Decreto Legislativo Regional n.º 29/2002/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2002-07-16
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 29/2002/A

Criação das freguesias de São Pedro de Nordestinho, de Algarvia e de Santo António de Nordestinho no concelho de Nordeste

A freguesia de Nordestinho, no concelho de Nordeste, é constituída por três aglomerados populacionais distintos: São Pedro de Nordestinho, Algarvia e Santo António de Nordestinho.

Neles existem, de forma autónoma, serviços comerciais e industriais diversos, entidades promotoras de variadas actividades culturais, recreativas e desportivas e suficientes acessibilidades.

Há vontade das respectivas populações para a criação destas novas freguesias, reconhecida, de há muito, e expressa, por unanimidade, pela Assembleia de Freguesia de Nordestinho, já em 13 de Abril de 1996.

Está garantida a viabilidade administrativa e financeira das futuras freguesias, de acordo com os critérios técnicos legalmente estabelecidos.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea g) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

São criadas no município de Nordeste, por extinção da freguesia de Nordestinho, as freguesias de Algarvia, de Santo António de Nordestinho e de São Pedro de Nordestinho.

Artigo 2.º

Delimitação territorial

1 - Os limites das novas freguesias são os seguintes:

a)

Da freguesia de Algarvia:

A norte, a orla marítima;

A sul, pelo limite do concelho da povoação com o de Nordeste, o planalto dos Graminhais, pelo caminho florestal da serra;

A nascente, pela ribeira Despe-Te Que Suas, prosseguindo desde a sua nascente em linha recta até encontrar o caminho florestal da serra, no planalto dos Graminhais;

A poente, a freguesia de Santana, com os limites definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 42997, de 1 de Junho de 1960;

b)

Da freguesia de Santo António de Nordestinho:

A norte, a orla marítima;

A sul, pelo limite do concelho da povoação com o de Nordeste, o planalto dos Graminhais, pelo caminho florestal da serra, partindo do Pico da Vara para poente;

A nascente, pela ribeira de São Pedro, prosseguindo desde a sua nascente em linha recta até encontrar o caminho florestal que liga a Atalhada ao pico da Vara, seguindo por este até ao pico da Vara;

A poente, pela ribeira Despe-Te Que Suas, prosseguindo desde a sua nascente em linha recta até encontrar o caminho florestal da serra, no planalto dos Graminhais;

c)

Da freguesia de São Pedro de Nordestinho:

A norte, a orla marítima;

A sul e nascente, a freguesia da Lomba da Fazenda com os limites definidos nos termos da Lei n.º 1743, de 13 de Fevereiro de 1925;

A poente, pela ribeira de São Pedro, prosseguindo desde a sua nascente em linha recta até encontrar o caminho florestal que liga a Atalhada ao pico da Vara, seguindo por este até ao pico da Vara.

2 - Os limites indicados no n.º 1 são conforme a representação cartográfica, à escala de 1:25000, em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.

3 - A Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos e a Câmara Municipal de Nordeste procederão à colocação de placas toponímicas, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados neste artigo.

Artigo 3.º

Comissões instaladoras

1 - As comissões instaladoras das novas freguesias serão constituídas nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 60/99, de 30 de Junho.

2 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal de Nordeste nomeará as respectivas comissões instaladoras, constituídas por:

a)

Um representante da Assembleia Municipal de Nordeste;

b)

Um representante da Câmara Municipal de Nordeste;

c)

Um representante da Assembleia de Freguesia de Nordestinho;

d)

Um representante da Junta de Freguesia de Nordestinho;

e)

Cinco cidadãos eleitores da área de cada uma das novas freguesias, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 60/99, de 30 de Junho.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Junho de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Junho de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

(ver planta no documento original)

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