas pelos demais concursos, através da celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo.
9 - Os docentes colocados através dos concursos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 5, nas situações em que se afigura necessário assegurar os serviços da educação especial, as atividades de enriquecimento curricular ou a disciplina de inglês no 1.º ciclo do ensino básico, podem completar o horário numa ou mais escolas, devendo a vaga ser disponibilizada na escola com maior componente letiva, a qual será responsável pela remuneração.
SECÇÃO III
Procedimentos dos concursos
Artigo 6.º
Abertura dos concursos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a abertura dos concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente obedece à seguinte periodicidade:
Anual para o concurso externo;
Quadrienal para o concurso interno, exceto se houver a necessidade de se proceder a um reajustamento na afetação de docentes às escolas, caso em que, por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação, o prazo previsto na alínea anterior poderá ser antecipado.
2 - Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam, em resultado da variação de necessidades temporárias, são abertos anualmente os seguintes concursos:
Concurso de afetação;
Mobilidade interna;
Contratação.
3 - A abertura dos concursos referidos na alínea a) do n.º 1 e na c) do n.º 2 traduz-se na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento e a todos os momentos dos concursos.
4 - Os concursos são abertos pelo diretor regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, mediante aviso publicado na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, por um prazo a fixar no mesmo.
5 - Do aviso de abertura dos concursos constam as seguintes menções:
Tipos de concursos e referência à legislação aplicável;
Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;
Local e número de vagas a ocupar nos concursos interno e externo;
Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respetivo endereço eletrónico, dos documentos a juntar e das demais indicações necessárias à correta formalização da candidatura nos termos do artigo 7.º;
Forma e local de publicitação das listas de candidatos e da consequente lista de colocações;
Identificação e local de disponibilização do formulário de inscrição;
Menção da regra para apuramento da quota de emprego a preencher por pessoas com deficiência e de outras adaptações em matéria de colocação;
Motivos de exclusão da candidatura.
Artigo 7.º
Candidatura
1 - A candidatura aos concursos processa-se por via eletrónica, de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:
Prioridade em que o candidato concorre;
Grupo ou grupos de recrutamento a que concorre;
Habilitação com que concorre;
Candidato abrangido pelo disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
Formulação das preferências, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
Manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de contratação a termo resolutivo, em caso de não obtenção de colocação no concurso externo.
2 - A candidatura é precedida de uma inscrição que reveste natureza obrigatória para os candidatos mencionados no aviso de abertura, no prazo a fixar no mesmo, com vista ao seu registo eletrónico.
3 - O formulário de inscrição deve ser acompanhado de fotocópia simples dos documentos, nos termos a fixar no aviso de abertura do concurso.
4 - Os elementos constantes do processo individual do candidato existente na escola são certificados pelo respetivo órgão de gestão.
5 - Os elementos constantes do registo biográfico dos candidatos opositores ao grupo de recrutamento das instituições de educação especial, são certificados pela direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares.
6 - O tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser apurado de acordo com:
O registo biográfico do candidato, confirmado pela direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, pelo órgão de gestão das escolas dos 2.º e 3.º ciclos de ensino básico e do ensino secundário ou pelo delegado escolar nos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico onde o candidato exerce funções;
O disposto no artigo 58.º do Estatuto de Educação e Ensino Privado da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2011/M, de 10 de agosto;
A apresentação da fotocópia simples da declaração emitida onde o serviço foi prestado ou pelo serviço com competência para o certificar, para os candidatos com tempo de serviço docente prestado até 31 de agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso, relevante para efeitos de graduação e que não possa ser apurado através de registo biográfico.
7 - Para efeitos de candidatura ao concurso externo, o tempo de serviço dos candidatos que se encontrem a completar o limite previsto no n.º 2 do artigo 46.º, é considerado até ao dia 31 de agosto desse ano.
8 - No caso dos candidatos referidos no número anterior não completarem o limite previsto no n.º 2 do artigo 46.º, a candidatura ao concurso externo é nula, mantendo-se a candidatura apresentada para efeitos da 2.ª prioridade do concurso externo e do concurso de contratação.
9 - A falta de habilitação determina a nulidade da colocação e da subsequente relação jurídica de emprego, a declarar pelo diretor regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares.
Artigo 8.º
Âmbito das candidaturas
1 - Os candidatos ao concurso interno podem ser opositores, em simultâneo, à transferência de escola e de zona pedagógica e à transição de grupo de recrutamento, devendo indicar na candidatura a ordem de preferência.
2 - Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores aos grupos para os quais possuem habilitação profissional.
3 - Os candidatos ao concurso de contratação são obrigatoriamente opositores ao concurso externo, quando a ele houver lugar.
Artigo 9.º
Preferências
1 - Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, da opção referida no n.º 1 do artigo anterior, por códigos de escolas, de concelhos ou de zona pedagógica.
2 - Na manifestação das suas preferências os candidatos devem assinalar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo alternar as preferências dessas alíneas ou conjugar as preferências contidas em cada uma delas:
Códigos de zonas pedagógicas;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.