Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2001/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2001-11-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2001/M

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001)

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e no artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro, aplicável por força do n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001

1 - É alterado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, na parte respeitante aos mapas I a IX anexos ao referido diploma.

2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a IX anexos ao presente diploma, que substituem, nas partes respectivas, os mapas I a IX do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril.

Artigo 2.º

Alterações ao artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril

1 - É alterado o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial com uma ou várias autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, assim como acordos de colaboração nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.»

2 - É aditado um novo n.º 5 ao artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, com a seguinte redacção:

«5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a conceder auxílios financeiros, até ao montante de 20000 contos, para edifícios sede de autarquias locais negativamente afectadas na respectiva funcionalidade.»

Artigo 3.º

Alteração do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril

O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - Nos termos do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar protocolos com instituições financeiras com vista à criação de uma linha de crédito bonificada, até ao montante de 7 milhões de contos, a favor das autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, destinada ao financiamento complementar dos projectos de investimento de natureza municipal e intermunicipal comparticipados pelo FEDER e aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio.

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

O período de utilização do capital não poderá exceder seis anos, contados da data da primeira utilização;

c)

...

d)

...

4 - ...»

Artigo 4.º

Aditamento ao artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril

Ao artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, é aditada uma alínea e), com a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Assunção de dívida contraída pelo Centro Regional de Saúde e pelo Centro Hospitalar do Funchal até ao montante de 10024100 contos e 1975951 contos, respectivamente.»

Artigo 5.º

Aditamento do artigo 35.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril

É aditado o artigo 35.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, com a seguinte redacção:

«Artigo 35.º-A

Instituto de Gestão de Fundos Comunitários

Em todos os actos legislativos onde se faz referência ao Instituto de Desenvolvimento Regional deverá ler-se Instituto de Gestão de Fundos Comunitários.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

Este diploma produz efeitos desde 8 de Novembro de 2001.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 8 de Novembro de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, Miguel José Luís de Sousa.

Assinado em 13 de Novembro de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

MAPA I

Receitas da Região

(substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril)

(ver mapa no documento original)

MAPA II

Despesas por departamentos regionais e capítulos

(substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril)

(ver mapa no documento original)

MAPA III

Despesas por classificação funcional

(substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril)

(ver mapa no documento original)

MAPA IV

Despesas por grandes agrupamentos económicos

(substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril)

(ver mapa no documento original)

MAPA V

Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos

(substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril)

(ver mapa no documento original)

MAPA VI

Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos

(substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril)

(ver mapa no documento original)

MAPA VII

Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional

(substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril)

(ver mapa no documento original)

MAPA VIII

Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos

(substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril)

(ver mapa no documento original)

MAPA IX

(substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril)

MAPA IX - 3

Vice-Presidência do Governo

(ver mapa no documento original)

MAPA IX - 4

Secretaria Regional dos Recursos Humanos

(ver mapa no documento original)

MAPA IX - 5

Secretaria Regional do Turismo e Cultura

(ver mapa no documento original)

MAPA IX - 6

Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes

(ver mapa no documento original)

MAPA IX - 7

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

(ver mapa no documento original)

MAPA IX - 8

Secretaria Regional da Educação

(ver mapa no documento original)

MAPA IX - 9

Secretaria Regional do Plano e Finanças

(ver mapa no documento original)

MAPA IX - 10

Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais

(ver mapa no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.