Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/99/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1999-11-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/99/M

Cria o Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira e aprova o respectivo estatuto

A experiência adquirida ao longo dos últimos anos e os novos desafios que se têm vindo a colocar às empresas, nomeadamente a necessidade da sua modernização e internacionalização, aconselham, hoje, a que se proceda à concentração dos diversos sistemas de incentivos numa só entidade.

Tal concentração irá permitir a prestação de um melhor e mais eficaz apoio ao tecido empresarial desta Região Autónoma, numa lógica de prestação de um serviço de orientação global e mais adequado ao caso concreto, bem como a melhor utilização dos meios e sinergias existentes e, ainda, a redução das ineficácias do sistema actualmente existente.

A concretização destes objectivos impõe a criação de uma entidade dotada dos meios indispensáveis a uma gestão corrente flexível e ágil, mais próxima do modelo de gestão empresarial, que funcione em estreita sintonia com os agentes económicos e outras entidades envolvidas no processo de apoio às empresas, designadamente universidades e centros tecnológicos.

Esta entidade deve revestir a forma de instituto público e adoptará a designação de Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira (IDE-RAM), sendo dotada de personalidade jurídica e dos meios que lhe permitirão, nomeadamente, participar em sociedades e atribuir auxílios através dos diversos programas provenientes de fundos comunitários ou próprios.

Nesta óptica, caberá, assim, ao IDE-RAM a gestão dos programas e sistemas de incentivos ou estímulos ao investimento actualmente existentes para os sectores secundário e terciário, bem como daqueles que venham a ser criados no âmbito do próximo quadro comunitário de apoio.

O IDE-RAM englobará, assim, no seu âmbito a gestão dos programas de incentivos de incidência nacional e regional, designadamente o PROCOM, o SIFIT, o SAJE, o RIME, a ICPME e o PEDIP, sem prejuízo de outras competências que lhe venham a ser atribuídas por lei.

Contudo, pela sua natureza e especificidade, não será cometida a esta entidade a gestão dos sistemas de incentivos à formação profissional.

Através do presente diploma terá, pois, de proceder-se aos ajustamentos orgânicos e estruturais que a criação desta nova pessoa jurídica impõe, nomeadamente à extinção do Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (SAPMEI), criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/M, de 3 de Setembro. Entidade a que foram cometidas as competências transferidas para a Região Autónoma da Madeira pelo Decreto-Lei n.º 268/80, de 9 de Agosto, e que cabiam ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI) que, por força do Decreto-Lei n.º 387/88, de 25 de Outubro, passou a abranger também no seu objecto o sector terciário e a designar-se por Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento.

Esta alteração também se verificou a nível regional.

Importa, ainda, no que respeita ao pessoal, referir a necessidade de contar com o valioso contributo dos funcionários dos diversos departamentos do Governo Regional que, actualmente, desempenham funções ligadas a estas áreas, essencial ao bom funcionamento do IDE-RAM.

Finalmente, importa referir que o presente diploma trata de matéria relativa à organização dos serviços inseridos na administração regional, pelo que constitui matéria de interesse específico desta Região Autónoma.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É criado, sob a tutela da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, o Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira, adiante apenas designado por IDE-RAM, dotado, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, de autonomia administrativa e financeira, de património próprio e de personalidade jurídica.

2 - São aprovados os estatutos do IDE-RAM, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

3 - O IDE-RAM rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

1 - São transferidas para o IDE-RAM as competências cometidas aos diversos departamentos do Governo Regional da Madeira relativas à gestão dos sistemas e programas nacionais de incentivo à base produtiva actualmente existentes para os sectores do comércio e serviços, indústria, energia, turismo e juventude, com exclusão dos sistemas e programas de incentivos à formação profissional.

2 - Sem prejuízo da gestão nacional dos programas e seus sub-programas referidos no número anterior, cabe especialmente ao IDE-RAM, no exercício das referidas competências, a promoção, recepção, análise e avaliação dos projectos, bem como o pagamento dos incentivos correspondentes e a fiscalização da execução dos respectivos projectos, para além de outras formas de fiscalização previstas na lei.

3 - Consideram-se, também, reportadas ao IDE-RAM todas as referências efectuadas, em leis ou regulamentos, aos diversos departamentos do Governo Regional em matéria de gestão dos programas de incentivos a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

4 - São, igualmente, transferidas para o IDE-RAM as competências atribuídas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/96/M, de 13 de Fevereiro, à Unidade de Gestão do POPRAM II, à Direcção Regional de Planeamento e ao SAPMEI relativamente à gestão do Sistema de Incentivos ao Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira (SIDERAM).

Artigo 3.º

1 - A partir do 1.º dia do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, cessa o funcionamento do SAPMEI, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/M, de 3 de Setembro, transmitindo-se para o IDE-RAM todos os direitos e obrigações detidos pelo SAPMEI.

2 - As competências atribuídas e as referências feitas ao SAPMEI nos diversos diplomas legais e regulamentares em vigor consideram-se atribuídas e reportadas ao IDE-RAM.

Artigo 4.º

Até à entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2000, as despesas do IDE-RAM serão satisfeitas em conta das correspondentes dotações fixadas, no orçamento de 1999, para os diversos departamentos do Governo Regional que detinham as competências transferidas para o IDE-RAM por força do presente diploma.

Artigo 5.º

O presente diploma aplica-se aos processos pendentes.

Artigo 6.º

São revogados o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/M, de 3 de Setembro, e todas as demais normas legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 7.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 16 de Novembro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, João Cunha e Silva.

Assinado em 22 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Estatutos do Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira - IDE-RAM

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, regime, sede e delegação

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto de Desenvolvimento Empresarial, abreviadamente designado por IDE-RAM, é um instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IDE-RAM exerce a sua actividade na dependência da secretaria regional da tutela, sem prejuízo das competências próprias das demais secretarias regionais em matérias relativas aos sectores secundário e terciário.

Artigo 2.º

Regime

1 - O IDE-RAM rege-se pelo disposto no presente diploma, pelos seus regulamentos internos aprovados pelo secretário regional da tutela e, subsidiariamente, pelo ordenamento jurídico das empresas públicas.

2 - Aplicam-se ao IDE-RAM, nas suas relações com terceiros, as normas de direito privado.

Artigo 3.º

Sede e delegações

O IDE-RAM tem a sua sede no Funchal, podendo dispor de delegações, núcleos ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional.

CAPÍTULO II

Objecto e atribuições

Artigo 4.º

Objecto

O IDE-RAM tem por objecto a promoção do desenvolvimento empresarial e o apoio, directo ou indirecto, ao fortalecimento e modernização das estruturas empresariais da Região Autónoma da Madeira, nos sectores secundário e terciário, em especial no que se refere às pequenas e médias empresas.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - Para a realização do seu objecto estatutário, compete especialmente ao IDE-RAM:

a)

Colaborar activamente no estudo e definição de medidas de política sectorial;

b)

Colaborar no estudo e definição de medidas de apoio às empresas dos sectores secundário e terciário;

c)

Promover a execução das medidas de política económica que se enquadrem no seu âmbito de competência;

d)

Assegurar o funcionamento, coordenação e articulação na Região Autónoma da Madeira de todos os sistemas de incentivos ou estímulos de investimento de âmbito regional, nacional e comunitário, nos termos da legislação aplicável;

e)

Prestar apoio técnico e financeiro, directa ou indirectamente, às empresas;

f)

Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em acções que possam contribuir para a realização do seu objecto estatutário;

g)

Promover a criação de novas empresas, o fortalecimento, modernização e aumento de competitividade de empresas existentes e a cooperação entre elas;

h)

Participar em institutos, sociedades, associações ou outras entidades que possam contribuir para o desenvolvimento económico;

i)

O acompanhamento e fiscalização dos investimentos com incentivos comunitários nacionais e regionais na Região Autónoma da Madeira, incluindo os da Zona Franca Industrial;

j)

Assegurar a representação oficial dos apoios às empresas nos sectores secundário e terciário, em todos os organismos nacionais e internacionais e em todas as iniciativas que se reportem a assuntos da especialidade;

k)

Celebrar protocolos com instituições regionais, nacionais e internacionais sobre matérias de interesse ao desenvolvimento empresarial da RAM;

l)

Todas as demais atribuições e competências que lhe sejam conferidas por lei.

2 - Os apoios financeiros às empresas ou a outras entidades serão prestados nas condições e para os fins que forem fixados em diploma legal e poderão assumir, designadamente, uma ou mais das seguintes formas:

a)

Comparticipações financeiras directas;

b)

Empréstimos, nomeadamente em regime de co-financiamento com instituições de crédito ou parabancárias;

c)

Subscrição de obrigações e de fundos consignados;

d)

Empréstimo reembolsável com bonificação da taxa de juro;

e)

Subsídio reembolsável com bonificação da taxa de juro;

f)

Prestação de garantias;

g)

Participações no capital.

CAPÍTULO III

Órgãos do IDE-RAM

Artigo 6.º

Órgãos do IDE-RAM

São os seguintes os órgãos do IDE-RAM:

a)

O conselho de administração;

b)

O conselho consultivo;

c)

A comissão de fiscalização.

SECÇÃO I

Conselho de administração

Artigo 7.º

Composição

O conselho de administração do IDE-RAM é constituído por um presidente e dois vogais, nomeados e exonerados pelo Conselho de Governo, sob proposta do secretário regional da tutela.

Artigo 8.º

Competência

Compete ao conselho de administração:

a)

Orientar a actividade do IDE-RAM e gerir os seus recursos humanos, materiais e financeiros, de modo a assegurar a realização do seu objecto estatutário e o cumprimento do plano de actividades e orçamento anuais;

b)

Elaborar e submeter à aprovação do secretário regional da tutela o relatório e contas, o plano de actividades e o orçamento anual;

c)

Executar e fazer cumprir os preceitos legais relacionados com a actividade do IDE-RAM, as ordens e instruções transmitidas pelo secretário regional da tutela, sem prejuízo da orientação dos outros secretários regionais;

d)

Deliberar sobre a concessão de apoios financeiros e de incentivos ou estímulos ao investimento, nos termos da legislação aplicável;

e)

Submeter à aprovação do secretário regional da tutela o quadro e os regulamentos de pessoal;

f)

Exercer a gestão do pessoal;

g)

Deliberar sobre a abertura ou o encerramento de delegações, núcleos ou outras formas de representação;

h)

Definir a estrutura interna e as funções dos diferentes serviços do IDE-RAM e decidir sobre a afectação a cada um deles dos meios humanos e materiais disponíveis;

i)

Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, precedendo, quanto a estes, de parecer do conselho geral e da comissão de fiscalização, e aceitar donativos, heranças ou legados;

j)

Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;

k)

Representar o IDE-RAM em juízo ou fora dele, activa e passivamente, podendo transigir ou confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em convenções arbitrais;

l)

Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos.

Artigo 9.º

Reuniões

O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, dois membros.

Artigo 10.º

Competência do presidente

1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:

a)

Convocar e dirigir as reuniões do conselho de administração e do conselho consultivo;

b)

Assegurar as relações do IDE-RAM com o Governo Regional.

2 - Considera-se delegada no presidente do conselho de administração a competência para representar o IDE-RAM, excepto em juízo.

3 - O presidente do conselho de administração poderá praticar todos os actos que pela sua natureza e urgência excepcionais não possam aguardar reunião daquele órgão, os quais serão sujeitos a ratificação na primeira reunião seguinte à prática de tais actos.

4 - O presidente será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vogal para esse efeito por ele designado.

Artigo 11.º

Remuneração e regime

Os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao Estatuto do Gestor Público, sendo equiparados, para efeitos de remuneração e demais regalias, aos gestores das empresas públicas do grupo C, sendo o grau de complexidade de gestão definido por resolução do Conselho do Governo.

SECÇÃO II

Conselho consultivo

Artigo 12.º

Composição

O conselho consultivo do IDE-RAM é constituído:

a)

Pelos membros do conselho de administração;

b)

Pelos directores regionais com competência nas áreas do planeamento, comércio, indústria, serviços, turismo, juventude, emprego, ambiente, assuntos comunitários, cooperação externa e áreas tecnológicas;

c)

Por seis personalidades de reconhecida competência, ligadas profissionalmente aos sectores da indústria, comércio, turismo e serviços, designadas por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do secretário regional da tutela;

d)

Por um representante de cada uma das associações empresariais dos sectores secundário e terciário com sede na Região Autónoma da Madeira;

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