Decreto Legislativo Regional n.º 29/2012/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-06-26
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 29/2012/A

Altera o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

O Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, estabelece o novo regime jurídico das farmácias de oficina, alterando substancialmente a anterior legislação sobre o sector, o que obriga a uma revisão da legislação regional existente.

Ora, a realidade arquipelágica da Região Autónoma dos Açores, associada às especificidades muito próprias de cada uma das ilhas que a compõem, e a possibilidade, estatutariamente consagrada, da Região legislar em matéria de política de saúde, designadamente no que respeita ao regime de licenciamento e funcionamento das farmácias, aconselham a uma adequação do atual regime.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março

Os artigos 27.º, 31.º, 46.º e 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 27.º

Condições gerais e específicas de abertura e transferência

1 - A abertura de novas farmácias obedece às seguintes condições cumulativas:

a)

Capitação mínima de 3500 habitantes por farmácia aberta ao público no município, com exceção das ilhas com um só município e uma só farmácia, em que a capitação mínima é de 2500 habitantes por farmácia, salvaguardando-se sempre a possibilidade de duas farmácias por ilha;

b)

Distância mínima de 250 m entre farmácias, contados, em linha reta, dos limites exteriores das farmácias;

c)

Distância mínima de 250 m entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabelecimento hospitalar, contados, em linha reta, dos respetivos limites exteriores, salvo em localidades com menos de 3000 habitantes.

2 - A transferência de farmácia no município depende do preenchimento cumulativo das alíneas b) e c) do número anterior.

3 - A distância prevista na alínea b) do n.º 1 aplica-se também à abertura ou transferência de farmácia em relação a farmácia situada em município limítrofe.

4 - A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados mais recentes disponibilizados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.

Artigo 31.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento das farmácias abrange os períodos de funcionamento diário e semanal e os turnos de serviço permanente, de regime de reforço e de regime de disponibilidade, nos termos da legislação em vigor.

2 - O proprietário da farmácia deve assegurar o cumprimento do horário de funcionamento.

Artigo 46.º

Transformação de postos farmacêuticos

1 - ...

2 - ...

3 - O pedido de transformação dos postos farmacêuticos existentes em farmácias a funcionar na mesma localidade pode ocorrer no prazo de 60 dias seguidos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, estando sujeito a autorização do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, na sequência da verificação dos requisitos legalmente exigidos para a instalação, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.

4 - O proprietário de farmácia que disponha de um posto farmacêutico e que pretenda transformá-lo em farmácia deve apresentar, no prazo referido no número anterior, um pedido ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, instruído com os seguintes documentos:

a)

Fotocópia do respetivo documento de identificação, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;

b)

Identificação do posto farmacêutico, incluindo o nome da rua e o número de polícia ou lote;

c)

Identificação do diretor técnico e restante dotação de pessoal da farmácia que resultará da transformação e declaração da Ordem dos Farmacêuticos da inscrição do diretor técnico, bem como certidão do respetivo registo criminal;

d)

Memória descritiva e licença de utilização da farmácia que irá funcionar no mesmo local e que resultará da transformação, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respetivas áreas, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.

5 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde analisa os documentos referidos no número anterior, decide, no prazo de 20 dias a contar da respetiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e da dotação de pessoal para a abertura ao público da farmácia e determina a realização de vistoria às instalações.

6 - Não se efetuando a transformação do posto farmacêutico em farmácia, designadamente por não cumprimento dos requisitos exigidos ou por falta de interesse do proprietário na transformação, o posto farmacêutico pode continuar a funcionar nos termos em que foi autorizado, designadamente sendo encerrado quando, na mesma localidade, for instalada nova farmácia.

7 - A vistoria às instalações referida no n.º 5 é realizada pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, no prazo de 15 dias.

8 - Se o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, emite o alvará da nova farmácia e suprime o averbamento do posto no alvará de farmácia a que o mesmo pertencia.

9 - A farmácia deve abrir ao público no prazo de 20 dias úteis a contar da emissão do alvará.

10 - As farmácias resultantes da transformação de postos de medicamentos estão sujeitas ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 19.º

Artigo 56.º

Formulários

O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode disponibilizar no Portal do Governo Regional dos Açores e no Portal da Saúde os formulários necessários para a execução do presente diploma.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março

São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, os artigos 27.º-A, 27.º-B, 27.º-C, 27.º-D, 27.º-E, 27.º-F, 27.º-G, 27.º-H, 27.º-I, 27.º-J, 27.º-K, 27.º-L, 27.º-M, 27.º-N, 27.º-O, 27.º-P, 27.º-Q, 27.º-R, 27.º-S, 27.º-T, 27.º-U, 27.º-V, 27.º-W, 27.º-X, 27.º-Y, 27.º-Z, 31.º-A, 31.º-B, 31.º-C, 31.º-D, 31.º-E, 31.º-F, 31.º-G, 31.º-H, 31.º-I, 31.º-J, 31.º-K, 31.º-L, 34.º-A, 34.º-B, 34.º-C, 34.º-D, 34.º-E, 37.º-A, 37.º-B, 37.º-C, 37.º-D, 54.º-A, 54.º-B, 54.º-C, 57.º-A e 57.º-B, com a seguinte redação:

"Artigo 27.º-A

Concurso

1 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode proceder à abertura de concurso para a instalação de uma nova farmácia quando se verifiquem os requisitos previstos no artigo anterior e o interesse público na acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos derivado de uma melhor cobertura farmacêutica o justifique.

2 - Os centros de saúde, as unidades de saúde de ilha ou as autarquias locais têm legitimidade para requerer ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde a abertura do procedimento concursal.

3 - O requerimento referido no número anterior é instruído com a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo.

4 - O pedido é devidamente apreciado pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, que decide fundamentadamente, comunicando a sua posição à entidade requerente.

Artigo 27.º-B

Aviso de abertura

1 - O aviso de abertura de concurso é publicitado no Jornal Oficial e divulgado na área destinada à saúde em Portal do Governo Regional dos Açores.

2 - O aviso de abertura de concurso indica:

a)

O município ou zona do município onde pode ser instalada a farmácia;

b)

A data limite para a apresentação das candidaturas;

c)

A forma de apresentação das candidaturas;

d)

Os termos de prestação da caução;

e)

A constituição do júri.

3 - A data fixada para a apresentação das candidaturas não pode ser superior a vinte dias a contar da publicação no Jornal Oficial do aviso de abertura do concurso.

Artigo 27.º-C

Júri

1 - A constituição do júri do concurso consta do aviso de abertura, pelo que é designado anteriormente à publicação deste aviso, por despacho do membro do Governo Regional competente na área da saúde, respeitando a seguinte composição:

a)

Um presidente, que é o diretor do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde ou a entidade em quem este delegue;

b)

Dois vogais, um dos quais proposto pela Ordem dos Farmacêuticos.

2 - O despacho a que se refere o número anterior designa dois vogais suplentes.

3 - O presidente do júri é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal efetivo designado no despacho constitutivo do mesmo.

4 - O júri supervisiona todas as fases do concurso.

Artigo 27.º-D

Funcionamento do júri

1 - O júri só funciona com a presença de todos os seus membros, sendo as respetivas deliberações tomadas por maioria.

2 - O júri é secretariado pelo vogal designado pelo presidente, competindo-lhe lavrar as atas das reuniões efetuadas, das quais constam os fundamentos das decisões tomadas.

3 - O acesso às atas faz-se nos termos do disposto na legislação em vigor relativa ao acesso aos documentos administrativos.

Artigo 27.º-E

Concorrentes

1 - Podem ser opositores ao concurso as pessoas singulares ou coletivas que reúnam os requisitos legais para serem proprietárias de farmácias.

2 - Um concorrente não pode ser opositor ao mesmo concurso, simultaneamente, a título individual e em sociedade em que detenha posição maioritária.

3 - Um concorrente pode concorrer, a título individual ou em sociedade, simultaneamente a mais do que um concurso, sendo, no entanto, obrigado a desistir dos restantes concursos em que tenha concorrido individualmente ou em sociedade em que detenha posição maioritária quando prestar a caução prevista no artigo 27.º-K.

4 - O concorrente graduado em primeiro lugar e que já tenha prestado caução não pode ser opositor a qualquer outro concurso.

Artigo 27.º-F

Apresentação da candidatura

Os concorrentes, no momento da apresentação da candidatura, com exceção dos candidatos à instalação por transferência, entregam os seguintes documentos:

a)

Fotocópia do respetivo documento de identificação, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;

b)

Fotocópia da cédula profissional da Ordem dos Farmacêuticos, se aplicável;

c)

Declaração do horário que pretende praticar e dos serviços farmacêuticos que pretende prestar;

d)

Declaração sobre a entrega de medicamentos ao domicílio, sobre a venda de medicamentos através da Internet e sobre a adesão à venda de medicamentos em unidose;

e)

Declaração do número de farmácias e de laboratórios de análises clínicas de que o concorrente tenha a propriedade ou copropriedade, direta ou indiretamente, e respetiva identificação;

f)

Declaração de incompatibilidades;

g)

Declaração da intenção de instalar a farmácia no município ou zona de município indicado no aviso de abertura do concurso;

h)

Fotocópia do cartão de contribuinte de pessoa singular ou coletiva;

i)

Declaração emitida pela administração fiscal que ateste o número de anos de permanência no domicílio fiscal, e ou outro meio comprovativo da residência habitual e efetiva.

Artigo 27.º-G

Seleção dos concorrentes

1 - O júri, no prazo de 20 dias a contar da data limite para a apresentação das candidaturas, procede à seleção dos concorrentes.

2 - São liminarmente excluídos os concorrentes que:

a)

Não cumpram os requisitos legais da propriedade de farmácia;

b)

Pretendam instalar farmácia em município ou zona de município diferente do previsto no aviso de abertura do concurso;

c)

Apresentem a candidatura após a data limite referida no aviso de abertura do concurso.

Artigo 27.º-H

Graduação dos concorrentes

1 - O júri gradua, por ordem decrescente, os concorrentes admitidos com base nos seguintes critérios:

a)

Horário semanal proposto igual ou superior a 55 horas - 70 pontos;

b)

Não ser proprietário ou coproprietário de farmácia ou de laboratório de análises clínicas há pelo menos um ano - 65 pontos;

c)

Adesão ao sistema de dispensa de medicamentos em unidose - 60 pontos;

d)

Entrega de medicamentos ao domicílio - 55 pontos;

e)

Venda de medicamentos através da Internet - 50 pontos;

f)

Licenciatura conferida por instituição de ensino superior universitário na área das ciências farmacêuticas e inscrição na Ordem dos Farmacêuticos - 40 pontos;

g)

Residência habitual e efetiva no município onde irá ser instalada a farmácia, ou em município limítrofe, devidamente comprovada - 1 ponto por cada ano completo, até ao limite máximo de 35 pontos;

h)

Residência habitual e efetiva na ilha onde irá ser instalada a farmácia, devidamente comprovada - 0,5 pontos por cada ano completo, até ao limite máximo de 20 pontos;

i)

Residência habitual e efetiva na Região, devidamente comprovada - 0,25 pontos por cada ano completo, até ao limite máximo de 10 pontos;

j)

Serviços farmacêuticos que se propõe prestar, nos termos do artigo 37.º-A - 4 pontos por cada serviço a disponibilizar.

2 - O não cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a), c), d), e) e j) do número anterior implica a caducidade do alvará da farmácia.

3 - Os critérios previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 pressupõem a permanência efetiva na Região, a residência atual na Região há pelo menos um ano e são considerados cumulativamente, não podendo no conjunto ultrapassar os 35 pontos.

4 - No caso de sociedade que seja constituída por dois ou mais sócios, a pontuação referida no n.º 1 será a que resultar da média aritmética da pontuação de cada um dos sócios, ponderada pelas respetivas quotas.

5 - Caso se verifique empate entre os concorrentes graduados, será dada preferência a quem tiver melhor pontuação nos critérios enunciados no n.º 1, apreciados alínea a alínea até ao desempate, considerando-se, no caso de se aplicar a alínea f) do n.º 1, a mais elevada nota de licenciatura.

6 - Caso se mantenha empate, será efetuado um ato público de sorteio, na data, hora e local, previamente notificado aos mesmos.

7 - O sorteio é realizado com recurso a um sistema eletrónico, mecânico ou eletromecânico que garanta a total aleatoriedade do resultado.

Artigo 27.º-I

Homologação

1 - A lista dos concorrentes admitidos e graduados é homologada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, ou, por delegação sua, pelo diretor do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde.

2 - A lista referida no número anterior é publicada no Jornal Oficial e divulgada na área destinada à saúde em Portal do Governo Regional dos Açores.

Artigo 27.º-J

Notificação

1 - O júri notifica o concorrente graduado em primeiro lugar no prazo de cinco dias a contar da publicação da lista no Jornal Oficial.

2 - Da notificação prevista no número anterior devem constar os prazos para a prestação de caução e para a entrega dos documentos referidos no artigo 27.º-L.

Artigo 27.º-K

Caução

1 - O concorrente graduado em primeiro lugar presta uma caução no valor de (euro) 25 000, no prazo de 15 dias a contar da respetiva notificação.

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