Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2021-12-17
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/M

Sumário: Aprova o novo enquadramento da marca «Produto da Madeira» e reestrutura o sistema de gestão do seu uso.

Aprova o novo enquadramento da marca «Produto da Madeira» e reestrutura o sistema de gestão do seu uso

O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/M, de 15 de março, veio criar a marca «Produto da Madeira», associando-lhe um sistema de certificação de origem garantida dos produtos obtidos na Região Autónoma da Madeira (RAM), o qual teve por objetivo promover uma clara distinção nos mercados das produções de diversos setores económicos da RAM assegurando, na base de um dispositivo estruturado e controlado, a devida confiança aos consumidores sobre o relevo e exaltação dessa característica diferenciadora.

A marca «Produto da Madeira», cujo logótipo é propriedade da RAM e está registado no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, foi inicialmente criada como uma marca coletiva de certificação, ao abrigo do artigo 228.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, que admitia que podiam constituir marcas coletivas os sinais ou indicações, utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços abrangidos.

Contudo, no novo Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, e que revogou o Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, a definição de «marca coletiva de certificação ou de garantia» (artigo 215.º) deixou de contemplar a certificação da origem geográfica dos produtos ou serviços abrangidos, pelo que se torna necessário proceder à revisão do sistema aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/M, de 15 de março, e dar novo enquadramento à marca «Produto da Madeira», em conformidade com estas novas disposições.

Desde a criação da marca «Produto da Madeira», em 2011, foram muitos os produtores agrícolas, agroalimentares e artesanais madeirenses que aderiram ao seu uso, verificando-se também que no último inquérito realizado aos consumidores madeirenses, em 2018, foi possível demonstrar que é uma marca completamente consolidada e que é reconhecida por mais de 97 % dos inquiridos, apresentando uma procura privilegiada junto de consumidores e de distribuidores locais, e também externos, dos produtos abrangidos.

De facto, em pouco mais de dez anos de existência, a marca «Produto da Madeira» veio, paulatinamente, a confirmar constituir-se um efetivo instrumento, confiável e sustentado, de diferenciação e valorização das produções agrícolas, agroalimentares e do artesanato da RAM, reconhecida pela grande maioria dos consumidores e com procura privilegiada pelos distribuidores locais e externos, destes produtos.

Estes efeitos muito positivos vêm determinando que muitos produtores regionais de outros setores de atividade venham solicitando autorização para o uso da marca «Produto da Madeira», argumentando que as suas produções também são obtidas no território da RAM com elevados níveis de incorporação de valor regional, para além do facto de que a suas atividades são geradoras de emprego e de desenvolvimento económico local que não devem ser menosprezadas.

Assim, é justo que sejam estabelecidos procedimentos de determinação do teor de «incorporação de valor regional», adotando metodologias semelhantes às de outros sistemas equivalentes no contexto nacional e promover a reestruturação do sistema de gestão do uso da marca «Produto da Madeira», de modo a alargar o seu benefício a outros setores de atividade económica da RAM.

Por outro lado, importa também clarificar as condições em que os sinais distintivos que, com o seu logótipo, constituem a marca «Produto da Madeira», podem ser alterados com a aprovação de novas versões locais e setoriais da marca, de modo a que esta não perca a sua simbologia identitária, quando lhe sejam associados outros sinais distintivos, incluindo a denominação local ou setorial, que a liguem mais forte e indissociavelmente a uma particular parcela do território da RAM ou a um setor de atividade nela desenvolvido.

A experiência acumulada na gestão do uso da marca «Produto da Madeira» recomenda também que aquela inclua um mecanismo de inscrição e validação dos produtores, artesãos e outros operadores económicos autorizados ao seu uso, de modo a manter o registo atualizado a cada momento, apenas identificando aqueles que efetivamente se mantêm em atividade e continuam a utilizar a marca «Produto da Madeira», nas produções que colocam no mercado.

Torna-se igualmente necessário designar a entidade responsável pelo sistema de gestão do uso da marca «Produto da Madeira» e das suas versões locais e setoriais, no departamento do Governo Regional que tutela os setores de atividade dos produtos alimentares transformados e não transformados e da produção artesanal abrangidos, bem como as condições da sua relação com os departamentos que tutelam os demais produtos obtidos na RAM que venham a ser aprovados para o uso da marca.

Aproveita-se também a patente reestruturação para criar o estatuto de estabelecimento parceiro atribuído aos operadores que na RAM desempenham as atividades de comércio por grosso ou a retalho, da restauração e bebidas e de alojamento com restauração, que pretendam participar mais assertivamente do esforço para conferir uma maior notoriedade e valorização aos produtos beneficiários da marca «Produto da Madeira» e das suas versões aprovadas e, consequentemente, do incremento da sua comercialização e consumo.

Com esta iniciativa pretende-se promover a utilização e colocação no mercado dos produtos abrangidos e privilegiar o consumo dos produtos agrícolas, agroalimentares e outros produtos obtidos localmente, de modo a encorajar os agricultores, artesãos e outros produtores regionais a manterem e melhorarem as suas áreas de cultivo, as unidades artesanais e as agroindústrias e outras atividades industriais, especialmente aquelas que preservam e respeitam a tradicionalidade, o saber fazer e a sazonalidade das produções da RAM.

Foram ouvidas as autoridades regionais que tutelam os produtos abrangidos pelo novo sistema de gestão do uso da marca «Produto da Madeira» e as associações profissionais regionais dos setores envolvidos, designadamente a Associação de Agricultores da Madeira (AAM), a Associação dos Jovens Agricultores da Madeira e Porto Santo (AJAMPS), a Associação de Produtores da Ilha do Porto Santo (APIPS) e a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira (ACIF-CCIM).

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas f), g), u), bb), ee) e jj) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o novo enquadramento da marca «Produto da Madeira», bem como procede à reestruturação do sistema de gestão do uso da marca e cria também o estatuto de Estabelecimento Parceiro, com o objetivo de promover uma clara distinção nos mercados das produções de diversos setores económicos da Região Autónoma da Madeira (RAM) assegurando, na base de um dispositivo estruturado e controlado, a devida confiança aos consumidores sobre o relevo e a exaltação das suas características diferenciadoras.

Artigo 2.º

Âmbito

As disposições do presente diploma aplicam-se, exclusivamente, aos produtos obtidos no território da RAM, identificados nos artigos 8.º e 9.º do presente diploma, que sejam autorizados ao uso da marca «Produto da Madeira», adiante designada, abreviadamente, exceto no artigo 5.º, por «marca», e ou das suas versões aprovadas, nas condições referidas no artigo 6.º

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a)

«Atividade artesanal», a atividade económica de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou contemporânea e também na prestação de serviços de igual natureza, devendo, ainda, caracterizar-se pela fidelidade aos processos tradicionais, em que a intervenção pessoal constitui um fator predominante e o produto final é de fabrico individualizado e genuíno, sem prejuízo da abertura à inovação;

b)

«Logótipo Produto da Madeira», o símbolo gráfico, apresentado na parte A do anexo i do presente diploma, constituído pelo elemento nominativo: «Produto da Madeira» combinado com o elemento figurativo representado pela bandeira da RAM, em modo esvoaçante;

c)

«Marca Produto da Madeira», a marca constituída pelo logótipo definido na alínea anterior, representado de forma a determinar, de modo claro e preciso, que os produtos que a ostentam são originários da RAM, respeitando os modos tradicionais ou particulares da sua produção e ou que as pessoas singulares ou coletivas que a utilizam são produtores, artesãos ou outros operadores autorizados ao seu uso;

d)

«Produto», o resultado tangível de uma atividade ou processo de produção, que decorra no território da RAM, que possa ser oferecido num mercado para satisfazer uma necessidade;

e)

«Produto primário», o produto da produção primária, nomeadamente os produtos da agricultura, da pecuária, da caça e da pesca, incluindo também a ordenha e a criação de animais antes do abate, a caça, a pesca e a colheita de produtos silvestres;

f)

«Produto alimentar não transformado», o produto da produção primária que não tenha sofrido transformação, incluindo aqueles que tenham sido divididos, separados, seccionados, desossados, esfolados, picados, moídos, cortados, limpos, descascados, triturados, refrigerados, congelados ou ultracongelados, na sua preparação para colocação no mercado;

g)

«Produto alimentar transformado», o género alimentício resultante da transformação de um produto não transformado ou de outro produto transformado ou de um subproduto da produção, que tenha sido submetido a uma ação que assegura uma modificação substancial do produto inicial por aquecimento, fumagem, cura, maturação, secagem, marinagem, extração, extrusão, fermentação, destilação, aromatização ou uma combinação destes processos;

h)

«Produtos transformados não alimentares», os produtos da indústria de manufatura com fins não alimentares, exceto produtos farmacêuticos, correspondentes às atividades de produção industrial, em que matérias-primas são transformadas em produtos acabados transacionáveis no mercado;

i)

«Produto do artesanato», o produto resultante da atividade de produção artesanal;

j)

«Outros produtos regionais», os produtos não referidos nas alíneas anteriores que também sejam obtidos no território da RAM e cujas atividades são geradoras de emprego e de desenvolvimento económico local, com elevados níveis de incorporação de valor regional, cuja determinação pode ser comprovada nas condições estabelecidas no anexo iii do presente diploma;

k)

«Território da RAM», o espaço geográfico que para além de integrar as ilhas da Madeira, Porto Santo, Desertas, Selvagens e seus ilhéus, abrange também o mar circundante e seus fundos, designadamente, as águas territoriais e a zona económica exclusiva, nos termos da lei;

l)

«Valor de Incorporação Regional», o valor imputado de incorporação regional a cada uma das rubricas de custos diretos referentes ao processo produtivo, de um produto obtido no território da RAM.

Artigo 4.º

Entidade gestora da marca

1 - A gestão da marca e das suas versões aprovadas, nas condições referidas no artigo 6.º, bem como das condições do seu uso, competem ao departamento do Governo Regional responsável pela área da agricultura, na qualidade de departamento que tutela os setores de produção da maioria dos produtos que podem beneficiar do uso da marca.

2 - Compete ao departamento do Governo Regional mencionado no número anterior, na qualidade de entidade gestora, adiante designada por «EG», o seguinte:

a)

Assegurar o sistema de gestão do uso da marca, do seu logótipo e das suas versões que venham a ser aprovadas nas condições referidas no artigo 6.º;

b)

Assegurar a gestão dos registos dos produtores (dos setores primário e secundário) e dos artesãos que adiram ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas nas condições referidas no artigo 6.º, bem como dos operadores de estabelecimento parceiro que participam na promoção da comercialização e utilização dos produtos abrangidos;

c)

Coordenar, com os demais departamentos do Governo Regional com tutela dos setores de atividade da produção de outros produtos abrangidos pela marca:

i)

As condições de uso da marca e ou das suas versões aprovadas e as condições de adesão dos produtores (dos setores primário e secundário) e dos artesãos que reúnem condições para beneficiar do seu uso;

ii) As condições de participação do estabelecimento parceiro que contribui para a promoção da comercialização e utilização dos produtos abrangidos;

iii) A realização de ações de controlo e verificação da conformidade dos produtos abrangidos e da atividade dos produtores e artesãos autorizados ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas, nas condições do artigo 6.º, bem como da atividade de estabelecimento parceiro reconhecido;

iv) A realização de ações de promoção da marca e ou das suas versões aprovadas, nas condições do artigo 6.º, e de divulgação de todos os produtos regionais abrangidos;

d)

Apreciar eventuais denúncias ou reclamações fundamentadas apresentadas por terceiros e implementar as ações de controlo adequadas à sua análise e decisão, envolvendo ou consultando, sempre que tal se justifique, os demais departamentos do Governo Regional com tutela nos produtos abrangidos em causa;

e)

Promover a realização das ações de controlo e verificação da conformidade nas condições estabelecidas no artigo 16.º, bem como participar nas ações de fiscalização, conjuntamente com as entidades fiscalizadoras referidas no artigo 21.º;

f)

Proceder junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), a todos os procedimentos inerentes à apresentação, renovação ou alteração do registo do logótipo, da marca, bem como das suas versões aprovadas.

CAPÍTULO II

Marca «Produto da Madeira»

SECÇÃO I

Da marca

Artigo 5.º

Enquadramento da marca

1 - A marca «Produto da Madeira» tem por objetivo identificar, diferenciar e valorizar nos mercados, os produtos dos setores primários e secundários, incluindo o artesanato, obtidos no território da RAM, reconhecendo a sua especificidade e originalidade que estão intrinsecamente ligadas às condições da sua produção, gerando valor e criando emprego na economia regional e contribuindo dessa maneira para fortalecer a relação de confiança entre produtores e consumidores.

2 - A marca «Produto da Madeira» é uma marca nacional, constituída pelo logótipo, que se encontra registado no INPI, ao abrigo do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, como propriedade da RAM e cujo símbolo gráfico se reproduz na parte A do anexo i do presente diploma.

3 - As regras técnicas de reprodução do logótipo da marca «Produto da Madeira», bem como as condições aplicáveis aos seus suportes normalizados e às diferentes formas de utilização, são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura.

4 - Quando aplicável, a utilização da marca «Produto da Madeira» e ou das suas versões aprovadas, nos termos do artigo seguinte, não prejudica ou substitui a utilização, nos produtos abrangidos, de outras marcas de certificação oficial que lhes sejam aplicáveis, incluindo os símbolos europeus aplicáveis aos produtos agrícolas ou géneros alimentícios cujas denominações tenham sido ou venham a ser registadas ao abrigo dos regimes de qualidade da União Europeia ou do aplicável aos produtos de qualidade específicos das regiões ultraperiféricas.

Artigo 6.º

Versões da marca

1 - Podem ser criadas versões locais da marca, quando se revele necessário diferenciar e distinguir, nos mercados, as produções obtidas em zonas específicas do território da RAM e possibilitar uma melhor promoção e valorização das mesmas.

2 - Nas versões locais da marca, mantém-se o seu logótipo como elemento agregador, ao qual são acrescentados a denominação do local e outros sinais distintivos que identifiquem e liguem indissociavelmente a marca a uma particular parcela do território da RAM, de modo a constituir um símbolo gráfico facilmente identificável com o seu território.

3 - A versão «Porto Santo» da marca, aprovada pela Portaria n.º 98/2020, de 30 de março, constitui uma versão local da marca nas condições previstas no número anterior, destinada a identificar, promover e particularizar os «Produtos do Porto Santo» no âmbito dos produtos da RAM, através do símbolo gráfico que se reproduz na parte B do anexo i do presente diploma.

4 - Podem, também, ser criadas versões setoriais da marca, para identificar e destacar produtos ou setores particulares da atividade económica da RAM, através de sinais distintivos que associam ao logótipo da marca, elementos identificadores do setor de produção ou de atividade em causa.

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