Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2004-08-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A

Regime jurídico de protecção e valorização do património cultural móvel e imóvel

A publicação da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, veio ordenar e clarificar as bases da política de protecção e valorização do património cultural português, ao mesmo tempo que estabelece o respectivo regime jurídico.

Na sequência da transferência de competências operada pelo Decreto-Lei n.º 408/78, de 19 de Dezembro, a Região Autónoma dos Açores, com a publicação do Decreto Regional n.º 13/79/A, de 16 de Agosto, assumiu do ponto de vista legal a importância de ser estabelecida uma clara e coerente actuação dos entes autónomos regionais relativamente ao património cultural situado na Região. Esta percepção do carácter complementar que assume, nesta matéria, a actuação das Regiões Autónomas acabou por relevar não só nas classificações que a Administração ia realizando de determinados bens como de interesse público mas, sobretudo, na criação de um conjunto de apoios, quer sob a forma de colaboração técnica quer sob a forma de subsídio, que encerram em si uma importante vertente da política de protecção e valorização do património cultural.

Novos desafios se apresentam com a publicação da Lei n.º 107/2001, sendo patente a necessidade de a Região se adaptar a novas soluções e a novos compromissos que foram possíveis alcançar com o presente decreto legislativo regional.

Por outro lado, interessa enquadrar nas categorias agora criadas os imóveis e conjuntos que já se encontram classificados, mantendo a distinção de monumento regional para aqueles que assumem um particular significado e relevância de âmbito regional.

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo e da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A aplicação do presente regime aos bens culturais móveis e imóveis situados na Região faz-se sem prejuízo do estabelecido na regulamentação específica aplicável a qualquer bem cultural em particular.

2 - O presente diploma aplica-se sem prejuízo das normas específicas aplicáveis à zona classificada de Angra do Heroísmo, constante do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2004/A, de 6 de Abril.

Artigo 3.º

Colaboração

Relativamente aos bens referidos no artigo anterior, o Governo Regional desenvolverá as medidas destinadas à sua protecção e valorização com respeito pelas competências e em colaboração com a administração central e local.

CAPÍTULO II

Inventariação, classificação e registo de bens culturais

Artigo 4.º

Instrução do procedimento

1 - A instrução do procedimento administrativo de inventariação e classificação de bens culturais como de interesse público cabe à direcção regional competente em matéria de cultura.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, a instrução dos processos administrativos de inventariação e classificação de bens culturais como de interesse municipal incumbe aos municípios.

Artigo 5.º

Notificação

1 - Recebido o pedido de classificação de um bem, todos os interessados são notificados no prazo de oito dias.

2 - A notificação referida no número anterior é feita por edital, pela publicação de anúncio no Jornal Oficial e no jornal de maior tiragem da ilha onde se situar o bem e, sempre que possível, por via postal.

3 - O conselho de ilha onde se situe o bem pode ser notificado para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região.

Artigo 6.º

Forma dos actos

1 - A classificação de um bem como de interesse público reveste a forma de resolução do Conselho do Governo Regional.

2 - A classificação de um bem como de interesse municipal reveste a forma de deliberação da assembleia municipal respectiva.

Artigo 7.º

Decisão final

1 - Para além dos interessados referidos no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, são ainda notificados da decisão final o conselho da ilha onde se situe o bem e os órgãos regionais da Ordem dos Arquitectos e da Ordem dos Engenheiros, quando se trate de bens imóveis.

2 - Quando tenha sido deliberada a classificação de um bem como de interesse municipal, no prazo de 10 dias após o acto, a câmara municipal notifica o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura para efeitos de registo e inscrição no respectivo inventário.

3 - A deliberação da assembleia municipal que classifique um bem como de interesse municipal é publicada por edital a fixar nos lugares de estilo e na 2.ª série do Jornal Oficial.

Artigo 8.º

Bens de particulares

Os bens móveis pertencentes a particulares só são passíveis de classificação como de interesse público quando sejam de elevado apreço e a sua exportação do território da Região possa constituir dano grave para o seu património cultural.

Artigo 9.º

Cancelamento de registos

A classificação de um bem como de interesse público consome a eventual classificação já existente como de interesse municipal, devendo os respectivos registos ser cancelados.

Artigo 10.º

Monumento e tesouro regionais

1 - Aos bens culturais imóveis e móveis, quando revistam valor especialmente simbólico para a Região e tenham inequívoco interesse regional, pode ser atribuída, respectivamente, a designação de "monumento regional» ou de "tesouro regional».

2 - A designação de "monumento regional» ou de "tesouro regional» é atribuída por decreto legislativo regional e implica, quando tal ainda não tenha sido declarado, a imediata classificação do bem como de interesse público.

3 - Os bens imóveis e seus conjuntos e os bens móveis que tenham merecido ou venham a merecer a categoria de "monumento nacional» ou de "tesouro nacional» recebem automaticamente, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a designação a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 11.º

Jardins, moinhos e instalações tecnológicas

1 - Os jardins históricos e outras composições arquitectónicas utilizando predominantemente material vegetal vivo podem ser classificados como imóveis de interesse público.

2 - Igualmente podem ser objecto de classificação exemplares arbóreos, mesmo quando isolados, que pela sua representatividade, raridade, porte, historial ou significado cultural possam ser considerados como detendo relevante interesse cultural, aplicando-se aos prédios onde estes se localizem todas as normas fixadas na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e no presente diploma quanto aos imóveis classificados, incluindo as normas referentes à preferência na aquisição e obrigações referentes a registo predial.

3 - Independentemente do seu valor arquitectónico e características construtivas, podem ser classificados como imóveis de interesse público moinhos, fábricas, instalações destinadas a comunicações e telecomunicações, observatórios e outras instalações representativas de tecnologias e de eventos de carácter científico e tecnológico que tenham desaparecido ou estejam em risco de desaparecer.

4 - Podem igualmente ser classificados como de interesse público bens móveis e imóveis que tenham sido ou alojado equipamentos pioneiros ou que de qualquer forma estejam associados a eventos ou actividades que tenham sido marcantes da evolução científico-tecnológica e cultural com representatividade global ou regional.

5 - Quando a representatividade dos bens a que se referem os números anteriores seja apenas concelhia ou local, podem esses bens ser classificados como de interesse municipal.

Artigo 12.º

Inventários regionais

1 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura assegurar e coordenar o funcionamento de um inventário geral do património cultural existente nos Açores.

2 - Nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, podem ser inscritos bens particulares no inventário a que se refere o número anterior.

3 - Para os efeitos do disposto no artigo 63.º da referida lei, todas as entidades públicas dependentes directa ou indirectamente da administração regional autónoma e da administração local ficam obrigadas ao envio, no prazo de 30 dias após a aquisição do bem, dos competentes instrumentos de descrição de bens susceptíveis de integrar o património cultural.

4 - Para efeitos de inscrição no inventário geral nacional, nos termos do artigo 61.º da referida lei, os serviços competentes da administração regional autónoma enviam a informação que seja considerada relevante à entidade responsável pelo funcionamento do inventário geral nacional.

Artigo 13.º

Registo regional de bens culturais

1 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura mantém um registo regional de bens culturais, do qual constam todos os bens culturais, seja qual for a categoria em que se insiram, que sejam classificados ou estejam em vias de classificação pela administração regional autónoma e pela administração local.

2 - Para efeitos de registo, as autarquias comunicam os seus actos de classificação, e os de sentido oposto, no prazo máximo de 10 dias após a decisão.

3 - Cabe ao registo regional de bens culturais a comunicação à administração central das decisões de classificação, nos termos do artigo 94.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

4 - O registo regional de bens culturais é acessível ao público, devendo ser disponibilizado por via electrónica e conter a informação documental, fotográfica e outra que se mostre relevante para a caracterização e salvaguarda do bem classificado.

Artigo 14.º

Registo predial

Para os efeitos do artigo 39.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, a entidade responsável pelo registo regional de bens culturais comunica as decisões de inscrição e de eliminação de registo à competente conservatória do registo predial no prazo máximo de 10 dias após a sua realização.

Artigo 15.º

Identificação dos bens classificados

A classificação dos bens culturais previstos no artigo 1.º deste diploma é devidamente publicitada através de placa identificativa a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.

CAPÍTULO III

Preservação, defesa e valorização do património classificado

SECÇÃO I

Exportação e transmissão de bens

Artigo 16.º

Exportação e expedição

1 - A expedição temporária entre as ilhas ou para fora da Região de bens que integrem o património cultural classificados ou em vias de classificação deve ser precedida de comunicação ao membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, com a antecedência mínima de 30 dias.

2 - A exportação e a expedição definitivas para fora da Região Autónoma dos Açores de bens culturais classificados ou em vias de classificação como de interesse público depende de autorização, por resolução, do Conselho do Governo Regional.

3 - A apresentação do pedido de exportação ou de expedição para venda concede à Região o direito de preferência na aquisição.

4 - Das autorizações atrás referidas constam as condições ou cláusulas modais a que devem obedecer as expedições ou exportações.

Artigo 17.º

Transmissão de bens detidos por entidade pública ou subvencionada

A alienação, a constituição de outro direito real de gozo ou a doação em pagamento de bens classificados, ou em vias de classificação, e pertencentes a qualquer entidade pública ou a qualquer pessoa colectiva titulada ou subvencionada pela administração regional autónoma dependem, sob pena de nulidade, de parecer prévio favorável do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.

Artigo 18.º

Dever de comunicação da transmissão e preferência

O dever de comunicação da transmissão a que se refere o artigo 36.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, concretiza-se na comunicação ao registo regional de bens culturais, nos termos e prazos fixados naquele diploma, do facto que originou o dever de comunicação.

SECÇÃO II

Plano de pormenor de salvaguarda

Artigo 19.º

Plano de pormenor de salvaguarda

1 - Os conjuntos classificados como de interesse público ou de interesse municipal são obrigatoriamente dotados de plano de pormenor de salvaguarda no prazo máximo de três anos contados da publicação do acto que os classifique.

2 - Sempre que adequado, devem ser elaborados planos de pormenor de salvaguarda para os núcleos urbanos onde estejam implantados imóveis classificados.

3 - Um mesmo plano de pormenor de salvaguarda pode abranger mais de um imóvel ou núcleo classificado e respectivas zonas de protecção, mesmo quando a área geográfica a abranger seja descontínua.

Artigo 20.º

Elaboração e aprovação

1 - A elaboração dos planos de pormenor de salvaguarda rege-se, com as necessárias adaptações, pelo estabelecido no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

2 - Ouvido o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura, os planos de pormenor de salvaguarda são aprovados pela assembleia municipal e ratificados por decreto regulamentar regional.

3 - Sem prejuízo do disposto do artigo 38.º do presente diploma, a inclusão de zonas non aedificandi nas zonas de protecção dos imóveis é determinada pelos planos de pormenor de salvaguarda.

Artigo 21.º

Conteúdo do plano de pormenor de salvaguarda

1 - O plano de pormenor de salvaguarda contém medidas específicas para a promoção, salvaguarda e valorização do património cultural classificado, sua requalificação e desenvolvimento e garantia da qualidade ambiental e de vida, devendo estar subordinado ao respeito e à promoção dos valores patrimoniais que justificam a classificação do bem.

2 - O plano de pormenor de salvaguarda deverá conter, nomeadamente:

a)

Uma lista de estruturas e edifícios históricos que pelas suas características arquitectónicas exteriores e interiores devam ser reconstruídos ou restaurados com reutilização dos materiais ainda existentes ou com materiais da mesma natureza;

b)

Uma lista dos edifícios que podem ser restaurados ou reconstruídos com materiais semelhantes aos precedentes e indicar as técnicas apropriadas e as medidas anti-sísmicas a adoptar;

c)

As normas a seguir na modificação das dimensões originais das aberturas nas fachadas e dos níveis dos telhados e das suas inclinações;

d)

Os materiais de revestimento das fachadas, a sua composição e o tipo de telhas a empregar na cobertura dos telhados, tendo em consideração a razoabilidade e eficácia da sua aplicação, bem como as tecnologias e materiais existentes;

e)

Nas áreas em que tal seja considerado relevante, a afectação económica e social correspondente a cada edifício e a previsão dos meios que permitam a preservação da vocação social existente dentro do centro histórico;

f)

As dimensões actuais e futuras das faixas de rodagem e passeios e respectivos materiais, bem como o traçado previsto para futuros arruamentos;

g)

Os alinhamentos e os perfis dos edifícios sobre a rua e sobre os logradouros, bem como a largura, profundidade e altura admissíveis nas construções por cada parcela;

h)

As características, proporções e dimensões das fachadas e tipologia dos vãos, cores e materiais admissíveis para cada parcela urbana ou imóvel;

i)

Os terrenos reservados à execução de obras de utilidade pública e arranjo e colocação de vegetação, com identificação da volumetria e tipologia dos imóveis a construir;

j)

As normas específicas de conservação, protecção e valorização ambiental dos espaços públicos, parques e jardins;

k)

A definição das zonas onde é obrigatório o enterramento das redes de distribuição de energia, de telecomunicações ou de outro qualquer serviço.

3 - Quando o imóvel classificado seja um jardim histórico ou uma instalação tecnológica ou industrial, o plano de pormenor de salvaguarda deverá conter as normas específicas que se mostrem necessárias face às características do bem classificado.

CAPÍTULO IV

Regime de intervenção em imóveis classificados

Artigo 22.º

Aspecto característico dos imóveis e conjuntos

Os imóveis e conjuntos classificados e respectivas zonas de protecção devem conservar o seu aspecto característico, pelo que nenhumas obras de construção, reconstrução, modificação ou demolição poderão ser efectuadas se delas resultar alteração significativa do referido aspecto ou de algum elemento fundamental do património construído que se pretenda conservar e valorizar com a classificação.

Artigo 23.º

Tipologias de intervenção

Para os efeitos do presente diploma, as intervenções a executar sobre o património construído classificado e sobre os imóveis sitos na sua área de protecção estão subordinadas às seguintes tipologias:

a)

Manutenção - conservação corrente e periódica do imóvel, incluindo a sua pintura e retelho;

b)

Reparação - realização de intervenções de pequena e média dimensão destinadas a manter a funcionalidade e as características do imóvel, incluindo a substituição de caixilharias e coberturas e a reparação de rebocos;

c)

Recuperação - intervenção profunda destinada à reposição das características do imóvel;

d)

Restauro - recuperação de elementos arquitectónicos que se encontrem degradados ou restituição dos que tenham desaparecido;

e)

Adaptação - alteração do propósito social, cultural ou económico do imóvel ou da estrutura;

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