Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1999-07-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A

Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores (organização e funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores).

Criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/80/A, de 11 de Dezembro, o Serviço Regional de Saúde, após quase duas décadas de funcionamento, apresenta claras disfunções que urge corrigir, ao mesmo tempo que se lhe introduzem as modificações resultantes dos princípios estabelecidos pela Lei de Bases da Saúde, Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, a qual tem sido objecto de desenvolvimentos legislativos ao nível da administração central.

É competência da Região Autónoma dos Açores o desenvolvimento legislativo, em matéria de interesse específico, das leis de base na matéria do Serviço Nacional de Saúde [Constituição da República, artigo 227.º, n.º 1, alínea c), e artigo 165.º, n.º 1, alínea f)].

Assim, considerando o disposto na base VIII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, a qual reconhece aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas a competência para definir e executar a política de saúde nos respectivos territórios, está criado o enquadramento para o desenvolvimento legislativo regional dos princípios estabelecidos pela mesma Lei de Bases da Saúde e pelo Sistema Nacional de Saúde por ela criado.

Procura-se agora, e num quadro de inteiro respeito pelos princípios estabelecidos pela Constituição da República, pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e pela Lei de Bases da Saúde, levar por diante essa intenção, integrando matérias como as referentes à autoridade de saúde, ao plano regional de saúde e à deslocação de doentes e de técnicos de saúde, procurando um maior equilíbrio e integração entre as diversas unidades de saúde e uma maior adequação do sistema às especificidades da Região.

As modificações introduzidas reforçam a garantia de acessibilidade, qualidade e compreensividade dos cuidados de saúde, promovendo modelos de organização dos cuidados adequados à realidade geográfica da Região Autónoma dos Açores e de gestão descentralizada e participada que, sem preocupações de cariz exclusivamente economicista, mas buscando a maior racionalização da utilização dos recursos disponibilizados, promovam significativamente a obtenção de ganhos em saúde para as populações.

Preocupações que, determinando a necessidade de alterações na filosofia do Serviço Regional de Saúde, aconselham a introdução de algumas modificações estruturais e funcionais, a fim de reforçar a sua compatibilidade com a Lei de Bases da Saúde e com a realidade geográfica e demográfica da Região Autónoma dos Açores.

Por ser uma região por excelência arquipelágica, onde os fenómenos da insularidade se sentem com grande acuidade, a realidade «ilha» assume nos Açores particular importância. Face à penosidade e aos custos envolvidos nas deslocações interilhas, a estrutura do Serviço Regional de Saúde deve adequar-se a essa realidade e procurar dar localmente o máximo de respostas às necessidades de saúde dos seus utentes, ou seja, seguir, na medida do possível, uma estratégia de tendencial auto-suficiência na prestação de cuidados de saúde ao nível de cada ilha.

Neste contexto é importante revalorizar a ilha enquanto unidade base da organização, administração e prestação de cuidados e criar condições para a definição da extensão mínima de cuidados que devem ser assegurados e clarificar a coordenação entre unidades de saúde a esse nível.

Por outro lado, pretendeu-se criar órgãos consultivos que permitam a efectiva participação das populações no processo de decisão que envolve a prestação de cuidados de saúde a nível de cada ilha e, mais generalizadamente, na definição da política de saúde a nível regional.

A maior diversidade e especialização de cuidados de saúde, que caracteriza as ilhas com hospital, justifica a existência de um órgão de apoio e consulta com competência para se pronunciar sobre questões de ordem técnica. Do mesmo modo, nestas ilhas a complexidade na rede de relações entre as diferentes instituições é mais vincada e aconselha a implementar-se a nova filosofia do Serviço Regional de Saúde com carácter gradualista, prevendo-se um período de transição propiciador às necessárias adaptações das estruturas, de molde a garantir o sucesso das inovações a introduzir.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e objectivo

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por SRS, é um conjunto articulado e coordenado de entidades prestadoras de cuidados de saúde, organizado sob a forma de sistema público de saúde.

2 - No exercício das funções de tutela, a Secretaria Regional competente, através dos seus serviços adequados, exerce em relação ao Serviço Regional de Saúde funções de regulamentação, orientação, planeamento, avaliação e inspecção.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O estabelecido no presente diploma aplica-se a todas as instituições e serviços que constituem o Serviço Regional de Saúde, bem como às entidades particulares e aos profissionais de saúde em regime liberal integrados na rede de prestação de cuidados de saúde, quando articuladas com o Serviço Regional de Saúde.

Artigo 3.º

Objectivo

Incumbe ao SRS a efectivação, na Região Autónoma dos Açores, da responsabilidade que a Constituição e a lei atribuem aos seus órgãos de governo próprio na promoção e protecção das condições de saúde dos indivíduos, famílias e comunidade.

CAPÍTULO II

Organização, gestão e funcionamento

Artigo 4.º

Da organização

1 - São órgãos operativos do SRS as unidades de saúde de ilha.

2 - O SRS disporá de um órgão consultivo designado por Conselho Regional de Saúde.

3 - As funções de gestão financeira e de planeamento global das infra-estruturas são cometidas ao Instituto de Gestão Financeira da Saúde (IGFS).

4 - As funções de auditoria técnica e de inspecção são cometidas à Inspecção Regional de Saúde.

Artigo 5.º

Das funções dos órgãos

1 - Sem prejuízo da promoção da complementaridade entre as unidades de saúde de ilha e entre as diversas entidades prestadoras de cuidados de saúde que as integram, o secretário regional da tutela fixará, por portaria, a extensão da intervenção no plano técnico de cada unidade de saúde, de modo a permitir uma tendencial auto-suficiência na prestação de cuidados em cada ilha e a nível regional, garantindo a optimização da utilização dos recursos, introduzindo normas orientadoras do desenvolvimento e fomentando a acessibilidade no âmbito do SRS.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que do ponto de vista tecnológico ou dos recursos tal se justifique, por portaria do secretário regional da tutela serão estabelecidas para especialidades ou áreas bem definidas entidades prestadoras de cuidados de referência, a nível regional ou sub-regional, para as quais se procederá ao encaminhamento das situações que o justifiquem.

3 - O Conselho Regional de Saúde será um órgão consultivo e de participação do SRS.

4 - O IGFS exerce as suas competências no domínio da gestão financeira e do planeamento global das infra-estruturas de saúde, relacionando-se com as unidades de saúde através de contratos-programa, fixando o financiamento a atribuir por parte do orçamento regional de acordo com as metas de prestação de cuidados a que cada unidade se obriga.

5 - A Inspecção Regional de Saúde é o serviço da secretaria regional da tutela cuja actividade se desenvolve no domínio da auditoria técnica, da inspecção e da fiscalização do cumprimento das normas relativas ao sistema de saúde da Região, gozando, no exercício das suas competências, de autonomia técnica e de independência nos termos do respectivo estatuto, a aprovar por decreto regulamentar regional.

Artigo 6.º

Das unidades de saúde de ilha

1 - A unidade de saúde de ilha (USI) é uma estrutura de planeamento, coordenação e prestação de cuidados integrados de saúde, assumindo a natureza de sistema local de saúde.

2 - No exercício das suas atribuições, as USI são dotadas de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei, dispondo de um conselho de administração e de um conselho consultivo próprios.

3 - As USI com hospital disporão ainda de um conselho técnico.

4 - A USI organiza-se como unidade funcional de prestação de cuidados de saúde, sendo constituída por todas as entidades prestadoras de cuidados de saúde do sector público da respectiva ilha, podendo integrar centros de saúde, hospitais e serviços especializados.

5 - Nas ilhas onde haja uma única entidade prestadora de cuidados de saúde, a USI assumirá directamente as funções de centro de saúde, não havendo lugar à existência deste.

6 - O SRS compreenderá as seguintes USI:

a)

A Unidade de Saúde de Santa Maria;

b)

A Unidade de Saúde de São Miguel, que compreenderá os Centros de Saúde de Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo e o Hospital de Ponta Delgada;

c)

A Unidade de Saúde da Terceira, que compreenderá os Centros de Saúde de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória, o Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo e o Centro de Oncologia Professor José Conde;

d)

A Unidade de Saúde da Graciosa;

e)

A Unidade de Saúde de São Jorge, que compreenderá os Centros de Saúde de Calheta e Velas;

f)

A Unidade de Saúde do Pico, que compreenderá os Centros de Saúde de Lajes, Madalena e São Roque;

g)

A Unidade de Saúde do Faial, que compreenderá o Centro de Saúde da Horta e o Hospital da Horta;

h)

A Unidade de Saúde das Flores;

i)

A Unidade de Saúde do Corvo.

7 - Cada unidade de saúde disporá de orgânica própria, aprovada por decreto regulamentar regional, adequada à sua dimensão e às características da população a servir.

8 - O diploma referido no número anterior definirá igualmente níveis adequados de autonomia administrativa e financeira às instituições de saúde que integram a USI.

Artigo 7.º

Dos centros de saúde

1 - Aos centros de saúde incumbe a prestação de cuidados de saúde essenciais aos utentes residentes na respectiva área de influência.

2 - Aos centros de saúde também pode incumbir a prestação de cuidados de saúde diferenciados.

3 - Os centros de saúde gozam de autonomia técnica na prestação de cuidados de saúde aos seus utentes, sendo dotados de direcção clínica e de enfermagem próprias.

4 - Os centros de saúde têm base concelhia, excepto quando a realidade demográfica e geográfica o não justifique, tendo dimensão e estrutura adequadas à população a servir, podendo dispor ou não de serviços de internamento.

Artigo 8.º

Dos hospitais

1 - Aos hospitais incumbe a prestação de cuidados de saúde diferenciados aos utentes que lhes sejam referenciados por outras entidades prestadoras de cuidados de saúde, ou a eles recorram directamente.

2 - Os hospitais gozam de autonomia técnica na prestação de cuidados de saúde aos seus utentes, sendo dotados de direcção clínica e de enfermagem próprias.

3 - Os hospitais podem integrar na sua orgânica unidades dotadas de autonomia técnica, mesmo quando estas não revistam a natureza de unidades prestadoras de cuidados de saúde.

4 - Da orgânica das USI que integrem hospitais constarão os departamentos e serviços que funcionarão em cada hospital.

5 - Da orgânica referida no número anterior constará também o modelo de gestão financeira do hospital e a articulação das funções de administrador-delegado, se o houver, com as competências do conselho de administração da USI.

6 - Ao administrador-delegado cabe executar deliberações do conselho de administração da USI, nomeadamente de natureza administrativa e de gestão, articulando a sua actuação com os órgãos de direcção técnica das entidades prestadoras de cuidados de saúde do sector público da respectiva ilha.

Artigo 9.º

Competências dos órgãos de direcção técnica

1 - À direcção clínica compete, designadamente, promover o funcionamento harmonioso das valências clínicas, coordenar e orientar a prestação de cuidados médicos para garantir a acessibilidade dos utentes aos serviços de saúde e zelar pela qualidade desses actos praticados na instituição.

2 - À direcção de enfermagem compete, designadamente, orientar e coordenar a prestação de cuidados de enfermagem, zelando pela correcção e pela qualidade técnica e humana desses cuidados prestados na instituição.

Artigo 10.º

Dos serviços especializados

1 - Para a prestação de cuidados de saúde específicos, ou para a prossecução de funções complementares da prestação de cuidados de saúde, podem ser criados, nas USI, serviços especializados dotados de autonomia técnica.

2 - O Centro de Oncologia Professor José Conde reveste a natureza de serviço especializado nos termos do número anterior.

Artigo 11.º

Do conselho de administração das unidades de saúde de ilha

1 - O conselho de administração das USI será integrado, em regra, por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente é nomeado pelo secretário regional da tutela, ouvido o conselho consultivo da USI, de entre profissionais com habilitação adequada, em termos a regulamentar no diploma que aprove a orgânica da respectiva USI.

3 - Os vogais são nomeados pelo secretário regional que tutela a saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração, sendo um de entre médicos e técnicos superiores de saúde e o outro de entre enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica.

4 - Nas USI onde haja uma única entidade prestadora de cuidados de saúde, os vogais do conselho de administração assumem as funções de direcção clínica e de enfermagem, sendo eleitos, obrigatoriamente, de entre profissionais das carreiras médica e de enfermagem, quando qualquer dos colégios eleitorais seja superior a cinco elementos e, no caso de tal se não verificar, o vogal respectivo será cooptado pelo presidente do conselho de administração.

5 - Nas USI cuja dimensão o justifique poderá a respectiva orgânica determinar a inclusão no conselho de administração de um administrador-delegado com funções de superintendência administrativa.

6 - Nas USI cuja dimensão o justifique poderá a respectiva orgânica determinar a inclusão no conselho de administração de dois vogais não executivos.

7 - O conselho de administração, através do presidente, disporá de competências delegadas ou subdelegadas pelo director regional de Saúde e incumbir-lhe-á, dentro das linhas orientadoras definidas para o SRS pelos órgãos para tal competentes, para além da propositura das medidas que julgar mais adequadas à melhor utilização dos recursos disponíveis na unidade e ao mais correcto funcionamento dos serviços aí sediados, desenvolver funções de planeamento e coordenação dos serviços de saúde que a integrarem, bem como a avaliação sistemática da actividade ali desenvolvida.

8 - O conselho de administração será apoiado por uma estrutura administrativa e, no plano técnico, para além do apoio que lhe deverá ser prestado pelos serviços da Direcção Regional de Saúde, quando solicitado, poderá afectar à sua estrutura de apoio os técnicos necessários ao desempenho das suas funções.

Artigo 12.º

Dos vogais não executivos

1 - Os vogais não executivos são designados de entre os titulares dos órgãos de direcção técnica das instituições da respectiva USI, sendo um da área clínica e um da área de enfermagem.

2 - Compete ao conselho técnico, nas USI que o possuam, designar os vogais não executivos.

Artigo 13.º

Do conselho consultivo das unidades de saúde de ilha

1 - Como órgão de participação junto do conselho de administração de cada USI, existirá um conselho consultivo que reunirá anualmente ou extraordinariamente por convocatória do seu presidente, e a quem competirá pronunciar-se, por iniciativa própria ou a solicitação dos órgãos de tutela do SRS, sobre o funcionamento dos serviços de saúde na ilha, designadamente sobre os seus planos de actividade e relatórios e sobre quaisquer outras matérias relacionadas com os serviços de saúde.

2 - O conselho consultivo terá a seguinte composição:

a)

Dois representantes de cada uma das assembleias municipais da ilha, por elas designados;

b)

O presidente de cada uma das câmaras municipais existentes na ilha, ou quem por ele for designado;

c)

Um representante de cada uma das misericórdias com sede na ilha, por essas entidades designado;

d)

Um representante das instituições particulares de solidariedade social sediadas na ilha, por elas designado;

e)

O presidente do conselho de administração da USI;

f)

Os vogais do conselho de administração da USI.

3 - O conselho elege o seu presidente, por voto secreto, de entre os seus membros que não sejam funcionários do SRS.

4 - O presidente disporá de voto de qualidade.

Artigo 14.º

Do conselho técnico

1 - O conselho técnico é um órgão de consulta e de apoio técnico, competindo-lhe designadamente cooperar com o conselho de administração da USI e com as direcções técnicas das entidades prestadoras de cuidados de saúde, pronunciando-se por iniciativa própria ou por solicitação daqueles órgãos sobre as matérias da sua competência, nomeadamente visando fomentar a articulação entre as entidades prestadoras de cuidados de saúde, harmonizar a actividade dos diferentes prestadores de cuidados e estimular a eficiência na utilização dos recursos humanos e financeiros disponíveis numa lógica de optimização, por forma a promover uma actuação técnica dentro de parâmetros de qualidade, no respeito pelos princípios da ética e da deontologia.

2 - O conselho técnico tem a seguinte composição:

a)

Presidente do conselho de administração da USI;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.