Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M
Estabelece o novo regime jurídico do pessoal não docente das unidades incluídas ou não em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar e dos estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública da Região Autónoma da Madeira.
Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2000/M, de 15 de Setembro, veio enquadrar-se a orgânica e o regime jurídico do pessoal não docente das unidades incluídas ou não em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar e dos estabelecimentos de ensino básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.
Face às novas realidades emergentes, bem como à reformulação das carreiras do pessoal não docente das escolas a nível nacional, corporizada pelo Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, importa proceder a algumas alterações ao referido diploma regional, em prol da qualidade do serviço público de educação.
Assim, entre outras medidas, é criada a carreira de consultor jurídico, visando-se, com a mesma, promover a assessoria jurídica aos órgãos de administração e gestão das escolas, num quadro técnico superior.
Contempla-se a categoria de chefe de secção em todos os estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, com vista à valorização dos funcionários, por um lado, e de forma a responder mais eficazmente às necessidades do sistema educativo, por outro.
Enquadra-se a carreira de ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar, cujo ingresso far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, aprovados em estágio, preferencialmente possuidores de curso específico para a educação pré-escolar que confira certificado de qualificação profissional de nível II ou curso equiparado, num processo de paridade com os estabelecimentos de infância, visando uma melhoria qualitativa dos serviços prestados.
O surgimento dos centros áudio-visuais e multimedia nas escolas impõe a criação da carreira técnica profissional de meios áudio-visuais, num contexto de uma nova dimensão do processo educativo.
Consagra-se a possibilidade de a nomeação em regime de substituição se manter por mais de 18 meses, quando estiver a decorrer o procedimento de concurso, a fim de evitar hiatos que penalizem o funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
Enquadram-se as densidades dos rácios de pessoal não docente, para efeitos das respectivas dotações por escola no quadro do seu projecto educativo.
Mantém-se a possibilidade de recurso ao outsourcing, a fim de dar continuidade à optimização e racionalização dos recursos humanos e financeiros implementadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2000/M, de 15 de Setembro.
Por seu turno, face às alterações a nível de carreiras introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, importa proceder à reformulação das carreiras de assistente de acção educativa e de auxiliar de acção educativa.
Por último e dada a multiplicidade de carreiras existentes nas escolas, importa proceder a uma reestruturação das mesmas, passando os estabelecimentos de ensino, apenas, a integrar as que correspondam a funções directas e relacionadas com a missão da escola no quadro do projecto educativo.
Foram observados os procedimentos a que se referem a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e a alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do pessoal não docente das unidades incluídas ou não em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar e dos estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública da Região Autónoma da Madeira.
2 - Os estabelecimentos de educação/ensino referidos no número anterior podem, adiante, ser designados por escolas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - As normas constantes deste diploma aplicam-se, ainda, a todo o pessoal não docente que preste serviço, a qualquer título, nos estabelecimentos referidos no artigo anterior, qualquer que seja o seu estatuto de origem.
2 - O presente diploma aplica-se, também, ao pessoal não docente do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, Engenheiro Luiz Peter Clode, que tenha optado pelo regime da função pública.
Artigo 3.º
Conceito
Por "pessoal não docente» entende-se o conjunto de funcionários e agentes que, no âmbito das respectivas funções, contribuem para apoiar a organização e a gestão, bem como a actividade sócio-educativa das escolas, incluindo os serviços especializados de apoio sócio-educativo.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
Artigo 4.º
Direitos
O pessoal não docente goza dos direitos previstos na lei geral aplicável à função pública e tem o direito específico de participação no processo educativo, o qual se exerce na área do apoio à educação e ao ensino, na vida da escola e na relação escola-meio, e compreende:
A participação em discussões públicas relativas ao sistema educativo com liberdade de iniciativa;
A participação em eleições, elegendo e sendo eleito, para órgãos colegiais dos estabelecimentos de educação/ensino, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Deveres
Para além dos deveres previstos na lei geral aplicável à função pública, são deveres específicos do pessoal não docente:
Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança das crianças e alunos;
Contribuir para a correcta organização dos estabelecimentos de educação/ensino e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das actividades neles prosseguidas;
Colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo;
Zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas de melhoramento dos mesmos, cooperando activamente com o director/direcção executiva da escola na prossecução desses objectivos;
Participar em acções de formação, nos termos da lei, e empenhar-se no sucesso das mesmas;
Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção de situações que exijam correcção ou intervenção urgente, identificadas no âmbito do exercício continuado das respectivas funções;
Respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da informação relativa às crianças, alunos, respectivos familiares e encarregados de educação;
Respeitar as diferenças culturais de todos os membros da comunidade escolar.
CAPÍTULO III
Quadros de pessoal
Artigo 6.º
Tipos de quadro
1 - Os quadros de pessoal abrangidos pelo presente diploma são os seguintes:
Quadros de vinculação de pessoal não docente por área escolar;
Quadros de pessoal não docente por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, entende-se por "área escolar» o grupo de estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico agregados em cada concelho da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 7.º
Dimensionamento dos quadros
1 - Os lugares das carreiras e categorias dos quadros de vinculação por área escolar e por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário são os constantes dos anexos I e II do presente diploma, do qual são parte integrante.
2 - O número de lugares de quadro de vinculação por área escolar corresponde à soma das respectivas unidades distribuídas por cada estabelecimento de educação pré-escolar e ou do 1.º ciclo do ensino básico dele componente.
3 - Os quadros são aprovados por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educação, bem como do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 8.º
Densidades e dotações por escola
1 - As densidades são rácios de gestão que permitem determinar a dimensão adequada das dotações de escola, de acordo com os critérios seguintes:
A tipologia e a localização de cada edifício escolar;
O número de alunos, tendo em conta o número de alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado, a oferta educativa, o regime e o horário de funcionamento da escola;
A dimensão da gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais.
2 - As densidades, resultantes da aplicação dos critérios estabelecidos no número anterior, são fixadas por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educação.
3 - As dotações integram as carreiras e categorias previstas no presente diploma, de acordo com as necessidades dos diferentes níveis e ciclos de ensino ou de educação, sendo fixadas em função das densidades a que se refere o n.º 1.
4 - As dotações de cada escola são consubstanciadas em protocolo a celebrar entre a Direcção Regional de Administração Educativa e os estabelecimentos de educação/ensino, com respeito pelas densidades definidas.
Artigo 9.º
Recrutamento e selecção
Compete à Direcção Regional de Administração Educativa, mediante a participação do director/direcção executiva da escola, a realização de concursos de ingresso e acesso, tendo em atenção as necessidades dos estabelecimentos de educação/ensino e o desenvolvimento da carreira profissional do pessoal não docente.
Artigo 10.º
Gestão do pessoal
1 - A gestão do pessoal é da competência do director/direcção executiva da escola, com excepção da gestão dos quadros de pessoal criados pelo presente diploma, que cabe à Direcção Regional de Administração Educativa.
2 - As necessidades de pessoal são inventariadas pelas escolas, às quais compete definir os critérios de distribuição de serviço de pessoal não docente, bem como intervir, com a Direcção Regional de Administração Educativa, no plano anual de promoção de pessoal.
CAPÍTULO IV
Carreiras
Artigo 11.º
Regime de carreiras e categorias
1 - As carreiras e categorias de pessoal não docente que integram os quadros de vinculação por área escolar e os quadros de pessoal por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário são as constantes dos mapas dos anexos I e II do presente diploma e obedecem ao disposto nos artigos seguintes.
2 - O pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário abrangido pelo presente diploma é agrupado em:
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal de enfermagem;
Pessoal de informática;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal de apoio educativo;
Pessoal operário;
Pessoal auxiliar.
3 - As condições de ingresso e de acesso nas carreiras, bem como as respectivas formas de provimento de pessoal, são as estabelecidas na legislação geral e especial em vigor e nas normas que vierem a ser definidas no presente diploma.
Artigo 12.º
Carreiras de técnico profissional de biblioteca e documentação, de técnico profissional de laboratório, de técnico profissional de acção social escolar e de técnico profissional de meios áudio-visuais
1 - O recrutamento para as categorias de técnico profissional especialista principal e técnico profissional especialista das carreiras de técnico profissional de biblioteca e documentação, de técnico profissional de laboratório, de técnico profissional de acção social escolar e de técnico profissional de meios áudio-visuais faz-se de entre, respectivamente, as categorias de especialista e principal com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.
2 - O recrutamento para as categorias de técnico profissional principal e técnico profissional de 1.ª classe das carreiras de técnico profissional de biblioteca e documentação, de técnico profissional de laboratório, de técnico profissional de acção social escolar e de técnico profissional de meios áudio-visuais faz-se de entre, respectivamente, as categorias de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom.
3 - O recrutamento para as categorias de técnico profissional de 2.ª classe das carreiras de técnico profissional de biblioteca e documentação, de técnico profissional de laboratório e de técnico profissional de meios áudio-visuais faz-se de entre indivíduos habilitados com adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão n.º
85/368/CEE
, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, ou curso equiparado.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento para a categoria de técnico profissional de biblioteca e documentação de 2.ª classe obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.
Artigo 13.º
Chefe de serviços de administração escolar
1 - Os serviços de administração escolar são chefiados por um chefe de serviços de administração escolar, salvo quando exista chefe de departamento.
2 - O recrutamento para a categoria de chefe de serviços de administração escolar faz-se por concurso de entre assistentes de administração escolar especialistas com três ou mais anos de serviço na categoria classificados de Bom e de entre tesoureiros dos estabelecimentos públicos de ensino posicionados no 2.º escalão com três ou mais anos de serviço classificados de Bom e que tenham obtido aprovação no curso de formação previsto no anexo III ao presente diploma.
3 - O recrutamento para a categoria referida neste artigo pode ser alargado aos chefes de secção que prestem funções nos estabelecimentos de educação/ensino e nos demais serviços da Secretaria Regional de Educação que possuam o curso de formação previsto no número anterior e, em conjunto com a categoria anterior, o mínimo de três anos de serviço.
4 - A progressão na categoria faz-se segundo módulos de três anos, nos termos da lei geral.
Artigo 14.º
Chefe de secção
1 - O recrutamento para a categoria de chefe de secção faz-se de entre os assistentes administrativos especialistas, assistentes de administração escolar especialistas e tesoureiros, em ambos os casos com classificação de serviço não inferior a Bom.
2 - A progressão faz-se segundo módulos de três anos.
3 - A criação de lugares de chefes de secção nos quadros de pessoal não docente de estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário obedece aos seguintes itens:
Estabelecimentos que tenham até 1500 alunos - um chefe de secção;
Estabelecimentos que tenham mais de 1500 alunos - dois chefes de secção (áreas de contabilidade e pessoal).
Artigo 15.º
Carreira de assistente de administração escolar
O recrutamento e o desenvolvimento da carreira de assistente de administração escolar fazem-se de acordo com o disposto na lei geral para a carreira de assistente administrativo.
Artigo 16.º
Carreira de assistente de acção educativa
1 - A carreira de assistente de acção educativa desenvolve-se por dois níveis, aos quais correspondem diferentes escalões e índices remuneratórios.
2 - O recrutamento para a carreira de assistente de acção educativa faz-se, para o nível 1, de entre funcionários pertencentes a carreiras de pessoal não docente que possuam o 12.º ano de escolaridade ou equivalente e tenham, pelo menos, seis anos de serviço prestado nestas carreiras com classificação não inferior a Bom.
3 - O provimento definitivo na carreira de assistente de acção educativa faz-se após período probatório de um ano, o qual integra a formação inicial prevista no anexo III ao presente diploma.
4 - A falta de aproveitamento na formação inicial, referida no número anterior, implica a cessação da comissão de serviço e o regresso ao lugar de origem.
Artigo 17.º
Mudança de nível e progressão na carreira de assistente de acção educativa
1 - A mudança para o nível 2 da carreira de assistente de acção educativa depende do processo de selecção previsto no artigo seguinte e consiste na passagem para o escalão do nível 2 com o índice superior mais aproximado.
2 - A mudança para o nível 2 opera-se no âmbito do quadro de vinculação de pessoal não docente por área escolar ou do quadro de pessoal não docente por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário e depende da permanência no nível 1 por um período mínimo de quatro anos classificados de Bom.
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