Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A
Regime geral de prevenção e gestão de resíduos
O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado de PEGRA, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2008/A, de 12 de Maio, em face das insuficiências reconhecidas em matéria de regulação dos resíduos, estabeleceu como um dos seus programas (Programa A6.P1 - Reforço do Quadro Legal e Institucional de Gestão de Resíduos) a revisão do enquadramento legal, incluindo com esse objectivo uma orientação programática para que, na reformulação do quadro legal e institucional, se efectue uma transposição directa para o direito regional das directivas comunitárias relevantes face às especificidades do sector nos Açores.
Com esse objectivo, e face às disfunções que foram identificadas e que urge solucionar de forma estruturada e articulada com todas as entidades com interesse na matéria, em execução do plano operacional contido no PEGRA, pelo presente diploma cria-se um regime jurídico de enquadramento global da gestão de resíduos, que fomenta uma abordagem de acordo com as obrigações nacionais e comunitárias sobre esta matéria, estabelecendo as linhas de enquadramento que permitem a operacionalização de um conjunto de tecnossistemas destinados ao tratamento, valorização ou eliminação das diversas tipologias de resíduos.
No mesmo enquadramento, são incluídas no presente diploma as matérias que constavam no Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, que definiu o quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores e transpôs a Directiva n.º
2006/12/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa aos resíduos, e a Directiva n.º
91/689/CEE
, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos resíduos perigosos, que codificam a regulamentação comunitária em matéria de resíduos, e os restantes diplomas regionais relevantes sobre gestão de resíduos, criando assim um quadro único para a sua gestão.
Com o objectivo de sistematização atrás apontado, procede-se à revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 31/83/A, de 29 de Outubro, que estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e à remoção de veículos, uma vez que a gestão de veículos em fim de vida passa a integrar o regime geral de gestão de resíduos, sendo de todo inconveniente a sua imersão no mar. Também se revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 9/84/A, de 3 de Fevereiro, que estabelece normas relativas a exploração de pedreiras, uma vez que aquele diploma se encontra na sua quase totalidade derrogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de Junho, e que as questões referentes aos resíduos de exploração e às correspondentes técnicas minerais e regras de segurança a adoptar nas fases de exploração e abandono de pedreiras, a que se refere o artigo 18.º daquele diploma, ficam igualmente integradas no regime geral aplicável a resíduos.
Na esteira do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, as operações de gestão de resíduos são realizadas por operadores de gestão de resíduos que sejam entidades públicas, empresas privadas ou entidades que, assumindo uma das formas societárias permitidas pela lei comercial, resultem do estabelecimento de parcerias público-privadas, mediante licença ou concessão. De particular importância, no sentido de garantia do acesso à informação e ao conhecimento do sector e de dinamização da participação pública, é a regulamentação pelo presente diploma do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos (SRIR).
A operacionalização do SRIR permite uma correcta quantificação e tipificação dos resíduos produzidos por cada actividade e em cada parte do território dos Açores, bem como a quantificação dos volumes entregues a cada operador e encaminhados para cada destino final. Para que o SRIR forneça dados que possam ser integrados na informação nacional e comunitária relevante, e que sejam comparáveis com outras regiões europeias, o presente diploma adopta a Lista Europeia de Resíduos (LER) como instrumento harmonizado para determinação das substâncias ou objectos a que podem corresponder as definições de resíduos e as características de perigo que lhe são atribuíveis. Com esse objectivo introduz-se no ordenamento jurídico regional a listagem constante da Decisão n.º
2000/532/CE
, da Comissão, de 3 de Maio, alterada pelas Decisões n.os
2001/118/CE
, de 16 de Janeiro, e
2001/119/CE
, de 22 de Janeiro, da Comissão, e da Decisão n.º
2001/573/CE
, do Conselho, de 23 de Julho, assegurando-se assim a harmonização do normativo vigente em matéria de identificação e classificação de resíduos, ao mesmo tempo que se facilita um perfeito conhecimento pelos agentes económicos do regime jurídico a que os respectivos resíduos estão sujeitos.
É, pois, nesta perspectiva concertada que, através do presente diploma, se procede à aprovação do regime jurídico que regula o licenciamento e concessão das operações de gestão de resíduos, bem como o Sistema Regional de Informação sobre Resíduos, criado pelo quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores, definido pelo Decreto Legislativo n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, alterado, aditado e republicado pelo Decreto Legislativo n.º 10/2008/A, de 12 de Maio.
Pretende-se, com esta iniciativa, contribuir para o estabelecimento de um quadro legal e institucional para as operações de gestão de resíduos que, simultaneamente, assegure a defesa do interesse público em matéria de protecção ambiental, saúde pública e equidade social e possibilite o estabelecimento de regras claras e funcionais para o envolvimento de todos os agentes interessados, tendo em vista a valorização económica dos resíduos e a protecção do ambiente.
O presente diploma desenvolve no âmbito regional, na parte aplicável aos resíduos sólidos, o estabelecido no n.º 2 do artigo 11.º, na alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º e nos artigos 24.º e 26.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, a Lei de Bases do Ambiente, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alíneas a) e c), da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, 38.º e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e j), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
TÍTULO I
Disposições e princípios gerais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos e aprova o regime jurídico do licenciamento e concessão das operações de gestão de resíduos.
2 - O presente diploma define, ainda, as medidas que, numa óptica da política integrada do produto, se destinam a prevenir ou reduzir a produção de resíduos, o seu carácter nocivo e os impactes adversos decorrentes da sua produção e gestão, bem como a diminuição dos impactes associados à utilização dos recursos, de forma a melhorar a eficiência da sua utilização e a protecção do ambiente e da saúde humana.
3 - O presente diploma estabelece, ainda, os requisitos essenciais da composição das embalagens, designadamente os níveis de concentração de metais pesados nas embalagens, e os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de protecção do ambiente e, ainda, a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio e distorções e restrições da concorrência no espaço económico europeu.
4 - O presente diploma estabelece também:
O regime jurídico da deposição de resíduos em aterro;
Os requisitos gerais a observar na concepção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, incluindo as características técnicas específicas para cada classe de aterros;
As normas aplicáveis à gestão de resíduos;
O funcionamento do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos;
As regras de funcionamento do Sistema Regional de Recolha de Cadáveres de Animais, designadamente as relativas ao funcionamento e financiamento;
O regime económico-financeiro da gestão de resíduos;
O regime contra-ordenacional da gestão de resíduos.
5 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica regional os seguintes normativos:
Directiva n.º
2008/98/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas;
Directiva n.º
1999/31/CE
, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º
1882/2003
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, que adapta à Decisão n.º
1999/468/CE
, do Conselho, as disposições relativas aos comités que assistem à Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos sujeitos ao artigo 251.º do Tratado e pelo Regulamento (CE) n.º
1137/2008
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro, que adapta à Decisão n.º
1999/468/CE
, do Conselho, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo;
Directiva n.º
94/62/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, alterada pelo Regulamento (CE) n.º
1882/2003
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, e pelas Directivas n.os
2004/12/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, e
2005/20/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março.
6 - O presente diploma aplica a Decisão do Conselho n.º
2003/33/CE
, de 19 de Dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16.º e do anexo ii da Directiva n.º
1999/31/CE
, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros.
7 - O presente diploma visa ainda assegurar a execução e garantir o cumprimento no ordenamento jurídico regional das obrigações decorrentes dos seguintes diplomas:
Regulamento (CE) n.º
1013/2006
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo a transferência de resíduos, alterado pelos Regulamentos (CE) n.os
1379/2007
, da Comissão, de 26 de Novembro, e
669/2008
, da Comissão, de 15 de Julho;
Regulamento (CE) n.º
1069/2009
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º
1774/2002
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro (regulamento relativo aos subprodutos animais).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se a todas as operações de gestão de resíduos que sejam realizadas na Região Autónoma dos Açores.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerada operação de gestão de resíduos toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, bem como as operações de descontaminação de solos e monitorização dos locais de destino final após encerramento das respectivas instalações.
3 - O presente diploma é também aplicável a todas as embalagens colocadas no mercado, sejam elas utilizadas ou produzidas localmente ou importadas, nomeadamente, aos níveis doméstico, industrial, agrícola ou do comércio, incluindo escritórios, lojas e serviços, e independentemente do material utilizado e, ainda, aos resíduos dessas embalagens susceptíveis de recolha e tratamento pelos sistemas existentes ou a criar para o efeito.
4 - São excluídos do âmbito do presente diploma:
Os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera;
A terra in situ, incluindo os solos contaminados não escavados e os edifícios com ligação permanente ao solo;
O solo não contaminado e outros materiais naturais resultantes de escavações no âmbito de actividades de construção, sempre que se tenha a certeza de que os materiais em causa serão utilizados para efeitos de construção no seu estado natural e no local em que foram escavados ou desde que sejam encaminhados para locais devidamente licenciados para o efeito;
As matérias fecais não abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º
1069/2009
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, as palhas e outro material não perigoso de origem agrícola ou silvícola que seja utilizado na agricultura ou na silvicultura ou para produção de energia a partir dessa biomassa através de processos ou métodos que não prejudiquem o ambiente nem ponham em perigo a saúde humana;
Explosivos abatidos à carga ou em fim de vida;
Resíduos sujeitos a legislação especial, nomeadamente:
Águas residuais e lamas de estações de depuramento de águas residuais urbanas e equiparadas, às quais se aplica o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de Outubro, que fixa o regime jurídico da recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas na Região Autónoma dos Açores;
ii) Resíduos radioactivos, aos quais se aplica o Decreto-Lei n.º 198/2009, de 26 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2006/117/EURATOM
, do Conselho, de 20 de Novembro, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível irradiado;
iii) Resíduos que contenham amianto, aos quais se aplica o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/A, de 28 de Julho, que transpõe para o ordenamento jurídico da Região Autónoma dos Açores as Directivas n.os
87/217/CEE
, do Conselho, de 19 de Março, relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto,
1999/77/CE
, da Comissão, de 26 de Julho, que adapta, pela sexta vez, o anexo i da Directiva n.º
76/769/CEE
, do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros, respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto), e
2003/18/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, que altera a Directiva n.º
83/477/CEE
, do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, excepto no que respeita ao destino final dos resíduos que contenham poeiras ou fibras de amianto a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º daquele diploma.
5 - O disposto no presente diploma não prejudica a legislação em vigor em matéria de transporte de embalagens e produtos embalados, bem como a legislação em matéria de qualidade das embalagens, nomeadamente quanto à segurança, protecção da saúde e higiene dos produtos embalados e, ainda, as disposições relativas aos resíduos perigosos.
6 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes da demais legislação aplicável, nomeadamente do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de Março, que aprova o regime jurídico de extracção de inertes na faixa costeira e no mar territorial, são excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma, caso se prove que não são perigosos, os sedimentos deslocados no interior das águas de superfície, incluindo as águas marinhas, para efeitos de gestão das águas, de protecção da costa e dos cursos de água e suas margens, de prevenção ou atenuação dos efeitos de inundações e secas ou da recuperação de terras.
Artigo 3.º
Objectivos
1 - O presente diploma tem por objectivo proteger o ambiente e a saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactes adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactes gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização.
2 - O presente diploma visa igualmente evitar ou reduzir os efeitos negativos sobre o ambiente da deposição de resíduos em aterro, quer à escala local, em especial a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e da atmosfera, quer à escala global, em particular o efeito de estufa, bem como quaisquer riscos para a saúde humana.
Artigo 4.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma entende-se por:
"Abandono» a renúncia ao controlo de resíduo sem que lhe seja dado um destino final conforme com o legalmente estabelecido para a tipologia de resíduo em causa ou sem que seja feita a entrega a um destinatário que o aceite;
"Animais» quaisquer vertebrados ou invertebrados (incluindo peixes, répteis e anfíbios);
"Animais de companhia» quaisquer animais pertencentes a espécies habitualmente alimentadas e criadas por seres humanos para fins não agrícolas e não destinados a serem consumidos;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.