Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2022-12-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, que aprova a revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira e procede à republicação do mesmo diploma.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, que aprova a revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira e procede à republicação do mesmo diploma

O Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, veio estabelecer o regime de duas novas carreiras especiais, com estrutura unicategorial, definidas pelo âmbito da sua ação e respetivo conteúdo funcional, no quadro da prossecução da missão e atribuições da Autoridade Tributária (AT), designadamente a carreira de gestão e inspeção tributária, vocacionada para a administração e cobrança dos impostos e demais tributos e outras receitas cuja cobrança seja cometida à AT e, ainda, competências para desenvolver a ação de inspeção interna e a carreira de inspeção e auditoria tributária, direcionada para a ação de inspeção externa e de auditoria tributária, das chefias tributárias.

O referido diploma determina a manutenção de uma carreira especial, como carreira subsistente, tendo em conta, nomeadamente, o grau de complexidade funcional da mesma, a experiência profissional adquirida e o nível de formação e de conhecimentos, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos dos trabalhadores nela integrados e da possibilidade de estes virem a integrar as novas carreiras agora criadas, respeitando, no entanto, princípios de equidade de todos os trabalhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM) já nela integrados.

Torna-se, contudo, indispensável clarificar e salvaguardar que os trabalhadores das carreiras subsistentes que optem por se candidatar à carreira de gestão tributária não sejam prejudicados no que diz respeito às posições remuneratórias que já possuem, clarificando-se essas situações na presente alteração legislativa.

Constatando-se que recentemente o artigo 155.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, aprovou uma alteração ao artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, flexibilizando e expondo de forma mais objetiva a transição das carreiras subsistentes para as novas carreiras.

Do mesmo modo, clarifica-se ainda um aspeto omisso no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, relativamente à consolidação de mobilidades em curso nas carreiras aí definidas como subsistentes.

Face ao cenário atual de crescentes aposentações, importa estimular a renovação de quadros ao nível das chefias tributárias, investindo, nomeadamente, na formação especifica nesta área, aproveitando a complexa experiência profissional e formação tributária já adquirida pelos dirigentes e trabalhadores da AT-RAM, permitindo que possam candidatar-se aos concursos de chefia tributária, para os serviços de finanças de níveis 1 e 2.

Considerando que o sistema de avaliação dos trabalhadores na AT-RAM, para efeitos de atribuição do suplemento de produtividade, o FET-M, refere duas exigências cumulativas, o cumprimento de um quadro extenso de indicadores a cumprir, que integra, designadamente, a taxa de resolução de divergências no âmbito dos impostos sobre o rendimento e E-fatura, taxa de eficácia processual nas distintas aplicações tributárias, análise de reembolsos e restituições do IVA, montante fixado anualmente para efeitos de cobrança coerciva e, ainda, tempo médio de espera para o atendimento presencial e a ponderação da avaliação individual de cada trabalhador;

Constatando-se, ainda, que a extinção do referido fundo autónomo traduz uma medida de racionalização das estruturas orgânicas da administração regional, com a eliminação dos custos advenientes ao seu modo de funcionamento e a integração dos respetivos fundos financeiros na Conta da Região Autónoma da Madeira;

Considerando, ainda, que todas as receitas que eram consignadas ao FET-M passam na sua totalidade a reverter, integralmente, para a Fazenda Pública da Região Autónoma da Madeira e o pagamento do suplemento de produtividade, sempre que devido, assegurado diretamente pela secretaria regional da tutela.

Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, ambos os diplomas na sua atual redação.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas nn), qq) e vv) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, que aprovou a revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira e procede à republicação do mesmo diploma.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março

Os artigos 17.º, 23.º, 24.º, 35.º, 41.º e 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A frequência do curso de chefia tributária vincula o trabalhador a candidatar-se aos concursos de ingresso a chefias tributárias, durante o prazo de cinco anos, após a respetiva conclusão, sob pena de o candidato ter de devolver à entidade patronal as despesas inerentes à formação ministrada.

5 - Os trabalhadores da AT-RAM, com pelo menos 12 anos de carreira, que tenham exercido, na área das finanças ou administração tributária, cargo de direção superior ou intermédio por um período mínimo de 8 anos, e que possuam formação no âmbito do Curso Avançado em Gestão Pública (CAGEP) ou do Programa de Formação em Gestão Pública (FORGEP), consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária para os efeitos previstos no presente diploma.

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

2 - No caso de o nível remuneratório da categoria de origem ser igual ou superior ao nível remuneratório do cargo de chefia tributária, a colocação do trabalhador será feita no nível remuneratório duas posições acima da que o trabalhador detenha na carreira em que se encontre integrado.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 24.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - [...]

6 - (Revogado.)

Artigo 35.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nos procedimentos concursais referidos nos números anteriores considera-se para todos os efeitos, designadamente avaliação do desempenho, que da aprovação resulta o ingresso numa nova carreira, sendo os candidatos posicionados nas tabelas constantes dos anexos v e vi do presente decreto legislativo regional, nos seguintes termos:

a)

Na primeira posição remuneratória da carreira, caso a remuneração atualmente auferida seja inferior;

b)

Na terceira posição remuneratória da carreira no caso de trabalhadores detentores de licenciatura, caso a remuneração atualmente auferida seja inferior;

c)

Em posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, nos restantes casos.

5 - Caso, aquando da abertura do concurso previsto no n.º 3, os trabalhadores estejam integrados ou possam vir a integrar concursos de promoção nas respetivas carreiras subsistentes, devem estes optar pela promoção na respetiva carreira subsistente ou pelo ingresso na nova carreira por via do disposto no presente artigo.

6 - É igualmente aberto procedimento concursal para as carreiras especiais de gestão e inspeção tributária, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, a que se podem candidatar todos os trabalhadores integrados em procedimentos de mobilidade para as carreiras previstas no n.º 1, sendo dispensado o requisito de habilitação literária de licenciatura, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da LTFP.

7 - Para efeitos da determinação da posição remuneratória aos candidatos referidos no número anterior, aplicam-se as regras estabelecidas na LTFP em matéria de consolidação da mobilidade.

8 - Aos procedimentos concursais referidos no presente artigo é aplicável o n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, não havendo lugar a prova de conhecimentos.

Artigo 41.º

[...]

1 - [...]

2 - A atribuição do suplemento previsto no artigo 41.º do presente diploma será decidida pela avaliação realizada do acréscimo de produtividade no 1.º semestre do ano seguinte àquele a que diga respeito, através da comparação entre os objetivos efetivamente atingidos e os definidos nos planos de atividade da AT-RAM.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - É extinto o fundo autónomo não personalizado previsto e regulamentado nos artigos 37.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M de 19 de julho, transitando as referidas receitas para o orçamento da secretaria regional da tutela da área das finanças.

7 - O pagamento do suplemento de produtividade referido no n.º 1 constitui encargo direto da secretaria regional que tutela a área das finanças.

Artigo 42.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As mobilidades em curso à data de entrada em vigor do presente diploma para carreira subsistente mantêm-se nos seus exatos termos, podendo os trabalhadores que as concluam com sucesso consolidar na respetiva carreira subsistente, sendo-lhes igualmente garantido, em caso de consolidação, os demais direitos previstos no artigo 35.º do presente diploma.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 - São revogados os n.os 3 e 6 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março.

2 - Na sequência da entrada em vigor das alterações previstas no artigo 41.º, são revogados os artigos 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º e 47.º, os n.os 2 a 5 do artigo 48.º, os n.os 5 a 8 do artigo 49.º e o artigo 52.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação.

Artigo 4.º

Disposição transitória

É admitido um prazo adicional de submissão de candidatura, nos 10 dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma, aos processos de seleção atualmente em curso para a frequência de curso de chefia tributária pelos trabalhadores que se enquadrem nas novas condições de acesso à carreira de chefia tributária, resultantes das alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 5.º

Republicação

O diploma que procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, é republicado, com as alterações agora introduzidas, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e aplicação no tempo

1 - O presente diploma entra em vigor após a sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A redação dada pelo presente decreto legislativo regional ao artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, só produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023, mantendo-se em vigor, até à referida data, a sua redação originária.

3 - A obrigação constante do n.º 4 do artigo 17.º aplica-se aos processos de seleção em curso à data da entrada em vigor do presente diploma para frequência do curso de chefia tributária.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 26 de dezembro de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime da carreira especial de gestão e inspeção tributária e da carreira especial de inspeção e auditoria tributária da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, adiante designada abreviadamente por AT-RAM, e ainda o regime aplicável às chefias tributárias.

2 - O presente diploma procede à revisão, por extinção, das carreiras de inspetor tributário, de técnico de administração tributária, de gestor tributário, de técnico economista, de técnico jurista e tesoureiro de finanças, determinando e regulando a transição dos trabalhadores nelas integrados.

3 - O presente diploma determina, ainda, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, a subsistência da carreira de técnico de administração tributária-adjunto do grupo de administração tributária.

4 - O disposto nos capítulos iii e iv aplica-se, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores da AT-RAM integrados nas restantes carreiras não reguladas no presente diploma.

Artigo 2.º

Modalidade do vínculo e estrutura das carreiras

1 - O exercício de funções na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária é efetuado na modalidade de nomeação, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, e adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, e do presente diploma.

2 - As carreiras especiais identificadas no número anterior são unicategoriais, de grau de complexidade funcional 3, conforme previsto nos anexos i e ii do presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Requisitos

A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores a integrar nas carreiras especiais previstas no presente diploma depende de:

a)

Observância dos requisitos gerais previstos no artigo 17.º da LTFP, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto;

b)

Titularidade do grau de licenciado; e

c)

Aprovação em curso de formação específico.

Artigo 4.º

Procedimento concursal

1 - A integração na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária faz-se por procedimento concursal.

2 - A tramitação processual, os métodos de seleção indispensáveis ao exercício de funções e a seleção dos candidatos obedecem ao previsto na LTFP e na sua adaptação à RAM.

3 - Caso a caraterização dos postos de trabalho para o exercício de funções na carreira a que se refere o n.º 1, constante do mapa de pessoal, assim o preveja, o procedimento concursal pode prever requisitos especiais relativos à área de formação académica e à experiência ou formação profissionais, bem como explicitar os critérios de seleção a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º do presente diploma.

Artigo 5.º

Determinação do posicionamento remuneratório

O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária, na sequência de aprovação em procedimento concursal, é objeto de negociação, nos termos do artigo 38.º da LTFP, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, conjugado com o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto.

Artigo 6.º

Curso de formação específico para ingresso em carreiras especiais

1 - O ingresso na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária depende da frequência e aprovação em curso de formação específico comum, de caráter probatório e com a duração mínima de 12 meses, desenvolvido de acordo com a política de formação da AT-RAM, com os seus princípios programáticos e enquadramento organizacional.

2 - A frequência do curso de formação específico tem lugar durante o período experimental.

3 - O curso de formação específico tem a seguinte estrutura:

a)

Componente teórica e de prática simulada;

b)

Componente prática em contexto de trabalho, nos departamentos e serviços da AT-RAM, com vista à realização de atividades inerentes às funções e competências das respetivas carreiras.

4 - A classificação final do curso de formação específico resulta da média ponderada da classificação obtida em cada componente, sendo para o efeito avaliados:

a)

Na componente teórica e de prática simulada, o resultado obtido em testes de conhecimentos realizados durante o curso;

b)

Na componente prática em contexto de trabalho, o resultado da avaliação referida ao seu interesse e qualidade de desempenho.

5 - O curso de formação específico é regulado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 7.º

Integração nas carreiras especiais

1 - O período experimental dos trabalhadores recrutados para as carreiras especiais previstas no presente diploma tem a duração do curso de formação específico previsto no artigo anterior.

2 - Após a aprovação no curso de formação específico, o período experimental é considerado concluído com sucesso.

3 - São excluídos do período experimental para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária os trabalhadores que obtenham média aritmética inferior a 9,5 valores no conjunto dos testes de conhecimentos, bem como aqueles que obtiverem nota inferior a 9,5 valores na classificação final do curso de formação a que se refere o artigo anterior.

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