Decreto Legislativo Regional n.º 28/96/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1996-11-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 28/96/A

Alteração do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/96/A, de 6 de Julho

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/96/A, de 6 de Julho, foi adaptado à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, que regulamentam a elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira.

Naquele diploma foram atribuídas competências exclusivas à Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos para elaboração e execução dos planos de ordenamento da orla costeira.

Contudo, e de imediato, a prática demonstrou que aquelas competências deveriam ser atribuídas à Direcção Regional do Ambiente, quando os troços de costa sujeitos a planeamento estejam inseridos em áreas protegidas.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/96/A, de 6 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, ao Instituto da Água e às Direcções Regionais de Ambiente e Recursos Naturais consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma dos Açores, pela Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos.

2 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, ao Instituto de Conservação da Natureza consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma dos Açores, pela Direcção Regional do Ambiente.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - Na Região Autónoma dos Açores, a referência feita no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, à rede nacional de áreas protegidas considera-se reportada à rede regional de áreas protegidas e a competência atribuída naquele artigo ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais será exercida pelo Secretário Regional do Turismo e Ambiente.»

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 5 de Setembro de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Outubro de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.